Portaria CAT nº 145 de 23/07/2009


 Publicado no DOE - SP em 24 jul 2009


Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no art. 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Art. 1º na hipótese de imposto indevidamente debitado, em substituição ao procedimento previsto no art. 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, ficam as empresas indicadas no inciso I do art. 1º do referido anexo autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.

Art. 2º A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da multiplicação do percentual fixo previsto no § 2º pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT nº 79, de 10 de setembro de 2003.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.

§ 2º O percentual para cálculo do crédito será:

1 - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);

2 - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 154, de 07.08.2009, DOE SP de 08.08.2009)

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 52 DE 05/05/2015):

Art. 3º A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 31.08.2009, mediante:

I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;

II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.

§ 1º A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial.

§ 2º O regime especial previsto neste artigo vigorará até 31.03.2017.

I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme o Anexo I desta portaria;

II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado o termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme o Anexo II desta portaria.

Parágrafo único. A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-03-2017. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 41 DE 24/03/2015).

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 52 DE 05/05/2015):

Art. 3º-A. Na hipótese de o prazo indicado no § 2º do artigo 3º ser prorrogado pelo Fisco, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar renúncia a essa opção, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido prazo, mediante:

I - entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;

II - lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do "caput".

§ 2º Findo o prazo estabelecido no "caput", sem que tenha havido a formalização da renúncia por parte da empresa optante, a prorrogação do regime especial será automática e irretratável.

Art. 4º A opção pelo regime especial implica:

I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

II - lançamento único nos termos do art. 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

Parágrafo único. Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado em documento fiscal emitido antes de 1º de janeiro de 2009 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT nº 6/2009, de 7 de janeiro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 154, de 07.08.2009, DOE SP de 08.08.2009)

Art. 5º para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no art. 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Regime Especial - Portaria CAT.../09".

Art. 6º O regime especial será imediatamente cassado em casos de:

I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no art. 5º; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 154, de 07.08.2009, DOE SP de 08.08.2009)

II - inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.

Parágrafo único. O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com: (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 154, de 07.08.2009, DOE SP de 08.08.2009)

1. prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;

2. prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.

2. prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.

Art. 7º O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:

I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;

II - ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do art. 25 do Regulamento do ICMS.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, sendo que os créditos relativos aos meses de:

I - janeiro a março de 2009, poderão ser lançados no mês de outubro de 2009;

II - abril a junho de 2009, poderão ser lançados no mês de novembro de 2009;

III - julho a setembro de 2009, poderão ser lançados no mês de dezembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 154, de 07.08.2009, DOE SP de 08.08.2009)

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 52 DE 05/05/2015):

ANEXO I Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009 )

São Paulo, __ de __ de __

Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009 , a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT- 6/2009 , para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT- 79/2003 , a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT- 79/2003 , para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2%;

b) no ano de 2010 - 1,5%;

c) a partir de 2011 - 1%.

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5%;

b) a partir de 2010 - 1%.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009 , observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT- 145/2009 ;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 52 DE 05/05/2015):

ANEXO II Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009 )

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT- 145 , de 23.07.2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT- 79/2003 , para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2%;

b) no ano de 2010 - 1,5%;

c) a partir de 2011 - 1%;

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5%;

b) a partir de 2010 - 1%.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009 , observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT- 145/2009 , podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.