Lei Nº 6470 DE 12/06/2013


 Publicado no DOE - RJ em 13 jun 2013


EMENTA: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MEIO AMBIENTE E DA PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS E LAZER, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015):

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente, ao esporte e ao lazer, incluindo a área da assistência, ensino, pesquisa e gerenciamento de projetos, em todo Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, a duração de cada contrato fica limitada a 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

Art. 2º. Para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, exige-se a comprovação do registro de seus atos constitutivos dispondo sobre:

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores;

III - previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurando àquela composição atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;

IV - composição e atribuições da diretoria executiva;

V - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;

VI - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por este alocados por meio do contrato de gestão;

VII - obrigatoriedade de publicação anual de síntese dos relatórios financeiros e de execução de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da organização social;

VIII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

IX - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

X - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, bem como notórias competência e experiência na respectiva área. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

XI - os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração não serem parentes por consanguinidade.

§ 1º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão com a mesma.

§ 2º O edital de seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX deste artigo, bem como os requisitos do art. 6º desta Lei, sejam introduzidos no estatuto da entidade como condição para assinatura do contrato de gestão, admitida a qualificação provisória para participação no processo seletivo com cumprimento dos demais requisitos.

§ 3º Quando se tratar de meio ambiente, a entidade obrigatoriamente terá nos seus quadros, profissionais com comprovada formação na área ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 4º Quando se tratar do meio ambiente as entidades deverão ter no mínimo um (1) ano de existência e comprovada a atuação na área ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 3º. O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade.

Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015):

Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou, por delegação, o Secretário de Estado competente deverá deferir a qualificação da entidade como organização social.

Parágrafo único. A competência para analisar e deferir a qualificação de organizações sociais voltadas ao esporte e lazer e à proteção e preservação do meio ambiente será da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Secretaria de Estado do Ambiente, respectivamente.

Art. 5º As Secretarias de Estado competentes manterão cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo ficará publicado permanentemente no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 6º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado;

b) 40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;

c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;

II - mandato de 04 (quatro) anos para seus membros, admitida uma recondução, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações deve ser paritária e proporcional, conforme previsto no Estatuto;

III - os membros do Conselho não poderão ser cônjuges, companheiros ou afins, parentes consangüíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado,, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários de Município, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Vereadores, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras e membros do quadro de direção de quaisquer outros órgãos da administração pública direta e indireta.

IV - ter como atribuições privativas, dentre outras:

a) definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

b) aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;

c) aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;

d) designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à Assembleia Geral da entidade;

e) fixar a remuneração dos membros da diretoria executiva que não poderá exceder o subsidio do Governador, na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal.

f) aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, os cargos e respectivas competências;

g) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

h) aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

i) fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício financeiro;

j) aprovar por maioria de seus membros:

1. as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, e o plano de cargos, salários e benefícios;

2. as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;

3. a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.

k) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da entidade;

l) pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.

§ 1º O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 2º Os diretores de organizações sociais não poderão participar da estrutura de mais uma entidade instituída por esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 7º. É vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.

Art. 8º. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

Seção III

Do Contrato de Gestão

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015):

Art. 9º Para os efeitos desta Lei considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

Parágrafo único. A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria de Estado ou entidade da administração pública indireta vinculada da área de atuação correspondente à atividade fomentada, que exercerá o papel de órgão supervisor, sem prejuízo da fiscalização específica das comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada, formalizado por escrito, obedecerá ao artigo 37 da Constituição Federal , observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

III - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

IV - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da Organização Social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado;

V - estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

VI - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

VII - O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato de gestão firmado com a respectiva Organização social.

§ 1º Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

§ 2º O prazo do contrato de gestão será de, no máximo, 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, rescisão, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e as sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei.

§ 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a elaboração da minuta-padrão das cláusulas necessárias do contrato de gestão, e ao órgão supervisor, das demais, consoante a especificidade do acordo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 11. A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá realizar processo seletivo, modalidade de chamada pública, para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade no Diário Oficial do Poder Executivo e sítio eletrônico da respectiva Secretaria. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 12º. A seleção da entidade para a assinatura do contrato de gestão far-se-á com observância das seguintes etapas:

I - publicação do edital, na modalidade de chamada pública; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

II - recebimento e julgamento das propostas;

III - publicação do resultado do processo seletivo com o nome da entidade vencedora.

Art. 13º. O edital conterá:

I - Objeto - a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem destinados para esse fim;

II - metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;

III - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

IV - critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

V - prazo para apresentação da proposta de trabalho;

VI - minuta do contrato de gestão.

§ 1º Os contratos de gestão não poderão incluir atividades de fiscalização ambiental e de chefia de parques, (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 2º Os Editais de Seleção, os resultados das seleções e a íntegra dos Contratos de Gestão celebrados, devem estar disponíveis no site da Secretaria competente e, quando couber, nos sites dos órgãos a ela relacionados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 14º. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - especificação do orçamento e das fontes de receita;

III - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;

IV - comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

V - estipulação da política de preços a ser praticada.

VI - definição de metas e indicadores de gestão adequadas à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços pela entidade e respectivos prazos de execução.

Parágrafo único. A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

Art. 15º. Após o recebimento e julgamento da proposta, a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 16º. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade como organização social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. A qualificação de entidade como organização social poderá ocorrer até a data do recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 17º. Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, também deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 14 desta Lei.

Art. 18º. Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das organizações sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.

Parágrafo único. Em atenção aos Princípios da Publicidade e Transparência, os recursos do Estado para contraprestação de serviços das organizações sociais deverão ser identificados através de rubrica específica.

Art. 19º. O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais.

§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às organizações sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as prefeituras para a utilização, e se necessário, construção de vilas olímpicas e praças sustentáveis para uso dos alunos de escolas públicas estaduais e municipais, bem como projetos ambientais junto a instituições sociorrecreativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 20º. É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de Diretores e Conselheiros da Organização Social contratada, para quaisquer serviços relativos aos contratos de gestão de que trata esta lei.

Art. 21. As Organizações Sociais (OS), de que trata esta Lei, não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Seção IV

Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 22. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta vinculada da área de atuação correspondente à atividade fomentada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 23º. Qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas, à Assembléia Legislativa, ao Poder Executivo e ao Ministério Público.

Art. 24. Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo titular da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 1º A Comissão encaminhará ao titular da respectiva Secretaria de Estado competente ou entidade vinculada relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 2º O relatório conclusivo será encaminhado para o Poder Legislativo em no máximo 30 (trinta) dias após a sua finalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 25º. A organização social deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de outras informações consideradas necessárias, e fazer publicar no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Ao final de cada exercício financeiro, a organização social apresentará, ao órgão supervisor, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.

§ 2º O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido ao disposto na presente Lei.

§ 3º A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá encaminhar a prestação de contas anual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 4º O relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da organização social e da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada bem como no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 5º Ao final de cada semestre, a organização social encaminhará à Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada a relação de processos judiciais em que figure como ré e que contenham pretensões indenizatórias, bem assim as decisões que lhes foram desfavoráveis e os valores das condenações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 6º Todos os relatórios de gestão remetidos à Secretaria de Estado Competente, deverão ser publicados nos respectivos sites e, quando couber, nos sites dos órgãos a ela relacionados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 26º. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 27º. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado poderá transferir a execução do serviço para outra organização social, a fim de não ocasionar a interrupção dos serviços.

§ 1º A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.

§ 2º Decretada a intervenção, o titular da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a organização social retomará a execução dos serviços.

§ 4º A intervenção deverá ser noticiada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

Art. 28º. As Organizações Sociais responderão, de forma exclusiva e direta, e seus dirigentes, de forma individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.

Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das organizações sociais.

Art. 29. Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem público, qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para a propositura de medidas judiciais cabíveis. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 30. A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-se a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 31º. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública desde que comprovem a sua existência por mais de três anos (Decreto Federal nº 50.517, de 2 de maio de 1961 com alterações do Decreto Federal nº 60.931, de 4 de julho de 1967), para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.

Art. 32º. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão que, obrigatoriamente, deverão ser objeto de seguro contra sinistros, (incêndios, danos e avarias) promovido pela organização social, com prazo igual ao do contrato de gestão e após análise de risco.

§ 3º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 33º. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da organização social servidores públicos, com ônus para o Estado, não incluídas neste ônus as vantagens pagas pela organização social, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão.

Parágrafo único. Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar, com a contratação de funcionários pela própria Organização Social, o desligamento de servidor colocado à disposição.

Art. 34º. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público, consoante o art. 6º, inciso IV, alínea “j”, item 2.

Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.

Seção VI

Do Servidor Público

Art. 35º. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da organização social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§ 1º Aos servidores colocados à disposição da organização social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.

§ 2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.

§ 3º As despesas com os servidores públicos colocados à disposição da organização social, bem como as despesas da organização social com funcionários celetistas ou temporários serão computadas para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000).

Art. 36º. O servidor que, apesar da extinção da estrutura em que se encontre lotado, ou por não manifestar a aquiescência prevista no caput do art. 31 desta Lei, não for colocado à disposição da organização social deverá, observado o interesse público ser;

I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado competente, garantidos os seus direitos e vantagens; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

II - devolvido ao órgão de origem.

Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em organizações sociais.

Art. 37º. O servidor colocado à disposição de organização social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da organização social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo anterior.

§ 1º A organização social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.

§ 2º Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na organização social.

Art. 38º. Será permitido o pagamento pela organização social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição, respeitando como limite o subsidio do Governador, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 39º. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela organização social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria, respeitando como limite o subsidio do Governador, na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 40º. Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

Seção VII

Da Desqualificação

Art. 41º. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta Lei.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 3º É caso de desqualificação da organização social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.

§ 4º A organização social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.

§ 5º A entidade que perder a qualificação como Organização Social ficará impedida de requerer novamente o título num período de 05 (cinco) anos a contar da data da publicação do ato de desqualificação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42º. Não será permitida a mudança de denominação das unidades, cujas atividades vierem a ser executadas por organização social.

Art. 43º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 44º. Os empregados contratados pela organização social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

Art. 45º. A qualquer tempo, o órgão supervisor e a organização social poderão, de comum acordo, rever o termos do contrato de gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.

Art. 46º. A auditoria externa de que trata a alínea “g” do inciso IV do art. 6º desta Lei deverá ser realizada por empresa idônea, registrada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Imobiliários - CVM..

Art. 47. A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 48. A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7070 DE 05/10/2015).

Art. 49º. As organizações sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, bem como deverão observar o que preceitua a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 50º. É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

Art. 51º. A organização social, ao pretender selecionar seu pessoal fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura de contrato de gestão, regulamento próprio contendo o procedimento que adotará para tal fim, que se sujeitará à forma publica, objetiva e impessoal, observando o disposto no art. 37, caput da Constituição Federal.

Art. 52º. As organizações sociais, na promoção de atividades desportivas e de lazer, poderão observar o disposto no Programa de Massificação da Prática Esportiva - PROMPE, instituído pela Lei nº 5.073, de 17 de julho de 2007.

Art. 53º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador Projeto de Lei nº 2210/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 24/2013

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça