Portaria DETRAN Nº 1336 DE 08/10/2018


 Publicado no DOE - MA em 17 out 2018


Dispõe sobre o credenciamento e funcionamento de instituições e entidades, públicas ou privadas, para ministrar cursos especializados e de capacitação e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelos Artigos 1º e 38 do Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004.

Considerando os termos das Resoluções nºs 168/2004, 358/2010 e 410/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelecem normas e procedimentos para o credenciamento de instituições e entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar o credenciamento e funcionamento de instituições e entidades, públicas ou privadas, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MA para ministrar os cursos especializados e de capacitação de que tratam as Resoluções nº 168, de 14 de dezembro de 2004, nº 358, de 13 de agosto de 2010 e nº 410, de 2 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º Deverá se credenciar junto ao DETRAN-MA a empresa interessada em ministrar curso especializado, de capacitação e atualização de profissionais, na área de trânsito.

Art. 3º Para os fins de que trata esta Portaria são considerados cursos:

I - Especializados, os de:

a) Transporte Coletivo de Passageiros, Transporte de Escolares, Transporte de Produtos Perigosos, Transporte de Veículos de Emergência e Transporte de Cargas Indivisíveis, previstos na Resolução nº 168/04 do CONTRAN;

b) Transporte de Passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) em motocicletas ou motonetas, previstos na Resolução nº 410/12 do CONTRAN;

II - Capacitação, os de Instrutor de Trânsito, Instrutor de Cursos Especializados, Examinador de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, previstos na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.

Parágrafo único. Não serão admitidos cursos na modalidade itinerante, nos termos do § 2º, do artigo 1º da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.

Art. 4º Poderão se credenciar, nos termos desta Portaria:

I - Instituições vinculadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", instituições públicas ou privadas, para os cursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 3º desta Portaria;

II - Órgãos Executivos de Trânsito municipais e suas entidades vinculadas e Centro de Formação de Condutores - CFC, para os cursos de que trata a alínea "b" do inciso I, do artigo 3º desta Portaria;

III - Instituições e entidades de ensino com capacidade técnica comprovada na formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC e de examinador de trânsito, para os cursos do inciso II, do artigo 3º desta Portaria.

Art. 5º Deverá a pessoa jurídica interessada solicitar credenciamento com vistas a ministrar curso de que trata esta Portaria para o endereço em que consta no seu respectivo comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º O credenciamento das entidades é específico para cada endereço, intransferível e obrigatoriamente renovável, a cada período de 2 (dois) anos, para a continuidade da sua validade, considerandose como termo inicial a data de publicação da respectiva portaria de credenciamento.

§ 2º Os pedidos de renovação de credenciamento deverão ser solicitados dentro dos prazos previstos, não sendo admitido nenhum credenciamento fora dele.

§ 3º A atuação do credenciado seguirá a regra do § 1º deste artigo com exceção de quando solicitada AUTORIZAÇÃO ESPECIAL para ministrar cursos especializados ou de capacitação nas instalações de CFCs de categoria "A" ou "AB" credenciados em municípios que não possuem empresas para ministrar curso especializados e/ou de capacitação, conforme o caso". (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 961 DE 12/08/2019).

§ 4º A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL que trata o parágrafo anterior será provisória e terá validade condicionada ao credenciamento de nova empresa de cursos especializados e/ou de capacitação, conforme o caso, para o município objeto da autorização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 961 DE 12/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 961 DE 12/08/2019):

§ 5º A AUTORIZAÇÃO ESPECIAL que trata o § 3º deste artigo deverá possuir os seguintes requisitos:

I - Requerimento de solicitação de Autorização Especial acompanhado de lista de assinatura dos interessados;

II - Período de curso definido;

III - Número de alunos entre 15 e 35;

IV - Indicação do endereço de CFC credenciado onde se realizará o curso;

V - Autorização do representante legal do CFC com firma reconhecida.

Art. 6º Para fins de credenciamento, suas renovações, imputação de penalidades administrativas, solicitações de deslocamentos, credenciamentos de veículos, de diretores, de instrutores, de funcionários e demais atividades inerentes ao segmento, matriz e filiais constituem pessoas jurídicas distintas, sendo cada uma suscetível, em separado, aos direitos e deveres aplicáveis na presente norma.

Art. 7º É vedado o credenciamento de servidor ou funcionário terceirizado que presta serviço no DETRAN/MA e de pessoas jurídicas cujos titulares, sócios, representantes legais, mandatários, funcionários, diretores ou instrutores e seus cônjuges tenham relação de parentesco, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, com funcionários do DETRAN/MA, sejam estes concursados, efetivos, examinadores, contratados, comissionados ou terceirizados.

§ 1º Não será vedada a renovação do credenciamento na hipótese de cônjuge ou parente do sócio da pessoa jurídica anteriormente credenciada ingressar ao quadro de servidores do DETRAN/MA por meio de concurso público.

§ 2º Para fins de primeiro credenciamento é obrigatório que a empresa interessada apresente declaração negativa quanto ao impedimento a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 8º As alterações do controle societário ou do endereço da instituição, bem como as alterações dos seus representantes legais ou mandatários deverão atender a todos os requisitos elencados nesta Portaria e nas Resoluções do CONTRAN, e só poderão ocorrer se previamente solicitadas ao DETRAN/MA, que sobre o pleito se manifestará em até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do requerimento do interessado.

Parágrafo único. A instituição que proceder às alterações de que trata o caput sem a manifestação expressa do DETRAN/MA quanto à aceitação nos termos propostos é passível de aplicação de penalidade que, conforme o caso, poderá implicar na cassação do seu credenciamento.

Art. 9º Os requerimentos de primeiro credenciamento, suas renovações, de descredenciamento e de outros pleitos submetidos ao DETRAN/MA por parte das instituições, inclusive aqueles que tratem de alterações de endereço, do corpo técnico e funcional, de alterações na frota de veículos e congêneres deverão, obrigatoriamente, indicar o endereço eletrônico por meio do qual o interessado será notificado para sanar eventuais pendências, juntar documentação complementar e ser informado da decisão quanto ao seu pleito.

§ 1º É de obrigação da pessoa jurídica manter atualizado o seu endereço eletrônico, por todo o período em que permanecer credenciado, podendo o DETRAN/MA valer-se desse meio para expedir comunicados, avisos e notificações, informar sobre deferimentos e indeferimentos de pleitos ou ainda de pendências documentais.

§ 2º Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar serão concedidos conforme a complexidade da documentação a ser juntada ou da pendência a ser sanada, limitando-se ao mínimo de 10 (dez) e ao máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação que não excederá o prazo máximo aqui estabelecido.

§ 3º Caso haja vício insanável, o processo será de imediato indeferido e arquivado e da decisão será dado conhecimento ao interessado no endereço eletrônico por ele informado.

Art. 10. São exigências mínimas para o credenciamento da pessoa jurídica:

I - Requerimento dirigido ao DETRAN-MA;

II - Infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);

III - Estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações DETRAN-MA;

IV - Relação do corpo docente com a titulação exigida, e dos coordenadores dos cursos;

V - Apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida;

VI - Realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências;

VII - Participação do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Da Solicitação de Credenciamento das Instituições de Cursos Especializados

Art. 11. A pessoa jurídica interessada em obter credenciamento para curso especializado, nos termos desta Portaria, deverá encaminhar à Controladoria do DETRAN-MA solicitação de credenciamento por tipo de curso pretendido, assinado pelo representante legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, nos termos do Anexo I desta Portaria, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Da empresa:

a) Contrato social e alterações posteriores ou da última consolidação contratual e alterações posteriores, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA);

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Cópia do alvará de funcionamento atualizado, expedido pelo Município comprovando o atendimento das posturas municipais;

d) Cópia do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido;

e) Lista nominal dos sócios e demais profissionais da empresa com indicação da função e CPF;

f) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;

g) Registro do imóvel, se próprio, ou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa;

h) Relação de motocicleta(s) a serem credenciada(s), indicando placa, marca/modelo, cor e ano de fabricação, com cópias de CRV (Certificado de Registro de Veículos) ou Termo de Cessão de Motocicleta já credenciada por CFC; (somente para as entidades de Curso especializado para curso de motofretista e mototaxista)

i) Computador para interligação com o Sistema DETRAN;

j) Lista de, no máximo, 04 (quatro) profissionais, dentre os indicados para o quadro da empresa, que deverão ser habilitados para acesso ao sistema DETRAN;

k) Planta baixa do imóvel, acompanhada das plantas de corte e outras plantas, devidamente assinadas por técnico competente, que possam subsidiar a vistoria da técnica do DETRAN/MA;

l) Apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo desta Resolução nº 358/2010 do CONTRAN;

m) Comprovante da taxa referente ao Código nº 101.07 da Lei Estadual nº 10329/2015 .

II - Dos titulares de firma individual ou sócios da pessoa jurídica:

a) Cédula de Identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

b) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

c) Certidão de distribuição criminal e de execução criminal da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição dos respectivos domicílios;

d) Comprovante de residência;

e) Declaração Negativa de Parentesco.

III - Do Coordenador Geral:

a) CNH válida;

b) Diploma ou certificado de curso superior completo expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

c) Curso de capacitação específico exigido para Diretor Geral;

d) Comprovante de residência;

e) Comprovante de vínculo com a empresa;

f) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

g) No mínimo dois anos de habilitação.

IV - Do Coordenador de Ensino:

a) CNH válida;

b) Diploma ou certificado de curso superior completo expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

c) Curso de capacitação específico exigido para Diretor de Ensino;

d) Comprovante de residência;

e) Comprovante de vínculo com a empresa;

f) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

g) No mínimo dois anos de habilitação.

V - Dos instrutores:

a) CNH válida;

b) Certificado de curso de nível médio completo;

c) Certificado de curso especializado do qual pretende ministrar;

d) Certificado de curso para instrutor do curso especializado do qual pretende ministrar;

e) Comprovante de residência;

f) Comprovante de vínculo com a empresa;

g) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

h) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

i) 1 (um) ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para curso especializado em que atua;

j) Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH;

k) Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

VI - Dos Empregados:

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada com o contrato de trabalho;

c) Comprovante de residência.

Art. 12. A pessoa jurídica interessada em se credenciar para os cursos especializados de que trata a alínea "b" do inciso I, do artigo 3º desta Portaria, deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos:

I - Certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV de sua propriedade ou termo de cessão de uso da motocicleta ou motoneta credenciada;

II - Demonstração de possuir espaço físico, no município no qual serão desenvolvidas as atividades credenciadas, com pavimentação asfáltica ou em concreto, devidamente isolado, para a realização da prática veicular em área especifica, com pista de largura de 2m (dois metros).

Parágrafo único. Somente será passível de credenciamento para o curso a que se refere o caput deste artigo a empresa com endereço em município integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Seção II - Da Solicitação de Credenciamento das Instituições de Cursos de Capacitação

Art. 13. A pessoa jurídica interessada em obter credenciamento para cursos de capacitação e atualização, nos termos desta Portaria, deverá encaminhar à Controladoria do DETRANMA solicitação de credenciamento por tipo de curso pretendido, assinado pelo responsável legal da empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, nos termos do Anexo II desta Portaria, que lhe são partes integrantes, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Da empresa:

a) Contrato social e alterações posteriores ou da última consolidação contratual e alterações posteriores, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA);

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Alvará de funcionamento atualizado, expedido pelo Município comprovando o atendimento das posturas municipais;

d) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido;

e) Lista nominal dos sócios e demais profissionais da empresa com indicação da função e CPF;

f) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;

g) Registro do imóvel, se próprio, ou contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento da empresa;

h) Computador para interligação com o Sistema DETRAN;

i) Lista de, no máximo, 04 (quatro) profissionais, dentre os indicados para o quadro da empresa, que deverão ser habilitados para acesso ao sistema DETRAN;

j) Planta baixa do imóvel, acompanhada das plantas de corte e outras plantas, devidamente assinadas por técnico competente, que possam subsidiar a vistoria da técnica do DETRAN/MA;

k) Apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo desta Resolução nº 358/2010 do CONTRAN;

l) Comprovante da taxa referente ao Código nº 101.07 da Lei Estadual nº 10329/2015 .

II - Dos titulares de firma individual ou sócios da pessoa jurídica:

a) Cédula de Identidade ou documento equivalente reconhecido por lei;

b) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

c) Certidão de distribuição criminal e de execução criminal da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição dos respectivos domicílios;

d) Comprovante de residência;

e) Declaração Negativa de Parentesco.

III - Do Coordenador Geral

a) CNH válida;

b) Diploma ou certificado de curso superior completo expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

c) Pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito;

d) Comprovante de residência;

e) Comprovante de vínculo com a empresa.

IV - Dos instrutores:

a) Cédula de Identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física, ou documento equivalente reconhecido por lei;

b) Diploma ou certificado de curso superior completo expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

c) Cursos relacionados ao tema de sua disciplina;

d) Curso específico na área do trânsito;

e) Comprovante de residência;

f) Comprovante de vínculo com a empresa.

V - Dos Empregados:

a) CPF e Carteira de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS devidamente anotada com o contrato de trabalho;

c) Comprovante de residência.

Seção III - Disposições gerais de credenciamento

Art. 14. Os documentos apresentados com vistas à obtenção de credenciamento deverão ser apresentados, conforme natureza de que tratam, em original, cópias autenticadas e/ou emitidos via internet.

Art. 15. Os comprovantes de residência devem corresponder ao mês atual da sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior e, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de cópia autenticada de contrato de locação ou declaração assinada pelo beneficiário no sentido de que este reside no endereço indicado.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1009 DE 29/08/2019):

Art. 16. O imóvel da instituição interessada deverá dispor de acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme disposto na legislação vigente que trate do assunto.

Art. 17. Finda a análise processual e estando a instituição apta ao credenciamento, o Chefe da Controladoria determinará a expedição da Portaria de Credenciamento, publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e registro da instituição no sistema informatizado do DETRAN/MA.

Art. 18. Após o cumprimento das exigências previstas e a emissão da Portaria de Credenciamento, a instituição estará autorizada a ter instalado o programa do DETRAN/MA em até 4 (quatro) computadores e impressoras configurados para receber o sinal do Sistema DETRAN/MA, o que se dará por meio da formalização de processo autônomo para o acesso dos profissionais indicados no processo de credenciamento da pessoa jurídica.

Parágrafo único. O pedido de acesso ao Sistema DETRAN/MA deve ser instruído com requerimento do responsável legal pela Instituição, destinado à Controladoria e acompanhado das fichas de cadastro para acesso, devidamente preenchidas e assinadas pelos interessados e pelo responsável legal da empresa, do comprovante de residência e de seu documento de identidade.

Art. 19. A instituição credenciada deverá manter as condições de credenciamento exigidas nesta portaria e cumprir as obrigações nela fixadas durante o período de validade do credenciamento.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 20. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser protocolado em até 03 (três) meses antes da data final de credenciamento da instituição e será destinado ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA, devendo a documentação ser entregue no Setor de Protocolo da sede, quando se tratar de empresas situadas na área da circunscrição da capital e nas CIRETRANs, quando se tratar de credenciados localizados em suas áreas de abrangência, e observará:

I - Da Empresa:

a) Requerimento ao Chefe da Controladoria do DETRAN/MA assinado pelo responsável legal pela empresa, constando indicação do número de telefone e endereço eletrônico, para fins de atendimento ao art. 8º.

b) Relação nominal dos sócios e profissionais com indicação dos respectivos números de CPF;

c) Última alteração contratual ou declaração de não ter realizado alteração contratual desde último credenciamento, conforme anexo;

d) Certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais;

e) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente vigente;

f) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros vigente;

g) Comprovante de Inscrição no CNPJ;

h) Portaria ou termo de cessão de motocicleta (somente para as instituições de curso especializado para curso de motofretista e mototaxista);

i) Comprovante da taxa referente ao Código nº 101.07 da Lei Estadual nº 10329/2015 .

II - Dos Instrutores e Diretores:

a) Certificado de conclusão do curso de atualização, de acordo com a atividade (instrutor ou diretor) pretendida, ou, alternativamente, o certificado de conclusão do curso inicial de capacitação, caso ainda não decorrido o período máximo estabelecido na legislação como obrigatório para a o curso de atualização.

b) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes, expedidas no local de seu domicílio ou residência (somente para instrutor de curso especializado).

III - Dos Demais Empregados:

a) As 3 (três) últimas guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.

§ 1º A falta de apresentação do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos dentro do prazo referido nesta Portaria implicará no imediato bloqueio do credenciado ao Sistema informatizado do DETRAN/MA, independentemente de abertura de processo administrativo.

§ 2º Na hipótese de a instituição pretender a inclusão de novos sócios, Diretores, Instrutores de Trânsito ou funcionários, a solicitação poderá ser feita no mesmo processo de renovação de credenciamento, observando-se as mesmas exigências para o primeiro credenciamento daqueles profissionais, conforme estabelecido nesta norma.

Art. 21. As condições do imóvel, sua infraestrutura, instalações e equipamentos e dos demais ativos operacionais deverão atender aos mesmos requisitos estabelecidos para o primeiro credenciamento, e a inobservância a este comando implicará na rejeição da renovação do credenciamento.

Parágrafo único. Com vistas a garantir o atendimento às condições estabelecidas no caput, o DETRAN/MA, por meio da Controladoria, reserva-se ao direito de proceder a fiscalizações e inspeções in loco antes de deferir pela concessão da renovação do credenciamento, independente de aviso prévio ao credenciado sobre a hora e data da execução de tal ação.

Art. 22. Findo o prazo que vier a ser estabelecido pelo DETRAN/MA para que a instituição solicite a renovação do credenciamento sem que haja manifestação da parte interessada nesse sentido, configurar-se-á o desinteresse da empresa de permanecer credenciado junto ao DETRAN/MA.

Art. 23. Os prazos para saneamento de pendências ou apresentação de documentação complementar referente aos processos de renovação do credenciamento respeitarão o estabelecido no § 2º do art. 9º desta norma.

Art. 24. Finda a análise processual e estando a empresa interessada apta à renovação do credenciamento, o Chefe da Controladoria determinará a expedição da Portaria de renovação de credenciamento, publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e consequente manutenção do registro da instituição no Sistema informatizado do DETRAN/MA.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 25. A estrutura organizacional e profissional compreende:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador de Ensino (somente para curso especializado);

III - Instrutores;

IV - Empregados administrativos.

Art. 26. O Coordenador Geral poderá estar vinculado a, no máximo, duas pessoas jurídicas distintas para a mesma categoria de curso, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

Art. 27. O Coordenador de Ensino deverá estar vinculado a apenas uma pessoa jurídica credenciada.

Art. 28. É obrigatória a presença de, pelo menos, um dos coordenadores ou diretores nas dependências da credenciada durante o horário de funcionamento.

CAPÍTULO V - DO LOCAL E DAS INSTALAÇÕES

Art. 29. São exigências para o funcionamento da credenciada:

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1009 DE 29/08/2019):

I - Acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme disposto na legislação vigente que trate do assunto;

II - Sala específica para aula teórica obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor;

III - Espaços destinados à Coordenação Geral, Coordenação de Ensino, Secretaria e Recepção;

IV - Dois sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acessos independentes das salas de aula;

V - Fachada da instituição atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/MA;

VI - Mobília com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;

VII - Infraestrutura tecnológica de maquinário e de rede para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MA;

VIII - Equipamentos de multimídia necessários para aulas audiovisuais e interativas, tais como data-show, DVD, TVs e outros;

IX - Quadro para exposição escrita com, no mínimo 2mx1,20m;

X - Material didático e acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores.

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 30. As instituições credenciadas poderão, a qualquer tempo, solicitar à Controladoria expedição de Portaria de alteração do credenciamento da empresa, a fim de incluir (credenciar) ou excluir (descredenciar) sócios, Coordenadores Geral e de Ensino, Instrutores de Trânsito e funcionários, ou ainda para mudança de endereço.

§ 1º Os pedidos de inclusão e/ou exclusão de sócios, Coordenadores, Instrutores e funcionários, bem como aqueles que tratem de alteração de endereço e que forem cumulados resultarão na expedição de apenas uma Portaria.

§ 2º Os pedidos de exclusão de Coordenador Geral e/ou de Ensino devem estar acompanhados dos correspondentes pedidos de inclusão de novo Coordenador Geral e/ou de Coordenador de Ensino, sendo esta segunda condição obrigatória e necessária para a análise do pleito, e sua desobediência motivo de indeferimento e arquivamento do processo.

§ 3º Para os casos de inclusão de novo profissional, conforme o caso, a empresa deverá apresentar a documentação correspondente para credenciamento do profissional, bem como o comprovante da taxa referente ao Código nº 102 da Lei Estadual nº 10329/2015 .

§ 4º Para os casos de exclusão de profissional, a empresa deverá apresentar requerimento acompanhado do comprovante da taxa referente ao Código nº 102 da Lei Estadual nº 10329/2015 .

Art. 31. A solicitação de alteração de endereço da instituição deverá observar as seguintes etapas, sem o que a Controladoria não analisará o pleito e, por via de consequência, não expedirá a Portaria de alteração:

I - Requerimento por escrito, acompanhada de planta baixa assinada por técnico responsável, indicando o novo endereço à Controladoria, para que se pronuncie quanto ao interesse público da alteração e encaminhe equipe de vistoria para atestar o cumprimento das exigências estruturais desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que versem sobre o assunto;

II - Após a aprovação da vistoria pela Controladoria, para a mudança de endereço, apresentação do cartão de CNPJ, Alvará de funcionamento, Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, contrato de locação do imóvel, ou comprovação de sua propriedade, e alteração do contrato social, todos com a informação do novo endereço solicitado;

Art. 32. O descredenciamento de qualquer profissional poderá ser requerido diretamente pelo interessado, mediante manifestação expressa da sua vontade, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas ao DETRAN/MA quanto a sua solicitação de descredenciamento.

§ 1º O descredenciamento solicitado implicará, na hipótese de o profissional possuir senha de acesso ao sistema DETRAN/MA, no imediato bloqueio do seu acesso.

§ 2º Se da solicitação de que trata o caput, resultar condição impeditiva à continuidade das atividades da instituição a que está ligado o profissional, o DETRAN/MA notificá-lo-á para que no prazo de até 10 (dez) dias úteis, se manifeste e apresente outro profissional para substituí-lo.

§ 3º Decorrido o prazo acima sem manifestação da instituição, o DETRAN/MA prosseguirá com o descredenciamento solicitado pelo profissional e, por via de consequência, ao bloqueio de acesso da empresa ao Sistema DETRAN/MA até a apresentação do respectivo substituto.

Art. 33. O processo para o credenciamento e a mudança de categoria para "aprendizagem" de motocicletas novas ou usadas para cursos de motofretista e mototaxista deve seguir o procedimento de credenciamento previsto na Portaria nº 1201/2015 do DETRAN-MA.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 34. Sem prejuízo do disposto nas Resoluções do CONTRAN, do estabelecido em outros artigos da presente Portaria e das demais normas e regulamentos do DETRAN/MA, são obrigações das instituições de ensino:

a) atender às exigências das normas vigentes;

b) manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

c) promover a atualização do seu quadro docente;

d) atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

e) manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

f) manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente;

g) emitir certificado de conclusão do curso.

h) manter em local visível ao público, a Portaria de Credenciamento da empresa, a tabela de honorários, as tabelas de taxas dos serviços prestados ou regulamentados pelo DETRAN/MA;

i) prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/MA;

j) desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;

k) ser cortês com o seu cliente e servidores desta Autarquia;

l) dar prosseguimento natural aos processos ou documentos relacionados aos serviços do DETRAN/MA, que estejam em sua posse;

m) facilitar o trabalho da Comissão de fiscalização do DETRAN/MA sobre assunto de sua competência;

n) responsabilizar-se, no momento da abertura de um serviço, pela inserção de dados nos processos e Sistema informatizado do DETRAN/MA;

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 654 DE 18/07/2023):

Art.34-A. É autorizado as Instituições de Ensino de Especialização e Capacitação devidamente credenciados, além das atividades descritas no artigo 34, realização, em suas dependências, do exame teórico-técnico monitorado relativo aos processos de cursos especializados e de capacitação ministrados pelas empresas devidamente credenciadas para esta atividade.

§1º. O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico de aplicação de exame teórico-técnico, integrado ao sistema do DETRAN/MA e devidamente credenciado, por meio de portaria específica.

§2°. Será de responsabilidade da empresa a disponibilização em suas dependências do Ambiente Monitorado para Exame Teórico (AMET).

§3°. O AMET deverá ser composto nos seguintes requisitos mínimos:

a) A Empresa deverá dispor de sala física monitorada, não podendo possuir janelas, com dimensão mínima de 6m², quando da utilização de uma única estação. A cada estação acrescida será exigida metragem adicional ao tamanho da sala de 2m²;

b) Estação da realização das provas: deve possuir mesas com dimensões mínimas de 700 mm de largura, 750 mm de altura por 600 mm de profundidade, devendo estar dispostas de modo que o candidato fique posicionado de frente para parede e de costas para o dentro da sala, com espaçamento mínimo de 1,4 (um vírgula quatro) metros;

c) Deverá haver divisória entre as mesas que impeça a vi- sualização dos computadores aos lados, com dimensões de 50 mm de espessura, 1300 mm de altura por 1200 mm de comprimento;

d) Cadeira com dimensões mínimas de 800 mm de altura, 500 mm de largura e 450 mm de profundidade;

e) Infraestrutura elétrica incluindo quadro de força capaz de suportar a instalação de câmeras de monitoramento, e todos os demais equipamentos necessários à realização das provas teóricas on-line;

f) Cada estação de realização das provas deverá ter uma estrutura mínima contendo: Computador, com webcam – seja embutida ou posicionada em cima do monitor – com mouse, teclado, microfone – seja embutido ou externo, desde que esteja localizado abaixo no monitor;

g) Câmeras de monitoramento para transmissão do ambiente do exame eletrônico (As câmeras deverão ser ins- taladas em local que permitam a filmagem e transmissão de todo o ambiente do local em que o exame é realizado);

h) Banda de internet privada.

§4°. A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo da empresa credenciada do sistema eletrônico, que deve informar as especificações que permitam às Instituições de Ensino que a ele se vincularem o uso adequado do sistema.

§5°. Caberá solidariamente à Instituições de Ensino e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos.

§6º. A empresa responsável pela realização do exame não permitirá que candidatos adentrem o AMET utilizando trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual (boné, chapéu, tocas, óculos escuros e similares), exceto em casos específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados pela empresa ao DETRAN/MA.

§7º. Será proibido a entrada no AMET de equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação (celulares, smartphones, fone de ouvido sem fio e similares).

§8º. É proibida a saída de candidatos durante a realização do exame teórico monitorado, devendo os candidatos permaneceram durante o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos, a contar do início do exame, mesmo no caso de já o tendo finalizado.

§9º. O DETRAN/MA instalará central de monitoramento em sua sede para aplicação remota dos exames teóricos por seus servidores.

§10º. Compete ao DETRAN/MA designar servidores para fiscalizar, auditar e acompanhar a realização dos exames teóricos.

§11º. As questões serão disponibilizadas a cada candidato por meio do Sistema Eletrônico de Exames Teóricos do DETRAN/MA e extraídas randomicamente do banco de questões elaboradas por sua equipe técnica.

§12º. Caberá solidariamente à Instituição de Ensino e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a res- ponsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às de- terminações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018.

§13º. O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo.

§14º. A sistemática de aplicação dos exames teóricos deverá garantir a segurança necessária para que a empresa não tenha acesso ou possa interferir no resultado do exame antes, durante ou após a aplicação.

§15º. Continuará sendo atribuição do Órgão Executivo de Trânsito a correção das provas e fiscalização de todas as etapas para garantir o cumprimento legal das exigências estabelecidas na portaria.

Art. 35. As funções de Coordenador de Ensino e de Coordenador Geral não podem ser exercidas cumulativamente pelo mesmo profissional.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 36. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/MA através da Controladoria, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, a instituição está cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CONTRAN e do DENATRAN.

Parágrafo único. A fiscalização a cargo da Controladoria poderá ser realizada em parcerias com outros órgãos de controle, quando houver interesses comuns, a exemplo da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

Art. 37. Compete ao DETRAN/MA, por meio da Controladoria:

a) expedir notificações e avisos e efetuar diligências, com vistas à solução de problemas relacionados ao credenciamento e ao funcionamento da instituição;

b) auditar periodicamente as instituições;

c) fiscalizar e inspecionar as instituições, a qualquer tempo, independente de prévio aviso.

Art. 38. Compete ao DETRAN/MA, por meio da Divisão de Educação para o Trânsito, reconhecer os cursos de capacitação realizados por universidades públicas ou particulares e instituições de ensino superior.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 39. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nos artigos 13 a 16 da Portaria nº 1.204/2015 DETRAN-MA, bem como conforme o disposto nas Resoluções nºs 168/2004, 358/2010 e 410/2012 do CONTRAN.

Art. 40. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria, e das demais normas citadas no artigo anterior, estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades;

III - Cassação do credenciamento.

§ 1º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 2º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

§ 3º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 4º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento

Art. 41. Aplicam ao trâmite do processo administrativo as disposições da Portaria nº 1204, de 17 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Os atos praticados pelas instituições, seus sócios, Coordenadores, Instrutores e demais prepostos, que resultem em prejuízo de qualquer natureza, aos interesses do DETRAN/MA, ainda que não estejam previstos nesta Portaria, serão objetos de apuração administrativa.

Art. 43. Independentemente do credenciamento bienal, as instituições deverão anualmente apresentar junto à Controladoria do DETRAN/MA certidões negativas de débitos e de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais.

Art. 44. Eventuais omissões e lacunas desta Portaria serão supridas, no que couber, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/MA, da Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo), do Código de Defesa do Consumidor , quando aplicável, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), pelos princípios gerais do direito, e pelas decisões do Diretor Geral do DETRAN/MA.

Art. 45. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SÃO LUÍS/MA, 08 DE OUTUBRO DE 2018.

LARISSA ABDALLA BRITO

Diretora Geral - DETRAN/MA

ANEXOS