Resolução CAS Nº 1 DE 26/02/2016


 Publicado no DOU em 8 mar 2016


Dispõe sobre os critérios de reconhecimento da predominância e da preponderância das matérias-primas de origem regional para efeitos de fruição de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) localizadas nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e, Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho de Administração da Suframa - CAS, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando os termos da Proposição nº 06/2016 da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), submetida a este Colegiado em sua 272ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2016;

Considerando o disposto nos artigos 6º da Lei nº 11.732, de 30 de julho de 2007, e 4º do Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008;

Considerando o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e 1º ao 3º do Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015 e

Considerando o disposto no artigo 18 do Regimento Interno do CAS:

Resolve:

Art. 1º A predominância prevista no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e a preponderância estabelecida no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, serão caracterizadas pela utilização de matériaprima de origem regional na composição final do produto em percentual superior a 50% (critério absoluto) ou em percentual que represente a utilização do total das matérias-primas regionais em intensidade superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente (critério relativo), considerando pelo menos um dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade; ou

III - peso.

§ 1º A composição final do produto a que se refere o caput deste artigo é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação da preponderância.

§ 2º O critério ou critérios a serem utilizados serão indicados pela pleiteante em cada projeto industrial específico.

§ 3º A água não será considerada no cálculo da preponderância de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:

I - quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;

II - quando for resultante de reações químicas do processo produtivo;

III - quando o produto final for a própria água; e

IV - quando a água utilizada possuir especificidades apenas encontradas na região pelas particularidades do local em que ocorreu sua extração e que seja determinante das características do produto final.

§ 4º No cálculo da predominância ou preponderância por quantidade serão admitidas as demais unidades previstas no Sistema Internacional de Unidades, somente se não for possível utilizar as unidades de volume ou peso.

Art. 2º A predominância e a preponderância referidas no artigo 1º também poderão ser caracterizadas pela importância de utilização da matéria-prima de origem regional no produto final (critério por importância).

§ 1º A predominância e preponderância por importância estarão demonstradas quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para conferir novas características ao produto final ou a ele conferir suas características essenciais. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/20220).

Parágrafo único. A predominância e preponderância por importância estarão demonstradas quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para dar a característica essencial ao produto final e sua ausência ou substituição por outra matéria-prima conferir a ele natureza diversa.

§ 2º Entende-se por novas características as propriedades conferidas a um produto, que alteram sua qualidade, durabilidade e aplicabilidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).

§ 3º Entende-se por características essenciais as propriedades inatas conferidas a um produto, determinantes de sua composição básica, que permitem seu uso ou consumo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).

§ 4º Poderão ser enquadrados, no critério de importância, as matériasprimas que comprovadamente substituam insumos importados ou sintéticos na composição final do produto, conforme regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).

§ 5º A Suframa poderá solicitar a apresentação de laudo emitido por instituição ou profissional não pertencente à empresa pleiteante, devidamente credenciado/certificado na área afeta à pesquisa a que se refere o pleito, que comprove as novas características ou características essenciais destacadas para o produto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAS/SUFRAMA Nº 80 DE 24/02/2022).

Art. 3º A oitiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de que trata o artigo 3º do Decreto 8.597 de 2015, será atendida pela apreciação dos projetos durante as sessões de reunião do Conselho de Administração da Suframa - CAS.

Art. 4º Os critérios de predominância e preponderância estabelecidos nesta Resolução e indicados nos projetos industriais poderão ser alterados sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o justificarem.

Art. 5º Aplica-se, no que couber, a Resolução CAS nº 203, de 10 de dezembro de 2012 ou a norma que vier substituí-la.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

Presidente do Conselho