Lei nº 6.127 de 28/12/2011


 Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2011


Altera o Decreto-Lei nº 5/1975, a Lei nº 5.139/2007, a Lei nº 1.012/1986, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os artigos 168, 171, 173, 182, o § 1º do artigo 185, o artigo 193 e o artigo 197, todos do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 168. No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.".

(.....)

"Art. 171. Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, quando cabível, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda.".

(.....)

"Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.

§ 2º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 4º A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

§ 5º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.

(.....)

"Art. 182. No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.".

(.....)

"Art. 185. (.....)

(.....)

§ 1º A restituição vence juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada".

(.....)

"Art. 193. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do artigo 173".

(.....)

"Art. 197. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente, quando cabível, e os acréscimos moratórios.

(Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 168, 173, 182, o § 1º do art. 185, o art. 193 e o art. 197, todos do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 168. No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado."

"Art. 173. O crédito tributário,, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.

§ 2º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, além da atualização e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirá juros de mora, determinado na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 4º A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício.

"Art. 182. No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução."

"Art. 185. (.....)

§ 1º A restituição vence juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada. (.....)"

"Art. 193. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do art. 173.

"Art. 197. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 193 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Art. 3º. Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 4º, ambos do art. 12 e altera-se o inciso I do § 2º do art. 25, todos da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, de acordo com o que segue:

"Art. 12. (.....)

(.....)

§ 2º A receita não tributária, inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida de:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

(.....)

§ 4º Quando a legislação admitir que determinada receita não tributária seja paga em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.".

(.....)

"Art. 25. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2º do artigo 12

(Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 12 e o inciso I do § 2º do art. 25, todos da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, de acordo com o que segue:

"Art. 12. (.....)

§ 2º A receita não tributária, inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida de:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,15 (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a vinte por cento.

"Art. 25. (.....)

§ 2º (.....)

I - efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2º do art. 12.

Art. 4º. Art. 4º Ficam acrescentados § § 6º e 7º ao Artigo 15 e § 3º ao Artigo 18, da Lei nº 5.139/07 com a seguinte redação.

"Art. 15. (.....)

(.....)

§ 6º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.

§ 7º A multa de mora referida no artigo 12, § 2º, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

(.....)

"Art. 18. (.....)

(.....)

§ 3º As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei.

(Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior;

Art. 4º Os arts. 15 e 18 da Lei nº 5.139, de 2007, passam a vigorar acrescentados dos seguintes parágrafos:

"Art. 15. (.....)

§ 6º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, além da atualização e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, sobre o valor da parcela deferida incidirá juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela."

"Art. 18. (.....)

§ 3º As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei."

Art. 5º. Fica alterado o caput do artigo 1º e seu § 3º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os créditos não tributários do Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida em processo administrativo regular.

(.....)

§ 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado

(Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 5º Fica alterado o § 3º do art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."

Art. 6º. Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 6º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2012, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes dispositivos legais:

I - art. 51 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990;

II - Os arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009;

III - O art. 4º da Lei nº 1650 de 16 de maio de 1990, com alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 2.241, 19 de maio de 1994.

§ 2º Os efeitos financeiros dos dispositivos referidos no parágrafo primeiro continuarão a refletir o comportamento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da mesma forma, como dispôs a norma de regência da UFIR-RJ, o Decreto nº 2.758, de 28 de novembro de 2000.

§ 3º Os valores expressos em UFIR ou por ela atualizados passarão a ser expressos em reais com base no valor dessa unidade vigente em 30 de junho de 2012.

Art. 7º. A Secretaria de Estado de Fazenda editará, anualmente, ato normativo fixando os valores da UFIR-RJ, exclusivamente para fins de:

I - atualização dos valores expressos nesta unidade, utilizados ou como medida de valor ou como índice de atualização de importâncias fixas em moeda, ambas previstas na legislação estadual, contratos ou convênios celebrados pelo estado, inclusive em relação aos parcelamentos deferidos antes da vigência desta Lei; e

II - aplicação do disposto nos seguintes dispositivos legais:

a) artigo 51 da Lei Complementar nº 69/90, de 19 de novembro de 1990;

b) os artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 134/2009, de 29 de dezembro de 2009;

c) o artigo 4º da Lei nº 1650/1990 de 16 de maio de 1990, com alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 2241/1994, 19 de maio de 1994.

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários cujos vencimentos ocorrerem antes da produção de efeitos desta lei, terão como base de conversão o valor da UFIR-RJ vigente na data dos respectivos vencimentos e atualizados pela UFIR-RJ do dia anterior ao da vigência.

(Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 7º Os juros de mora introduzidos por esta Lei aplicam-se inclusive em relação a fatos ocorridos anteriormente ao início de seus efeitos.

Parágrafo único. Nos casos de créditos constituídos, a contagem dos juros de mora previstos no caput, obedecerá às disposições legais anteriores até a data do início da eficácia desta Lei, aplicando-se as novas disposições de juros de mora exclusivamente para os períodos subsequentes.

Art. 8º. Os juros de mora previstos na legislação revogada, nela referidos como acréscimos moratórios, aplicam-se até a data do início da eficácia desta Lei em relação a fatos geradores anteriores a tal data, aplicando-se as novas disposições de juros de mora somente para os períodos subsequentes. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 9º. A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor em 2 de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei Nº 6269 DE 28/06/2012)

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1.127/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 74/2011

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça