Portaria SEFAZ Nº 10 DE 08/01/2013


 Publicado no DOE - SE em 16 jan 2013


Dispõe sobre as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo e estabelece as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo novo beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS e revoga a Portaria SEFAZ nº 164, de 15 de fevereiro de 2007.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 e o Convênio ICMS nº 135, de 17 de dezembro de 2012;

Considerando o disposto no Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º. Para efeito de fruição da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - a concessão do benefício de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

II - o benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

III - o benefício previsto no Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

IV - O veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

V - o benefício previsto no Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 59/2020). (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Parágrafo único. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão do disposto nesta Portaria.

Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Conv. ICMS 78/2014, 68/2015, 28/2017 e 59/2020); (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 02/05/2017):

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Conv . ICMS 28/2017):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação soci al, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos .

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Conv. ICMS 59/2020). (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Conv. ICMS 59/2020). (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Conv. ICMS 59/2020). (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II desta Portaria, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, devendo ser apresentado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC (Conv. ICMS 59/2020). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 2º Caso o beneficiário portador de deficiência física seja o condutor do veículo, este também deve apresentar o laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, ou por clínicas por este credenciadas que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo.

§ 3º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV desta Portaria, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V desta Portaria.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 3º-A. A exigência do laudo pericial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprida por (Conv. ICMS 108/2020):

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 4º A pessoa portadora de deficiência física não condutora de veículo, bem como a pessoa portadora de deficiência visual, mental, ou o autista, beneficiário da isenção, devem requerer ao CEAC a nomeação de condutor autorizado, conforme identificação constante do Anexo VI desta Portaria.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, podem ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao CEAC, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário (Conv. ICMS 59/2020). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 6º O benefício previsto no Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo (Conv. ICMS 59/2020). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 7º Para as deficiências previstas do inciso I do caput deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II desta Portaria, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Conv. ICMS 59/2020). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Conv. ICMS 59/2020). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Art. 3º. O interessado no benefício de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS deve requerer o referido benefício mediante acesso via internet ao sítio da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br e entregar no prazo de 15 (quinze) dias ao CEAC a documentação instruída com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º-A do art. 2º desta Portaria, conforme o tipo de deficiência; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II - a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

IV - comprovante de residência (Conv. ICMS 59/2020):

a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Portaria ou autista;

b) dos condutores autorizados referidos no § 5º do art. 2º desta Portaria, quando aplicável;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os § 5º do art. 2º desta Portaria;

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria, se for o caso.

§ 1º Não será acolhido o pedido em que:

a) o laudo previsto no inciso I deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;

b) o interessado tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a SEFAZ poderá editar normas adicionais de controle.

Art. 4º. Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada da habilitação.

Art. 5º. Deferido o pedido a que se refere o art. 3º desta Portaria, a autoridade competente deve emitir a respectiva autorização em quatro vias, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deve permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Conv. ICMS 50/2017). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 02/05/2017).

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a critério da autoridade competente, para a análise do pleito, os documentos já entregues.

Art. 6º. O adquirente do veículo deve apresentar ao CEAC, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 446 DE 31/10/2017):

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias (Conv . ICMS 50/2017): (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 119 DE 02/05/2017).

a) cópia autenticada do documento mencionado no art. 4º desta Portaria;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 2º do art. 2º desta Portaria.

Art. 7º. Nos casos de veículos adaptados para o portador de deficiência física, a concessionária somente entregará o veículo ao adquirente depois de o mesmo ser vistoriado pela SEFAZ.

Art. 8º. O adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação estadual e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adapatado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Art. 9º. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/2012 e do Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Art. 10º. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 8º desta Portaria.

Art. 11º. Fica revogada a Portaria SEFAZ nº 164, de 15 de fevereiro de 2007.

Art. 12º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Aracaju, 08 de janeiro de 2013.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I
(Conv. ICMS nº 38/2012 e 135/2012)

 

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO


AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA. PORTARIA N° 10/SEFAZ, DE 08 DE JANEIRO DE 2013


Em______________________________________

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF N°

RUA. AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA. ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICIPIO

UF

CEP

TELEFONE E-MAIL


TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO{A) ACIMA IDENTIFICADOR) E DOCUMENTOS ANEXOS

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO-ICMS- INSTITUÍDO PELO ITEM 41 DA TABELA II DO ANEXO I DO RICMS/SE.

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO. NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR NÃO SEJA SUPERIOR A RS 70.000,00 (setenta mil reais).

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NOTA 8 DO ITEM 41 DA TABELA II DO ANEXO I DO RICMS/SE, BEM COMO O DISPOSTO NO ART 8° DA PORTARIA N° 10/SEFAZ, DE 08 DE JANEIRO DE 2013, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA-FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.


(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 349 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

ANEXO II Laudo Pericial Deficiência Física e/ou Visual

ANEXO III
(Conv. ICMS nº 38/2012 e 135/2012)

LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data:      /       /

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:      /       /

Sexo: Masculino

Feminino

 

Identidade n°

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:


Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/ SE, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

(     ) Deficiência mental severa / grave F.72 (CID-10) observadas as instruções deste anexo.

(     ) Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.


Descrição detalhada da deficiência:

Assinatura
Carimbo e registro do CRM

Nome:____________________________
Endereço: _________________________
 

Assinatura
Carimbo e registro do CRP

Nome: ___________________________
Endereço: _________________________
 

Unidade Emissora do Laudo
Identificação:__________________

CNPJ:______________________

Nome e CPF do responsável:
____________________________

Assinatura do responsável
____________________________
 


.

ANEXO IV
(Conv. ICMS nº. 38/2012 e 135/2012)

LAUDO DE AVALIAÇÃO
Transtorno Autista e Autismo Atípico

Serviço Médico/Unidade de Saúde:

Data:      /         /

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento: /      /

Sexo: Masculino (   )             Feminino: (   )

Identidade n°

Órgão Emissor:                               

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:


Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/ SE e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

(   )  Transtorno autista - F.84.0 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.

(   )  Autismo atípico - F.84.1 (CID-10) - observadas as instruções deste anexo.


Descrição detalhada da deficiência:


INSTRUÇÕES DO ANEXO IV

AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV- Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)

Preenchimento do Eixo A e B

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

(1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

- ausência de reciprocidade social ou emocional;

(2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada (não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica);

- em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa;

- uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática;

- ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento;

(3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

- preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco;

- adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais;

- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo);

- preocupação persistente com partes de objetos.

Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade:

(1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social

b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

- ausência de reciprocidade social ou emocional.

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades;

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

.

ANEXO V
(Conv. ICMS 38/2012 e 135/2012)

DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

______________________________________, inscrito(a) no CPF sob n° ________________________  responsável pela unidade de saúde ________________,CNPJ n°__________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

_______________________________________________
LOCAL/DATA

_________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....."

DECLARAÇÃO
SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

______________________________________, inscrito(a) no CPF sob n° ________________________  responsável pela unidade de saúde ________________,CNPJ n°__________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

_______________________________________________
LOCAL/DATA

_________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....."


.

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 384 DE 15/08/2013):

ANEXO VI

(Conv. ICMS 38/2012, 135/2012 e 76/2013)

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1

Nome

CPF

CNH:

02 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

       

E-mail

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2

Nome

CPF

CNH

04 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

       

E-mail

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3

Nome

CPF

CNH

06 - ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc.

Número

Andar, sala, etc.

Bairro/Distrito

Município

UF

CEP

Telefone

       

E-mail

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

Identificação

Assinatura

Requerente/Representante Legal

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

Condutor Autorizado

 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).