Lei Nº 14229 DE 15/04/2013


 Publicado no DOE - RS em 16 abr 2013


Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Lei Nº 15363 DE 05/11/2019):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º. Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e/ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no "caput".

§ 2º Os contratos em andamento extinguir-se-ão automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir do data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:

I - no período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:

a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;

b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;

e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;

II - cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;

III - os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser observados os dispositivos da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003, no que diz respeito aos tratos com animais;

IV - o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;

V - o local destinado ao abrigo dos cães (canil) deverá observar o que segue:

a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;

b) instalação de um bebedouro automático;

c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;

d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2m (dois metros);

e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;

f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal;

g) os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;

VI - os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;

VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;

VIII - ao final do período previsto no § 2º deste artigo, observadas as determinações da Lei nº 13.193, de 30 de junho de 2009, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou cutanasiado;

IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.

Art. 2º. Até o final do período previsto no § 2º do art. 1º, os animais que estejam sob posse das empresas, citados na relação nominativa dos cães, conforme estabelecido na alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 1º, deverão ser identificados e esterilizados per meio de procedimento cirúrgico realizado por médico veterinário devidamente registrado.

Parágrafo único. Antes do término do prazo estipulado nesta Lei, os responsáveis pelos animais deverão apresentar atestado, assinado pelo médico veterinário que realizou a cirurgia ou se realizada anteriormente à vigência desta Lei, que se responsabilize pela veracidade e integridade do procedimento, a fim de comprovar a esterilização de todos os cães nominados e identificados anteriormente.

Art. 3º. No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no "caput" do art. 1º serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, ao encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e/ou ao encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão às expensas do infrator.

Art. 4º. VETADO.

Art. 5º. VETADO.

Art. 6º. VETADO.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14268 DE 18/07/2013):

Art. 6º-A Ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:

I - para o descumprimento do art. 1º, “caput”: multa de 1.000 (um mil) UPFs por contrato;

II - para o descumprimento do § 2º, incisos l e II, do art. 1º multa de 100 (cem) UPFs acrescidas de 10 (dez) UPFs por animal;

III - para o descumprimento do § 2º, incisos III a IX: multa de 200 (duzentas) UPFs acrescidas de 10 (dez) UPFs por animal.

§ 1º O valor das multas será dobrado na hipótese de reincidência.

§ 2º Para os casos de reincidência, será considerado o período de trinta dias para a aplicação de nova penalidade.

§ 3º O não pagamento da multa no prazo de trinta dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente à cassação de autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.

4º O pagamento será realizado utilizando-se o valor da UPF do dia.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14268 DE 18/07/2013):

Art. 6º-B. A notificação da infração dar-se-á:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;

III - por correio, mediante aviso de recebimento.

Parágrafo único. Considera-se notificada a infração:

I - pessoalmente, na data da respectiva assinatura;

II - por meio de duas testemunhas que assinarão pelo infrator, se ele não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a cientificação;

III - por edital, até cinco dias após a data da publicação;

IV - por devolução do aviso de recebimento.

Art. 6º-C. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14268 DE 18/07/2013).

Art. 6º-D. O Estado poderá firmar convênios com os municípios para assegurar a implementação e a fiscalização do cumprimento desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14268 DE 18/07/2013).

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 2013.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

OF.GG/SJL/UAL - 037

Porto Alegre, 15 de abril de 2013.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 462/2011

Senhor Presidente:

Dirijo-me a Vossa Excelência com a finalidade de comunicar que, utilizando a prerrogativa que me é conferida pelo artigo 66, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 462/2011, que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providencias, aprovado na Sessão Plenária de 26 de março de 2013.

O veto parcial que ora subscrevo fundamenta-se em razões de constitucionalidade e de conveniência administrativa a seguir evidenciadas, e diz respeito aos artigos 4º, 5º e 6º da proposição, que dispõem in verbis:

"Art. 4º O infrator desta Lei fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPFs/RS(Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul), multiplicada pelo número de animais que possuir;

§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência e ou reincidência, progressivamente até a cessação da situação prescrita no caput art. 1º;

§ 2º Para os casos de persistência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade;

§ 3º O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como, constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará ao infrator e ou reincidente a cassação e autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa;

Art. 5º. A notificação da infração dar-se-á:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

Il - se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 02 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;

§ 1º Considera-se notificada a infração:

I - pessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;

lI - por edital, até 05 (cinco) dias após a data da publicação;

Art. 6º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e ou Municipal; (.....) "

No âmbito da constitucionalidade, os dispositivos apresentam-se eivados de vício de natureza formal, porquanto este atinge o ato normativo em sua origem, em sua formação.

Os dispositivos aos quais nego prosseguimento, por força de seu conteúdo normativo, dizem respeito à atribuição específica do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 60, inciso II, "d", da Constituição Estadual.

Desta forma, os dispositivos em comento, de iniciativa parlamentar, apresentam inconstitucionalidade formal, na medida em que dispõem acerca de matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, ou seja, matéria relativa à Administração Estadual.

Assim, a proposição de norma ao Poder Executivo apresenta inadequação aos mandamentos do sistema constitucional vigente, configurando ingerência indevida de um Poder na esfera de atuação de outro, esbarrando no princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição Estadual, cujo descumprimento poderá acarretar o rompimento do equilíbrio que deve reger a relação entre os Poderes constituídos.

O legislador estadual ultrapassa de sua competência ao dispor nos artigos 4º e 5º sobre o estabelecimento de infrações e multas aos prestadores de serviços de locação de cães para vigilância, em face do descumprimento dos dispositivos contidos no projeto de lei em comento, matéria inerente à Administração Superior.

No tocante ao artigo 6º, o veto se impõe porque este faz referência direta aos artigos 4º e 5º. De outra parte, a aplicação de outras penalidades que não as impostas no projeto de lei, previstas nas legislações federais, estaduais e municipais independem da nova normatização para serem aplicadas.

As matérias em questão são atinentes à Administração, a quem cabe definir e atribuir infração, exercendo poder de polícia, inclusive com estabelecimento de multa a particular ou agente público.

Medidas de tal conteúdo devem, necessariamente, passar pelo competente juízo de oportunidade e competência do administrador público, desbordando o legislador de sua competência legislativa ao propor tais dispositivos.

Nesse sentido, a ADI nº 3166 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, aborda similar matéria:

"EMENTA: INCOSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 10.872/2001, do Estado de São Paulo. Iniciativa do próprio Legislativo estadual. Competência legislativa. Usurpação. Previsão de ilicitude de atos discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no Estado. Cominação de penas administrativas a agentes público e a particulares. Matérias concernentes a relações de trabalho e a agentes da administração pública. Competência legislativa exclusiva da União e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, respectivamente. Ofensa aos arts. 22, I, 21, XXIV, e 61, § 1º, II, "c", da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional a lei estadual de iniciativa do Legislativo que, sob pretexto de resguardar o princípio da Igualdade, prevê ilicitude de atos discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no Estado, cominando penalidades a agentes públicos e a particulares".

Ademais, a proposição parlamentar, se fosse o caso da competência legislativa concorrente, por via reflexa estaria criando ao Poder Executivo novas atividades, ainda não previstas pela Administração, qual seja a função de efetuar a fiscalização e aplicação das penalidades, medidas privativas do Executivo, cabendo somente ao Governador do Estado legislar acerca de tais atribuições, na medida em que, forçosamente, tais práticas devem passar pelo seu juízo de conveniência e oportunidade.

Diante do exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 462/2011, em seus artigos 4º, 5º e 6º, por razões de ordem constitucional e de conveniência administrativa, oportunidade em que propicio a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os membros integrantes desse Parlamento, ao conhecerem os motivos que me levaram a tal procedimento, reformularão seu posicionamento.

Atenciosamente,

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN,

Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa.

Palácio Farroupilha,

NESTA CAPITAL.