Resolução ANP Nº 32 DE 15/10/2012


 Publicado no DOU em 16 out 2012

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A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, dispostas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 946, de 3 de outubro de 2012,

Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando a conveniência de padronizar e dotar de maior razoabilidade o processo de penalização de irregularidades de menor gravidade, preservados os direitos do consumidor;

Considerando a conveniência de estabelecer gradação nos procedimentos de fiscalização de forma a que, previamente à aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, seja possibilitada ao agente econômico a reparação de conduta irregular de pequena gravidade; e

Considerando que o direcionamento do esforço de fiscalização do abastecimento para infrações de maior gravidade implica melhores resultados para o mercado e para o consumidor,

Resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidos, por meio da presente Resolução, os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação aplicável e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, definem-se:

I - medida reparadora de conduta - MRC: ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável, em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade, evitando a aplicação de penalidades;

II - transcurso da ação de fiscalização: período compreendido entre a identificação do agente de fiscalização ao representante do agente econômico, informando o início da ação de fiscalização, e a entrega de via do Documento de Fiscalização assinada pelo agente de fiscalização.

Art. 3º O agente econômico poderá adotar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, medidas reparadoras de conduta quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

I - art. 12 da Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999;

II - inc. X do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

III - § 1º do art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, somente quanto ao quadro de aviso;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

IV - § 3º do art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000;

V - inc. II do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à quantidade de bicos abastecedores, tipos de combustíveis e mudança de tancagem; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

VI - inc. IX do art. 14 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

VII - § 1º do art. 14 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, somente quanto ao quadro de aviso;

VIII - inc. IV do art. 16 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

IX - inc. VIII do art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

X - inc. XVI do art. 36 da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XI - inc. VII do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XII - inc. X do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XIII - inc. VIII do art. 15 da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XIV - inc. III do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XV - § 4º do art. 3º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XVI - art. 4º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, e inc. IV do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XVII - inc. XIII do art. 19 da Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XVIII - inc. XVIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XIX - inc. XXI do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XX - item 4.1 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, somente quanto aos equipamentos possuírem certificados de verificação ou de calibração. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

Parágrafo único. A adoção de medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais incisos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

Art. 4º O agente econômico poderá adotar medidas reparadoras de conduta durante o transcurso da ação de fiscalização quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

I - inc. IX do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à falta de informação sobre a aditivação do combustível comercializado; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014);

(Revogado pelo Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

II - inc. V do art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000;

III - inc. III do § 3º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

IV - parágrafo único do art. 15 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

V - inc. VII do art. 14 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

VI - inc. XV do art. 14 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001;

VII - parágrafo único do art. 11 da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

VIII - observação nº "(3)" do "Quadro I: Tabela de especificação do Gás Natural" do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, integrante da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

IX - caput do art. 27 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

X - parágrafo único do art. 27 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011; e

XI - art. 1º da Resolução ANP nº 63, de 7 de dezembro de 2011; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XII - alínea "a" do inc. I do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, somente quanto à identificação, na bomba medidora, da origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

XIII - inc. XXII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

Parágrafo único. A adoção de medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais incisos do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

Art. 5º. A medida reparadora de conduta de que trata a presente Resolução não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento/instalação do agente econômico pelo período de 3 (três) anos, mesmo que o novo inadimplemento flagrado seja distinto daquele que originou a adoção da medida reparadora de conduta anterior.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

Art. 6º. O agente econômico deverá enviar, em até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir do término do prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido no caput do art. 3º, Declaração assinada por seu representante legal de que a conduta foi reparada.

Parágrafo único. A Declaração, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser enviada à ANP para o endereço constante do Documento de Fiscalização lavrado pelo agente de fiscalização.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

Art. 7º. O não envio da Declaração ou a eventual constatação de sua inveracidade será interpretado como não sanada a irregularidade que motivou a medida reparadora de conduta, sujeitando o agente econômico às sanções legais pertinentes.

Parágrafo único. A eventual constatação de inveracidade da Declaração configurará, adicionalmente, a infração prevista no inc. V do art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

(Revogado pela Portaria ANP Nº 247 DE 08/09/2015):

Art. 8º. Fica alterado o anexo da Portaria ANP nº 100, de 4 de junho de 1999, de modo a incluir a medida reparadora de conduta no Documento de Fiscalização padrão, da seguinte forma:

I - O subcampo 5 do campo 05 passa a ter a seguinte redação: "Notificação/Medida Reparadora de Conduta", conforme Anexo;

II - A alínea "e" do campo 18 passa a descrever, além da Notificação, a Medida Reparadora de Conduta, nos termos do inciso I, art. 2º, da presente Resolução.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10º. Fica revogada a Resolução ANP nº 53, de 7 de outubro de 2011.

Art. 11. Constitui parte integrante desta Resolução o quadro constante do Anexo, que explicita os objetos a que se referem os incisos dos artigos 3º e 4º contemplados por medida reparadora de conduta, correlacionando-os aos respectivos agentes econômicos. (Artigo acrescentado pelo Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014).

Art. 12. No período de 21 de abril de 2015 a 31 de julho de 2015, o agente econômico poderá adotar a MRC no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, quando ficar caracterizado o não atendimento à obrigação a que se refere o inciso XIII do art. 4º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 23 DE 17/04/2015).

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

(Anexo acrescentado pelo Resolução ANP Nº 60 DE 29/10/2014):

ANEXO

Inciso do art. 3º - Prazo de 5 (cinco) dias úteis

Objeto da legislação aplicável MRC

Agente Econômico

II

Exibição de quadro de aviso

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V

Efetuação de alterações cadastrais

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VIII

Exibição de quadro de aviso

revendedor de GLP

IX

Identificação da marca do distribuidor no veículo

distribuidor de GLP

X

Exibição de quadro de aviso

distribuidor de GLP

XI

Exibição da inscrição "Posto Revendedor Escola" no quadro de aviso

posto revendedor escola

XII

Identificação, mediante crachá, do treinando

posto revendedor escola

XIII

Exibição de quadro de aviso

revendedor de combustíveis de aviação

XIV

Exibição em caminhão-tanque de nome e número do CRC da ANP

transportador-revendedor-retalhista

XV

Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade

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XVI

Manutenção do Boletim de Conformidade

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XVII

Indicação nos tanques dos caminhões do nº de autorização do coletor

coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado

XVIII

Manutenção de planta simplificada

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XIX

Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados

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XX

Certificados de verificação/calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro

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Inciso do art. 4º - Durante o transcurso da ação de fiscalização

Dispositivo da legislação aplicável objeto de MRC

Agente Econômico

I

Identificação do combustível comercializado

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III

Identificação do fornecedor do combustível automotivo

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IV

Identificação do fornecedor do GNV

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VII

Segregação e armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP

revendedor de GLP

VIII

Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu

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IX

Fixação de adesivo sobre o etanol

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XI

Afixação de adesivo sobre o óleo diesel

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XII

Identificação do fornecedor do combustível automotivo, na alteração referente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor de combustíveis

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XIII

Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados

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