Lei nº 2.253 de 16/12/2009


 Publicado no DOE - TO em 17 dez 2009


Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.


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O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no Exercício do Cargo de Governador do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. .....

I - 60%, na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração;

II - 80%, na hipótese de não recolhimento do imposto registrado e apurado em livros próprios e não declarado, inclusive o exigido por antecipação;

III - 100%, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da:

IV - 120%, quando a falta de recolhimento do imposto resultar de:

g) posse, transporte, recebimento, depósito, entrega ou remessa de mercadorias a consumidor final, não inscrito como contribuinte do ICMS, com a habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

Art. 49. Aplica-se a multa de 150% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir:

Art. 50. .....

I - 50% do valor da operação que:

II - 40% do valor:

III - 30% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:

IV - 20% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:

V -.....

a) do inventário anual de mercadoria ou bem, excluído o inventário de rebanho, pela sua não apresentação à Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

b) da operação ou prestação, no uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e preenchimento de documento fiscal ou a escrituração de livros fiscais, sem prévio pedido de autorização ao Fisco, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00;

c) da operação pela entrega ou fornecimento de informações em meio magnético, eletrônico ou digital que impossibilitem a sua leitura ou que divirjam do estabelecido na legislação, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto;

e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital não podendo ser inferior a R$ 1.500,00, excetuadas as guias de informação e apuração do imposto;

f) pela falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00;

g) da operação ou prestação, pela não emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, para contribuintes obrigados ao uso destes, que emitir outro documento em seu lugar, não podendo ser inferior a R$ 500,00;

VI - 5% do valor do inventário anual de mercadoria ou bem, excluído o inventário de rebanho, não podendo ser inferior a R$ 1.500,00:

a) pelo seu falso registro;

b) pela falsificação do:

1. visto da repartição fazendária aposto no inventário anual;

2. recebimento eletrônico do dados do inventário anual;

VII - R$ 10,00 por nota fiscal ou outro documento que utilize para acobertar suas operações e prestações, nas hipóteses de seu extravio ou inutilização, por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime e R$ 20,00 para as demais empresas;

VIII - R$ 50,00 por:

IX - R$ 100,00 por:

d) falta de apresentação, depois de notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnético, eletrônico ou digital, observado o disposto no § 3º;

X - R$ 150,00 por:

XI - R$ 200,00 por:

c) omissão de entrega de guias de informação e apuração do imposto em meio magnético, eletrônico ou digital, bem como sua apresentação contendo informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte;

XIV -.....

f) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, excluídos os documentos de informações, exigidos na legislação, observado o disposto no § 3º deste artigo;

XV -.....

i) pela falta de entrega do inventário de rebanho por produtor agropecuário;

Art. 52. .....

I - 50%, se o pagamento for efetuado no prazo de cinco dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

II - 40%, se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo sujeito passivo do auto de infração ou notificação;

III - 30%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

IV - 20%, se o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo estabelecido para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

V - 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 2º .....

I - 50%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração e antes da lavratura do termo de apreensão;

II - 20%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.

Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:

I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - doação, a qualquer título;

III - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

IV - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

V - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

§ 4º .....

IX - transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

X - partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;

XI - usucapião, obtida por sentença declaratória.

Art. 54. .....

I -.....

d) entidades sindicais de trabalhadores;

e) instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

f) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º As não-incidências das alíneas "a" e "f" do inciso I do caput deste artigo, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2º A não-incidência expressa nas alíneas "b" a "e" do inciso I do caput deste artigo, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do caput:

I - compreende somente o bem relacionado à finalidade essencial das entidades especificadas ou as delas decorrentes;

II - se sujeita à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente no País os seus recursos, para fim da manutenção dos objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º A não-incidência prevista nas alíneas "b" a "e" do inciso I do caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, na conformidade do Regulamento.

Art. 55. É isento do pagamento do ITCD:

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

a)..................................................................................................................

1. o beneficiário não possua outro imóvel;

3. o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00;

b) rural, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge a que tenha cabido partilha, desde que cumulativamente sejam atendidas as exigências dos itens 1 a 3 da alínea anterior;

II - o donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária;

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia;

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00.

V - a transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do legado;

VI - a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte, vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração ou honorários profissionais não recebidos em vida pelo de cujus;

VII - a extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;

VIII - a extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade.

IX - as transmissões de propriedade aos beneficiários de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;

X - os legados e doações de quaisquer bens móveis ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, situados neste Estado;

XI - as doações de terrenos feitas pelo Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação neste Estado de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 3º deste artigo;

XII - a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares, exceto as obras de arte sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

§ 2º A isenção de que trata o inciso XI do caput deste artigo é condicionada ao pronunciamento prévio da Secretaria da Indústria e Comércio.

§ 3º As isenções previstas neste artigo são reconhecidas pela Administração Tributária, na conformidade do Regulamento.

Art. 56......

I - herdeiro ou o legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

IV - cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;

V - o fiduciário, no fideicomisso;

VI - o usufrutuário, na constituição do usufruto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o donatário não residir ou for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.

Art. 57. Na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - o doador, o cedente de bens ou direitos e no caso do parágrafo único do art. 56, o donatário;

VIII - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores;

IX - os tutores ou curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou curatelados;

X - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes.

§ 1º Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Estado do Tocantins - DETRAN-TO que procederem à transferência de propriedade de veículos por doação ou Causa Mortis sem a comprovação do pagamento do ITCD respondem solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido.

§ 2º Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responde pelo imposto sonegado e pela multa devida.

Art. 60. .....

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 3º O valor venal do bem ou direito transmitido é declarado pelo contribuinte, sujeito a homologação pela Secretaria da Fazenda, mediante procedimento de avaliação, na conformidade do Regulamento.

§ 4º O contribuinte que discordar da avaliação prevista no § 3º, pode requerer avaliação contraditória no prazo de 20 dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato.

§ 5º No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador.

§ 6º No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.

§ 7º A base de cálculo tem o seu valor revisto ou atualizado, sempre que constatada alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

Seção VII- A Das Obrigações do Contribuinte

Art. 61-A. São obrigações do contribuinte e do responsável solidário:

I - recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar;

II - prestar ao fisco informações relativas à transmissão Causa Mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada;

IV - não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Auditor Fiscal da Receita Estadual o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento;

V - conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão Causa Mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, por prazo não inferior a 5 anos, contados do primeiro exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto;

VI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas nesta Lei, no seu regulamento e em legislação complementar.

Seção VIII Do Vencimento, do Pagamento e do Lançamento

Art. 62. .....

I - transmissão Causa Mortis, sessenta dias após a ocorrência do fato gerador, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - doação ou cessão não onerosa no momento em que o ato se efetivar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Os procedimentos administrativos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 60 desta Lei interrompem a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da homologação da declaração ou da decisão final da avaliação contraditória.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:

a) na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, o imposto é pago, quando devido, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;

b) ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes ficam também obrigados a efetuar o recolhimento do ITCD antes da celebração e mencionar em seu texto, data, valor e demais dados do documento de arrecadação;

c) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, o prazo para o pagamento do ITCD é de 30 dias contados da lavratura do instrumento;

d) sendo ajustada verbalmente, aplicam-se no que couber as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma prevista em regulamento, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;

e) todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto;

f) em se tratando de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao DETRAN/TO é sempre precedida do pagamento do imposto.

§ 3º A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

§ 4º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não pode ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

§ 5º Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.

§ 6º Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.

Art. 62-A. O local e a forma de pagamento do ITCD são estabelecidos em regulamento.

§ 1º Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

§ 2º As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados, de todos os tributos estaduais.

§ 3º A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não deve ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação do pagamento do imposto devido homologada pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º O contribuinte deve conservar em seu poder, pelo prazo decadencial de 5 anos, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto.

§ 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.

Art. 63. O lançamento do imposto é efetuado:

I - mediante declaração do sujeito passivo, sujeito à homologação de que trata o § 3º do art. 60 desta Lei;

II - de ofício, quando o pagamento do imposto não tiver sido recolhido no prazo previsto no art. 62 desta Lei.

Art. 63-A. O Agente do Fisco que apurar qualquer infração à legislação do ITCD deve notificar o contribuinte ou o responsável solidário, concedendo-lhes prazo de 5 dias, para pagamento:

I - do imposto devido, quando a infração decorrer da total ou parcial omissão de pagamento nos prazos previstos;

II - das multas previstas no inciso II do art. 64 desta Lei

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem o pagamento do débito apurado, é lavrado o respectivo auto de infração.

§ 2º O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observa, no que couber, o disposto na Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, no Estado do Tocantins.

Art. 64. A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento sujeita o contribuinte ou responsável:

I - na hipótese de recolhimento espontâneo, ao pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora e multa moratória previstos nesta Lei;

II - após o início do procedimento fiscal, às seguintes penalidades, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso:

a) 20% do valor do imposto devido, na transmissão Causa Mortis, quando o inventário não for aberto até 180 dias após o óbito ou 50% do valor do imposto devido, se o atraso exceder a 180 dias;

b) 50% do valor do imposto devido, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;

c) 100% da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis, apurando-se que o valor atribuído ao bem ou direito, objeto de transmissão Causa Mortis ou doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado;

d) 120% do imposto devido, pela falta de recolhimento do imposto por omissão, inclusive decorrente de declaração falsa ou sonegação de bens, do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro;

e) 150% do valor do imposto e demais acréscimos, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais;

f) R$ 100,00 ao servidor da Justiça que deixar de dar vista dos autos ao Agente do Fisco, nos casos previstos em lei;

g) R$ 150,00 pelo descumprimento de outras obrigações acessórias, prevista nesta Lei, em regulamento ou em legislação complementar;

h) R$ 200,00 na hipótese de não incidência ou isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício;

i) R$ 1.000,00 pela não apresentação das informações exigidas no art. 67.

§ 1º A multa prevista nos incisos IV e V deste artigo é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.

§ 2º A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

Art. 65. As multas previstas no art. 64 são reduzidas em 50% se o pagamento do valor exigido for efetivado dentro do prazo previsto na notificação de que trata o art. 63-A.

Parágrafo único. O pagamento efetuado com a redução prevista no caput deste artigo importa a renúncia de defesa e o reconhecimento integral do crédito lançado.

Seção IX -A Da Restituição de Indébito

Art. 65-A. Fica assegurada a restituição das quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

§ 2º Será também restituído o imposto recolhido, se declarado, por decisão judicial passada em julgado, nulo o ato ou contrato respectivo.

Seção X Das Disposições Gerais

Art. 66. Os responsáveis solidários referidos no inciso II do art. 57, ao lavrarem registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, de que resulte obrigação de pagar o imposto, devem:

I - confirmar previamente o seu pagamento devidamente homologado pela Secretaria da Fazenda, ou, se a operação for isenta ou não tributada, a existência do ato de sua desoneração, se o for o caso;

II - mencionar no documento público de transmissão, os dados relativos ao pagamento do imposto, como número e data do documento de arrecadação, valor venal avaliado pela Secretaria da Fazenda, a instituição financeira recebedora do imposto e o respectivo valor pago ou o número do ato referente a sua desoneração, se for o caso.

§ 1º Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, devem informar à Secretaria da Fazenda, nos dez primeiros dias de cada mês, os atos praticados no mês anterior, relativos:

I - à escritura ou ao registro de doação de quaisquer bens ou direitos, evidenciando os bens ou direitos doados e as suas respectivas avaliações;

II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;

III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;

IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis;

V - aos testamentos e aos atestados de óbito registrados, evidenciando a existência de bens a inventariar e o nome dos herdeiros;

VI - aos processos de arrolamento e de adjudicação de que trata o Código de Processo Civil, evidenciando nome e endereço dos herdeiros e cessionários, relação dos bens a partilhar e as respectivas avaliações.

§ 2º Compete aos Agentes do Fisco investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.

Art. 67. As autoridades judiciárias e os escrivães não podem negar vista aos Agentes do Fisco:

I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;

II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólio;

III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto de transmissão;

IV - dos inventários processados sob a forma de arrolamento, necessariamente antes de expedida a carta de adjudicação ou formal de partilha.

Art. 68. A Junta Comercial do Estado do Tocantins deve enviar mensalmente a Secretaria da Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário individual, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.

Art. 71. .....

XIV - ônibus ou microônibus destinado exclusivamente ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços;

Art. 76. .....

Parágrafo único. A perda da isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo ocorre quando o contribuinte ou responsável, usufruindo do benefício da isenção ou da não-incidência, transmitir a propriedade do veículo no mesmo exercício da obtenção.

Art. 79-B. .....

§ 5º Os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao corrente, são inscritos em dívida ativa caso não sejam quitados até a data do vencimento previsto no calendário fiscal de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 82. As infrações relacionadas ao IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - de 30% do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento;

II - de 50% do valor do imposto devido, quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em ato do Secretário da Fazenda;

III - de 100% do valor do imposto devido, quando iniciado procedimento fiscal ou policial de trânsito;

IV - de 150% do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1. preencher requisito legal ou regulamentar;

2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

Art. 93. .....

XIII - atos e documentos relacionados a veículos oficiais ou particulares que, a interesse do Estado, sejam levados a leilão público realizado nos termos do art. 83-A;

XIV - atos de emissão de nota fiscal avulsa de bens e mercadorias oriundas de leilão público realizado pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VI ADAS TAXAS PARA EMISSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO AMBIENTAL, DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 102-A. O procedimento para o cálculo das taxas de licenciamento ambiental de atividades para fins de regularização florestal e uso de recursos hídricos, bem como para localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidora do meio ambiente no Estado do Tocantins, é estabelecido na conformidade deste Capítulo

Parágrafo único. Incumbe ao NATURATINS executar os cálculos para obtenção dos valores das taxas de que trata este artigo.

Art. 102-B. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I - Agenda Verde - o conjunto dos procedimentos relativos à execução do ordenamento florestal, controle dos produtos e subprodutos florestais e da reposição florestal obrigatória;

II - Agenda Azul - o conjunto dos procedimentos relativos à autorização do direito de utilizar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos e de neles intervir;

III - Agenda Marrom - o conjunto dos procedimentos relativos à execução do licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores;

IV - Estudos Ambientais - os instrumentos apresentados como subsídio para a análise dos requerimentos dos atos administrativos pertinentes ao licenciamento ambiental;

V - Condicionante - a condição específica atribuída durante o procedimento de licenciamento ambiental que valida os atos administrativos;

VI - Vistoria - visita técnica ao empreendimento objetivando verificar a concordância da realidade em campo com as informações prestadas nos autos;

VII - Vistoria Adicional - aquela motivada por incorreções constantes dos estudos ambientais apresentados;

VIII - Organismos Hidróbios - os seres vivos que passam pelo menos uma fase do ciclo de vida em ambiente aquático.

Seção II Dos Atos Administrativos

Art. 102-C. O NATURATINS, no âmbito dos processos administrativos para licenciamento ambiental, expedirá os seguintes atos:

I - Certificado de Regularidade Florestal - CRF, atesta a regularização da propriedade rural objeto de licenciamento florestal;

II - Autorização de Exploração Florestal - AEF, autoriza o corte raso de vegetação, a supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente, o corte sem fins lucrativos seletivo de árvores, aproveitamento de material lenhoso e manejo sustentável de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros;

III - Autorização de Queima Controlada - AQC, autoriza o uso de fogo para queima de resíduos florestais ou culturais provenientes de práticas agropecuárias mediante a verificação da regularidade da propriedade rural;

IV - Autorização de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais - ADUR, ato administrativo que autoriza o cartório de registro de imóveis a desmembrar ou unificar imóveis rurais com reserva legal averbada à margem da respectiva matrícula;

V - Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal - TERARLE, autoriza a averbação de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis;

VI - Termo Aditivo de Retificação de Reserva Legal - TARREL, autoriza a retificação de reserva legal junto ao cartório de registro de imóveis;

VII - Termo de Compromisso de Averbação Futura de Reserva Legal - TECAF, firma o compromisso de averbação de reserva legal entre as partes, para imóveis que não possuam título definitivo;

VIII - Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental - TECORDA, firma o compromisso de reparação de dano ambiental;

IX - Certidão de Concessão de Créditos de Reposição Florestal - CCRF, documento que certifica a concessão dos Créditos de Reposição Florestal após a comprovação da vinculação do plantio por meio do Termo de Vinculação de Floresta Plantada;

X - Portaria de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos - ORH, ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, considerando as legislações específicas vigentes;

XI - Declaração de Uso Insignificante - DUI, autoriza o uso dos recursos hídricos em manancial superficial ou subterrâneo de vazão máxima de 21,60m3/dia;

XII - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, reserva as vazões necessárias à viabilidade do aproveitamento Hidrelétrico, criando as condições para o exercício do direito de acesso à água, planejado pelo setor elétrico;

XIII - Declaração de Disponibilidade Hídrica - DDH, ato administrativo emitido com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando ao requerente o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;

XIV - Anuência Prévia - AP, autoriza a execução de obras de perfuração para extrair água subterrânea;

XV - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DDLA, informa que o empreendimento ou a atividade não estão sujeitos ao licenciamento ambiental;

XVI - Licença Prévia - LP, emitida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, destina-se a aprovar a localização e concepção, atestar a viabilidade ambiental e estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;

XVII - Licença de Instalação - LI, emitida antes do início das obras de implantação do empreendimento ou atividade, autoriza a instalação, alteração e/ou ampliação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante;

XVIII - Licença de Operação - LO, emitida antes do início da operação do empreendimento ou atividade, autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade após respectiva execução, de acordo com o projeto aprovado, e o efetivo cumprimento de exigências das licenças anteriores, além de observados as medidas de controle ambiental e os condicionantes determinados para a operação;

XIX - Licença de Instalação e Operação - LIO, autoriza a instalação e operação de empreendimentos de assentamento rural promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme regulamento específico;

XX - Autorização Ambiental - AA, autoriza a operação de empreendimentos ou atividades temporários e/ou móveis potencialmente poluidores ou degradadores;

XXI - Autorização para Transporte de Cargas Perigosas - ATCP, autoriza o tráfego no Estado do Tocantins de veículos transportadores de produtos químicos ou outras substâncias nocivas ao meio ambiente;

XXII - Autorização para Transporte/Comércio de Pescado - ATP, autoriza a comercialização de organismos hidróbios em geral, respeitando-se os regulamentos específicos;

XXIII - Autorização para Manejo de Animais Silvestres - AMAS, autoriza a coleta e a captura de espécimes da fauna silvestre para fins de diagnóstico, monitoramento e resgate de fauna durante o processo de licenciamento de um empreendimento, conforme regulamento específico;

XXIV - Autorização para Pesquisa em Unidade de Conservação - APUC, autoriza a realização de pesquisas científicas em Unidade de Conservação estadual;

XXV - Declaração de Bioma Amazônia - DBA, declara a localização da atividade e do empreendimento em relação ao referido Bioma;

XXVI - Declaração de Regularidade de Automonitoramento - DRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os procedimentos inerentes;

XXVII - Certificado de Regularidade Ambiental - CRA, emitido para atividades e empreendimentos que estejam em conformidade com os pré-requisitos das licenças ambientais e não possuam restrição ambiental em nenhuma das agendas ambientais;

XXVIII - Declaração de Encerramento de Atividade - DEA: emitida para os empreendimentos que concluírem as atividades previstas nos Estudos Ambientais ou que forem desativados sem passivos ambientais.

Seção III Dos Estudos Ambientais

Art. 102-D. Os requerimentos para emissão dos atos administrativos de que trata o art. 102-C são instruídos com estudos ambientais, definidos para cada caso, apresentados nas diferentes fases de tramitação do processo, conforme as características do projeto.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, são estudos ambientais:

I - Projeto de Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, apresentado para emissão do CRF;

II - Projeto de Exploração Florestal - PEF, apresentado para emissão de AEF;

III - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, apresentado para emissão de AEF, no caso de manejo sustentável;

IV - Plano de Queima Controlada - PQC, apresentado para emissão de AQC;

V - Projeto de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais - PDU, apresentado para emissão de Autorização de Desmembramento/Unificação de Imóveis Rurais;

VI - Diagnóstico de Floresta Plantada - DFP, apresentado para emissão de CCRF;

VII - Relatório Técnico para Outorga, apresentado para emissão de ORH e DUI;

VIII - Projeto Ambiental - PA, apresentado para emissão de AA, ATCP, LP, LI e LO para atividades e empreendimentos de pequeno porte;

IX - Relatório de Controle Ambiental - RCA, apresentado para emissão de LP para atividades e empreendimentos de médio porte;

X - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, apresentado para emissão de LP para atividades e empreendimentos de grande porte;

XI - Plano de Controle Ambiental - PCA, apresentado para emissão de LI para atividades e empreendimentos de médio porte;

XII - Projetos Básicos Ambientais - PBA, apresentados para emissão de LI para atividades e empreendimentos de grande porte;

XIII - Relatórios de Execução de PCA - apresentados periodicamente, durante a vigência da LI, para emissão de LO para atividades e empreendimentos de médio porte;

XIV - Relatórios de Execução de PBA - apresentados periodicamente, durante a vigência da LI, para emissão de LO destinada a atividades e empreendimentos de grande porte e durante a vigência da LO, para sua renovação;

XV - Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA, apresentado para emissão de LP, que atesta a viabilidade da implantação de projetos de assentamentos rurais com a finalidade de reforma agrária;

XVI - Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA e Plano de Recuperação de Assentamento - PRA, apresentados para emissão de LIO;

XVII - Plano de Trabalho - PT, apresentado para emissão da AMAS;

XVIII - Laudo de Conformidade - LC, apresentado para a emissão de LAS;

XIX - Projeto de Pesquisa - PP, apresentado para emissão de APUC;

XX - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, apresentado para recuperação de áreas alteradas e ou degradadas, para reconformação de relevo e ou recomposição da vegetação, quando necessários;

XXI - Relatório de Automonitoramento - RA, apresentado durante a vigência da LO ou da AA para emissão do DRA;

XXII - Relatório de Encerramento de Atividade - REA, apresentado para emissão da DCA;

XXIII - Relatório de Atividades de Controle Ambiental - RAC, apresentado para renovação de LO inerente a atividades e empreendimentos de pequeno e médio porte.

Seção IV Dos Custos de Licenciamento Ambiental Subseção Única Dos Custos Operacionais

Art. 102-E. É instituída a taxa referente aos Valores dos Serviços Administrativos - VSA, equivalente a R$ 52,50.

Art. 102-F. São instituídos, a título de taxas, os valores relativos aos custos operacionais da entidade para emissão, retificação, prorrogação ou renovação de:

I - CRF, AEF, AQC, CCRF e ADUR, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes nas Tabelas I e I -A do Anexo VIII a esta Lei;

II - ORH, AP, DUI, DDH e DRDH, calculados de acordo com os índices e fórmula constantes nas Tabelas II, II - A e II - B do Anexo VIII a esta Lei;

III - LP, LI, LO e de AA, calculadas de acordo com os índices e fórmulas constantes nas Tabelas III, III - A e III - B do Anexo VIII a esta Lei;

IV - ATP, AMAS e ATCP, calculados de acordo com a Tabela IV do Anexo VIII a esta Lei;

V - APUC, DBA, CRA, e DEA, equivalente a 1 VSA;

§ 1º Os valores de que trata o caput deste artigo são calculados separadamente por meio das fórmulas e coeficientes previstos no Anexo VIII a esta Lei, de acordo com o ato administrativo requerido;

§ 2º O porte do empreendimento é enquadrado de acordo com as definições contidas nas Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;

§ 3º A Outorga de direito de uso dos recursos hídricos será enquadrada de acordo com a demanda geral do empreendimento;

§ 4º O cálculo da taxa para emissão da Autorização para Manejo de Animais Silvestres considerará o número de grupos faunísticos a serem levantados e/ou monitorados;

§ 5º Será cobrado:

I - 50% do custo originário, devidamente atualizado, para prorrogação de qualquer ato administrativo;

II - o custo integral, calculado no momento do requerimento, para renovação de qualquer ato administrativo;

III - o valor do VSA para expedição de segunda via de qualquer ato administrativo.

§ 6º Quando for solicitada a emissão, renovação e retificação de mais de um ato administrativo, os valores serão cobrados cumulativamente.

Art. 102-G. A realização de vistoria adicional deve ser justificada por meio de relatório técnico, mediante o recolhimento prévio do valor devido.

Parágrafo único. Os cálculos para cobrança da vistoria adicional serão feitos considerando o porte do empreendimento e de acordo com Anexo VIII a esta Lei.

Art. 102-H. Ficam isentos do pagamento das taxas previstas neste Capítulo os Entes da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo alcança as taxas geradas e ainda não recolhidas por respectivos Entes.

Art. 102-I. A prorrogação ou renovação das licenças ambientais já expedidas pelo NATURATINS deve se adequar ao disposto neste Capítulo.

Seção IV Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 134. .....

Parágrafo único. A restituição das taxas a seguir relacionadas, somente é processada após a manifestação prévia do órgão ou entidade respectiva:

I - taxa dos Anexos V e VIII, Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

II - taxa do Anexo VI, Comando-Geral da Polícia Militar;

III - taxa do Anexo VII, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - taxas do Anexo IV desta Lei, relativas aos atos previstos no:

a) item 1, Secretaria da Segurança Pública;

b) item 2, Secretaria da Educação e Cultura;

c) item 3, Secretaria da Saúde;

d) item 6, Agência de Desenvolvimento Turístico - ADTUR;

e) item 7, Secretaria da Infra-Estrutura;

f) item 8, Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS;

g) item 9, Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) item 10, Casa Civil;

i) item 11, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS;

j) item 12, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS;

k) item 13, Fundação de Medicina Tropical do Tocantins.

....."(NR)

Art. 2º É acrescentado o Anexo VIII à Lei nº 1.287/2001, na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º São revogados:

a) na Lei nº 1.287/2001:

I - os incisos I ao IV do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 7º;

II - a alínea "g" do inciso III do art. 48;

III - os itens 1 e 2 da alínea "a" e alínea "d" do inciso V do art. 50;

IV - o art. 129;

V - os arts. 139 e 140;

b) o Decreto nº 3.644, de 26 de fevereiro de 2009, e suas alterações.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

EDUARDO MACHADO SILVA

Governador do Estado, em exercício

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 2.253, DE 16 DEZEMBRO DE 2009 TABELAS PARA CÁLCULOS DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS (art. 102-A)

TABELA I:

VT = (Cc x CDO) + VSA

Legenda:

VT: valor da taxa a ser paga;

Cc: coeficiente de complexidade da análise processual, constante na Tabela I - A deste Anexo;

CDO: coeficiente calculado como 1,5 diária de técnico de nível superior acrescido de 1,5 diária de motorista de nível médio;

VSA é o valor cobrado pelos serviços administrativos do NATURATINS.

TABELA I - A:

Área Propriedade/Projeto
LFPR
AEF
AQC
CCRF
ADUR
Até 150 hectares
0,23
0,37
0,07
0,37
0,12
de 150,01 a 300 hectares
0,46
0,74
0,14
0,74
0,23
de 300,01 a 500 hectares
0,69
1,1
0,21
1,1
0,35
de 500,01 a 750 hectares
0,92
1,47
0,28
1,47
0,46
Acima de 750 hectares é cobrado um valor adicional por hectare, em reais, correspondente a:
R$ 1,03
R$ 1,45
R$ 0,54
R$ 1,45
R$ 0,68

TABELA II:

VT = (Cc x VD) + VSA

Legenda:VT: valor da taxa a ser paga;

Cc: coeficiente de complexidade da análise processual, constante na Tabela II-A deste Anexo;

VD: valor da diária de técnico de nível superior;

VSA é o valor cobrado pelos serviços administrativos do NATURATINS.

TABELA II - A:

Enquadramento dos Empreendimentos por Portes

Grupo
Complexidade do Procedimento
Porte de Empreendimento
Pequeno Porte - PP
Médio Porte - MP
Grande Porte - GP
Anuência Prévia - AP
Procedimento Simples - PS
 
Declaração de Disponibilidade Hídrica - DDH (Outorga Prévia)
Declaração de Uso Insignificante - DUI
Captações até 21,6m³/dia
Saneamento - Abastecimento Público
acima de 21,6 m³/dia a 150,0 m³/dia
acima de 150,0m³/dia a 1000,0m³/dia
Acima de 1000,0m³/dia
Agropecuário
Industrial
Serviços
Lazer
Obras Civis Não Lineares - Pontes e Bueiros
Extensão até 25m
Extensão de 25m até 50m
Extensão acima de 50m
Mineração
Procedimento Complexo - PC
acima de 21,6 m³/dia a 50,0 m³/dia
acima de 50,0m³/dia a 100,0m³/dia
acima de 100,0m³/dia
Aqüicultura
até 10ha de lâmina d'água
acima de 10ha até 50ha de lâmina d'água
acima de 50ha de lâmina d'água
Irrigação
até 3000,0 m³/dia
acima de 3000,0m³/dia 6000,0m³/dia
acima de 6000,0m³/dia
Obras Civis Não Lineares - Barramento/Açude
até 5ha de área alagada
acima de 5ha até 20ha de área alagada
acima de 20ha de área alagada
Saneamento - Lançamento de Efluentes
até 20,0 m³/dia
acima de 20,0m³/dia 50,0m³/dia
acima de 50,0m³/dia
Geração de Energia - GE
MCH
PCH ou DRDH
UHE

TABELA II - B:

CLASSIFICAÇÃO DO COEFICIENTE DE COMPLEXIDADE (Cc) PARA ENQUADRAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS

Complexidade do Procedimento/Porte do Empreendimento
Coeficiente de Complexidade - Cc
Anuência Prévia
0,00
Declaração de Disponibilidade Hídrica
0,00
Declaração de Uso Insignificante
0,05
Procedimento Simples/Pequeno Porte (Bueiros e Pontes)
0,05
Procedimento Simples/Pequeno Porte
0,50
Procedimento Simples/Médio Porte
1,00
Procedimento Simples/Grande Porte
1,50
Procedimento Complexo/Pequeno Porte
1,50
Procedimento Complexo/Médio Porte
2,00
Procedimento Complexo/Grande Porte
3,00
Procedimento Complexo - Ger. de Energia/Pequeno Porte
2,50
Procedimento Complexo - Ger. de Energia/Médio Porte
5,00
Procedimento Complexo - Ger. de Energia/Grande Porte
7,00

TABELA III:

VT = (Cc x VD) + VSA

Legenda:

VT: valor da taxa a ser paga;

Cc: coeficiente de complexidade da análise processual, constante na Tabela III - A deste Anexo;

VD: valor da diária de técnico de nível superior;

VSA é o valor cobrado pelos serviços administrativos do NATURATINS.

TABELA III - A:

CLASSIFICAÇÃO DO COEFICIENTE DE COMPLEXIDADE (Cc) PARA ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES

CATEGORIA
DESCRIÇÃO
Cc
Extração e Tratamento de Minerais (Classes I, III, IV, V, VI e VII, exceto argilas)
- Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, produção de petróleo e gás natural, oleodutos e gasodutos.
Alto
Extração de Minerais (Classes II, e VIII e argilas).
- Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, sem beneficiamento.
Médio
Indústria Metalúrgica
- Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.
Alto
Indústria de Papel e Celulose
- Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Alto
Indústria de Couros e Peles
- Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
Alto
Indústria Química
- Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões.
Alto
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio de Produtos Perigosos
- Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Alto
Geração de Energia
- Usinas Hidroelétricas, Pequenas Centrais Hidroelétricas, Termoelétricas e Usinas Atômicas.
Alto
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
- Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Baixo
Indústria Mecânica
- Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
Médio
Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
- Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Médio
Indústria de Material de Transporte
- Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
Médio
Indústria de Madeira
- Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.
Médio
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
- Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origens animal e sintético; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.
Médio
Indústria do Fumo
- Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
Médio
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.
Médio
Obras Civis Lineares
- Estradas vicinais, linhas e ramais de distribuição de energia elétrica, cabo óptico, rodovias, canais e drenagem, linhas de transmissão, retificação de cursos d'água; ferrovias; metrô e outras obras lineares
Médio
Obras Civis não
- Barragem, aeródromo, pontes, atracadouros, cartódromos, autódromos.
Médio
Lineares
- Torres telecomunicação, eclusas, portos e aeroportos.
Alto
Saneamento, tratamento e destinação de resíduos.
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas; de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; estações de tratamento de água, tratamento de lodo de esgoto.
Médio
Serviços de Utilidade
- Hospitais, clínicas e laboratórios, canteiros de obras, recuperação de áreas contaminadas ou degradadas, lavajatos, retificas.
Baixo
Uso de Recursos Naturais
- Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Médio
Atividades Agropecuárias
- Suinocultura, Avicultura, Pecuária, Agricultura, Fruticultura, Silvicultura e Aqüicultura.
Baixo
Indústria de Borracha
- Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Médio
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
- Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
Médio
Indústrias Diversas
- Usinas de produção de concreto e de asfalto.
Médio
Lazer/Turismo
- Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos, praias temporárias e definitivas, pousadas rurais, parques agropecuários, balneários, hotéis fazenda, clubes, parques de diversão permanentes, resort's.
Baixo
Parcelamento do Solo
- Desmembramento de solo urbano, Loteamento urbano, cemitério, zona predominantemente industrial - ZPI e zona estritamente industrial - ZEI.
 
- Desmembramento de solo rural, para fins de assentamento rural para Reforma Agrária.
Baixo
 
Canteiro de obras
Execução de canteiro de obras
Médio

TABELA III - B:

PORTE DO EMPREENDIMENTO
Cc
PEQUENO
BAIXO
2,1
MÉDIO
2,7
ALTO
3,3
MÉDIO
BAIXO
7,5
MÉDIO
9
ALTO
11,3
GRANDE
BAIXO
45
MÉDIO
67,5
ALTO
90

TABELA IV:

1. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PESCADO - ATP
CATEGORIA
VT
Pescador Profissional
1 x VSA
Pessoa Física
2 x VSA
Pessoa Jurídica
4,5 x VSA

2. AUTORIZAÇÃO MANEJO DE ANIMAIS SILVESTRES - AMAS
QUANTIDADE DE GRUPOS FAUNÍSTICOS
VT
Um grupo faunístico
5 x VSA
De dois a três grupos faunísticos
7 x VSA
Pessoa Jurídica
9 x VSA

3. AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS - ATCP
QUANTIDADE DE VEÍCULOS
Até 10
DE 11 A 100
ACIMA DE 100
Cc = 3,3
Cc = 7,5
Cc=11,3
VT = (Cc x VD) + VSA
VT = (Cc x VD) + VSA
VT=(Cc x VD) + VSA + 5%(VSA) x nº de veículos

Legenda:

VT: valor da taxa a ser paga;

Cc: coeficiente de complexidade da análise processual, constante no item 2 da Tabela IV deste Anexo;

VD: valor da diária de técnico de nível superior;

VSA é o valor cobrado pelos serviços administrativos do NATURATINS.

TABELA V:

FÓRMULAS PARA CÁLCULO DOS CUSTOS DA VISTORIA ADICIONAL
PORTE DO EMPREENDIMENTO
VT
Pequeno
6 x VSA
Médio
9 x VSA
Grande
18 x VSA