Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014


 Publicado no DOE - RS em 20 fev 2014


Altera a Resolução nº 5, de 25 de março de 2013, que disciplina a pontuação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,

Resolve

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução nº 5, de 25 de março de 2013:

I - No art. 1º, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos, ou como retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos, ou, ainda, relativa a outros critérios adotados para apuração e contagem de pontos;"

II - No art. 2º:

a) o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Nas operações à pessoa física, consumidor final, efetuadas por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, somente serão válidos para cômputo de pontos os documentos correspondentes a operações cujos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) constem no Anexo I desta Resolução e cujo destinatário não seja sócio da empresa emitente."

b) no § 2º, fica revogada a alínea "b" e é dada nova redação à alínea "c", conforme segue:

"c) serão considerados, dentre os documentos que pontuarem, no máximo, 30 (trinta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento, em cada período base;"

c) os §§ 3º, 4º, 10, 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º No caso do inciso I deste artigo, quando a conversão do valor da aquisição em pontos resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para o primeiro número inteiro superior, observado o limite estabelecido na alínea "a" do § 2º.

§ 4º No caso da alínea "c" do § 2º, serão considerados os documentos de maior valor."

"§ 10. O cidadão poderá optar por não participar dos sorteios, hipótese em que não fará jus a quaisquer pontos enquanto se mantiver nessa situação e, em caso de optar pela participação, será observado o disposto no § 3º do art. 3º."

"§ 12. Poderão ser excluídos, alterados ou incluídos novos códigos no Anexo I desta Resolução."

d) fica acrescentado o § 13 com a seguinte redação:

"§ 13. Todas as aquisições efetuadas em empresas varejistas enquadradas no Simples Nacional que possuírem algum Código de Atividade Econômica (CAE) relacionado no Anexo II desta Resolução, terão pontuação multiplicada pelo fator 2 (dois) após a conversão do valor do documento em pontos na forma prevista no § 3º e, efetuada essa conversão, o número mínimo de pontos por documento será de 10 (dez) e o número máximo será de 1.000 (um mil)."

III - No art. 3º, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Quando da opção por participar nos sorteios, o período base para o cômputo de pontos do cidadão para o primeiro sorteio subsequente será o terceiro mês anterior ao mês desse sorteio, não computados os pontos já utilizados, nem os pontos relativos a períodos anteriores."


IV - No art. 4º, ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do § 1º, é dada nova redação ao § 3º e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:

"§ 3º A cada 100 (cem) pontos ou fração o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico."

"§ 6º Não serão transferidos pontos de um período base para qualquer outro período base subsequente."

V - O Anexo único passa a ser Anexo I e fica acrescentado o Anexo II, conforme apenso a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2013.

André Luiz Barreto de Paiva Filho

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

ANEXO II


CAE DESCRIÇÃO
802000000 MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E BEBIDAS (EXCETO BAR)
802010000 Mercearias
802020000 Armazéns
802030000 Padarias
802040000 Fruteiras
802050000 Bebidas (exceto Bar)
802060000 Produtos Coloniais
803000000 SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS
804000000 RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETERIA E BOMBONIERES
804010000 Restaurantes
804020000 Lanchonetes
804030000 Outros Fornecimentos de Alimentação
804040000 Bares, Botequins e Boates
804050000 Cafés
804060000 Confeitarias
804070000 Sorveterias
804080000 Bombonieres
804090000 Refeições Coletivas Preparadas