Lei Complementar Nº 72 DE 17/08/2009


 Publicado no DOM - Curitiba em 17 ago 2009


"CRIA INCENTIVOS PARA OS EMPREENDIMENTOS DESTINADOS A PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL DESENVOLVIDOS PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT E PARA OS DA INICIATIVA PRIVADA CONTRATADOS EM PARCERIA COM A COHAB-CT, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 18 DE JUNHO DE 2007 E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001."


Substituição Tributária

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ficam isentos os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT.

I - do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos - ITBI:

a) as transmissões necessárias à realização do empreendimento;

b) a primeira transmissão de unidades produzidas nos empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$ 85.000,00. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 85 DE 14/06/2012)

b) a primeira transmissão de unidades produzidas nos empreendimentos até o valor de comercialização, limitado a R$ 85.000,00. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2012)


c) a cessão de direitos relativos aos processos de arrendamento residencial;

II - do Imposto Sobre Serviços - ISS:

a) a construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares necessários à execução do empreendimento.

III - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

a) o imóvel desde o exercício subseqüente a aquisição destinada ao empreendimento até a data de sua conclusão.

IV - das Taxas Municipais:

a) incidentes desde a aprovação do projeto até a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras.

Parágrafo Único - Para fins desta lei, serão considerados Programas Habitacionais de Interesse Social os empreendimentos desenvolvidos pela COHAB-CT e os de iniciativa privada contratados em parceria com a COHAB-CT para atendimento de famílias inscritas em seu cadastro com renda mensal preferencialmente de até 6 (seis) salários mínimos nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78/2011)

Art. 2º As isenções desta lei serão solicitadas por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória, expedida pela COHAB-CT de que o imóvel ou serviço estejam vinculados a Programas Habitacionais de Interesse Social em parceria com a COHAB-CT, descritos no art. 1º, e destinados ao cadastro de inscritos.

Art. 3º O prazo de adesão ao "Programa Moro Aqui", previsto no art. 3 da Lei Complementar nº 60, de 18 de junho de 2007, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2010.

Art. 4º Fica expressamente revogada a Lei nº 38, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de agosto de 2009.

Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL