Lei Nº 7070 DE 05/10/2015


 Publicado no DOE - RJ em 6 out 2015


Altera a Lei nº 6.470, de 12 de junho de 2013, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, no âmbito da promoção de atividades desportivas e lazer, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.470 , de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"EMENTA: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MEIO AMBIENTE E DA PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS E LAZER, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente, ao esporte e ao lazer, incluindo a área da assistência, ensino, pesquisa e gerenciamento de projetos, em todo Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, a duração de cada contrato fica limitada a 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

Art. 2º (.....)

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

.....

X - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, bem como notórias competência e experiência na respectiva área.

.....

§ 3º Quando se tratar de meio ambiente, a entidade obrigatoriamente terá nos seus quadros, profissionais com comprovada formação na área ambiental.

§ 4º Quando se tratar do meio ambiente as entidades deverão ter no mínimo um (1) ano de existência e comprovada a atuação na área ambiental

.....

Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou, por delegação, o Secretário de Estado competente deverá deferir a qualificação da entidade como organização social.

Parágrafo único. A competência para analisar e deferir a qualificação de organizações sociais voltadas ao esporte e lazer e à proteção e preservação do meio ambiente será da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Secretaria de Estado do Ambiente, respectivamente.

Art. 5º As Secretarias de Estado competentes manterão cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.

Art. 6º (.....)

IV - (.....)

.....

h) aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

.....

§ 2º Os diretores de organizações sociais não poderão participar da estrutura de mais uma entidade instituída por esta Lei."

.....

Art. 9º Para os efeitos desta Lei considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

Parágrafo único. A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria de Estado ou entidade da administração pública indireta vinculada da área de atuação correspondente à atividade fomentada, que exercerá o papel de órgão supervisor, sem prejuízo da fiscalização específica das comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada, formalizado por escrito, obedecerá ao artigo 37 da Constituição Federal , observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

.....

§ 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a elaboração da minuta-padrão das cláusulas necessárias do contrato de gestão, e ao órgão supervisor, das demais, consoante a especificidade do acordo.

Art. 11. A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá realizar processo seletivo, modalidade de chamada pública, para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade no Diário Oficial do Poder Executivo e sítio eletrônico da respectiva Secretaria.

Art. 12. (.....)

I - publicação do edital, na modalidade de chamada pública;

Art. 13. (.....)

§ 1º Os contratos de gestão não poderão incluir atividades de fiscalização ambiental e de chefia de parques,

§ 2º Os Editais de Seleção, os resultados das seleções e a íntegra dos Contratos de Gestão celebrados, devem estar disponíveis no site da Secretaria competente e, quando couber, nos sites dos órgãos a ela relacionados.

.....

Art. 19. (.....)

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as prefeituras para a utilização, e se necessário, construção de vilas olímpicas e praças sustentáveis para uso dos alunos de escolas públicas estaduais e municipais, bem como projetos ambientais junto a instituições sociorrecreativas.

Art. 21. As Organizações Sociais (OS), de que trata esta Lei, não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios.

Art. 22. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta vinculada da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

....

Art. 24. Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo titular da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada.

§ 1º A Comissão encaminhará ao titular da respectiva Secretaria de Estado competente ou entidade vinculada relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 2º O relatório conclusivo será encaminhado para o Poder Legislativo em no máximo 30 (trinta) dias após a sua finalização.

.....

Art. 25. (.....)

.....

§ 3º A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá encaminhar a prestação de contas anual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º O relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da organização social e da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada bem como no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º Ao final de cada semestre, a organização social encaminhará à Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada a relação de processos judiciais em que figure como ré e que contenham pretensões indenizatórias, bem assim as decisões que lhes foram desfavoráveis e os valores das condenações.

§ 6º Todos os relatórios de gestão remetidos à Secretaria de Estado Competente, deverão ser publicados nos respectivos sites e, quando couber, nos sites dos órgãos a ela relacionados.

Art. 27. (.....)

.....

§ 2º Decretada a intervenção, o titular da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

.....

Art. 29. Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem público, qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para a propositura de medidas judiciais cabíveis.

Art. 30. A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-se a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.

.....

Art. 36. (.....)

I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado competente, garantidos os seus direitos e vantagens;

.....

Art. 47. A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais.

Art. 48. A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei."

Art. 2º O colegiado de que trata o art. 7º da Lei estadual nº 5.101 , de 04 de outubro de 2007 poderá ter sua composição alterada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 759/2015

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 30/2015

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça