Portaria FEPAM Nº 52 DE 26/05/2014


 Publicado no DOE - RS em 30 mai 2014


Dispõe acerca dos procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, para empreendimentos de Beneficiamento de Grãos, no âmbito dos processos de licenciamento da FEPAM.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 43 DE 29/05/2019 e pela Portaria FEPAM Nº 7 DE 21/02/2017):

O Diretor-Presidente da FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 33.765 , de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077 , de 4 de junho de 1990 e,

Considerando que são atribuição e competência do órgão ambiental definir, quando necessário, os procedimentos específicos para as licenças ambientais devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a necessidade da criação de procedimentos administrativos para garantir a gestão ambiental do Estado, através de processo de licenciamento em conformidade com as peculiaridades da operação do empreendimento;

Considerando que a avaliação do licenciamento ordinário prévio e de instalação para empreendimentos que manuseiam grãos possui menor complexidade em relação ao processo industrial, tendo em vista que estas unidades implantam equipamentos e tecnologia de pleno domínio do corpo técnico da FEPAM e, além disso, são empreendimentos de baixo impacto hídrico, facilitando o Controle Ambiental, e

Resolve:

Art. 1º Consideram-se como objeto da presente Portaria os procedimentos e critérios que estabelecem o procedimento administrativo de Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, especificamente, para a atividade de Beneficiamento de Grãos.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotados os seguintes procedimentos e critérios:

I - O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os;

II - A licença prévia de instalação - LPI terá seu prazo de validade fixado entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, conforme Resolução CONSEMA 38/2003 (Licença de Instalação - 1 a 5 anos).

III - O valor dos custos de licenciamento para a emissão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI será o equivalente ao cobrado para a emissão da LP, ad referendum do Conselho de Administração desta Fundação.

Parágrafo único. Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a obtenção da respectiva Licença Prévia e de Instalação Unificadas -LPI, estão elencados no Formulário ILAI - LPI a ser disponibilizado no site www.fepam.rs.gov.br.

Art. 3º Fica estabelecido, desde já, que os documentos e estudos necessários para obtenção da Licença de Operação constarão no corpo da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI a ser emitida.

Art. 4º Os processos administrativos de Licença Prévia e de Instalação, instaurados em data anterior a publicação, desta Portaria, não estarão sujeitos aos procedimentos e requisitos estabelecidos pela presente norma.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Porto Alegre, 26 de maio de 2014.

Nilvo Luiz Alves da Silva,

Diretor Presidente FEPAM