Decreto Nº 43512 DE 09/03/2012


 Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2012


Dispõe sobre nova redação do Decreto nº 38.787, de 02 de fevereiro de 2006, alterado pelo Decreto nº 42.938, de 29 de abril de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto na Lei 4.534 de 04 de abril de 2005, e o que consta do processo administrativo nº E-11/61.522/2011,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, que instituiu o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, disposto através do Decreto nº 38.787, de 02 de fevereiro de 2006, alterado pelo Decreto nº 42.938, de 29 de abril de 2012, passa a vigorar com a redação constante deste Decreto.

Art. 2º - O Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, instituído pelo art. 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, tem como objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023).

Parágrafo único. Os municípios abrangidos por este Decreto são os definidos no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei nº 4.534/05 e os posteriormente incluídos no âmbito do FREMF.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo:

I - os provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/1975, com as alterações posteriores, correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) do montante do pagamento de principal e encargos pelos beneficiários das operações realizadas no âmbito do citado FUNDES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44651 DE 14/03/2014).

II - outros recursos orçamentários que lhe sejam destinados.

Art. 4º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - INVESTERIO a administração do Fundo, competindo-lhe:

I - elaborar o modelo de carta-consulta para os pedidos de financiamento;

II - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos objeto dos pedidos de financiamento, identificando a previsão de geração de empregos, a estimativa do faturamento ou sua ampliação;

III - encaminhar a apreciação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, por meio de relatório circunstanciado e conclusivo, os pedidos de financiamento ou de alteração das condições de financiamento apresentados pelos interessados;

IV - efetuar as liberações, cobranças e recebimentos de recursos do FREMF, por meio de movimentação em conta-corrente especificamente aberta para esse fim;

V - efetuar o acompanhamento da execução físico-financeira dos projetos financiados e o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras, assumidas pelos beneficiários e intervenientes, nas operações;

VI - intervir, na qualidade de administradora e agente financeira do FREMF, nos respectivos contratos de financiamento.

Parágrafo único. Fica a INVESTERIO autorizada a reter e repassar ao FREMF os valores recebidos dos beneficiários das operações realizadas ao amparo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, nos montantes a que alude o inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, examinará, para fins de aprovação ou não, os pedidos de financiamento ou de alteração das condições de financiamentos já concedidos com recursos do FREMF.

§ 1º Os processos administrativos de pedido de financiamento serão submetidos à CPPDE pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTERIO instruídos com a análise conclusiva da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos e a proposta de aprovação ou não do financiamento.

§ 2º Recebido o processo, o Presidente da CPPDE designará relator, dentre os membros da comissão, remetendo-lhe o processo.

§ 3º O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir relatório e voto sobre a concessão, ou não, do financiamento.

§ 4º A CPPDE decidirá mediante a maioria absoluta dos seus integrantes pela concessão, ou não, do financiamento.

§ 5º O Presidente da CPPDE oficiará a Associação dos Prefeitos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - APREMERJ para que indique dois Prefeitos Municipais que participarão de cada reunião a ser convocada para apreciação dos financiamentos de que trata o presente Decreto.

§ 6º A CPPDE examinará também, para fins de aprovação, ou não, os pedidos de alteração das condições de financiamento já concedidos com recursos do FREMF.

§ 7º A deliberação da CPPDE levará sempre em conta os critérios das estimativas de geração de empregos e de faturamento em função dos empreendimentos objeto de pedido de financiamento, de forma proporcional aos valores pleiteados.

Art. 6º Aprovado o pedido de financiamento pela CPPDE, a INVESTERIO elaborará a proposta de contrato, que será submetida à Chefia do Poder Executivo, para fins de concessão do financiamento.

Parágrafo único. A proposta de contrato seguirá os moldes de minuta padrão elaborada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º Não poderão contratar financiamentos, ou beneficiar-se das respectivas liberações de recursos, as pessoas naturais ou jurídicas que:

I - estejam em débito junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

II - estejam irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de janeiro;

III - participem ou tenham sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - estejam irregulares ou inadimplentes com o parcelamento de débitos fiscais estaduais de que sejam beneficiários;

V - estejam inscritas na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

VI - estejam inadimplentes com o sistema de Seguridade Social;

VII - estejam inadimplentes com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - tenham passivo ambiental.

Art. 8º A INVESTERIO fará jus às seguintes remunerações, devidas pelos beneficiários dos financiamentos:

I - a título de levantamento e estudo cadastral dos postulantes dos financiamentos, cujo valor correspondente a 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o montante solicitado, observados os limites mínimo de 702,51 UFIR-RJ e máximo de 37.467,22 UFIR-RJ;

II - a título de comissão de análise dos projetos e acompanhamento da execução dos contratos:

a) valor correspondente a, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o montante de cada liberação das parcelas dos financiamentos;

b) valor correspondente a, no mínimo 1% (um por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) sobre os montantes devidos, como pagamentos de principal, juros remuneratórios e moratórios e multas.

Art. 9º As operações realizadas com os recursos oriundos do FREMF serão contabilizadas pela INVESTERIO de forma separada e específica.

Art. 10. As condições dos financiamentos regulados por este Decreto serão as seguintes:

I - valor mínimo equivalente ao de 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, observado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

II - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos;

III - taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;

IV - garantias, no valor mínimo total equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do montante do financiamento, em modalidades a serem definidas e propostas pela INVESTE RIO à CPPDE e ao órgão do ESTADO signatário do Contrato de Financiamento, cumulada com garantia fidejussória do(s) sócio(s) controlador(es) do beneficiário, cabendo à CPPDE definir o percentual da garantia, no caso da agricultura familiar;

V - prazo de carência de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de assinatura do contrato de financiamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44978 DE 01/10/2014).

§ 1º Deverão constar dos contratos de financiamento, entre outras, cláusulas que:

I - obriguem o beneficiário a enviar semestralmente, a partir da assinatura do instrumento, relatório da situação do empreendimento, especificando e detalhando a aplicação dos recursos do financiamento, acompanhado aludido relatório de suas demonstrações financeiras e documentação adicional que venha a ser exigida pela INVESTERIO;

II - determinem o vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023).

III - obriguem o beneficiário a atingir metas mínimas de geração de emprego, nos termos do relatório apresentado pela INVESTE RIO.

§ 2º A Secretaria de Estado, a que estiver a INVESTERIO subordinada, encaminhará à ALERJ, dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento, o relatório a que alude o inciso I do § 1º deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11 - Previamente à liberação dos recursos, deverá ser comprovada a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental, mediante a apresentação dos seguintes documentos do crédito:

I - Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas "a" a "d", do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - Fazenda Estadual: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que a empresa, em razão do objeto social, não esteja sujeita à inscrição estadual;

III - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT;

V - Instrumentos do Sistema Licenciamento Ambiental - SLAM aplicáveis à empresa financiada conforme o enquadramento realizado pela empresa financiada no aplicativo para smartphones INEA Licenciamento, disponibilizado pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea);

VI - verificação através de declaração prestada pela empresa, de que a mesma, bem como sócio que participe da empresa, não conste, conforme divulgado pela União, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão ou crianças a trabalho infantil, menores de 18 (dezoito) anos a trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-A - Os recursos financeiros do FREMF alocados na atividade de concessão de aval têm por finalidade ampliar o acesso ao crédito e garantir os riscos das operações de financiamento contratadas através das linhas de financiamento oferecidas pela AgeRio para os beneficiários listados no art. 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005.

§ 1º As garantias serão prestadas exclusivamente nos financiamentos em que o risco de crédito for da AgeRio, no percentual de 100% do valor financiado.

§ 2º Os critérios para enquadramento no conceito de empresa de médio porte serão definidos em regulamento expedido pelo Conselho Gestor da Concessão de Aval do FREMF - CGCAF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-B - Constituem receitas da atividade de concessão de aval os recursos oriundos:

I - do próprio FREMF;

II - de dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

III- da cobrança de Tarifa de Concessão de Aval -TCA dos beneficiários, por conta da garantia de provimento de recursos à concessão de aval.

IV - dos rendimentos de aplicações financeiras;

V - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos alocados na atividade de concessão de aval de garantias.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FREMF, na atividade de concessão de aval.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-C- Os recursos financeiros referentes à atividade de concessão de aval serão movimentados, exclusivamente, pela Administradora do FREMF, em contas bancárias próprias, conforme o parágrafo 3º do art. 11-C, mencionado no art. 8º da Lei nº 9.906, de 29 de novembro de 2022.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros referentes à atividade de concessão de aval ficarão caucionados em fundos de investimento com liquidez imediata e rentabilidade atrelada aos títulos de renda fixa do tesouro nacional, não se sujeitando ao previsto no art. 3º do Decreto nº 22.939/1997 e à Resolução SEFAZ nº 779, de 05 de agosto de 2014.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-D - Anualmente, após o encerramento do 3º (terceiro) trimestre, serão destinados automaticamente para a atividade de concessão de aval recursos financeiros no montante de
10% das receitas realizadas no FREMF, extraídas do Balanço orçamentário - SIAFE, referente ao período que compreende do último trimestre do ano anterior ao penúltimo trimestre do ano corrente.

§1º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE poderá autorizar, a qualquer momento, a realização de novos aportes de recursos do FREMF para a atividade de concessão de aval, a fim de aumentar ou recompor o limite máximo de concessão de garantias.

§2º - A administradora poderá remanejar orçamentos entre as ações orçamentárias do FREMF para atender à necessidade de aportes mencionada neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-E - A gestão da atividade de concessão de aval será exercida pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio e disporá de contas contábeis específicas para este fim no FREMF, que registrarão todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a
legislação orçamentária, financeira e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras, além das seguintes atribuições:

I - efetuar a aplicação financeira dos recursos alocados na atividade de concessão de aval transitoriamente disponíveis em fundos de investimento com liquidez imediata, cuja rentabilidade será atrelada aos títulos de renda fixa do tesouro nacional;

II - consolidar os demonstrativos das operações de crédito com aval e o controle dos seus limites operacionais;

III- prestar contas ao CGCAF anualmente, apresentando notas explicativas referentes à movimentação financeira e contábil, que deverá ser extraída das contas contábeis específicas da atividade de concessão de aval registradas no Balancete FREMF no SIAFE-RJ;

IV - realizar avaliação periódica da margem de alavancagem do Fundo, comunicando de forma oportuna ao Conselho Gestor CGCAF da necessidade de adoção de medidas corretivas em caso de elevação significativa nos índices de inadimplência;

V - operacionalizar os aportes automáticos e extraordinários; e.

VI - prestar assessoramento técnico ao CGCAF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-F - O montante garantido pela atividade de concessão de aval será limitado a 8 (oito) vezes o saldo financeiro disponível na conta bancária a que se refere o parágrafo único do art. 16, conforme Regulamento da Concessão de Aval FREMF.

Parágrafo Único - O saldo financeiro alocado na atividade de concessão de aval possuirá registro em conta contábil própria, com a função de refletir o montante que o FREMF poderá ser compelido a realizar em decorrência da honra de avais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-G - Fica criado o Conselho Gestor da Concessão de Aval do FREMF - CGCAF, de caráter deliberativo, a quem compete tomar as decisões relativas à administração geral da atividade de concessão de aval, com as seguintes atribuições:

I - definir as diretrizes e estabelecer os critérios que objetivam a gestão da concessão de aval;

II - examinar e aprovar, anualmente, as notas explicativas referente a movimentação financeira e contábil, avaliando resultados e propondo medidas;

III - manifestar-se previamente sobre convênios ou contratos a serem celebrados pelo FREMF com terceiros tendo por objeto a atividade de concessão de aval;

IV - aprovar o Regulamento da Concessão de Aval FREMF;

VI - exercer outras atribuições definidas no Regulamento;

VII - propor à CPPDE aportes extraordinários, na forma do art. 17, § 1º; e

VII - aprovar a metodologia de cálculo da Tarifa de Concessão de Aval - TCA.

§ 1º - O CGCAF será composto por 3 (três) membros, cabendo aos titulares da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS indicar um membro cada.

§ 2º - Os indicados deverão ser preferencialmente concursados e necessariamente possuir conhecimento em contabilidade e/ou gestão de ativos financeiros.

§ 3º - O CGCAF deverá aprovar o Regulamento da Atividade de Concessão de Aval - FREMF, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da nomeação de seus membros.

§ 4º - Sempre que necessário, o Comitê poderá alterar o Regulamento da Atividade de Concessão de Aval - FREMF, baixar normas e regulamentos em geral, exigir documentos, prestação de contas, bem como adotar todas as providências que entender necessárias para seu bom funcionamento.

§ 5º - As solicitações e alterações de normas poderão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, desde que assinadas por todos os membros do Comitê.

§ 6º - O exercício das funções de membro do CGCAF não acarretará remuneração aos seus ocupantes, bem como não ensejará qualquer tipo de aumento de despesa para a Administração Pública estadual.

§ 7º - Caberá ao representante indicado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-H - A concessão de aval será condicionada ao pagamento da tarifa de concessão de aval - TCA, devida pelo beneficiário.

§ 1º - A metodologia do cálculo da TCA deverá ser desenvolvida e atualizada periodicamente pelo CGCAF.

§ 2º - É permitida a renegociação para dilação de prazo ou aumento de valor das operações garantidas sendo, nessas hipóteses, devida tarifa de concessão de aval adicional, calculada conforme Regulamento da Concessão de Aval FREMF.

§ 3º - O valor da TCA será revertido para a atividade de concessão de aval, no prazo e procedimentos estabelecidos no Regulamento da Concessão de Aval FREMF.

§ 4º Em caso de renegociação com redução do prazo do financiamento garantido, de redução do valor financiado ou de liquidação antecipada da dívida, não caberá devolução da TCA creditada ao FREMF.

Art. 11-I. A solicitação de honra do aval será analisada pela Administradora, de acordo com as condições fixadas no Regulamento da Concessão de Aval FREMF, (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023):

Art. 11-J. Até o pagamento da honra do aval, a AgeRio deverá adotar todos os procedimentos de cobrança previstos em normas internas para seus créditos não garantidos pelo FREMF, envidando os esforços necessários para a efetiva recuperação dos créditos.

Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da honra pelo FREMF, a AgeRio deverá comunicar a sub-rogação à Procuradoria Geral do Estado, para que esta realize a inscrição do débito em dívida ativa e adote as medidas de cobrança cabíveis,

Art. 11-K - Os membros de CGCAF deverão ser indicados pelos titulares da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SE- PLAG, e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços -- SEDEICS no prazo máximo de 30 dias, contados da data de publicação deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48662 DE 30/08/2023).

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 38.787, de 02 de fevereiro de 2006, e 42.938, de 29 de abril de 2011.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL