Publicado no DOE - RS em 27 mar 2013
Disciplina a pontuação dos cidadãos no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha.
O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e os artigos 8º e 9º do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,
Resolve
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos relativos à pontuação dos cidadãos participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha, conforme disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto 49.479 de 16 de agosto de 2012, e adotará as seguintes definições:
I - "Nota Fiscal Gaúcha" (NFG): qualificação outorgada ao documento fiscal emitido por empresa credenciada no Programa ou dele participante, em que conste o CPF do adquirente, relativo à operação a consumidor final, pessoa física;
II - Empresa Credenciada: é a empresa que aderiu ao Programa, voluntariamente ou de ofício;
III - Empresa Participante: é a qualificação atribuída às empresas, em virtude do seu credenciamento no Programa ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IV - Pontuação normal: pontuação atribuída ao cidadão, derivada de suas Notas Fiscais Gaúchas;
V - Pontuação extra: pontuação diversa da pontuação normal, oriunda de bônus concedidos, ou como retribuição a outras ações desenvolvidas pelos cidadãos, ou, ainda, relativa a outros critérios adotados para apuração e contagem de pontos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
VI - Apuração: procedimento de validação das informações referentes às Notas Fiscais recebidas das empresas participantes do programa e dos bônus concedidos, e do correspondente cômputo da pontuação para posterior geração de bilhetes eletrônicos e participação nos sorteios;
VII - Período Base: período em que foram emitidos os documentos fiscais de que trata o inciso I, bem como da conversão dos bônus em bilhetes, e que será utilizado para o cômputo da pontuação dos cidadãos para participação em cada sorteio;
VIII - Sorteio Anual: Sorteio a ser efetuado no mês de dezembro de cada ano, cujo período base será do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior; (Redação do inciso dada pela Resolução RE Nº 13 DE 23/02/2015).
IX - Sorteios Especiais: Sorteios a serem realizados em datas ou meses específicos;
X - Sorteios Normais: São todos os sorteios mensais que não se enquadrem no conceito de sorteio anual ou especial, podendo, no entanto, ser cumulativo com qualquer um deles; (Redação do inciso dada pela Resolução RE Nº 13 DE 23/02/2015).
XI - Consumidor Final: Para efeitos desta Resolução, considera-se consumidor final toda pessoa física que adquirir bens ou serviços para seu uso exclusivo ou consumo próprio, e que não pratique qualquer operação subsequente com esses bens ou serviços.
Parágrafo único. A pontuação extra, prevista no inciso V do "caput" deste artigo, apenas será concedida ao cidadão que tiver registrado em sua conta NFG, no mínimo, um documento fiscal com CPF no período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 17 DE 22/10/2018).
DA PONTUAÇÃO
Art. 2º. Os cidadãos, consumidores finais, como retribuição por determinadas ações, bem como pelas aquisições efetuadas nas empresas participantes do Programa, farão jus à seguinte pontuação:
I - 1 (um) ponto a cada R$ 1,00 (um Real) em compras para cada Nota Fiscal Gaúcha que contenha seu CPF;
II - 100 (cem) pontos-extras ao se cadastrar no programa;
III - 1.000 (mil) pontos-extras, pelo pagamento antecipado do IPVA, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda do RS, IV - 500 (quinhentos) pontos-extras, pela solicitação de recebimento do documento do IPVA via internet (IPVA verde), que deverá ser feita no site da Secretaria da Fazenda do RS;
V - 400 (quatrocentos) pontos-extras, se efetuar seu cadastro no Programa até o dia 10 de março de 2013;
§ 1º Nas operações à pessoa física, consumidor final, efetuadas por meio de Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, somente serão válidos para cômputo de pontos os documentos correspondentes a operações cujos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) constem no Anexo I desta Resolução e cujo destinatário não seja sócio da empresa emitente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
§ 2º O crédito de pontos em favor do cidadão observará os seguintes limites:
a) Independentemente do valor total da aquisição, será possível obter, no máximo, 1.000 (mil) pontos por documento;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014):
b) Serão considerados, no máximo, 300 (trezentos) documentos por período base;
c) serão considerados, dentre os documentos que pontuarem, no máximo, 30 (trinta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento, em cada período base; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
d) Serão considerados, no máximo, 5.000 (cinco mil) pontos em cada período base.
§ 3º No caso do inciso I deste artigo, quando a conversão do valor da aquisição em pontos resultar em número fracionário, o número de pontos por documento será arredondado para o primeiro número inteiro superior, observado o limite estabelecido na alínea "a" do § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
§ 4º No caso da alínea "c" do § 2º, serão considerados os documentos de maior valor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
§ 5º Para efeitos dos incisos III e IV do caput deste artigo, os pontos serão atribuídos por CPF, limitados aos montantes neles previstos, independentemente do número de veículos cadastrados em nome do cidadão.
§ 6º Os pontos extras previstos no inciso III do caput deste artigo serão atribuídos no mês do pagamento.
§ 7º Os pontos extras, previstos no inciso IV do caput deste artigo, serão atribuídos em prazos especiais e segundo critérios específicos estabelecidos pelo Programa.
§ 8º Os pontos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando o proprietário do veículo for empresa de leasing, serão atribuídos ao arrendatário, se este for pessoa física.
§ 9º Os bônus serão computados em prazos especiais.
§ 10. O cidadão poderá optar por não participar dos sorteios, hipótese em que não fará jus a quaisquer pontos enquanto se mantiver nessa situação e, em caso de optar pela participação, será observado o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
§ 11. Poderão ser instituídas outras modalidades de pontos-extras, bem como poderá ser alterada a sistemática da pontuação prevista nesta Resolução.
§ 12. Poderão ser excluídos, alterados ou incluídos novos códigos no Anexo I desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
§ 13. Todas as aquisições efetuadas em empresas varejistas enquadradas no Simples Nacional que possuírem algum Código de Atividade Econômica (CAE) relacionado no Anexo II desta Resolução, terão pontuação multiplicada pelo fator 2 (dois) após a conversão do valor do documento em pontos na forma prevista no § 3º e, efetuada essa conversão, o número mínimo de pontos por documento será de 10 (dez) e o número máximo será de 1.000 (um mil). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
DO PERÍODO BASE
Art. 3º O período base para o cômputo da pontuação derivada das compras do cidadão nas empresas participantes do Programa será, em regra, mensal e corresponderá ao primeiro mês anterior ao mês de cada sorteio. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 28/11/2022).
§ 1º Para efeitos do sorteio anual (prêmio máximo de R$ 1 milhão) do mês de março de 2013, excepcionalmente, o período base será do dia 17 de agosto ao dia 31 de dezembro de 2012;
§ 2º Para efeitos dos demais sorteios anuais o período base será do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro do ano anterior; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 14 DE 27/02/2015).
§ 3º Quando da opção por participar nos sorteios, o período base para o cômputo de pontos do cidadão para o primeiro sorteio subsequente será o primeiro mês anterior ao mês desse sorteio, não computados os pontos já utilizados, nem os pontos relativos a períodos anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 28/11/2022).
§ 4º O período base para o cômputo da pontuação extra será determinado segundo critérios específicos.
§ 5º Poderão ser adotados outros períodos base para o cômputo da pontuação dos cidadãos, bem como serem alterados os períodos já estabelecidos.
§ 6º Excepcionalmente, no sorteio do mês de dezembro de 2022, o período base para o cômputo de pontos do cidadão contemplará os meses de setembro, outubro e novembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 24 DE 28/11/2022).
§ 7º Excepcionalmente no sorteio estadual do mês de dezembro de 2022, o período base para o cômputo de pontos do cidadão contemplara os meses de setembro, outubro e novembro de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Resolução NFG Nº 23 DE 17/11/2022).
DA APURAÇÃO
Art. 4º. A pontuação total, em cada período base, corresponderá ao somatório da pontuação normal com a pontuação extra prevista no Programa e servirá de base para gerar os bilhetes eletrônicos com os quais o cidadão participará nos sorteios.
§ 1º A apuração da pontuação para os sorteios considerará:
I - A pontuação normal obtida pelo cidadão em cada período base;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014):
II - A pontuação extra a que tiver direito o cidadão e ainda não computada em nenhum sorteio, desde que obtida em data anterior ao início da apuração;
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014):
III - O saldo de pontos do período base anterior e que não foram convertidos em bilhetes;
IV - Outros pontos que vierem a ser atribuídos, conforme critérios estabelecidos pelo Programa.
§ 2º A apuração da pontuação para participação nos sorteios anuais, a serem realizados nos meses de março de cada ano, considerará o somatório dos pontos relativos às aquisições efetuadas no ano civil anterior e demais pontuações extras previstas para estes sorteios.
§ 3º A cada 100 (cem) pontos ou fração o cidadão fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
§ 4º Os bilhetes gerados serão identifi cados por origem, ou seja, se derivados das compras dos cidadãos nas empresas participantes do Programa, ou oriundos dos bônus concedidos.
§ 5º Poderão ser adotados outros critérios para a apuração dos pontos dos cidadãos, bem como alterados os critérios existentes.
§ 6º Não serão transferidos pontos de um período base para qualquer outro período base subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
Porto Alegre, 25 de março de 2013.
Odir Tonollier,
Secretário de Estado da Fazenda.
ANEXO I (Anexo renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014).
Tabela de CFOPs que geram pontuação em favor do cidadão, aplicável a operações registradas nas modalidades NF-e e NFC-e.
CFOP |
Descrição |
5101 |
Venda de produção do estabelecimento |
5102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
5104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
5105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
5106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
5115 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
5116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
5117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
5118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5120 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
5122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5258 |
Venda de energia elétrica a não-contribuinte |
5307 |
Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte |
5357 |
Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte |
5359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal |
5401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5405 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído |
5551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
5653 |
Venda de combustível ou lubrifi cante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
5656 |
Venda de combustível ou lubrifi cante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
6101 |
Venda de produção do estabelecimento |
6102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
6104 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
6105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
6106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
6107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não-contribuinte |
6108 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte |
6115 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
6116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
6117 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
6118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6119 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6120 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem |
6122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6123 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6258 |
Venda de energia elétrica a não-contribuinte |
6307 |
Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte |
6357 |
Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte |
6359 |
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal |
6401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6403 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6404 |
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente |
6551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
6653 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
6656 |
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
7101 |
Venda de produção do estabelecimento |
7102 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
7105 |
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
7106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
7551 |
Venda de bem do ativo imobilizado |
7667 |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final |
.
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 8 DE 11/02/2014):
CAE | DESCRIÇÃO |
802000000 | MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E BEBIDAS (EXCETO BAR) |
802010000 | Mercearias |
802020000 | Armazéns |
802030000 | Padarias |
802040000 | Fruteiras |
802050000 | Bebidas (exceto Bar) |
802060000 | Produtos Coloniais |
803000000 | SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS |
804000000 | RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETERIA E BOMBONIERES |
804010000 | Restaurantes |
804020000 | Lanchonetes |
804030000 | Outros Fornecimentos de Alimentação |
804040000 | Bares, Botequins e Boates |
804050000 | Cafés |
804060000 | Confeitarias |
804070000 | Sorveterias |
804080000 | Bombonieres |
804090000 | Refeições Coletivas Preparadas |