Portaria SEFAZ nº 103 de 26/01/2006


 Publicado no DOE - SE em 1 mar 2006


Institui documento denominado "Mapa de Apuração do Imposto" que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando da ocorrência de qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução constante do Anexo II desta Portaria.


Portal do SPED

Nota LegisWeb: Ver Portaria SEFAZ Nº 253 DE 07/06/2016, que veda a utilização da planilha aprovada pela Portaria nº 103, de 26 de janeiro de 2006, relativa ao diferencial de alíquotas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XVI do art. 681 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído para efeito de apuração do ICMS devido nos termos da legislação vigente, o documento denominado "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS" - Versão 4, que passa a integrar a legislação tributária estadual conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O contribuinte deve utilizar o "Mapa de Apuração do ICMS" - Versão 4, de que trata o art. 1º, na hipótese de ocorrer qualquer uma das situações indicadas no Manual de Instrução, Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Para efeito de calcular o valor do imposto a recolher, o contribuinte deve utilizar o Mapa de Apuração do ICMS, Anexo I desta Portaria, na forma apresentada e disponibilizada no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download, na seção legislação - PLANILHA "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS" - Versão 4.

Art. 3º-A O contribuinte que não puder compensar, quando da apuração do ICMS, o crédito fiscal acumulado adquirido de outro contribuinte na forma do inciso I do art. 71 do Regulamento do ICMS, fica autorizado a recolher o valor do imposto apurado por esta Portaria, deduzido o valor do crédito acumulado recebido.

Parágrafo único. Superintendência de Gestão Tributária e não tributária estabelecerá a forma de operacionalização de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.234, de 24.08.2006, DOE SE de 30.08.2006)

Art. 4º Aplica-se também a planilha de que trata o "caput" deste artigo na hipótese de antecipação das mercadorias indicadas ou não na Tabela VI do anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, quando sua atividade comercial esteja enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômico Fiscal - CNAE, 5030-0/01, 5030-0/03, 5041-5/02, 5041-5/04, em relação às mercadorias cuja utilização esteja voltada para veículos autopropulsados.

Parágrafo único. Quando o contribuinte realizar vendas com produtos indicados no "caput", e não esteja cadastrado nos códigos de atividade acima, deve efetuar a antecipação somente em relação aos produtos indicados na referida Tabela.

Art. 5º O imposto apurado na forma estabelecida por esta Portaria deve ser recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 274/2005-SEFAZ, de 5 de abril de 2005.

Aracaju, 26 de janeiro de 2006.

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II MANUAL DE PREENCHIMENTO

1 - A COLUNA "A" Indicar o número da NF. O conhecimento de Transporte também deve ser indicado na linha subseqüente, quando:

1 - a mercadoria tiver sido transportada com cláusula FOB; e

2 - a mercadoria estiver submetida ao regime de susbtituição tributária e o frete não foi incluído na base de cálculo da substituição tributária.

2 - A COLUNA "B": Somente deve ser utilizada na hipótese de devolução quando a mercadoria tiver sido objeto de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.

OBS: Não deve ser utilizada quando a mercadoria foi objeto de retenção na fonte pelo fornecedor.

3 - A COLUNA "C": É OBRIGATÓRIO clicar na célula da coluna C, e posteriormente na seta para indicar o tipo de receita a ser recolhida.

1 - Antecipação com encerramento da fase de tributação

2 - Antecipação operações interestaduais.

3 - Antecipação tributária interna.

4 - Cesta básica não optante.

5 - Cesta básica optante.

6 - Diferença de alíquota.

7 - Farinha de trigo ( não signatário).

8 - Farinha de trigo ( signatário).

9 - Farinha de trigo importada.

10 - Importações.

11 - Substituição tributária interna.

(Redação do item 12 dada pela Portaria SEFAZ Nº 705 DE 06/10/2014):

12 - COLUNA "L":

1. Se o produto estiver contemplado com redução de base de cálculo, informe o percentual correspondente a carga tributária efetiva.

2. Utilizar o percentual correspondente a carga tributária prevista para a operação interna, na hipótese da carga tributária de destino, a ser indicada na "Coluna M", for inferior a praticada na operação interestadual.

13 - Trigo importado.

14 - Simples Nacional. (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.016, de 20.09.2007, DOE SE de 25.09.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

OBS: Esta planilha não deve ser utilizada para efetuar recolhimento relativo ás operações com Massas alimentícias, biscoitos e bolachas.

5 - A COLUNA "E": Sempre digitar o número 1 na coluna.

6 - COLUNA "F": O valor da nota fiscal, quando todas as mercadorais da mesma se sujeitarem ao mesmo tipo de Quando na nota fiscal existir produtos com tipos diferentes de receita a ser antecipada, deve-se agrupar os produtos

7 - COLUNA "G": Informar total do IPI, exceto quando se tratar de antecipação sem encerramento da fase de

8 - COLUNA "H": Informar o valor do frete, exceto quando se tratar de antecipação sem encerramento da fase de

9 - COLUNA "I": Informar o valor pago a título de seguro, exceto quando se tratar de antecipação sem 10 - COLUNA "J": Informar o valor pago a título outras despesas. Exceto quando se tratar de antecipação sem

11 - AS COLUNAS "K","P","Q","R","S" e "T": Os valores indicados nestas colunas serão automaticamente

12 - A COLUNA "L": Informar a alíquota de origem dos produtos. Se o produto estiver contemplado com redução EXEMPLIFICANDO TOMANDO COMO BASE O CONV 52/91:

PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTO INDUSTRIAS:

Se o produto for oriundo das regiões Sul, Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, lançar o percentual Se oriundos de outras regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo, lançar o PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS: Se o produto for oriundo das regiões Sul, Sudeste, exclusive Se o produto for oriundo das demais regiões, lançar o percentual correspondente a carga tributária indicada para a

13 - A COLUNA "M": Informar a alíquota interna do produto. Se o produto estiver contemplado na saída com EXEMPLIFICANDO TOMANDO COMO BASE O CONV 52/91:

PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS: Lançar o percentual de 8,80% (oito inteiros e oitenta

PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

Lançar o percentual de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por centos) - (Inciso II da cláusula segunda do

14 - A COLUNA "N": Lançar, quando houver, o valor mínimo da mercadoria estabelecido pela legislação estadual (

15 - A COLUNA "O" Lançar a MVA para as seguintes receitas:

1 - Antecipação com encerramento da fase de tributação. Preencher até a coluna "M". No caso de existir preço de

2 - Antecipação operação interestadual (antecipação sem encerramento da fase de tributação) - Preencher até

3 - Antecipação tributária interna ( Iniciso II do art. 785 do RICMS/02). Preencher até a coluna "M". No caso de

4 - Cesta básica não optante. Preencher somente até a coluna "L". No caso de existir preço de pauta preencher as, É dispensável o preenchimento das colunas "L" e "O".

14 - Simples Nacional. - Preencher a coluna "M". No caso de existir preço de pauta preencher tamb dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2007. (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.016, de 20.09.2007, DOE SE de 25.09.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

13 - Trigo importado. - Preencher somente até a coluna "J" e a coluna "M" com a alíquota de 17%. No caso de

9 - Farinha de trigo importada. - Preencher somente até a coluna "J" e a coluna "M" com a alíquota de 17%. Nº 10 - Importações. - Preencher somente até a coluna "J" e a columa "M". No caso de existir preço de pauta

11 - Substituição tributária interna. - Preencher até a coluna "M". No caso de existir preço de pauta preencher a

12 - Simfaz Comércio. - Preencher até a coluna "M". No caso de existir preço de pauta preencher também a coluna

13 - Trigo importado. - Preencher somente até a coluna "J" e a coluna "M" com a alíquota de 17%. No caso de existir preço de pauta preencher a coluna "N".

5 - Cesta básica optante. - Preencher até a coluna "J". No caso de existir preço de pauta preencher também a

6 - Diferença de alíquota. - Preencher até a coluna "M". No caso de existir preço de pauta preencher também a

7 - Farinha de trigo (não signatário). - Preencher somente até a coluna "L. No caso de existir preço de pauta

8 - Farinha de trigo (signatário). - Preencher somente até a coluna "J". No caso de existir preço de pauta preencher