Publicado no DOE - SE em 10 mai 2017
Altera dispositivos da Portaria SEFAZ nº 10, de 08 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo e estabelece as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo novo beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II , da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 28, de 07 de abril de 2017 e 50, de 25 de abril de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria SEFAZ nº 10, de 08 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....
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.....
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Conv. ICMS 78/2014, 68/2015 e 28/2017).
.....
.....
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Conv . ICMS 28/2017):
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação soci al, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos .
. ....
..... " ( NR).
"Art. 5º.....
.....
.....
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Conv. ICMS 50/2017).
.....
..... " ( NR).
"Art. 6º.....
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.....
II - até 270 (duzentos e setenta) dias (Conv . ICMS 50/2017):
a) .....
..... " ( NR) .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2017, em relação ao inciso I d o art. 1º;
II - 1 º de julho de 2017, em relação aos incisos II e III do art. 1º.
Aracaju, 02 de maio de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA