Decreto Nº 11327 DE 08/03/2004


 Publicado no DOE - PI em 9 mar 2004


Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas de saídas de mercadorias por doação a órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública estadual direta, bem como para templos de qualquer culto.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular as empresas deste Estado a promoverem doações de mercadorias para os órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública estadual direta do Estado do Piauí,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas de saída de mercadorias por doação para os órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública estadual direta do Estado do Piauí, bem como para templos de qualquer culto, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 0 (zero), de forma que não resulte em imposto a pagar.

§ 1º Na Nota fiscal que acobertar a saída de que trata o caput deverá constar, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Doação para órgão, entidade ou fundação, da administração pública estadual direta do Estado do Piauí/Base de Cálculo reduzida a 0 (zero), conforme art. 1º do Decreto nº _______/2004".

§ 2º Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 2º A concessão do benefício de que trata o artigo anterior não implica compensação ou restituição de quantias pagas, nem gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo caso se mostre prejudicial aos interesses do Fisco.

Art. 3º Aplicam-se às operações previstas no artigo 1º as demais normas tributárias vigentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de março de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

em exercício

Secretário da Fazenda