Portaria CAT nº 154 de 07/08/2009


 Publicado no DOE - SP em 8 ago 2009


Altera a Portaria CAT nº 145/2009, de 23.07.2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no art. 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 145/2009, de 23 de julho de 2009:

I - o § 2º do art. 2º:

"§ 2º O percentual para cálculo do crédito será:

1 - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);

2 - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento)." (NR);

II - o caput do art. 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante:" (NR);

III - o art. 4º:

"Art. 4º A opção pelo regime especial implica:

I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

II - lançamento único nos termos do art. 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

Parágrafo único. Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado em documento fiscal emitido antes de 1º de janeiro de 2009 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT nº 6/2009, de 7 de janeiro de 2009." (NR);

IV - do art. 6º:

a) o inciso I do caput:

"I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no art. 5º;" (NR);

b) o caput do parágrafo único, mantidas as suas alíneas:

"Parágrafo único. O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:" (NR);

V - o art. 8º:

"Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009, sendo que os créditos relativos aos meses de:

I - janeiro a março de 2009, poderão ser lançados no mês de outubro de 2009;

II - abril a junho de 2009, poderão ser lançados no mês de novembro de 2009;

III - julho a setembro de 2009, poderão ser lançados no mês de dezembro de 2009." (NR);

VI - o Anexo I:

"ANEXO I TERMO DE OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL PARA O ESTORNO DO VALOR DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (ART. 3º DA PORTARIA CAT Nº 145/2009) SÃO PAULO, - DE - DE 2009

Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do art. 3º da Portaria CAT nº 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no art. 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT nº 6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT nº 79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT nº 79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento).

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).

a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31.12.2011;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 1º de janeiro de 2009 e o final da vigência do regime especial;

d) lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA." (NR);

VII - o Anexo II:

"ANEXO II TERMO A SER LAVRADO NO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS, MODELO 6 (ART. 3º DA PORTARIA CAT Nº 145/2009)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT nº 145/2009, de 23 de julho de 2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC

XXXXX-XXXXXX/2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no art. 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT nº 79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2% (dois por cento);

b) no ano de 2010 - 1,5% (um e meio por cento);

c) a partir de 2011 - 1% (um por cento);

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5% (um e meio por cento);

b) a partir de 2010 - 1% (um por cento).

a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data de 31.12.2011.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento." (NR).