Decreto nº 43.504 de 05/03/2012


 Publicado no DOE - RJ em 6 mar 2012


Regulamenta a Lei nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011, que criou o fundo de microcrédito para empreendedores das comunidades pacificadas do rio de janeiro - Fundo UPP Empreendedor, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 47447 DE 14/01/2021):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011, e o que consta do processo administrativo nº E-11/61511/2011,

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Microcrédito Para Empreendedores das Comunidades Pacificadas do Rio de Janeiro - FUNDO UPP EMPREENDEDOR tem como objetivo fomentar a economia das Comunidades Pacificadas, por meio de financiamento orientado a micro e pequenos empreendimentos produtivos, considerados relevantes para o desenvolvimento dessas comunidades e do Estado.

Parágrafo único. Para os efeitos desse Decreto, entende-se por Comunidades Pacificadas aquelas nas quais estejam implantadas as Unidades de Polícia Pacificadora - UPP's, ou em efetiva fase de implantação, abrangendo as suas respectivas áreas adjacentes.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo:

I - os provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/1975, com as alterações posteriores, correspondentes a 06% (seis por cento) do montante do pagamento de principal e encargos pelos beneficiários das operações realizadas no âmbito do citado FUNDES; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44653 DE 14/03/2014).

II - outros recursos orçamentários que lhe sejam destinados.

Art. 3º Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - INVESTE RIO a administração do FUNDO UPP EMPREENDEDOR, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - elaborar o modelo de formulário para os pedidos de financiamento;

II - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;

III - deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento;

IV - contratar as operações de financiamento;

V - efetuar as liberações, cobranças e recebimentos dos recursos do FUNDO UPP EMPREENDEDOR, por meio de movimentação em conta-corrente especificamente aberta para este fim;

VI - efetuar o acompanhamento da execução físico-financeira das operações contratadas e o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras assumidas pelos beneficiários, bem como pelos seus intervenientes.

Art. 4º Poderão ser beneficiárias as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e empreendedores individuais, conforme definição da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva.

Art. 5º O financiamento obedecerá às seguintes condições:

I - limite de crédito por beneficiário de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais) e, no máximo, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - taxa de Juros de 03% (três por cento) ao ano;

III - o prazo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura do contrato, incluídos até 03 (três) meses de carência;

IV - garantias real e/ou pessoal segundo critérios definidos pela INVESTE RIO, sendo sempre exigida a fiança ou aval do (s) sócio (s) controlador (es) da financiada, no caso de pessoa jurídica, observados os § 1º e § 2º deste artigo;

V - tarifa de consulta cadastral (TCC) - Corresponderá a 03% (três por cento) do valor total do financiamento, que será incluída no valor do financiamento;

VI - o crédito será posto à disposição da beneficiária, observados a disponibilidade de recursos e os procedimentos operacionais.

§ 1º Na hipótese de microempreendedor individual, empreendedor individual ou de pessoa natural empreendedora, será exigida a fiança ou aval de terceiro, segundo critérios estabelecidos pela INVESTE RIO.

§ 2º Poderá ser utilizado Fundo Garantidor, a ser aceito pela INVESTE RIO, nos limites estabelecidos no respectivo regulamento, cumulado com garantia pessoal, neste caso observados o inciso IV e o § 1º deste artigo.

Art. 6º Será requisito para pessoa jurídica contratar a operação de crédito pela INVESTE RIO ou beneficiar-se das respectivas liberações de recursos a comprovação de regularidade no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, de inexistência de débito com o fisco estadual, de inexistência de débito com obrigações trabalhistas ou com o sistema de seguridade social, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da observância dos normativos estabelecidos pela INVESTE RIO.

Parágrafo único. No caso de pessoa natural empreendedora de atividade produtiva, deverão ser observados, para contratar a operação de crédito ou beneficiar-se das respectivas liberações de recursos, os normativos estabelecidos pela INVESTE RIO.

Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do Fundo de que trata este Decreto, o pleiteante ao financiamento deverá submeter à INVESTE RIO formulário para os pedidos de financiamento, conforme modelo por ela fornecido.

Art. 8º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica para o recebimento e a movimentação dos recursos geridos pelo FUNDO UPP EMPREENDEDOR.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43708 DE 06/08/2012):

Art. 9º A INVESTE RIO fará jus às seguintes remunerações:

I - a título de consulta cadastral, 03% (três por cento) do valor total do financiamento, conforme inciso V do artigo 5º, devida pelos financiados;

II - a título de comissão de análise e acompanhamento dos contratos, devida pelo Fundo UPP Empreendedor:

a) valor correspondente a, no mínimo, 02% (dois por cento) sobre o montante de cada liberação das parcelas dos financiamentos;

b) valor correspondente a, no mínimo, 02% (dois por cento) sobre o montante devido, como pagamentos de principal, juros remuneratórios e moratórios, bem como de multas;

c) custos bancários de cobrança do financiamento.

Art. 10. A INVESTE RIO receberá todo e qualquer pagamento relativo a cada operação contratada e efetuará o crédito até o 5º dia útil do recebimento, na conta-corrente do FUNDO UPP EMPREENDEDOR.

Art. 11. A INVESTE RIO deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Serviços relatório de acompanhamento sobre as atividades desenvolvidas com recursos do FUNDO UPP EMPREENDEDOR, contendo as seguintes informações:

I - Indicação das comunidades pacificadas que foram beneficiadas;

II - Quantidade de propostas aprovadas, por comunidade;

III - Montante de crédito concedido por comunidade.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o término de cada exercício financeiro.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL