Lei Nº 14268 DE 18/07/2013


 Publicado no DOE - RS em 19 jul 2013


Altera a Lei nº 14.229, de 15 de abril de 2013, que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 15363 DE 05/11/2019):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.229, de 15 de abril de 2013, que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam acrescidos os seguintes artigos, conforme segue:

“Art. 6º-A Ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:

I - para o descumprimento do art. 1º, “caput”: multa de 1.000 (um mil) UPFs por contrato;

II - para o descumprimento do § 2º, incisos l e II, do art. 1º multa de 100 (cem) UPFs acrescidas de 10 (dez) UPFs por animal;

III - para o descumprimento do § 2º, incisos III a IX: multa de 200 (duzentas) UPFs acrescidas de 10 (dez) UPFs por animal.

§ 1º O valor das multas será dobrado na hipótese de reincidência.

§ 2º Para os casos de reincidência, será considerado o período de trinta dias para a aplicação de nova penalidade.

§ 3º O não pagamento da multa no prazo de trinta dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente à cassação de autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.

4º O pagamento será realizado utilizando-se o valor da UPF do dia.

Art. 6º-B. A notificação da infração dar-se-á:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;

III - por correio, mediante aviso de recebimento.

Parágrafo único. Considera-se notificada a infração:

I - pessoalmente, na data da respectiva assinatura;

II - por meio de duas testemunhas que assinarão pelo infrator, se ele não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a cientificação;

III - por edital, até cinco dias após a data da publicação;

IV - por devolução do aviso de recebimento.

Art. 6º-C. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal.

Art. 6º-D. O Estado poderá firmar convênios com os municípios para assegurar a implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso

Secretária Chefe da Casa Civil, em Exercício