Lei nº 1.288 de 28/12/2001


 Publicado no DOE - TO em 31 dez 2001


Dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários.


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O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É instituído o Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins - CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede na Capital do Estado, dirigido pelo Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário.

Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - 4a Classe. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

Art. 2º Compõe o CAT:

I - os Julgadores de Primeira Instância;

II - o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE;

III - a Secretaria Executiva; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.807, de 05.07.2007, DOE TO de 05.07.2007)

IV - a Representação Fazendária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.807, de 05.07.2007, DOE TO de 05.07.2007)

V - a Assessoria Técnica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.807, de 05.07.2007, DOE TO de 05.07.2007)

VI - o Analista do Contencioso Administrativo-Tributário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.807, de 05.07.2007).

VII - o Revisor de Segunda Instância. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.127, de 12.08.2009).

Seção I - Dos Julgadores de Primeira Instância

Art. 3º O número de Julgadores de Primeira Instância é fixado por ato do Secretário da Fazenda, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.

(Revogado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015):

Seção II - Do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais

Art. 4º O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE é composto por:

I - três conselheiros e até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos dentre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações: (Redação dada pela Lei Nº 2764 DE 05/09/2013).

a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;

b) do Comércio do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO;

c) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002).

d) Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas do Tocantins - SESCAP-TO. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2764 DE 05/09/2013).

II - quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2764 DE 05/09/2013).

§ 1º O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é o Presidente do COCRE.

§ 2º O Vice-Presidente do COCRE é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os representantes do Fisco.

§ 3º Conselheiros e Suplentes têm mandato de dois anos, com termo inicial no primeiro dia do mês de março de ano ímpar, permitida uma recondução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

§ 4º Os conselheiros e os suplentes perdem o mandato em caso de:

I - desídia no desempenho da função;

II - faltas não justificadas às sessões de julgamento, na conformidade do Regimento Interno.

(Revogado pela Lei Nº 2764 DE 05/09/2013):

§ 5º Findo o mandato o conselheiro permanece no exercício de suas funções até a posse do sucessor.

§ 6º As competências, o funcionamento e as atribuições dos conselheiros e dirigentes do COCRE são definidas em Regimento Interno, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Subseção Única Da Representação Fazendária (Subseção restaurada com redação dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

Art. 5º A Representação Fazendária funcionará junto ao COCRE, especialmente para:

I - acompanhar os processos em julgamento;

II - contra-arrazoar recursos voluntários e impugnações que se opuserem ao COCRE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011).

III - manifestar-se:

a) pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;

b) nos pedidos de restituição do indébito tributário de competência originária do COCRE; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011).

IV - propor diligências ao COCRE em processos administrativo-tributários;

V - produzir sustentação oral das legítimas pretensões fazendárias em sessões de julgamento.

§ 1º A Representação Fazendária requisitará às repartições estaduais os documentos necessários à instrução dos procedimentos de que obtenha vista.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda define o número de Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4ª Classe que devem compor a Representação Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007).

§ 3º O regulamento disporá sobre o funcionamento da Representação Fazendária.

(Revogado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015):

Subseção II Da Procuradoria-Geral do Estado (Subseção acrescentada pela Medida Provisória Nº 6 DE 23/01/2014).

Art. 5º-A. À Procuradoria-Geral do Estado compete representar o Estado do Tocantins junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - COCRE, por intermédio de Procurador do Estado designado, no julgamento dos respectivos processos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2832 DE 27/03/2014).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2832 DE 27/03/2014):

Art. 5º-B. Ao Procurador do Estado designado compete, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno do COCRE:

I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II - acompanhar, sem distinção, os processos em julgamento;

III - fazer-se presente às sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, fazer sustentação oral e emitir parecer pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;

IV - ter vista dos autos pelo prazo de 15 dias, após manifestação das partes, e exarar parecer fundamentado sobre as postulações recursais, documentos, razões e contrarrazões das partes;

V - opinar, quando entender necessário, nos casos de revisão, recursos voluntários e reexames-necessários;

VI - representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre qualquer irregularidade verificada nos processos, em detrimento do Estado ou dos contribuintes;

VII - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas em matéria de exação fiscal;

VIII - arguir preliminares e propor diligências ou perícias ao Presidente do COCRE;

IX - sugerir nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal;

X - requisitar documentos e esclarecimentos às repartições da Fazenda Estadual que julgar necessários à instrução do processo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2832 DE 27/03/2014):

Art. 5º-C. É indispensável a presença do Procurador do Estado designado em qualquer sessão de julgamento.

§ 1º A presença mencionada neste artigo induz ciência direta dos atos e intimação antecedente da pauta de julgamentos e das decisões adotadas.

§ 2º Intima-se o Procurador do Estado através dos meios de intimação dos membros do COCRE, inclusive o eletrônico.

§ 3º Cabe ao Procurador do Estado designado, em caso justificado de extrema necessidade, fazer-se substituir por outro membro da carreira nas sessões de julgamento, hipótese em que o substituto faz jus à ajuda de custo devida ao substituído.

Seção III - Da Secretaria Executiva (Redação dada ao título da seção pela Lei nº 1.807, de 05.07.2007)

Art. 6º Cabe à Secretaria Executiva prover o CAT dos serviços administrativos próprios. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.807, de 05.07.2007).

Art. 7º Ato do Chefe do Poder Executivo nomeia o Secretário Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS UNIDADES COMPONENTES DO CAT

Art. 8º São escolhidos dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4a Classe, com mais de cinco anos de efetivo exercício, notável saber jurídico-tributário e reputação ilibada, os: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

I - conselheiros e os suplentes representantes do Fisco no COCRE;

II - julgadores de primeira instância;

III - representantes fazendários.

Art. 9º Os conselheiros e seus suplentes poderão afastar-se para o exercício de funções na administração estadual sem perda do mandato. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002)

Parágrafo único. Cessados os motivos do afastamento efetiva-se o retorno mediante comunicado ao Presidente do COCRE.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11. O Procedimento Administrativo-Tributário - PAT é integrado:

I - pela constituição do crédito tributário contencioso ou não contencioso;

II - pelos procedimentos especiais de:

a) restituição do indébito tributário;

b) consulta;

c) apreensão de mercadoria, documento ou equipamento como meio de prova ilícito fiscal;(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

d) exclusão de ofício da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Simples Nacional. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

Parágrafo único. São objetivos do PAT:

I - determinar a exigência do crédito tributário;

II - apurar infrações ou omissões fiscais;

III - aplicar penalidades e controlar a legalidade do lançamento;

IV - solucionar dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária;

V - restituir o indébito tributário, após apuração do pagamento indevido.

VI - julgar os processos de exclusão de ofício da Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2521 DE 10.11.2011):

Art. 11-A. São impedidos de atuar no PAT:

I - o interessado direto ou indireto na matéria;

II - os parentes entre si, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, e os cônjuges;

III - os sócios ou diretores de uma mesma sociedade;

IV - o conselheiro, o julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

IV - o conselheiro, o julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista.

Art. 12. O PAT formaliza-se na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, mediante autuação dos documentos necessários à apuração dos fatos alegados. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Parágrafo único. No caso de fiscalização de mercadorias, o PAT é formalizado na repartição fazendária do local da ocorrência do fato que deu origem à ação fiscal, atendido o inciso III do art. 35 desta Lei.(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

Art. 13. Todos os atos processuais no âmbito do PAT são públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública.

Art. 14. Os documentos juntados ao PAT conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de "Aprovado" pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4006 DE 07/11/2022).

Art. 15. Ao PAT são aplicadas, subsidiariamente, as normas da legislação processual civil.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I - Das Infrações

Art. 16. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão decorrente de inobservância da legislação tributária, independentemente de dolo, culpa, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. São responsáveis solidários todos quanto, de qualquer forma, tenham contribuído para a prática de infração ou dela se beneficiado.

Art. 17. O pagamento de multa não elide a ação penal cabível nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido na forma da lei.

Seção II - Da Responsabilidade Administrativa

Art. 18. Responde administrativamente o:

I - Agente do Fisco que, no exercício de suas funções, tome conhecimento de infração à legislação tributária e deixe de lavrar e encaminhar o respectivo documento de formalização do crédito tributário;

II - servidor público que:

a) negligencie no cumprimento de prazos processuais;

b) deixe de dar andamento aos procedimentos administrativo-tributários ou lhes determine o arquivamento injustificado;

c) expeça certidão negativa falsa ou nela lance informação falsa;

d) retenha ilegalmente em seu poder receita tributária;

e) deixe de:

1. cumprir a legislação tributária quanto à exigência ou não de crédito tributário;

2. representar imediatamente ao superior hierárquico fato definido como crime contra a ordem tributária.

§ 1º A falta ou omissão praticada pelo servidor é comunicada aos superiores hierárquicos.

§ 2º Nas hipóteses do inciso II, alíneas "d" e "e", deste artigo, o infrator sujeita-se ao pagamento de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidentes sobre o valor da retenção ou subtração de receitas além de multa de:

I - 10% se a restituição ocorrer em até quinze dias;

II - 15% se a restituição ocorrer entre dezesseis e trinta dias;

III - 20% se a restituição ocorrer após trinta dias.

§ 3º Os juros de mora de que trata o parágrafo anterior serão cobrados desde a ocorrência do fato até a restituição.

Art. 19. É isento de responsabilidade mencionada no artigo anterior o servidor que, comprovadamente, tenha deixado de:

I - cumprir diligência por ordem da autoridade superior;

II - apurar infração ou irregularidade por recusa na exibição de livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. A recusa mencionada no inciso II deste artigo é comprovada mediante auto de infração por embaraço à fiscalização.

CAPÍTULO III - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 20. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.

§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica, pode ainda postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.

§ 2º Nas sessões de julgamento do COCRE, o sujeito passivo pode fazer-se acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento de ordem técnica, contábil ou administrativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

Art. 20-A. A Fazenda Pública Estadual é representada pela Representação Fazendária. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

Art. 21. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação é de quinze dias o prazo para saneamento, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem conseqüentes.

Parágrafo único. Poderá o advogado intervir no processo sem mandato para praticar atos reputados urgentes, obrigando-se a exibir o instrumento no prazo de quinze dias sob pena de preclusão e nulidade dos atos não ratificados e dos que lhes forem conseqüentes.

CAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Art. 22. A intimação e a notificação são feitas por:

I - via postal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002, DOE TO de 20.03.2002)

II - meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;

III - ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2832 DE 27/03/2014):

IV - edital:

a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) quando a inscrição estadual for:

1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2. baixada;

c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.

§ 1º O edital é publicado no Diário Oficial do Estado, facultado, nas cidades do interior, sua publicação por afixação em local acessível ao público, na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.807, de 05.07.2007).

§ 2º Considera-se feita a intimação ou a notificação:

I - por via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 1.304 DE 20.03.2002).

II - pelos meios eletrônicos, na data de sua redução a termo nos autos;

III - pela ciência direta ao contribuinte, na data da assinatura deste ou de seu representante legal;

IV - por edital, cinco dias após a sua publicação.

Art. 23. Constará da intimação e da notificação, conforme o caso:

I - o nome do órgão emitente;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - o valor originário do crédito tributário;

IV - a data do fato gerador;

V - o local e data da expedição;

VI - a assinatura e identificação do servidor responsável;

VII - a data da afixação do edital, se for o caso.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS

Art. 24. Os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

Art. 25. Eventual excesso no prazo de lançamento do crédito tributário, na instrução, tramitação, movimentação e julgamento do processo não anula o procedimento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Art. 26. Os atos realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - três dias para:

a) a entrega, pelo autor, à repartição onde deva ser preparado ou instruído o processo, do documento de formalização:

1. do crédito tributário;

2. da apreensão de mercadoria abandonada ou em situação fiscal irregular;

3. da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional; (Item acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011)

b) o órgão:

1. preparador proceder às intimações e notificações;

2. proferir despachos, lavrar certidões e termos, inclusive o de revelia;

c) inscrever em dívida ativa o crédito tributário;

II - oito dias para:

a) a manifestação ou realização de diligência ordenada pela instância julgadora;

b) a remessa da certidão de inscrição na dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança judicial;

c) o julgador singular proferir decisão em procedimento de constituição de crédito tributário;

d) o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

e) o Delegado Regional proferir decisão em procedimento de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011)

III - vinte dias para:(Revogadopela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

a) cobrança administrativa amigável;

c) (Revogada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011)

b) regularização de mercadoria apreendida, documento ou equipamento;

d) apresentação de:

1. contestação à apreensão de mercadoria ou equipamento;

2. (Revogado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011)

3. recurso voluntário em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento;

4. (Revogado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011)

5. recurso voluntário em procedimento de exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional; (Item acrescentado pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

6. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma; (Item acrescentado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

IV - trinta dias para: (Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

a) o consulente adotar a solução proferida em procedimento de consulta ou interpor recurso voluntário;

b) (Revogada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011)

c) (Revogada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011)

d) o Diretor da Receita proferir decisão em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012):

e) pagamento da exigência em procedimento de:

1. constituição do crédito tributário;

2. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

f) apresentação de:  (Redação dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011).

(Redação do item dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015):

1. impugnação:

1.1. em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;

1.2. em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;

2. recurso voluntário ao COCRE, das decisões de primeira instância; (Item acrescentado pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011).

3. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma; (Item acrescentado pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012).

4. contestação à apreensão de mercadoria, documento ou equipamento; (Item acrescentado pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012).

(Item acrescentado pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012):

5. recurso voluntário em procedimento de:

5.1. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

5.2. exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional;

g) cobrança administrativa amigável;

V - sessenta dias para o:

a) CAT processar e julgar as impugnações, os recursos voluntários e os pedidos de confirmação da decisão de primeira instância;

b) Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em primeira instância nos procedimentos de consulta;

c) Secretário de Estado da Fazenda decidir o recurso interposto em procedimento de consulta. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.549, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011)

§ 1º Não havendo prazo assinalado o ato é praticado em quarenta e oito horas ou naquele que for fixado pela instância administrativa.

§ 2º O Regimento Interno do CAT fixa os prazos dos atos praticados pelo Presidente do COCRE, pelos conselheiros e pela Representação Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

Art. 27. Os órgãos da administração pública darão prioridade para a prática dos atos que se destinem à instrução dos procedimentos administrativo-tributários.

CAPÍTULO VI - DAS NULIDADES

Art. 28. É nulo o ato praticado:

I - por autoridade não identificada, incompetente ou impedida;

II - com cerceamento de defesa;

III - por erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de formalização do crédito tributário.

IV - com erro na determinação da infração. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

Art. 29. A nulidade é declarada de ofício pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO VII - DA APREENSÃO E EXIBIÇÃO DE BENS, DOCUMENTOS E LIVROS

Art. 30. São apreendidos e apresentados à repartição competente, servindo como meio de prova de ilícito fiscal:

I - as mercadorias:

a) desacompanhadas da documentação fiscal exigida;

b) acompanhadas de documentação inidônea;

c) desembarcadas ou entregues em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;

d) remetidas ou destinadas a estabelecimento situado no Tocantins, não inscrito no cadastro de contribuintes ou suspenso dele;

II - os livros e documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal;

III - os equipamentos emissores de cupom fiscal ou outros mantidos ou utilizados de forma irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008)

IV - os documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

§ 1º A apreensão de mercadorias implica a apreensão da documentação que a acompanhe ou acoberte.

§ 2º A critério da autoridade fiscal competente os livros e documentos apreendidos poderão ser restituídos antes da decisão definitiva desde que substituídos por cópias autenticas.

§ 3º Regularizadas, as mercadorias apreendidas serão liberadas a quem legitimamente as reclame, mediante recibo no próprio termo de apreensão ou na respectiva nota fiscal.

§ 4º O prazo para a regularização de mercadoria perecível ou deteriorável será fixado em cada caso concreto pelo Agente do Fisco autor da apreensão.

§ 5º O Estado não se responsabiliza pelo perecimento ou diminuição do valor de mercadoria apreendida.

Art. 31. Não sendo possível a remoção da mercadoria apreendida firmar-se-á contrato de depósito voluntário com contribuinte regularmente cadastrado.

§ 1º É competente para firmar o contrato de depósito voluntário: (Redação dada pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004)

I - o Agente do Fisco; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004)

II - o funcionário responsável pela Agência de Atendimento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

§ 2º A mercadoria apreendida, submetida a depósito voluntário em estabelecimento que se torne concordatário ou tenha falência decretada será removida para outro local, por iniciativa do comissário, do síndico ou da administração fazendária, denunciando-se o contrato.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2832 DE 27/03/2014):

Art. 32. As mercadorias abandonadas são:

I - vendidas em leilão;

II - incorporadas ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária;

III - doadas a entidade assistência social ou filantrópica;

IV - inutilizadas ou destruídas.

CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Da Constituição e Instrução (Redação dada ao título da seção pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006)

Art. 32-A. O PAT, para lançamento de crédito tributário, encerra-se em 90 dias, contados da intimação inicial feita ao contribuinte, podendo ser prorrogado, apenas uma vez e, no máximo, por igual período, mediante termo escrito, lavrado pela autoridade que houver determinado o procedimento, acerca do qual o contribuinte deve ser notificado.

Parágrafo único. Não encerrado o lançamento, no prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte readquire os direitos da espontaneidade, a partir de seu término, perdurando até a notificação de prorrogação, se vier a ocorrer. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Art. 33. O procedimento de constituição de crédito tributário tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por autoridade competente, notificando a exigência ao sujeito passivo ou o seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, livros, documentos ou equipamentos.

Art. 34. O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de notificação, dos responsáveis.

§ 1º O pagamento do tributo, após o início do procedimento, não exime o contribuinte da penalidade aplicável.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Art. 35. O Auto de Infração:

I - formaliza a exigência do crédito tributário e contém, no mínimo:

a) a identificação do sujeito passivo;

b) a data, local e hora da lavratura;

c) a descrição clara, precisa e resumida do fato e indicação do período de sua ocorrência;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a sugestão da penalidade aplicável;

f) o valor originário do crédito tributário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

g) a intimação para o pagamento ou impugnação e a indicação da unidade fazendária onde deva ser cumprida a exigência;

h) a identificação funcional e assinatura do autor do procedimento;

II - é lavrado por servidor competente na área fiscal de verificação do ilícito;

III - é recebido pela repartição fiscal do local de sua lavratura, que, não sendo a do domicílio fiscal do sujeito passivo, após a formalização do processo, é remetido à repartição encarregada de sua instrução;

IV - contém em anexo todos os demonstrativos do crédito tributário e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.

§ 1º Na formalização do crédito tributário por sistema de processamento de dados é dispensada a assinatura do autor do procedimento.

§ 2º Quando mais de uma infração for atribuída ao mesmo sujeito passivo ou responsável, as exigências podem ser formuladas em um só instrumento, desde que alcance e individualize todos os tributos, as infrações e os exercícios, apurados pelo mesmo tipo de levantamento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

§ 3º As incorreções ou omissões do auto de infração podem ser saneadas e não acarretam nulidade.

§ 4º Não estando em ordem o auto de infração e os autos do processo, serão eles devolvidos ao autor do procedimento ou substituto para regularização.

§ 5º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros documentos que constituam instrumentos de prova do auto de infração, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017).

Art. 36. Iniciado o PAT, o auto de infração somente pode ser emendado por termo de aditamento, quando, em cada caso:

I - houver necessidade de alterar:

a) situação prevista no artigo anterior;

b) a tipificação legal da infração;

II - a averiguação ou exame técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria a que se refere o procedimento, resultar na:

a) existência de fato sobre o qual o sujeito passivo não tenha tido oportunidade de manifestar-se;

b) modificação da base de cálculo e alíquota aplicável de modo a tornar a obrigação tributária mais gravosa para o sujeito passivo.

§ 1º Do aditamento faz-se ciente o sujeito passivo, devolvendo-se-lhe o prazo para pagamento ou impugnação.

§ 2º Constatada nova infração durante a averiguação ou exame técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria, lavra-se auto de infração distinto.

§ 3º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo ao processo supre a intimação e o termo de ingresso no feito.

§ 4º Proferida, nos autos, a decisão de primeira instância fica preclusa a oportunidade de aditar o auto de infração.

§ 5º Na impugnação direta ao COCRE o auto de infração pode ser alterado por termo de aditamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.127, de 12.08.2009, DOE TO de 13.08.2009)

Seção II - Da Autuação

Art. 37º. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, exceto quando feito na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

Art. 38. Cabe ao responsável pela autuação do PAT:

I - verificar a ordem cronológica do procedimento, conferindo-lhe a numeração e rubrica das folhas;

II - intimar o sujeito passivo para cumprimento da obrigação tributária, exibição ou juntada de documento;

III - juntar as impugnações, recursos e documentos;

IV - conceder vista ao autor do lançamento e ao sujeito passivo, na própria repartição, quando um ou outro deva manifestar-se nos autos, inclusive sobre documento ou levantamento fiscal juntado;

V - lavrar termo de: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

a) juntada, quando apresentados impugnação, recurso ou documentos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

b) exibição ordenada pelas instâncias administrativas;

c) inocorrência de manifestação, quando não contestado:

1. o aditamento ao auto de infração;

2. a manifestação da Representação Fazendária sobre o reexame; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

d) revelia, quando não apresentada impugnação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

e) perempção, nas hipóteses previstas no art. 49 desta Lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

VI - remeter o PAT ao órgão preparador encarregado de sua instrução quando autuado na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei.(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

Seção III - Do Procedimento Não Contencioso

Art. 39. Os procedimentos de autolançamento e lançamentos de ofício ou por homologação do crédito tributário obedecerão às normas estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

I - tributo declarado, não recolhido e informado por meio de:(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

a) guia de informação e apuração;

b) escrituração fiscal digital;

II - tributo apurado pelo contribuinte em livro fiscal próprio, não declarado em guia de informação e apuração e não recolhido no prazo legal;

III - débito parcelado e não pago;

IV - parte de débito fiscal reconhecido pelo contribuinte em impugnação a lançamento de ofício.

V - imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

VI - auto de infração que não tenha sido objeto de impugnação.(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012).

VII - imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

Art. 40. O procedimento de que trata esta Seção formaliza-se na: (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

I - Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou Delegacia Regional de sua circunscrição, instruído com: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

a) documento:(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

1. de informação ou apuração referido na alínea “a” do inciso I do art. 39 desta Lei, acompanhado de comprovante de autenticidade da declaração;

2. comprobatório da declaração e informação na situação prevista na alínea “b” do inciso I do art. 39 desta Lei;

b) cópia do livro de apuração do imposto na situação prevista no inciso II do art. 39; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

c) termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de comprovante da inadimplência do contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

d) cópia do documento de formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação apresentada pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do art. 39; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

II - Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

III - termo de acordo de parcelamento do crédito tributário e prova da inadimplência do contribuinte;

IV - cópia do documento de formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação apresentada pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior.

Parágrafo único. Presume-se autêntica a declaração do contribuinte quando efetuada por meios eletrônicos com a utilização de senha. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002, DOE TO de 23.12.2002)

Seção IV - Do Procedimento Contencioso Subseção I - Disposições Preliminares

Art. 41. A fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração.

Art. 42. No PAT cabem os seguintes atos defensórios:

I - impugnação ao lançamento de ofício;

II - recurso voluntário.

Art. 43. O impugnante ou o recorrente poderá depositar a totalidade ou parte do valor em litígio em conta remunerada, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre a importância depositada.

Art. 44. No processo, ressalvada a contraprova, somente se admite a juntada de documento que acompanhe o pedido inicial, a contestação ou a impugnação.

Parágrafo único. A inidoneidade do documento que acompanhe ou acoberte mercadoria apreendida não obsta sua utilização como prova em favor do Fisco.

Subseção II - Da Impugnação ao Lançamento de Ofício

Art. 45. A impugnação ao lançamento de ofício:

I - é instruída com os documentos em que se fundamentar;

II - é apresentada ao órgão preparador indicado no instrumento de formalização do crédito tributário;

III - mencionará:

a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

b) a qualificação do impugnante;

c) os motivos de fato e de direito em que se funde;

d) de forma justificada:

1. as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas;

2. os quesitos referentes aos exames desejados.

§ 1º Na impugnação ao lançamento de ofício é lícito ao contribuinte desistir do julgamento de primeira instância, requerendo o julgamento pelo COCRE. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

§ 2º Da impugnação apresentada ao COCRE é concedida vista à Representação Fazendária para se manifestar sobre as razões apresentadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

Art. 46. Apresentada a impugnação serão os autos encaminhados para julgamento em primeira instância.

Subseção III - Da Revelia e da Perempção

Art. 47. O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o crédito tributário lançado não for impugnado ou parcelado ou pago.

(Revogado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017):


Parágrafo único. Ocorrida a revelia, o processo é remetido ao CAT. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

§ 1º A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017).

§ 2º Ocorrida a revelia, o processo é remetido à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017).

Art. 48. Contra o revel correrão todos os prazos independentemente de intimação ou de notificação.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 49. Ocorre a perempção quando o recurso voluntário ou a impugnação em segunda instância: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

I - não for apresentado no prazo legal;

II - for apresentado fora do prazo legal;

III - for entregue em local diferente do indicado no ato da intimação.

Parágrafo único. Compete privativamente à instância julgadora decidir sobre a tempestividade da impugnação e do recurso voluntário.

Subseção IV - Do Recurso Voluntário

Art. 50. Cabe recurso voluntário das decisões de primeira instância, contrárias ao sujeito passivo, para o:

I - COCRE, nos procedimentos contenciosos de constituição de crédito tributário;

II - Secretário de Estado da Fazenda nos procedimentos especiais de consulta; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

III - Superintendente de Gestão Tributária nos procedimentos de apreensão de mercadorias. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Parágrafo único. Do recurso voluntário apresentado ao COCRE é concedida vista à Representação Fazendária para manifestar-se sobre as razões apresentadas.

CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO Seção I - Disposições Preliminares

Art. 51. O julgamento do PAT nos procedimentos contenciosos de constituição de crédito tributário compete, em: (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

I - primeira instância, aos Julgadores designados por ato do Secretário da Fazenda;

II - segunda instância, ao COCRE.

Art. 52. Erro material, de cálculo ou de escrita, verificado na decisão pode ser saneado de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 53. A instância julgadora poderá, a qualquer momento, exigir a exibição de livro, documento, equipamento e outros instrumentos de prova capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da exibição.

Art. 54. Das decisões de primeira e segunda instância não cabe reconsideração.

Art. 54-A. Os Recursos Voluntários e Reexames Necessários repetitivos devem receber a mesma decisão dos anteriormente julgados, a critério dos Conselheiros, depois de ouvido o relator, se já distribuídos, e do Presidente do COCRE, se ainda não distribuídos.

§ 1º Consideram-se Recursos Voluntários e Reexames Necessários repetitivos os que tratem da mesma tese de defesa relativa à mesma matéria de fato ou de direito aventada pela exigência tributária por Auto de Infração e entendimento consolidado pelo COCRE.

§ 2º No acórdão relativo à decisão constante do caput deste artigo, deve constar tão somente a informação quanto ao desfecho final, se confirmando ou não a decisão de Primeira Instância, podendo a Ementa fazer alusão ao mérito da exigência ou à existência dos Recursos Voluntários e Reexames Necessários Repetitivos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.127, de 12.08.2009, DOE TO de 13.08.2009)

§ 3º Nas hipóteses de nulidades que não extingam o processo, as decisões são manifestadas por meio de Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

Seção II - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 55. Constatada irregularidade no processo administrativo-tributário o julgador devolverá os autos ao órgão preparador para saneamento, se o defeito:

I - for de natureza formal;

II - versar sobre:

a) nulidade sanável;

b) erro, omissão ou obscuridade;

c) insuficiência de provas para formação do seu convencimento quanto à matéria de fato;

d) erro na tipificação da infração.

Art. 56. A decisão de primeira instância conterá:

I - relatório resumido dos fatos e das razões de defesa suscitadas pelo impugnante;

II - registro das principais ocorrências havidas no curso do processo;

III - fundamentos da análise das questões de fato e de direito;

IV - os dispositivos em que se apóiem as questões submetidas a julgamento, mencionando:

a) a legitimidade da representação do contribuinte;

b) a tempestividade e legitimidade da impugnação;

c) as razões do indeferimento de diligência ou perícia;

d) e decidindo:

1. as questões preliminares argüidas;

2. a matéria de mérito do lançamento do crédito tributário, abrangendo todos os pedidos formulados;

3. sobre a penalidade; (Item acrescentado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011))

4. acerca dos valores da condenação e absolvição, se for o caso; (Item acrescentado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

e) a ordem de:

1. intimação, nas decisões desfavoráveis ao contribuinte;

2. notificação, nas decisões totalmente favoráveis ao contribuinte;

f) remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a um mil reais. (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

(Revogado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017):

Art. 57. Na hipótese de revelia, são analisadas e decididas as matérias de direito, quanto a: (Redação dada pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

I - perfeita identificação do contribuinte;

II - legitimidade da intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais;

III - descrição da infração e ao seu enquadramento legal;

IV - penalidade sugerida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

V - elementos informativos do crédito tributário, principalmente quanto ao fato gerador, a base de cálculo e a alíquota;

VI - outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal.

Parágrafo único. A revelia do autuado importa o reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

Seção III - Do Julgamento em Segunda Instância (Antiga Subseção Única renomeada pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

Art. 58. O julgamento no COCRE atenderá às disposições desta Lei e do regimento interno.

Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor originário seja superior a R$ 5.000,00. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

CAPÍTULO X - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Seção I - Da Eficácia das Decisões

Art. 59. São definitivas as decisões das quais não caiba mais recurso.

Art. 60. É exeqüível:

I - o crédito tributário:

a) declarado, não recolhido e informado por meio de:(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

1. guia de informação e apuração;

2. escrituração fiscal digital;

b) apurado pelo contribuinte em livro fiscal próprio, não declarado em guia de informação e apuração e não recolhido no prazo legal;

c) parcelado e não pago;

d) reconhecido pelo contribuinte em impugnação a lançamento de ofício;

e) do auto de infração que não foi objeto de impugnação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

II - a decisão de primeira instância:

a) quando esgotado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

b) no caso de recurso parcial, a parte da condenação não recorrida;

III - a decisão condenatória do COCRE.

IV - o imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.521, de 10.11.2011, DOE TO de 17.11.2011, rep. DOE TO de 24.11.2011)

V - o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, não recolhido no prazo legal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Chefe do CAT encaminhará o processo à Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo para fins de cobrança.

Seção II - Da Execução das Decisões

Art. 61. Tornando-se definitiva a exigência tributária, o órgão preparador notificará o sujeito passivo, em cobrança administrativa amigável, para efetuar o recolhimento.

§ 1º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem o recolhimento do tributo, o órgão preparador lavrará termo, encaminhando o processo para a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, alínea b, do artigo anterior e do inciso IV do art. 39, serão autuados processos independentes na conformidade do regulamento.

§ 3º A cobrança amigável poderá ser efetuada por outras unidades fazendárias na conformidade de ato do Secretário da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015):

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao:

I - tributo declarado e não recolhido de que trata o inciso I do art. 39 desta Lei;

II - débito parcelado e não pago.

III - revel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA ATIVA

Seção I - Da Dívida Ativa do Estado

Art. 62. Constituem dívida ativa do Estado os seguintes créditos inscritos em registros próprios:

I - fixados em decisões definitivas de exigência de crédito tributário;

II - provenientes de quaisquer outras obrigações legais.

Art. 63. Recebidos os autos na forma prevista no artigo anterior, o débito é inscrito em dívida ativa.

§ 1º A inscrição em dívida ativa é efetuada em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e se for o caso, dos corresponsáveis, com seus respectivos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou de Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, conforme o caso, bem assim o endereço de seus domicílios ou residências; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

II - o crédito, pelo seu montante, no momento da inscrição;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrito;

V - o número do processo administrativo ou judicial que originou o crédito;

VI - o exercício ou período a que se refere o crédito;

VII - o número da inscrição, do arquivo magnético ou a indicação do livro e da folha.

VIII - base legal para cobrança da atualização monetária e juros de mora. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004)

§ 2º A dívida ativa inscrita presume-se liquida e certa, e tem efeito de prova préconstituída.

§ 3º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.

§ 4º Inscrito o débito em dívida ativa, a ocorrência é informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.

§ 5º Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja superior a R$ 10.000,00. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

§ 6º Na hipótese de crédito não tributário, o valor a ser inscrito deve ser superior a R$ 1.000,00. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

§ 7º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os procedimentos necessários para o envio a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

§ 8º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3119 DE 29/06/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017):

§ 9º Na hipótese de revelia, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, são analisados os requisitos quanto à formalidade relativa a:

I - identificação do sujeito passivo;

II - legitimidade da intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais;

III - outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal.

Seção II - Da Baixa da Inscrição

Art. 64. A baixa da inscrição em dívida ativa somente se fará mediante:

I - comprovação do pagamento:

a) do crédito tributário;

b) das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações fixadas na sentença judicial;

II - solicitação do órgão da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado que tenha solicitado a inscrição.

III - qualquer situação que importe em prova inequívoca a que se refere o § 3º do art. 63 desta Lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015):

IV - transcurso do prazo de cinco anos, na hipótese de crédito não ajuizado de que trata o § 5º do art. 63 desta Lei, contados da data:

a) da inscrição na dívida ativa;

b) do registro do protesto, quando houver.

CAPÍTULO XII - DA CERTIDÃO DE TRIBUTO ESTADUAL

Art. 65. A certidão de regularidade fiscal é expedida pela repartição competente à vista de requerimento que informe:

I - a identificação do requerente;

II - o domicílio fiscal;

III - o ramo de negócio ou atividade;

IV - o período e a finalidade a que se refere o pedido.

Art. 66. A certidão negativa é expedida nos termos requeridos, ressalvado à Fazenda Pública Estadual o poder de exigir:

I - a qualquer momento os tributos não lançados até a data de sua expedição;

II - a aplicação das penalidades pecuniárias correspondentes.

Art. 67. Tem os mesmos efeitos previstos nos arts. 65 e 66 a certidão de que conste a exigência de créditos: (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.443, de 25.03.2004, DOE TO de 26.03.2004)

I - não inscritos em dívida ativa;

II - no curso de execução com penhora efetivada;

III - cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 68. O prazo para expedição da certidão é de um dia contado da data da entrega do requerimento na repartição, se não forem necessários esclarecimentos ou diligências para a sua expedição.

Art. 69. O prazo de validade da certidão negativa, que constará de seu texto, é de trinta dias contados da data de sua emissão.

Art. 70. A certidão negativa expedida com erro, dolo, simulação ou fraude, responsabiliza, pessoalmente, o servidor que a expediu, pelo crédito tributário, assegurado o direito de regresso.

TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 71º. Classificam-se como especiais os procedimentos relativos à: (Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

I - restituição do indébito tributário;

II - consulta;

III - apreensão de mercadoria, documento ou equipamento;

IV - exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO ÚNICO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO

Art. 72. A restituição do indébito tributário far-se-á por decisão, em instância única, do:

I - COCRE quando o tributo, objeto do pedido, provenha de lançamento de ofício;

II - Secretário da Fazenda, nas hipóteses de restituição em moeda corrente;

III - Superintendente de Gestão Tributária, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

§ 1º Inicia-se o procedimento de restituição do indébito tributário com o pedido formulado pelo sujeito passivo que é instruído com:

I - o documento de arrecadação ou outro documento comprobatório do pagamento efetivado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

II - a prova de que o pagamento foi efetuado indevidamente e de que o ônus tributário foi suportado pelo requerente.

§ 2º Compete à repartição do domicílio fiscal do requerente a autuação do pedido de restituição do indébito tributário.

(Revogado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015):

§ 3º Sobre o pedido de restituição do indébito, previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, o Delegado Regional, após diligências, e o Diretor de Tributação manifestam-se obrigatoriamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

§ 4º A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo recebido por transferência de terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

§ 5º Na restituição do indébito tributário, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela própria restituição, são acrescidos os mesmos juros de mora e correção monetária previstos na legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, a partir da data do pagamento indevido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

§ 6º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, pode ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito, observado o Regulamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

§ 7º Na restituição do indébito não tributário de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo, inclusive as previstas no § 5º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008)

Art. 73. A execução da decisão proferida no procedimento de restituição do indébito tributário far-se-á junto ao Secretário da Fazenda, no caso de restituição em moeda corrente.

Seção I - Da Consulta

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - (Revogado pela Lei nº 2.001, de 17.12.2008, DOE TO de 18.12.2008)

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Art. 75. A consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária, e apresentada na repartição fiscal de circunscrição do consulente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Subseção I - Da Solução da Consulta

Art. 76. As consultas são solucionadas:

I - em primeira instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

II - em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

§ 1º As consultas formuladas para esclarecimentos de dúvidas relativas ao entendimento e à aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - devem ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

§ 2º Em se tratando de consulta formulada por ME ou EPP optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS, a mesma deve ser solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação tributária estadual. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

Art. 77. A solução definitiva dada à consulta produz efeito normativo, desde que a mesma seja publicada no Diário Oficial do Estado.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Subseção II - Da Garantia e dos Efeitos da Consulta

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I - não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II - formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III - versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

IV - se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 79. O consulente deverá, no prazo legal, adotar a solução dada no procedimento de consulta, sob pena de ser interrompida a espontaneidade do contribuinte.

Art. 80. Em relação à espécie consultada não se fará procedimento de formalização de crédito tributário:

I - durante o curso do procedimento da consulta;

II - contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada à consulta que houver formulado.

Seção II (Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

Do Procedimento de Regularização de Apreensão de Mercadoria, Documento ou Equipamento

Art. 81º. Os procedimentos para regularização de apreensão de mercadoria, documento ou equipamento são decididos:

I - em primeira instância, pelo Delegado Regional; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.744 de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

II - em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.845, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

§ 1º O sujeito passivo é intimado ou notificado da decisão de primeira ou de segunda instância, conforme esta lhe seja, respectivamente, desfavorável ou favorável.

§ 2º O regulamento disporá sobre o procedimento de que trata esta Seção.

Seção III - Da Exclusão de Ofício do Simples Nacional (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

Art. 81-A. A exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional dar-se-á quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, obedecidas as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012):

Art. 81-B. Compete ao Diretor da Receita excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional.(Redação do caput dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

Parágrafo único. O início dos procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional ocorre com a emissão por Agente do Fisco do Termo de Exclusão.

Art. 81-C. Os procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional são decididos:

I - em primeira instância, pelo Delegado Regional;

II - em segunda instância, pelo Diretor da Receita. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

§ 1º Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração.

§ 2º A exclusão de ofício é registrada, pelo Diretor da Receita, no Portal Simples Nacional, na internet. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

§ 3º Os efeitos da exclusão de ofício são condicionados ao registro de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017):

§ 4º O Termo de Exclusão do Simples Nacional torna-se efetivo após:

I - decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;

II - a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável a ME ou EPP.

§ 5º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017).

§ 6º O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o termo de exclusão não for impugnado.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3341 DE 28/12/2017).

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 82º. O Chefe do Poder Executivo pode atribuir valor e limites de jetom, por sessão de julgamento a que participarem:(Redação dada pela Lei Nº 2598 DE 20/06/2012)

I - aos Conselheiros do COCRE;

II - aos Representantes Fazendários.

III - ao Secretário Executivo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2764 DE 05/09/2013).

(Revogado pela Lei Nº 3018 DE 30/09/2015):

IV - ao Procurador do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2832 DE 27/03/2014).

Art. 83. As normas processuais estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todos os procedimentos administrativo-tributários, inclusive àqueles cujo fato gerador do crédito tributário reclamado tenha ocorrido antes de sua vigência.

Art. 84. Os atuais conselheiros do COCRE e seus suplentes permanecerão no exercício de suas atribuições até o término dos mandatos (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.304, de 20.03.2002).

Art. 85. O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Art. 86. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado