Portaria GS-SET Nº 65 DE 24/05/2019


 Publicado no DOE - RN em 25 mai 2019


Dispõe sobre o valor de referência nas operações interestaduais com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS 53, de 29 de dezembro de 2017.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria GS-SET Nº 90 DE 23/07/2019, efeitos a partir do dia 01/08/2019):

O Secretário de Estado da tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 53, de 29 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE/ICMS nº 18, de 08 de maio de 2019,

Resolve:

Art. 1º Para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária sobre os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS 53/2017, de 29 de dezembro de 2017, adotar-se-á, como referência, na forma prevista na cláusula segunda do referido Protocolo e no § 5º do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, os valores constantes no Anexo único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 089/2015-GS/SET, de 19 de junho de 2015. (Redação do artigo dada pela Portaria GS/SET Nº 87 DE 11/07/2019).

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 24 de maio de 2019.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 65/2019-GS/SET

Item CEST NCM Descrição CEST Descrição PRODUTO Valor d e Referência (Kg)
1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo   R$ 19,17
2 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea   R$ 10,97
3 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03   R$ 3,86
4 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04   R$ 5,18
5 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05   R$ 11,36
6 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 3,32
7 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 4,64
8 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$ 10,82
9 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma   R$ 9,82
1 0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias   R$ 16,23
11 17.052.00 1905.20.10 Panetones   R$ 22,94
12 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) AMANTEIGADOS R$ 10,12
BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$ 10,12
BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$ 21,04
BISCOITO DOCE R$ 8,14
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) R$ 20,09
BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) R$ 12,05
BISCOITO SALGADO R$ 8,84
BISCOITO INTEGRAL/CACAU/CEREAL R$ 12,46
RECHEADOS E TORTINHAS R$ 12,77
13 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo d os tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados d e cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. MARIA/MAISENA/ROSQUINHA R$ 10,12
INTEGRAL R$ 12,03
AO LEITE R$ 12,58
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) R$ 7,82
OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$ 6,52
14 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$ 8,35
ÁGUA E SAL R$ 8,77
CRAKER COCKTAIL (aperitivos) R$ 22,44
CRAKER AMANTEIGADO R$ 9,16
CRAKER INTEGRAL R$ 9,04
15 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   R$ 10,86
16 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01   R$ 15,13
17 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura   R$ 10,46
18 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura   R$ 31,16
19 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados   R$ 14,68
20 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma   R$ 8,19
21 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03   R$ 8,87
22 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados n os CEST 17.062.02 e 17.062.03 OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$ 15,50
PIZZA R$ 17,71
DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$ 16,20
23 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete   R$ 32,33
24 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g   R$ 8,35
25 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot   R$ 11,84
26 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados   R$ 11,85

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 24 de maio de 2019.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação