Decreto Nº 31658 DE 30/12/2014


 Publicado no DOE - CE em 31 dez 2014


Altera o Decreto nº 29.687, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 29.687, de 24 de março de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.687, de 24 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3. .....

VIII - Concessão de Serviço: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, cooperativa ou consórcio de cooperativas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

.....

XXXVI - Miniônibus: veículo automotor de transporte coletivo com corredor central, capacidade superior a 20 (vinte) e até 28 (vinte e oito) passageiros, e demais características especificadas pelo poder concedente;

.....

LXXII - Veículo utilitário misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro, e demais características especificadas pelo poder concedente;

.....

LXXIV - Veículo utilitário de passageiro: veículo automotor de transporte coletivo, com ou sem corredor central, capacidade mínima de 07 (sete) passageiros sentados e máxima de 19 (dezenove) passageiros sentados, mais a tripulação, e demais características especificadas pelo poder concedente;

Art. 4. .....

I - .....

a) Serviço Regular Interurbano Convencional: transporte de passageiros com características rodoviárias realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos;

.....

d) Serviço Regular Metropolitano Convencional: transporte de passageiros com características urbanas realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos;

.....

f) Serviço Regular Interurbano Complementar: transporte de passageiros com características rodoviárias realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos, e realizado com Miniônibus, Microônibus, Veículo Utilitário de Passageiro - VUP ou Veículo Utilitário Misto - VUM, com características fixadas pelo poder concedente;

g) Serviço Regular Metropolitano Complementar: transporte de passageiros com características urbanas realizado entre municípios do Estado do Ceará, de acordo com o especificado nos Editais de Licitação que devem estabelecer sua área de abrangência, ligações e seccionamentos permitidos, e realizado com Miniônibus, Microônibus, Veículo Utilitário de Passageiro - VUP ou Veículo Utilitário Misto - VUM, com características fixadas pelo poder concedente;

Art. 15. Para os casos de operação compartilhada ou coexplorada, a modificação de linha regular será comunicada aos órgãos representativos das transportadoras.

Art. 18. .....

§ 1º A autorização de seccionamento entre localidades situadas dentro das Regiões Metropolitanas é exclusiva às linhas metropolitanas.

§ 2º No caso de criação ou modificação de Regiões Metropolitanas e, mediante características operacionais específicas, o Poder Concedente poderá criar seccionamentos, atendidos o interesse público e o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos administrativos celebrados.

Art. 20. Os horários das viagens referentes às linhas regulares serão fixados pelo poder concedente em função da demanda de transporte e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário.

§ 1º Horário extra poderá ser autorizado pelo poder concedente, em caso de acréscimo eventual de demanda.

§ 2º Horário experimental poderá ser autorizado pelo poder concedente, por um prazo de até 90 (noventa) dias, de forma a avaliar a conveniência de fixá-lo no quadro ordinário.

§ 3º Reforço de horário poderá ser autorizado pelo poder concedente, de forma a atender especificamente a acréscimo de demanda entre seções de linhas.

Art. 24. .....

.....

II - .....

.....

§ 4º As execuções dos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, realizadas em linhas radiais, diametrais e regionais, organizadas por áreas de operação ou por linhas isoladas, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão, e quando operadas por miniônibus, microônibus, veículos utilitários de passageiros e veículo utilitário misto, serão outorgadas por permissão, observado o disposto no Art. 2º da Lei 15.494 , de 27 de dezembro de 2013.

Art. 55. .....

§ 1º O veículo prestador de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento será excluído da frota da empresa autorizada em caso de concorrência com Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros existente, quando houver reincidência.

§ 2º A autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cassada a critério do Poder Concedente, em caso de reiterada concorrência com Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros existente.

Art. 77. .....

.....

II - Ultrapassar a idade de 07 (sete) anos, se destinado aos serviços regular metropolitano e regular interurbano; e idade de 08 (oito) anos, se destinado aos serviços regular metropolitano complementar e regular interurbano complementar;

.....

§ 1º A idade máxima prevista no inciso II poderá ser ultrapassada, por período determinado, mediante expressa autorização no edital de licitação, para atender necessidade excepcional referente ao início das operações, desde que atendidas as condições de segurança, conforto e trafegabilidade destes veículos, como determinadas pela legislação estadual de transporte.

§ 2º Para execução do contrato/termo, a idade média da frota deverá ser de 04 (quatro) anos para os serviços regular metropolitano e regular interurbano; e de 4,5 (quatro virgula cinco) anos para os serviços regular metropolitano complementar e regular interurbano complementar.

Art. 80. Não será efetuado registro de veículos com idade superior àquela disciplinada no Art. 77, observadas as seguintes disposições.

.....

Art. 92. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto com relação aos serviços regular metropolitano, regular metropolitano complementar e regular interurbano complementar.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à validade, remarcação, reembolso ou extravio de bilhetes de passagem correspondem àqueles previstos na legislação federal aplicável, sem prejuízo de ser ultimado outras normas regulamentares pertinentes.

Art. 93. É permitida a concessão de desconto ou promoção de tarifa pelas transportadoras ou seus prepostos, devendo efetivá-los em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as secções das linhas, com autorização expressa do Poder Concedente mediante requerimento com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 109. A renovação cadastral das empresas de fretamento junto ao Poder Concedente deverá ocorrer anualmente, distribuindo-se os operadores proporcionalmente pelo calendário anual, apresentando-se os documentos abaixo relacionados, sob pena de cancelamento da autorização para prestação de serviços rodoviários de fretamento:

.....

§ 1º A empresa de fretamento, que deixar de comparecer à renovação anual do cadastro em período determinado e/ou deixar de apresentar regularmente a documentação necessária, terá sua autorização para prestação de serviços rodoviários de fretamento cancelada e baixada sua frota do sistema.

§ 2º Trimestralmente a transportadora apresentará ao poder concedente a apólice de seguro de responsabilidade civil, mediante a apresentação dos recibos de quitação.

Art. 118. Como condição para prestarem os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento no âmbito do Estado do Ceará, os veículos da frota das transportadoras de Fretamento deverão estar emplacados no Estado do Ceará e devidamente registrados junto ao poder concedente.

Art. 147. .....

.....

§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com cópias do auto de infração recorrido e de decisão proferida pelo DETRAN/CE, e facultativamente, de outros documentos que julgar convenientes.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, importa inadmissibilidade do recurso pelo DETRAN/CE.

§ 3º O recurso será dirigido à Autoridade que proferiu a decisão, a qual, no prazo de 10 dias úteis, encaminhará os autos à ARCE para o julgamento.

§ 4º A ARCE, no julgamento do recurso, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.

§ 5º Os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo. No entanto, excepcionalmente, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso por despacho fundamentado da autoridade responsável da ARCE.

Art. 158. O desempenho operacional das transportadoras será quantificado e qualificado através do Índice de Desempenho Operacional - IDO, que traduz o acompanhamento de forma direta e continuada das condições de prestação do serviço.

§ 1º O cálculo do IDO levará em consideração aspectos relacionados a qualidade e ao nível de serviço prestado por meio de dados coletados através de pesquisas, dados fornecidos pelas empresas e/ou coletados por meio de equipamentos embarcados.

§ 2º O IDO deverá ser apurado anualmente, pela ARCE, com resultados apresentados por empresa, por cooperativa, por área de operação e por sistema. A ARCE deve garantir sua divulgação e publicidade incluindo as pontuações e classificação obtida. Após cada apuração a ARCE deverá avaliar o processo, a metodologia aplicada e os resultados visando o contínuo aperfeiçoamento do IDO e da prestação dos serviços.

§ 3º A metodologia de cálculo e os atributos a serem considerados serão detalhados por resolução específica da ARCE a ser publicada em até 180 dias após a publicação do presente decreto para fins de apuração do IDO relativo ao período seguinte, podendo ser atualizada e revisada anualmente para incorporar os eventuais aperfeiçoamentos conforme parágrafo anterior.

§ 4º Será decretado pelo Poder Concedente a caducidade da concessão ou da permissão daquelas concessionárias e permissionárias que não atingirem, na apuração do IDO, os índices mínimos de aprovação (satisfatório) no período considerado, de conformidade com o que estabelece o Art. 80 da Lei Estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001." (N.R.)

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao Art. 71 do Decreto nº 29.687, de 24 de março de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 71. .....

.....

§ 4º No serviço regular interurbano, por ocasião de períodos de demanda atípica e devidamente fundamentada, o poder concedente, a seu critério, poderá autorizar as transportadoras a utilizar veículos próprios e de terceiros cadastrados no serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento." (A.C)

Art. 3º Revogam-se expressamente o Anexo Único e os seguintes dispositivos no Decreto nº 29.687, de 24 de março de 2009:

"Art. 8. .....

.....

Art. 4º As transportadoras/operadores terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para adaptação de suas frotas ao critério da idade média fixado com a alteração do § 2º do Art. 77 do Decreto nº 29.687, de 24 de março de 2009.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do Art. 8º, §§ 3º e 4º do Art. 23 e § 4º do Art. 24, do Decreto nº 29.687, de 24 de março de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA