Decreto Nº 490 DE 01/08/2012


 Publicado no DOE - PA em 2 ago 2012


Regulamenta a Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º. O Programa Nota Fiscal Cidadã será regido na forma prevista neste Regulamento, compreendendo as seguintes ações:

I - conscientização da sociedade sobre a gestão fiscal;

II - valorização de iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal;

III - premiação, na forma de crédito do Tesouro do Estado, ao consumidor que exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão de documento fiscal hábil, com identificação do adquirente, observado o disposto na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012.

Parágrafo único. As ações de que tratam os incisos I e II, do art. 1º serão planejadas e realizadas de forma integrada às ações do Programa de Educação Fiscal - PEFI-PARÁ, instituído pelo Decreto nº 4.014, de 24 de abril de 2000.

Art. 2º. Fica instituído o certificado "Promotor de Cidadania Fiscal" que será conferido às instituições públicas ou privadas como reconhecimento e valorização de iniciativas de promoção da cidadania fiscal.

§ 1º O Certificado será concedido anualmente.

§ 2º As regras para concessão do Certificado de que trata o caput serão estabelecidas pelo órgão responsável pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO DO PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ

Art. 3º. O Programa Nota Fiscal Cidadã tem por objeto estimular o exercício da cidadania fiscal, por meio de campanhas educativas de informação, esclarecimento e orientação à população das regras para participação, inclusive sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor de mercadorias, bens e serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação;

II - o exercício do direito de recebimento da premiação de que trata o inciso III do art. 2º da Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012;

III - os meios disponíveis para verificar se o consumidor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o fisco estadual;

IV - os procedimentos referentes à realização do sorteio e repasse da premiação de que trata a Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012;

V - os documentos fiscais, sistemas operacionais e equipamentos relativos ao Programa Nota Fiscal Cidadã;

VI - a origem e aplicação do recurso público;

VII - a participação da administração pública, da iniciativa privada e da sociedade civil em favor da cidadania fiscal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 4º. O Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Consultivo;

II - Coordenação Operacional.

Art. 5º. O Conselho Consultivo do Programa Nota Fiscal Cidadã será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Especial de Estado de Gestão, com suplência de um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;

II - um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - um representante da Coordenação do Programa Estadual de Educação Fiscal - PEFI-PA;

IV - um representante do Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PA, órgão executivo do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC;

V - cinco representantes da sociedade civil indicados ao Secretário de Estado da Fazenda pelas seguintes entidades:

a) Associação Comercial do Estado do Pará;

b) Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Pará - OAB Pará;

c) Observatório Social de Belém;

d) Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - FAMPEP.

Art. 6º. A Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Seção II

Das Competências

Art. 7º. Compete ao Conselho Consultivo:

I - sugerir ações com relação ao Programa Nota Fiscal Cidadã;

II - analisar a prestação de contas relativa à premiação;

III - avaliar as ações do Programa Nota Fiscal Cidadã;

IV - deliberar sobre o Certificado "Promotor de Cidadania Fiscal";

V - expedir manifestação sobre questões apresentadas pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.

Art. 8º. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, como responsável pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã:

I - celebrar convênios de colaboração técnica com os órgãos e entidades públicas e privadas, visando promover ações do Programa Nota Fiscal Cidadã;

II - definir os procedimentos operacionais do Programa Nota Fiscal Cidadã;

III - capacitar os usuários, interno e externo, dos serviços relativos ao Programa Nota Fiscal Cidadã;

IV - proporcionar meios de relacionamento que facilitem a comunicação com o consumidor, fornecedor, entidades e unidades internas envolvidas;

V - disponibilizar no site da Secretaria de Estado da Fazenda informação sobre o Programa Nota Fiscal Cidadã;

VI - elaborar relatório mensal sobre as ações e resultados do Programa Nota Fiscal Cidadã;

VII - realizar o acompanhamento financeiro do Programa Nota Fiscal Cidadã;

VIII - gerenciar os sistemas do Programa Nota Fiscal Cidadã;

IX - encaminhar, anualmente, relatório de execução do Programa Nota Fiscal Cidadã ao Conselho Consultivo;

X - promover outras ações objetivando o cumprimento do disposto na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DO PROGRAMA NOTA FISCAL CIDADÃ

Seção I

Dos Participantes da Premiação

Art. 9º. Poderão participar de premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã, as seguintes pessoas:

I - natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - jurídica, de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O menor de 18 (dezoito) anos, exceto se emancipado, ou o incapaz somente poderá participar da premiação por intermédio de seu representante legal.

Art. 10º. Fica vedada a participação no Programa Nota Fiscal Cidadã, relativamente ao disposto no inciso III do caput do art. 1º:

I - a pessoa jurídica na condição de contribuinte do ICMS, inclusive optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com exceção do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o inciso III do art. 9º;

II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

III - a pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o fi sco estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, conforme disposto neste Regulamento;

IV - os funcionários ou servidores envolvidos na manutenção do sistema de apuração de premiação, bem como do órgão responsável pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.

Seção II

Do Cadastramento do Consumidor e do Fornecedor

Art. 11º. As pessoas referidas nos incisos I, II e III do caput do art. 9º deverão proceder ao seu cadastramento no Programa Nota Fiscal Cidadã no site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br/nfc.

Art. 12º. Implicará perda do prêmio pelo contemplado, o não preenchimento de todos os requisitos exigidos no cadastramento, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio.

Art. 13º. A inclusão de estabelecimento fornecedor no Programa Nota Fiscal Cidadã será realizada conforme cronograma oficial de implantação, considerando a atividade econômica ou outro critério definido pela Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 14. O acesso do consumidor e do fornecedor aos serviços disponibilizados no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfc será mediante uso do nome do usuário e senha.

Art. 15º. A senha cadastrada pelo consumidor ou fornecedor enquadrado no Programa Nota Fiscal Cidadã será:

I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do usuário que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

II - automaticamente liberada para uso, quando os dados informados pelo usuário para sua identificação coincidirem com os dados constantes dos cadastros da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Poderão ser instituídos diferentes níveis de acesso de acordo com a quantidade de dados validamente informada.

Art. 16º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, de forma preventiva, mesmo na ausência de indícios de irregularidade ou fraude, solicitar aos usuários do sistema da Nota Fiscal Cidadã a confirmação dos dados cadastrados, sob pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso, até que promova a atualização dos dados.

§ 1º A confirmação dos dados cadastrais de que trata o caput deverá ser realizada presencialmente em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - pessoalmente, com a apresentação dos originais do documento especificados no § 2º deste artigo;

II - por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado instrumento de procuração pública ou particular, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida, quando se tratar de instrumento particular.

§ 2º A confirmação dos dados cadastrais far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso de pessoa natural:

a) formulário de confirmação de dados cadastrais, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá ser impresso e assinado pelo consumidor interessado, com firma reconhecida;

b) documento original de identidade e CPF/MF;

c) procuração do representante legal, quando for o caso.

II - no caso de pessoa jurídica:

a) formulário de confirmação de dados cadastrais, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá ser impresso e assinado pelo usuário cadastrado, com firma reconhecida;

b) CNPJ/MF;

c) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente;

d) procuração do representante legal, quando for o caso.

Art. 17º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá suspender ou inabilitar o usuário de sua base de dados no caso de irregularidade comprovada ou fraude.

CAPÍTULO IV

DA PREMIAÇÃO

Seção I


Da Distribuição de Prêmios

Art. 18º. A premiação, na forma de créditos do Tesouro do Estado, será distribuída de acordo com as regras estabelecidas no art. 19, mediante sorteio, observada a periodicidade e as condições previstas neste Regulamento.

Art. 19º. O montante global da premiação de que trata o inciso III, do art. 1º corresponderá a até 5% (cinco por cento) do valor total do ICMS recolhido mensalmente pelos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, observado o código de receita especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo, em cada sorteio, será determinado multiplicando-se 5 (cinco) pelo fator da relação entre o valor das vendas com identificação do consumidor e o valor total das vendas realizadas pelos estabelecimentos fornecedores enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, no mês de referência em que ocorreu o fornecimento das mercadorias e bens.

§ 2º Para cálculo do montante global da premiação, considerarse-á o valor do ICMS recolhido do mês de referência em que ocorreu o fornecimento das mercadorias e bens, observado o disposto no § 3º deste artigo, conforme o seguinte:

I - por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor;

II - por documento de arrecadação dos optantes do Simples Nacional, relativamente à fração do ICMS integrado ao valor total pago, o qual indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor.

§ 3º Para efeito do montante global da premiação de que trata o caput deste artigo, serão consideradas, exclusivamente, as receitas tributárias estaduais recolhidas na sistemática do Simples Nacional, da antecipação do ICMS e do regime normal de apuração do ICMS, excetuado:

I - o fornecimento de energia elétrica;

II - a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

III - a prestação de serviço de comunicação;

IV - os valores relativos ao ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

V - os valores relativos ao ICMS de referência diferente do período compreendido pela premiação, acréscimos financeiros ou moratórios, multas, parcelamento e substituição tributária.

§ 4º Na hipótese de recolhimento único do ICMS por estabelecimento centralizador, para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, relativamente à parcela do imposto dos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, o valor a ser computado será determinado em função da relação percentual existente entre a somatória do ICMS devido pelos estabelecimentos enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã e o valor recolhido pelo estabelecimento centralizador.

Seção II

Das Condições para Participação no Sorteio

Art. 20. Poderá participar do sorteio do Programa Nota Fiscal Cidadã o consumidor de que trata o art. 9º deste Regulamento, que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 575 DE 29/10/2012).

I - esteja cadastrado nos termos deste Regulamento;

II - tenha manifestado concordância com os termos do regulamento do sorteio, inclusive autorizado a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação do local de seu domicílio, restrito ao bairro e município, para a divulgação da presente promoção, sem quaisquer ônus para a Secretaria de Estado da Fazenda;

III - faça jus a bilhete eletrônico a que se refere o art. 27.

Parágrafo único. A manifestação de concordância de que trata o inciso II do caput deste artigo será efetuada apenas uma única vez, no site da Secretaria de Estado da Fazenda, e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização.

Seção III

Do Sorteio

Art. 21º. Os sorteios no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã serão realizados trimestralmente, conforme o disposto neste Regulamento.

Art. 22º. A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda, órgão responsável pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã.

Parágrafo único. Os procedimentos contemplarão:

I - apropriação do valor correspondente às aquisições do consumidor;

II - geração de bilhetes eletrônicos;

III - planejamento e realização de sorteios;

IV - identificação do CPF ou CNPJ premiado.

Art. 23º. Para efeito de realização de cada sorteio, serão considerados os períodos especificados no Anexo Único deste Regulamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, relativamente ao exercício de 2012, para efeito de realização de cada sorteio, serão considerados os períodos abaixo especificados:

I - mês de compras: setembro de 2012;

a) data limite para divulgação da quantidade de bilhetes gerados por consumidor: 14 de dezembro de 2012;

b) data limite para divulgação da quantidade de bilhetes a serem contemplados por faixa de premiação: 14 de dezembro de 2012;

c) data limite para a realização do sorteio: 28 de dezembro de 2012.

II - mês de compras: outubro, novembro e dezembro de 2012:

a) data limite para divulgação da quantidade de bilhetes gerados por consumidor: 15 de março de 2013;

b) data limite para divulgação da quantidade de bilhetes a serem contemplados por faixa de premiação: 15 de março de 2013;

c) data limite para a realização do sorteio: 28 de março de 2013.

Art. 24º. Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio eletrônico e de apuração dos contemplados serão objeto de auditoria externa, para exame e parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.

Seção IV

Dos Prêmios

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 902 DE 29/11/2012):

Art. 25. Cada sorteio contemplará faixas de premiação com prêmios líquidos nos seguintes valores:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016):

I - sorteios realizados nos meses de março, junho e setembro:

a) primeira faixa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

b) segunda faixa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) terceira faixa: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) quarta faixa: R$ 1.000,00 (mil reais);

e) quinta faixa: R$ 500,00 (quinhentos reais);

f) sexta faixa: R$ 200,00 (duzentos reais);

g) sétima faixa: R$ 100,00 (cem reais);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016):

II - sorteio realizado no mês de dezembro:

a) primeira faixa: R$ 100.000, 00 (cem mil reais), como Prêmio Extra de Natal;

b) segunda faixa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

c) terceira faixa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d) quarta faixa: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

e) quinta faixa: R$ 1.000,00 (mil reais);

f) sexta faixa: R$ 500,00 (quinhentos reais);

g) sétima faixa: R$ 200,00 (duzentos reais);

h) oitava faixa: R$ 100,00 (cem reais).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016):

§ 1º Para cada uma das faixas serão contempladas as seguintes quantidades de bilhetes premiados:

I - somente um bilhete eletrônico, em cada sorteio, em relação as faixas especificadas na alínea "a" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II, todos do caput deste artigo;

II - dois bilhetes eletrônicos, em cada sorteio, em relação as faixas especificadas nas alíneas "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "c" e "d" do inciso II, todos do caput deste artigo.

§ 2º A quantidade de bilhetes contemplados, por sorteio, relativamente a cada uma das faixas especificadas nas demais alíneas do inciso I e II do caput deste artigo será definida, tendo por base o valor total da premiação a ser distribuída no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, mediante a realização das seguintes operações:

I - será subtraído do total da premiação a ser distribuída o valor resultante da soma dos prêmios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II, todos do caput deste artigo;

II - sobre o valor resultante da subtração de que trata o inciso I deste parágrafo serão aplicados os seguintes percentuais:

a) 5% (cinco por cento) para a premiação de R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016).

b) 10% (dez por cento) para a premiação de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016).

c) 25% (vinte e cinco por cento) para a premiação de R$ 200,00 (duzentos reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016).

d) 60% (sessenta por cento) para a premiação de R$ 100,00 (cem reais). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016).

Art. 26º. O valor do prêmio será:

I - informado ao consumidor contemplado por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - cancelado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de realização do sorteio, no caso de não ser reclamado pelo contemplado, sendo o valor correspondente recolhido ao Tesouro do Estado.

Seção V

Dos Bilhetes Eletrônicos

Art. 27º. A geração dos bilhetes eletrônicos para fins de sorteio somente será efetivada mediante identificação do consumidor, por meio do CPF ou CNPJ, no documento fiscal emitido no ato da compra e registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para geração dos bilhetes eletrônicos serão consideradas as compras acumuladas realizadas pelo consumidor em cada trimestre, conforme previsto no Anexo Único deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 23.

§ 2º Não serão considerados, para efeito de geração de bilhetes eletrônicos, os documentos fiscais que tenham sido emitidos ou registrados com dolo, fraude ou simulação.

§ 3º O valor máximo por documento fiscal a ser considerado para efeito de geração dos bilhetes eletrônicos será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º A diferença entre o valor total do documento fiscal registrado e o valor máximo, de que trata o § 3º deste artigo, será desconsiderada para todos os efeitos.

§ 5º Para efeito de definição da quantidade de bilhetes eletrônicos a que o consumidor terá direito de concorrer, em cada sorteio, serão efetuados os seguintes procedimentos:

I - somados os valores constantes dos documentos fiscais, considerando o limite de que trata o § 3º deste artigo;

II - o valor total da soma obtida conforme inciso I deste parágrafo será dividido por 100, sendo o número de bilhetes a que o consumidor fará jus no sorteio representado pelo número inteiro resultante dessa divisão;

III - o valor correspondente ao resto da divisão indicada no inciso II será desconsiderado para todos os fins.

§ 6º O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio.

Art. 28º. O valor da compra, objeto de registro de prática infrativa de que trata o art. 12 da Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, poderá ser considerado para geração de bilhete eletrônico, na hipótese de comprovação da infração, mediante procedimento administrativo regular.

Parágrafo único. O valor da compra objeto de prática infrativa do fornecedor, devidamente comprovada, será considerado para o sorteio imediatamente seguinte a data da decisão, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 29º. Compete à Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, no prazo especificado no Anexo Único deste Regulamento, disponibilizar no site da Secretaria de Estado da Fazenda a quantidade de bilhetes:

I - que serão contemplados, em cada sorteio, por faixa de premiação de que trata o caput do art. 25;

II - gerados para cada consumidor e seus respectivos números.

Parágrafo único. O consumidor, mediante senha de acesso, poderá consultar a quantidade de bilhetes e seus respectivos números, com os quais participará do sorteio.

Seção VI

Da Definição dos Contemplados

Art. 30º. A definição dos contemplados, em cada sorteio, será efetuada de forma eletrônica, mediante a utilização de algoritmo matemático, com base em números premiados de extração da Loteria Estadual ou da Loteria Federal.

Parágrafo único. A Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã indicará no site da Secretaria de Estado da Fazenda a data e o número da extração que serviu de base para a definição do algoritmo de que trata o caput .

Art. 31º. O resultado do sorteio será divulgado no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.


CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO E DO REPASSE DA PREMIAÇÃO

Art. 32º. A Secretaria de Estado da Fazenda depositará, em até 10 (dez) dias úteis, o valor global da premiação correspondente ao sorteio realizado em conta corrente específica de instituição bancária do sistema financeiro.

Art. 33º. A instituição bancária de que trata o art. 32 depositará em conta corrente de titularidade própria ou poupança de identificação própria do contemplado o valor do prêmio, em prazo a ser definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O depósito do prêmio de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somente será efetivado em nome do contemplado após a realização de evento de entrega simbólica do prêmio com a presença do consumidor ou de seu representante legal devidamente identificado em procuração com firma reconhecida.

Art. 34º. O depósito de que trata o art. 33 será efetivado com base nas informações fornecidas pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, contendo, no mínimo, identificação do consumidor contemplado, da conta corrente ou de poupança e o valor da premiação.

Parágrafo único. No caso da não efetivação do depósito em razão de informações incorretas, a Coordenação Operacional, após solução do impedimento, fará nova tentativa de crédito na conta corrente ou de poupança do consumidor, até o prazo previsto no inciso II do art. 26.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR

Art. 35º. Compete à Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã fiscalizar os atos relativos à premiação, com objetivo de assegurar o cumprimento das disposições previstas na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, a realização do sorteio, a distribuição dos prêmios e, principalmente, a proteção ao Erário.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã poderá, relativamente à participação do consumidor no Programa Nota Fiscal Cidadã, adotar as seguintes medidas:

I - instaurar procedimento administrativo para apuração do fato e determinar a suspensão, na hipótese de indícios de ocorrência de irregularidades;

II - restabelecer a participação, caso não seja confirmada à ocorrência de irregularidade;

III - determinar o cancelamento da participação no sorteio ou do depósito, caso seja confirmada a irregularidade em procedimento administrativo regular.

§ 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda deliberar sobre suspensão ou cancelamento da participação do consumidor no sorteio ou do depósito.

CAPÍTULO VII

DA EMISSÃO E DO REGISTRO ELETRÔNICO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Dos Documentos Fiscais

Art. 36. Para a apuração da premiação serão consideradas as aquisições, realizadas no período de referência do sorteio, acobertadas por documentos fiscais previstos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016).

I - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

V - Nota Fiscal Avulsa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput , será considerado o documento fiscal referente à aquisição de mercadorias e bens de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Pará, contribuinte do ICMS e enquadrado no Programa Nota Fiscal Cidadã.

§ 2º Os documentos de que trata o caput deste artigo serão emitidos, no ato da venda, com o número do CPF ou CNPJ informado pelo consumidor.

§ 3º Os documentos fiscais emitidos para acobertar operação na qual tenha ocorrido emissão de documento fiscal específico não serão considerados para efeito de premiação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1526 DE 01/04/2016).

§ 4º Os documentos referidos no caput deste artigo não serão considerados para efeito de premiação, nas seguintes situações:

I - se emitido sem indicação correta do número do CPF ou CNPJ do adquirente;

II - se emitido mediante fraude, dolo ou simulação;

III - que tenha sido devidamente cancelado pelo emitente;

IV - quando o seu registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda não for efetuado pelo emitente, conforme disposto neste Regulamento;

V - quando emitido para pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em volume que caracterize intuito comercial;

VI - que tenha sido rejeitado pela pessoa indicada como consumidora ou destinatária, observado o seguinte:

a) quando a compra não for reconhecida pelo consumidor, a rejeição do documento será realizada no site da Secretaria de Estado da Fazenda;

subsequente àquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal.

Art. 37º. Para efeito de sorteio, somente serão considerados os documentos fiscais registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo previsto na legislação tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 575 DE 29/10/2012).

Art. 38º. A Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, ao receber os arquivos de dados das operações realizadas pelos fornecedores, deverá efetuar o processamento dos dados, objetivando a efetivação do sorteio.

Art. 39º. A Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã disponibilizará ao consumidor e ao fornecedor, a partir do 10º (décimo) dia,
contado da data de recepção dos arquivos, consulta aos dados de que trata o art. 38.

CAPÍTULO VIII

DA PRÁTICA INFRATIVA

Seção I

Do Registro

Art. 40º. O consumidor poderá registrar ocorrência de prática infrativa no site da Secretaria de Estado da Fazenda sempre que o fornecedor enquadrado no Programa Nota Fiscal Cidadã:

I - deixar de emitir documento fiscal exigido para participação do consumidor no Programa Nota Fiscal Cidadã;

II - deixar de entregar, ao consumidor, documento fiscal hábil para sua participação no Programa Nota Fiscal Cidadã;

III - entregar, ao consumidor, documento fiscal:

a) sem a identificação exigida pela legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã, quando informado pelo adquirente da mercadoria ou bem;

b) com informação incorreta para sua participação no Programa Nota Fiscal Cidadã.

IV - dificultar, ao consumidor, o exercício dos direitos previstos na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

V - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos assegurados na legislação do Programa Nota Fiscal Cidadã;

VI - registrar eletronicamente o documento fiscal com divergência de dados em relação ao entregue ao consumidor;

VII - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Na hipótese de o registro de ocorrência de prática infrativa basear-se no inciso II do caput e o fornecedor alegar, na sua manifestação, que o documento fiscal foi emitido regularmente a Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã, por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá proceder a juntada, de forma eletrônica, do parecer conclusivo sobre o documento objeto de registro.

(Redação do artigo dada pelo decreto Decreto Nº 719 DE 29/04/2013):

Art. 41. O registro de ocorrência de prática infrativa de que trata o art. 40 poderá ser efetuado, mediante o serviço disponibilizado no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfc, nos seguintes prazos:

I - nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, a partir do 10º (décimo) dia a contar do prazo previsto na legislação tributária para a realização do registro eletrônico de que trata o art. 37 deste Decreto;

II - nas demais hipóteses, a partir da data da ocorrência da prática infrativa. 

§ 1º Para efeito de participação em sorteio, na geração de bilhetes eletrônicos serão considerados o documento relativo à compra e a informação inerentes à ocorrência de prática infrativa que:

I - apresentem, no período da data inicial de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo até o último dia do mês imediatamente anterior ao da realização do sorteio de referência, a realização do correspondente registro de ocorrência citada no caput deste parágrafo;

II - tenham, até a data de geração dos bilhetes eletrônicos, manifestação da Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã favorável ao consumidor;

III - não tenham sido considerados, anteriormente, na geração de bilhetes.

(Redação do artigo dada pelo decreto Decreto Nº 719 DE 29/04/2013):

Art. 42. O consumidor, após o registro da ocorrência de prática infrativa, poderá verificar no portal do Programa da Nota Fiscal Cidadã, na área de acesso restrito, se o fato registrado foi respondido pelo fornecedor e adotar uma das seguintes providências:

I - concluir o registro, quando considerar que o fato foi esclarecido pelo fornecedor;

II - manter o registro, mediante formalização do processo de reclamação, quando considerar que o fato não foi devidamente esclarecido pelo fornecedor;

III - cancelar o registro, na hipótese de preenchimento errôneo dos dados relativos à ocorrência de prática infrativa."

§ 1º O expediente de ocorrência de prática infrativa será arquivado, de forma automatizada, no prazo a seguir:

I - 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro, quando o consumidor não realizar nenhuma das providências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - imediatamente ao ato de conclusão ou de cancelamento do registro de ocorrência de prática infrativa, previsto nos incisos I e III do caput deste artigo.

Seção II

Da Manifestação

Art. 43º. Registrada a ocorrência de prática infrativa, o fornecedor da mercadoria ou bem será comunicado, por meio de mensagem eletrônica, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da comunicação, manifestar-se sobre o fato apresentado pelo consumidor.

§ 1º Considerar-se-á feita a comunicação, na data do recebimento ou se omitida, 8 (oito) dias após a data da expedição do comunicado.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar com a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, por intermédio da Diretoria do PROCON/PA, termo de cooperação técnica com objetivo de proceder à comunicação de que trata este artigo, por meio do "Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC", instituído pelo Decreto nº 150, de 5 de julho de 2011.

Art. 44º. A manifestação do fornecedor referida no caput do art. 43 dar-se-á uma única vez, por registro de ocorrência de prática infrativa, em área de acesso restrito, no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção III

Da Consulta

Art. 45º. Os registros de ocorrências e as manifestações a que se refere este Capítulo ficarão disponíveis para fins de consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda, em área de acesso restrito, pelo prazo de, no máximo, 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao registro:

I - pelo consumidor;

II - pelo fornecedor da mercadoria ou bem;

III - pelo Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PA.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À FISCALIZAÇÃO

Art. 46º. Compete ao Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PA, órgão executivo do SEDC, relativamente às infrações previstas no art. 12 da Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, de conformidade com a legislação de proteção e defesa do consumidor:

I - orientar consumidores e fornecedores;

II - receber e analisar reclamações de consumidores;

III - notificar os fornecedores;

IV - fiscalizar e aplicar as penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012;

V - julgar eventual defesa ou pedido de reconsideração;

VI - adotar demais providências cabíveis, no âmbito de sua competência.


Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, por intermédio da Diretoria do PROCON/PA, celebrará termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando o concurso de atividades de que trata o caput do art. 46.

Art. 47º. As solicitações de apuração das irregularidades tributárias serão encaminhadas pela Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã à área de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda para a adoção das providências previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48º. As normas complementares necessárias à operacionalização do Programa Nota Fiscal Cidadã serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, especialmente quanto:

I - à premiação;

II - ao cronograma oficial de inclusão de estabelecimentos fornecedores;

III - aos critérios para definição da quantidade de bilhetes eletrônicos a que o consumidor terá direito de concorrer em um determinado sorteio;

IV - a metodologia para definição de bilhete premiado.

Art. 49º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º DE AGOSTO DE 2012.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Mês das compras Data limite para divulgação da quantidade de bilhetes gerados por consumidor Data limite para divulgação da quantidade de bilhetes a serem contemplados por faixa de premiação Data limite para realização do sorteio
Janeiro, fevereiro e março 15 de junho do exercício corrente 15 de junho do exercício corrente 30 de junho do exercício corrente
Abril, maio e junho 15 de setembro do exercício corrente 15 de setembro do exercício corrente 30 de setembro do exercício corrente
Julho, agosto e setembro 15 de dezembro do exercício corrente 15 de dezembro do exercício corrente 30 de dezembro do exercício corrente
Outubro, novembro e dezembro 15 de março do exercício seguinte 15 de março do exercício seguinte 30 de março do exercício seguinte