Portaria DETRAN-MT Nº 58 DE 18/02/2016


 Publicado no DOE - MT em 19 fev 2016


Retifica o inciso V do artigo 12 da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT.


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O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais;

Resolve

Art. 1º Retificar o inciso V do artigo 12 da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT, que, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 571, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Veículos e equipamentos de aprendizagem:

a) Para ACC - um veiculo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;

b) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;

c) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;

d) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

e) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

f) para categoria "E" - uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com peso bruto total (PBTC) de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;

g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação;

§ 1º Os veículos utilizados na aprendizagem devem estar equipados com dispositivo de rastreabilidade, sendo disponibilizado ao DETRAN-MT pleno acesso as informações.

§ 2º Os veículos utilizados para aprendizagem deverão portar infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MT e controle biométrico de registro das aulas ministradas, conforme regulamentação em portaria específica.

§ 3º Os CFCs, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas a, b e c deste inciso, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular."

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 708 DE 27/09/2019):

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC que ministram curso de formação de prática de direção veicular, terão o prazo de até o próximo credenciamento para se adequarem quanto aos equipamentos de aprendizagem, conforme inciso V do artigo 12 da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT alterada pela Portaria nº 058/2016/GP/DETRAN/MT, e nos termos da Resolução do CONTRAN nº 571, de 16 de dezembro de 2015, a contar da publicação desta portaria, desde que os seus veículos já estejam credenciados junto ao DETRAN, anteriores a Resolução 358/2010 do CONTRAN".

§ 1º Não poderão ser utilizados veículos tipo micro-ônibus para ministrar curso de formação de prática veicular a candidatos a categoria C ou categoria D;

§ 2º O não cumprimento das adequações dentro do prazo previsto acarretará o bloqueio do Centro de Formação de Condutores, no sistema Renach, em relação a categoria que presente divergência de veículos, até sua regularização.

Art. 3º Retificar o texto do item 3.1.4 do Anexo I da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.4- MODULO IV - CONTEÚDOS A SEREM DESENVOLVIDOS NOS CURSOS TEÓRICOS - 92 HORAS-AULA"

Art. 4º Acrescentar o item 3.1.4.6 Anexo I da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT, com a seguinte redação:

"3.1.4.6 - PSICOLOGIA APLICADA À SEGURANÇA NO TRÂNSITO - 8 HORAS-AULA

Relações interpessoais; a obediência às leis e à sinalização; o controle das emoções; a atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito."

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2016.

ROGERS ELIZANDRO JARBAS

Presidente do DETRAN