Decreto Nº 45378 DE 18/09/2015


 Publicado no DOE - RJ em 21 set 2015


Dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos da oferta pública de que trata a Lei Estadual nº 6.068, de 27 de outubro de 2011 e altera a redação de dispositivos do Decreto nº 45.076, de 10 de dezembro de 2014.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/002/3838/2015 e E-11/60716/2012,

Considerando:

- que o artigo 5º da Lei Estadual nº 6.068, de 27 de outubro de 2011, prevê a possibilidade de cessão dos créditos oriundos de contratos de financiamentos com recursos do FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, mediante oferta pública;

- que o artigo 9º do Decreto nº 45.076, de 10 de dezembro de 2014, prevê que a transferência dos recursos auferidos com a oferta pública será feita de acordo com o Convênio que define as condições de atuação da AgeRio como agente financeiro do FUNDES;

- que o referido Convênio não dispõe sobre a destinação dos valores oriundos da cessão, mediante oferta pública, de créditos do FUNDES; e

- a necessidade de detalhar o funcionamento de determinados dispositivos da Lei Estadual nº 6.608/2011 e do Decreto nº 45.076/2014;

Decreta:

Art. 1º Os valores auferidos com a arrematação da oferta pública de créditos oriundos dos contratos de financiamento celebrados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES, de que trata o artigo 5º da Lei nº 6.068/2011, serão destinados à Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. À aludida oferta pública não se aplicam as regras de repartição previstas no Decreto nº 43.512, de 9 de março de 2012, no Decreto nº 40.155, de 17 de outubro de 2006, e no Decreto nº 43.504, de 5 de março de 2012, que, contudo, permanecem válidas para os recebimentos a título de amortização e juros dos créditos não abrangidos pela oferta pública.

Art. 2º Fica revogado o disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 45.076/2014.

Art. 3º O § 3º do art. 3º, do Decreto nº 45.076/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 3º .....

(.....)

§ 3º Poderá participar do certame qualquer pessoa física ou jurídica que atenda às exigências do edital do leilão, sendo, contudo, vedada a participação, direta ou indireta, de empregados ou membros de órgão estatutário da AgeRio e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e da Secretaria de Estado de Fazenda."

(Revogado pelo Decreto Nº 45399 DE 08/10/2015):

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 45.076/2014 fica acrescido do seguinte Parágrafo Único:

"art. 8º .....

Parágrafo único. Caso ocorra, após a cessão, a situação prevista no art. 5º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 6.068/2011, serão observados os seguintes procedimentos:

I - A AgeRio notificará o financiado inadimplente mediante carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure a efetiva notificação do financiado, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa escrita acompanhada dos documentos e das provas que entender pertinentes;

II - Finalizado o prazo, com ou sem resposta do financiado, a AgeRio encaminhará à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE parecer conclusivo acerca da existência de inadimplemento quanto às obrigações contratuais não financeiras;

III - Caso identifique a ocorrência de inadimplemento contratual, a CPPDE determinará à AgeRio que notifique o financiado da resolução da cessão do crédito, intimando-o a restituir, de imediato, a integralidade do crédito concedido, descontados os valores já pagos, além da atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do inadimplemento, e multa contratual, nos termos do art. 5º, § 3º, I, da Lei Estadual nº 6.068/2011;

IV - A CPPDE deverá, ainda, determinar a aplicação cumulativa ou alternativa de outras sanções previstas contratualmente para a hipótese de inadimplemento;

V - Nos casos em que a CPPDE deliberar pela resolução da cessão do crédito, a AgeRio notificará também o cessionário do teor da decisão, sendo certo que a resolução da cessão do crédito por inadimplemento de um dos financiados não afetará a cessão dos demais créditos que componham o lote cedido;

VI - Com a resolução da cessão do crédito, as garantias constituídas retornarão para a esfera jurídica do Estado do Rio de Janeiro, que poderá delas valer-se para satisfazer a dívida;

VII - Após o recebimento dos valores a que faz jus, conforme o art. 5º, § 3º, I, da Lei Estadual nº 6.068/2011, o Estado do Rio de Janeiro restituirá ao cessionário o valor pago pelo crédito em questão, apurado na proporção de sua participação no lote cedido, com atualização monetária pelo índice de correção previsto no respectivo contrato de financiamento em caso de mora do devedor.

VIII - No cálculo do montante a ser restituído ao cessionário, o Estado do Rio de Janeiro deverá descontar os valores já recebidos pelo cessionário a título de amortização e juros.

IX - A restituição devida ao cessionário terá destinação no momento do recolhimento pelo Estado do Rio de Janeiro e não constitui qualquer tipo de garantia, coobrigação ou encargo colateral, sendo condicionada ao recebimento e limitada ao montante recebido pelo Estado conforme o art. 5º, § 3º, I, da Lei Estadual nº 6.068/2011".

Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 45.076/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 10. .....

§ 1º A taxa referida no caput corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor arrematado do crédito ou a R$ 20.887,58 (vinte mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA, o que for maior.

§ 2º A remuneração prevista neste artigo se refere exclusivamente à execução do leilão e não prejudica as demais remunerações devidas à AgeRio pela administração e o acompanhamento dos contratos, que permanecem vigentes após a cessão dos créditos, inclusive no que se refere aos 10%(dez por cento) sobre os juros pagos, conforme a cláusula quarta, inciso IV, do Convênio que define as condições de atuação da AgeRio como agente financeiro do FUNDES."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA