Resolução SEF nº 6.498 de 07/10/2002


 Publicado no DOE - RJ em 8 out 2002


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS 101/02, de 20 de agosto de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, às aquisições, provenientes de outras unidades da federação, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.

Art. 2º A concessão da isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquota, a que se refere o artigo anterior, deve ser requerida à repartição fiscal de circunscrição do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento com os dados da empresa, contendo o motivo do pedido;

II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) a que se refere a alínea X, do item 2, do inciso I, da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75;

III - procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada;

IV - cópia do documento de identidade do procurador;

V - cópia da Nota Fiscal de compra do equipamento;

VI - cópia do ato constitutivo da sociedade ou firma requerente.

Art. 3º Após a formalização do processo, a repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deve:

I - verificar se a petição está assinada por pessoa legalmente habilitada;

II - promover, se for o caso, as diligências necessárias;

III - atestar a não existência de débito do contribuinte para com o Estado, nos 05 (cinco) anos que antecederem o pedido;

IV - manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto a procedência do pedido.

Parágrafo único - A protocolização do requerimento suspende a exigibilidade do pagamento do ICMS incidente sobre a operação, até a decisão definitiva do pedido.

Art. 4º Compete aos titulares das repartições fiscais decidir sobre os pedidos de reconhecimento de isenção a que se refere o artigo 2º, no âmbito de suas jurisdições, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Caso a requerente possua débito inscrito em dívida ativa seu pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal, salvo se a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º O despacho que deferir o pedido deve indicar o número do documento fiscal, a que se refere o inciso V, do artigo 2º, amparado com o benefício.

Art. 6º Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso voluntário ao Superintendente Estadual de Tributação, devendo a tramitação obedecer, no que lhe for aplicável, as normas estabelecidas no Decreto n.º 2.473/79, para o processo originário de consulta.

Parágrafo único - Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o imposto será cobrado com os acréscimos previstos na legislação.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda