Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016


 Publicado no DOE - PA em 4 abr 2016


Altera o Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências;

Considerando a importância de valorização do esforço do consumidor em exigir a emissão de nota ou cupom fiscal nas vendas realizadas pelos estabelecimentos fornecedores enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã,

Decreta:

Art. 1º O caput , os incisos I e II do caput , o § 1º, o inciso II do § 2º, todos do art. 25 e o caput , os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 3º, todos do art. 36, do Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Cada sorteio contemplará faixas de premiação com prêmios líquidos nos seguintes valores:

I - sorteios realizados nos meses de março, junho e setembro:

a) primeira faixa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b) segunda faixa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) terceira faixa: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) quarta faixa: R$ 1.000,00 (mil reais);

e) quinta faixa: R$ 500,00 (quinhentos reais);

f) sexta faixa: R$ 200,00 (duzentos reais);

g) sétima faixa: R$ 100,00 (cem reais);

II - sorteio realizado no mês de dezembro:

a) primeira faixa: R$ 100.000, 00 (cem mil reais), como Prêmio Extra de Natal;

b) segunda faixa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) terceira faixa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d) quarta faixa: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

e) quinta faixa: R$ 1.000,00 (mil reais);

f) sexta faixa: R$ 500,00 (quinhentos reais);

g) sétima faixa: R$ 200,00 (duzentos reais);

h) oitava faixa: R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Para cada uma das faixas serão contempladas as seguintes quantidades de bilhetes premiados:

I - somente um bilhete eletrônico, em cada sorteio, em relação as faixas especificadas na alínea "a" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II, todos do caput deste artigo;

II - dois bilhetes eletrônicos, em cada sorteio, em relação as faixas especificadas nas alíneas "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "c" e "d" do inciso II, todos do caput deste artigo.

§ 2º [.....]

I - [.....]

II - [.....]

a) 5% (cinco por cento) para a premiação de R$ 1.000,00 (mil reais);

b) 10% (dez por cento) para a premiação de R$ 500,00 (quinhentos reais);

c) 25% (vinte e cinco por cento) para a premiação de R$ 200,00 (duzentos reais);

d) 60% (sessenta por cento) para a premiação de R$ 100,00 (cem reais).

[.....]

Art. 36. Para a apuração da premiação serão consideradas as aquisições, realizadas no período de referência do sorteio, acobertadas por documentos fiscais previstos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

[.....]

§ 3º Os documentos fiscais emitidos para acobertar operação na qual tenha ocorrido emissão de documento fiscal específico não serão considerados para efeito de premiação.

[.....]".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, até a entrada em vigor deste Decreto, relativamente aos documentos fiscais eletrônicos considerados na apuração da premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado