Decreto Nº 7819 DE 03/10/2012


 Publicado no DOU em 3 out 2012


Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.


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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO

Art. 1º. O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças, nos termos deste Decreto.

§ 1º O INOVAR-AUTO será aplicado até 31 de dezembro de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior a 31 de dezembro de 2017.

CAPITULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º. Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:

I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou

III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o projeto de investimento, para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º A habilitação ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poderá ser concedida a empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a habilitação contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada.

CAPITULO III

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Da Solicitação e da Concessão

Art. 3º. A habilitação ao INOVAR-AUTO:

I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

II - terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.

§ 1º O ato referido no inciso I do caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

§ 2º No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a renovação prevista no inciso II do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º do art. 5º.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 4º A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo.

§ 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:

I - atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º;

II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e

III - as informações referidas no parágrafo único do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7969 DE 28/03/2013).

§ 7º Para efeito da habilitação nos termos do § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 8º As habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de que trata o § 6º serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

Seção II

Das Condições Gerais

Art. 4º. A habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada:

I - à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

II - ao compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II.

§ 1º As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O requisito constante do inciso II do caput não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV.

Seção III

Das Condições Específicas

Subseção I

Das Empresas que Tenham Projeto de Instalação de Fábrica ou de Nova Planta ou Projeto Industrial

Art. 5º. No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.

§ 1º A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

§ 3º O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos..

§ 4º Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

Subseção II

Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País

Art. 6º. No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá:

I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e

II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil.

Subseção III

Das Empresas que Produzam Veículos no País

Art. 7º. No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:

I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:

a) para a produção de automóveis e comerciais leves:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

Ano-Calendário

Número de atividades

2013

8

2014

9

2015

9

2016

10

2017

10


b) para a produção de caminhões:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

Ano-Calendário

Número de atividades

2013

9

2014

10

2015

10

2016

11

2017

11


c) para a produção de chassis com motor:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

Ano-Calendário

Número de atividades

2013

7

2014

8

2015

8

2016

9

2017

9


(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

d) para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12:

Ano-Calendário

Número de atividades

2013

6

2014

6

2015

7

2016

7

2017

8


II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário

Percentual

2013

0,15%

2014

0,30%

2015

0,50%

2016

0,50%

2017

0,50%


III - realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário

Percentual

2013

0,5%

2014

0,75%

2015

1,0%

2016

1,0%

2017

1,0%


IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos, conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa: (Redação dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

Ano-Calendário

Percentual

2013

36%

2014

49%

2015

64%

2016

81%

2017

100%


§ 1º A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

§ 2º O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.

§ 3º Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º:

I - requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação;

II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;

III - requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;

IV - requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e

V - requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.

§ 4º Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.

§ 5º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que:

I - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e

II - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.

§ 6º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;

IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

VIII - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 7º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

§ 8º Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º, realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

§ 9º O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

Art. 8º. Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º:

I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:

a) diretamente;

b) por intermédio de fornecedor contratado; ou

c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e

V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.

§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969.

§ 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observandose as atividades descritas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 4º Na hipótese de glosa dos dispêndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poderá cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notificação, nos termos estabelecidos pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

§ 5º O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa à realização das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º poderá ser efetuado até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

Seção IV

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

§ 1º O ato de cancelamento de que trata o caput:

I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 2º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

Art. 10º. O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

CAPITULO IV

DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

Art. 11º. As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.

Seção I

Da Apuração

Art. 12º. O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:

I - insumos estratégicos;

II - ferramentaria;

III - pesquisa;

IV - desenvolvimento tecnológico;

V - inovação tecnológica;

VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;

VII - capacitação de fornecedores; e

VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.

§ 1º-A. O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 2º Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.

§ 3º O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º, nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.

§ 4º Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 5º O fator de que trata o § 3º:

I - no caso de empresas habilitadas que produzam ou apenas comercializem, no País, produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I e as que tenham novos projetos nos termos do inciso III do caput do art. 2º, fica estabelecido em: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

Automóveis e Comerciais Leves

Fator

Ano-Calendário

1,30

2013

1,25

2014

1,15

2015

1,10

2016

1,00

2017


Caminhões e Chassis com Motor

Fator

Ano-Calendário

Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

2013

jul/2011 a jun/2012

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

2014

jul/2012 a jun/2013

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)

RT

2015

jul/2013 a jun/2014

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

2016

jul/2014 a jun/2015

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

2017

jul/2015 a jun/2016


II - no caso de empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVARAUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em:

Automóveis e Comerciais Leves

Fator

Ano de habilitação

1,30

1,25

1,15

1,10

1,00


Caminhões e Chassis com Motor

Fator

Ano de habilitação

Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação.

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de habilitação.

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de habilitação.

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação.

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de habilitação.


III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 6º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5º, considera-se:

I - RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;

II - RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;

III - RT - somatório de RPS e RLM;

IV - caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;

V - caminhões semipesados:

a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade máxima de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e

VI - caminhões pesados:

a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e

b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.

§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º, entendese como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 8º Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 9º O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

§ 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

§ 10-A. A cada mês, os dispêndios referidos no inciso VI do caput deverão ser considerados para a apuração de apenas um dos créditos presumidos entre os previstos no § 9º e no § 10, a critério da empresa habilitada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

§ 11. A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

§ 12. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7º, serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º, observados os termos e condições complementares estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

§ 13. As peças de reposição referidas no § 12 são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

§ 14. O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput:

I - subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

II - estará vinculada ao cumprimento do cronograma físicofinanceiro constante do projeto de que trata o art. 5º, conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento aprovado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.

§ 3º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.

§ 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 5º A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

§ 6º Na hipótese do § 2º, excepcionalmente para o anocalendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que trata o § 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

Seção II

Da Utilização

Art. 14º. O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:

I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

II - comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º.

§ 1º O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

§ 2º Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

I - o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e

II - a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário.

§ 3º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.

§ 4º Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 6º O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 7º Relativamente à importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 8º Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015):

Art. 14-A. Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.

§ 1º A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 2º A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 3º A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.

Art. 15º. O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo "Outros Créditos".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá:

I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e

III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou

b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.

§ 2º A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

§ 3º A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

I - o valor do crédito transferido; e

II - a declaração “crédito transferido de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012".

§ 4º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de “Estornos de Créditos”, com a observação “crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 5º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 6º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de “Outros Créditos”, com a observação: “crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 8º Na hipótese do § 5º, a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

Art. 16º. O crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados:

I - o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e

II - o disposto no inciso II do § 1º do art. 13.

§ 1º O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 2º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.

Art. 17º. O crédito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, deverá ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.

§ 1º O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13.

§ 2º Deverá constar do Campo Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012."

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 18º. Para efeito de apuração e de aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos termos do Anexo VII.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput poderá ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização da apuração e da utilização do crédito presumido.

Art. 19º. A empresa habilitada deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. A verificação do atendimento dos requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO.

CAPÍTULO VI

DA CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 20º. Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO

poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO VII

DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI

Seção I

Das Alíquotas do IPI

Art. 21. A partir de 1º de janeiro de 2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2017, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 1º O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;

III - aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos no caput; e

IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.

§ 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI

aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 22º. Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:

I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011;

II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:

a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de

2009 a 2011; ou

b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea "a" resulte em valor superior;

(Revogado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014):

III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

VI - na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

§ 1º O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

III - inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.

§ 3º Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

I - poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e

II - o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.

(Revogado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

§ 5º A redução de que trata o inciso III do caput:

I - será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e

II - poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.

§ 6º O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do anocalendário, incluído o mês da habilitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 7º As reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

§ 8º Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

Art. 23º. Independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

I - da redução de que trata o art. 21, no caso de a operação ser realizada sobre chassis:

a) fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011; ou

b) usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante até 15 de dezembro de 2011; e

II - de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

Art. 24º. As importações de que tratam os arts. 21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

Art. 25º. As Notas Complementares da TIPI NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) passam a vigorar com a redação constante do Anexo IX.

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

Art. 26º. Ficam criadas, nos termos do Anexo X, as Notas Complementares da TIPI NC (87-8) e NC (87-9).

(Revogado pelo Decreto Nº 8950 DE 29/12/2016):

Art. 27º. Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação constante do Anexo XI, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

Art. 28º. O Anexo I ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo XII a este Decreto.

Art. 29º. Ficam excluídos do disposto no Decreto nº 7.567, de 2011, os veículos de que trata o inciso IV do caput do art. 22, observado o disposto no § 3º do referido artigo.

Seção II

Da Suspensão do IPI

Art. 30º. Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.

§ 1º Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

§ 2º A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31º. Os créditos presumidos do IPI de que trata este Decreto:

I - não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

II - não devem ser computados para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

Art. 32. Fica sujeita à multa de:

I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVARAUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;

III - de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;

IV - de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e

V - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.

§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.

§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO.

§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estabelecerá os procedimentos para a imposição das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput.

§ 4º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no FNDCT, em conta específica, até cento e vinte dias após a verificação de que trata o Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014).

Art. 32-A. Para efeitos deste Decreto, o valor do consumo energético, em megajoules por quilômetro, inclusive quanto à aplicação de multa e estabelecimento de metas, será apurado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014):

Art. 32-B. A fim de assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda.

§ 2º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput.

§ 4º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer, nas hipóteses que especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber.

§ 5º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relatório conclusivo acerca das informações de que trata o caput, de forma a subsidiar a verificação da utilização do crédito presumido pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO.

§ 6º A omissão na prestação das informações de que trata o § 1º impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, em relação à operação de venda a que se referir a omissão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014):

Art. 32-C. Na hipótese de prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o § 2º do art. 32-B, estas poderão ser corrigidas pelo declarante até o último dia útil do terceiro mês-calendário subsequente àquele em que foram prestadas.

Parágrafo único. O atendimento do disposto no caput afasta a aplicação da multa de que trata o § 2º do art. 32-B.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8294 DE 12/08/2014):

Art. 32-D. A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO deverá, no prazo de sessenta dias, contado a partir da correção de que trata o art. 32-C:

I - promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou

II - na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

Parágrafo único. Decorridos sessenta dias após a notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no inciso II do caput do art. 9º.

Art. 33º. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.

Art. 33-A. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerá os mecanismos de controle para efeitos da suspensão prevista no caput do art. 30, da redução de que trata o art. 22, e da utilização de crédito presumido prevista no § 2º do art. 14. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013).

Art. 34º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 25; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

Art. 35º. Ficam revogados:

I - na data de publicação deste Decreto, o Decreto nº 7.716, de 3 de abril de 2012; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011.

Brasília, 3 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Marco Antonio Raupp

ANEXO I

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.21.90 Ex 02

8702.10.00 (exceto Ex 02)

8704.22.10

8702.90.90 (exceto Ex 02)

8704.22.20

8703.21.00

8704.22.30

8703.22.10

8704.22.90

8703.22.90

8704.23.10

8703.23.10

8704.23.20

8703.23.10 Ex 01

8704.23.30

8703.23.90

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.23.90 Ex 01

8704.31.10

8703.24.10

8704.31.10 Ex 01

8703.24.90

8704.31.20

8703.31.10

8704.31.20 Ex 01

8703.31.90

8704.31.30

8703.32.10

8704.31.30 Ex 01

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.90 Ex 01

8703.33.90

8704.32.10

8704.21.10

8704.32.20

8704.21.10 Ex 01

8704.32.30

8704.21.20

8704.32.90

8704.21.20 Ex 01

8704.90.00

8704.21.30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

8704.21.30 Ex 01

8706.00.10 Ex 01

8704.21.90

8706.00.90

8704.21.90 Ex 01

8706.00.90 Ex 01


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

ANEXO II

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS

1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos.

2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte expressão matemática:

CE1 = 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

CE2 = 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

CE3 = 1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:

Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.

5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.

6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito -Denatran.

7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.

9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020.

10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.

11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP no 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP no 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.

13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8544 DE 21/10/2015).

ANEXO III

ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS.

Para a produção de automóveis e comerciais leves:

1. Estampagem;

2. Soldagem;

3. Tratamento anticorrosivo e pintura;

4. Injeção de plástico;

5. Fabricação de motor;

6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;

7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;

8. Montagem de sistema elétrico;

9. Montagem de sistemas de freio e eixos;

10. Produção de monobloco ou montagem de chassis;

11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

Para a produção de caminhões:

1. Estampagem;

2. Soldagem;

3. Tratamento anticorrosivo e pintura;

4. Injeção de plástico;

5. Fabricação de motor;

6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;

7. Montagem de sistemas de direção e suspensão;

8. Montagem de sistema elétrico;

9. Montagem de sistemas de freio e eixos;

10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

11. Montagem de chassis e de carrocerias;

12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento;

13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente;

14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

Para a produção de Chassis com motor:

1. Soldagem;

2. Tratamento anticorrosivo e pintura;

3. Injeção de plástico;

4. Fabricação de motor;

5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;

6. Montagem de sistemas de direção e suspensão;

7. Montagem de sistema elétrico;

8. Montagem de sistemas de freio e eixos;

9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

10. Montagem de chassis;

11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.

