Publicado no DOE - RS em 22 fev 2017
Disciplinar os procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
A Diretora-Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições prevista no artigo 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014;
Considerando a competência do órgão ambiental para definir os procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades de operação do empreendimento;
Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Estadual nº 11.520, 3 de agosto de 2000;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos e critérios gerais cabíveis para a incidência da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, no âmbito desta Fundação.
Art. 2º O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI substituirá os procedimentos administrativo do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Art. 3º Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, as atividades relacionadas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI poderá ser concedida para outras atividades não contempladas no Anexo I desta Portaria, após parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.
Art. 4º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos conforme Resolução CONSEMA nº 332/2016 .
Parágrafo único. A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, não poderá ser renovada.
Art. 5º Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI deverão estar arrolados no sítio eletrônico do órgão ambiental estadual www.fepam.rs.gov.br.
Art. 6º Os documentos e estudos necessários para a obtenção de Licença de Operação constarão no corpo da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM nº 52/2014 e a Portaria FEPAM nº 59/2014.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Ana Maria Pellini,
Diretora-Presidente da FEPAM
ANEXO I ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO UNIFICADAS (LPI)
1. Beneficiamento de Grãos;
2. Usina de Asfalto e Concreto Asfáltico (a frio e a quente);
3. Atividades de mineração, cujo licenciamento ambiental se dê de forma ordinária, ou seja, com a dispensa do EIA/RIMA;
4. Geração e Transmissão de Energia Elétrica quando da reativação e/ou restauração de hidrelétricas, que demandem a regularização do licenciamento ambiental para posterior operação;
5. Implantação de nova subestação de energia;
6. Canalização para drenagem pluvial urbana;
7. Heliponto;
8. Teleférico;
9. Clínicas médicas com procedimentos complexos;
10. Clínicas médicas sem procedimentos complexos;
11. Hospitais e clínicas veterinárias;
12. Centro esportivo e/ou recreativo e estádio;
13. Pavimentação, calçamento, etc. sobre leito de rodovia existente;
14. Pavimentação, calçamento, etc. sobre leito de rodovia municipal;
15. Substituição e adequação de travessia de ponte existente;
16. Viaduto;
17. Área de lazer (camping, balneário e parque temático);
18. Autódromo, kartódromo, pista de motocross;
19. Parque de exposições e parque de eventos;
20. Museu, oceanário, anfiteatro, zoológico e jardim botânico;
21. Açude;
22. Marina;
23. Ancoradouro;
24. Centro de treinamento de combate a incêndio;
25. Shopping center e supermercado;
26. Oficina mecânica e lavagem de veículos;
27. Depósito de GLP (em botijões, sem manipulação, código ONU 1075);
28. Depósitos de explosivos;
29. Distribuidora e depósito de produtos químicos, farmacêuticos e/ou fertilizantes;
30. Central de triagem, compostagem e estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos, quando estes forem implantados em pavilhão já existente;
31. Central de recebimento de resíduos de poda;
32. Entreposto de resíduos sólidos de serviço de saúde, quando este for implantado em pavilhão já existente;
33. Central de triagem e estação de transbordo, com ou sem beneficiamento, de resíduos sólidos da construção civil, quando este for implantado em pavilhão já existente.