ANEXO IV

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.21.90

8702.10.00 (exceto Ex 02)

8704.21.90 Ex 01

8702.90.90 (exceto Ex 02)

8704.21.90 Ex 02

8703.31.10

8704.22.10

8703.31.90

8704.22.20

8703.32.10

8704.22.30

8703.32.90

8704.22.90

8703.33.10

8704.23.10

8703.33.90

8704.23.20

8704.21.10

8704.23.30

8704.21.10 Ex 01

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.21.20

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

8704.21.20 Ex 01

8706.00.10 Ex 01

8704.21.30

8706.00.90

8704.21.30 Ex 01

8706.00.90 Ex 01


ANEXO V

1. Razão social da empresa:

2. CNPJ:

3. Localização do investimento (endereço completo):

4. Valores dos investimentos (em R$)

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

A-Investimento Fixo (1+2+3)

       

1. -máquinas nacionais

       

2. -máquinas importadas

       

3. -outras imobilizações

       

B- Incremento do Capital de giro

       

C- TOTAL (A+B)

       

5. Cronograma Físico

Atividades

1º ANO

2º ANO

3º ANO

4º ANO

1º TRI

2º TRI

3º TRI

4º TRI

1º TRI

2º TRI

3º TRI

4º TRI

1º TRI

2º TRI

3º TRI

4º TRI

1º TRI

2º TRI

3º TRI

4º TRI

Licenciamento ambiental

                               

Obras civis

                               

Instalação dos bens de capital para produção

                               

Início da produção

                               

Início da comercialização

                               

Obs: Hachurar o período correspondente à realização das atividades.

6. Capacidade de produção anual:

Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros:

a) duzentos e cinquenta dias por ano;

b) dois turnos de trabalho;

c) oito horas em cada turno de trabalho.

7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão produzidos no País.

a) características técnicas:

Marca:

Modelo:

Tipo de Carroceria:

Motorização:

Tipo de transmissão e número de marchas:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições.

8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012:

a) características técnicas:

Marca:

Modelo:

Tipo de Carroceria:

Motorização:

Tipo de transmissão e número de marchas:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo que a empresa pretende importar.

ANEXO VI

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.21.10 (exceto Ex 01)

8704.31.10 Ex 01

8704.21.20 (exceto Ex 01)

8704.31.20 Ex 01

8704.21.30 (exceto Ex 01)

8704.31.30 Ex 01

8704.21.90 (exceto Ex 01)

8704.31.90 Ex 01

8704.22.10

8704.32.10

8704.22.20

8704.32.20

8704.22.30

8704.32.30

8704.22.90

8704.32.90

8704.23.10

8704.90.00

8704.23.20

8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código 8702.9090)

8704.23.30

8706.00.90 Ex 01


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

ANEXO VII

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - VALOR DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA

Mês/ano:_____

Tipo da Operação1

Descrição da Operação2

Valor da Operação3

Valor dos insumos estratégicos e ferramentaria4

Fator Aplicado

Crédito Presumido5

           
           
           
           

Total do Crédito Presumido - Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

Mês/ano:_____

Tipo da Operação6

Descrição da Operação7

Valor da Operação

Valor dos Dispêndios8

Fator Aplicado

Crédito Presumido9

           
           
           
           
   

Total do Crédito Presumido - Dispêndios em P&D

 

Total do Crédito Presumido - Dispêndios em engenharia e TIB.

 

Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores.

 

Total do Crédito Presumido no Mês

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO

Mês/ano:_______

Descrição da Operação10

Valor da Operação

Crédito Presumido11

     
     
     
     

Total do Crédito Presumido no Mês

 

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA

Mês/ano:_______

Descrição de utilização12

Crédito presumido utilizado na operação13

Redução do IPI (em pontos percentuais)14

     
     

Saldo inicial do mês15:

 

Total do credito presumido apurado no mês:

 

Total crédito presumido utilizado mês:

 

Saldo final do mês:

 

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

Mês/ano:_______

Descrição de utilização16

Crédito presumido utilizado na operação17

   
   

Saldo inicial do mês18:

 

Total do credito presumido apurado no mês:

 

Total crédito presumido utilizado mês:

 

Saldo final do mês:

 

MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO

Mês/ano:_______

Descrição de utilização19

Crédito presumido utilizado na operação20

Redução do IPI (em pontos percen-tuais)21

     
     

Saldo inicial do mês22:

 

Total do credito presumido apurado no mês:

 

Total crédito presumido utilizado mês:

 

Saldo final do mês:

 

1 Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria).

2 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).

3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria.

4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.

5 Valores expressos em reais.

6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).

7 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).

8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.

9 Valores expressos em reais.

10 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).

11 Valores expressos em reais.

12 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).

13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.

14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).

15 Saldo final do mês anterior.

16 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).

17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.

18 Saldo final do mês anterior.

19 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).

20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.

21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).

22 Saldo final do mês anterior.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

ANEXO VIII

Código da TIPI

Redução (em pontos percentuais)

Código da TIPI

Redução (em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 02

30

8702.10.00 (exceto Ex 02)

30

8704.22.10

30

8702.90.90 (exceto Ex 02)

30

8704.22.20

30

8703.21.00

30

8704.22.30

30

8703.22.10

30

8704.22.90

30

8703.22.90

30

8704.23.10

30

8703.23.10

30

8704.23.20

30

8703.23.10 Ex 01

30

8704.23.30

30

8703.23.90

30

8704.23.90 (exceto Ex 01)

30

8703.23.90 Ex 01

30

8704.31.10

30

8703.24.10

30

8704.31.10 Ex 01

30

8703.24.90

30

8704.31.20

30

8703.31.10

30

8704.31.20 Ex 01

30

8703.31.90

30

8704.31.30

30

8703.32.10

30

8704.31.30 Ex 01

30

8703.32.90

30

8704.31.90

30

8703.33.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8703.33.90

30

8704.32.10

30

8704.21.10

30

8704.32.20

30

8704.21.10 Ex 01

30

8704.32.30

30

8704.21.20

30

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

30

8704.90.00

30

8704.21.30

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

30

8704.21.30 Ex 01

30

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.90

30

8706.00.90

30

8704.21.90 Ex 01

30

8706.00.90 Ex 01

30


ANEXO IX

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:

NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

A partir de 1º janeiro de 2018:

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

Até 31.12.2017

A partir de 01.01.2018

8703.21

37

7

8703.22

41

11

8703.23.10

48

18

8703.23.10 Ex 01

41

11

8703.23.90

48

18

8703.23.90 Ex 01

41

11

8703.24

48

18


NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

A partir de 1º janeiro de 2018:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALQUOTA (%)

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

35

8704.21.90 Ex 01

38

8702.10.00 (exceto Ex 02)

55

8704.21.90 Ex 02

40

8702.10.00 Ex 01

40

8704.22.10

35

8702.90.90 (exceto Ex 02)

55

8704.22.20

35

8702.90.90 Ex 01

40

8704.22.30

35

8703.21.00

37

8704.22.90

35

8703.22.10

43

8704.23.10

35

8703.22.90

43

8704.23.20

35

8703.23.10

55

8704.23.30

35

8703.23.10 Ex 01

43

8704.23.90 (exceto Ex 01)

35

8703.23.90

55

8704.31.10

40

8703.23.90 Ex 01

43

8704.31.10 Ex 01

35

8703.24.10

55

8704.31.20

40

8703.24.90

55

8704.31.20 Ex 01

35

8703.31.10

55

8704.31.30

38

8703.31.90

55

8704.31.30 Ex 01

35

8703.32.10

55

8704.31.90

38

8703.32.90

55

8704.31.90 Ex 01

35

8703.33.10

55

8704.32.10

35

8703.33.90

55

8704.32.20

35

8704.21.10

35

8704.32.30

35

8704.21.10 Ex 01

38

8704.32.90

35

8704.21.20

35

8704.90.00

35

8704.21.20 Ex 01

40

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55

8704.21.30

35

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.30 Ex 01

38

8706.00.90

40

8704.21.90

55

8706.00.90 Ex 01

30


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

ANEXO X

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI

NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90. (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI

NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90. (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2016, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI

NC (87-10) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI

NC (87-11) Entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, até 1º de outubro de 2017, o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no mínimo, o nível de que trata o item 1 até 31 de dezembro de 2020.

ANEXO XI

TIPI

DESCRIÇÃO

ALQUOTA (%)

8704.23.90

Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente,"forwarder"

5


(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

ANEXO XII

Código da TIPI

Código da TIPI

8701.20.00

8704.21.30 Ex01

8703.21.00

8704.21.90 Ex01

8703.22.10

8704.22.10

8703.22.90

8704.22.20

8703.23.10 Ex01

8704.22.30

8703.23.90 Ex01

8704.22.90

8703.23.10

8704.23.10

8703.23.90

8704.23.20

8703.24.10

8704.23.30

8703.24.90

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.31.10

8704.31.10

8703.31.90

8704.31.20

8703.32.10

8704.31.30

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.10 Ex01

8703.33.90

8704.31.20 Ex01

8703.90.00

8704.31.30 Ex01

8704.21.10

8704.31.90 Ex01

8704.21.20

8704.32.10

8704.21.30

8704.32.20

8704.21.90

8704.32.30

8704.21.10 Ex01

8704.32.90

8704.21.20 Ex01

8704.90.00


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8015 DE 17/05/2013):

ANEXO XIII

CÓDIGO DA TIPI

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.10 EX 01

8703.24.10

8703.32.10

8703.33.10


.