Decreto Nº 10500 DE 19/03/2001


 Publicado no DOE - PI em 22 mar 2001


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 26/1992, de 30.07.1992, 46/2000, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/2001, de 11.01.2001, e 20/2004, de 16.04.2004, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento tributário específico para as operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos de outras Unidades da Federação e do exterior;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual, as disposições dos mencionados Protocolos,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelas saídas subsequentes, até a saída dos produtos elaborados promovidas pelos estabelecimentos industrializadores de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, pelos revendedores ou nas entradas com destino a uso ou consumo do próprio estabelecimento de contribuintes do ICMS deste Estado, quando da entrada no Estado do Piauí, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000.

§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mencionadas mercadorias para serem negociadas por meio de veículo.

§ 2º Nas operações interestaduais, destinadas as Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/00, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo as saídas subseqüentes, em favor do estado de destino, observado o disposto no art. 5º.

§ 3º Nas operações interestaduais, destinadas as Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, cujo imposto já tenha sido pago na forma deste Decreto, o estabelecimento remetente apresentará a unidade fazendária de seu domicilio relação das respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, para efeito de solicitação de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior.

§ 4º Os contribuintes a que se refere este artigo, estabelecidos em outra Unidade da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, deverão inscreverse previamente no CAGEP como contribuinte substituto, Anexo III, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 10.04.2002)

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, acrescido do percentual de (Protocolo ICMS 13/01)(NR):

I - 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), nas operações com trigo em grão, oriundas do exterior ou de outra Unidade federada, aplicando-se, para determinação do valor do imposto devido, a alíquota interna vigente para as respectivas operações, e deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem, observado o disposto no § 1º (NR); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

II - 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior, de Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00 e de Unidade federada signatária do mencionado Protocolo, quando realizada por estabelecimento atacadista ou distribuidor, cujo valor inicial para efeito de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao constante de Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, com fundamento no Protocolo ICMS 26/92, aplicando-se, para determinação do valor do imposto devido, a alíquota interna vigente para as respectivas operações e deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem, relativo à operação interestadual (NR). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

§ 1º Nas hipóteses definidas nos incisos I e II do caput, quando da importação do exterior, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma estabelecida pela legislação vigente.

§ 2º No Ato Normativo de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá constar o valor do saco de farinha de trigo e a respectiva carga tributária do imposto.

§ 3º A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata este Decreto, corresponde, exclusivamente, às operações com este produto e às operações subsequentes com farinha de trigo e seus derivados (Prot. ICMS 20/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 4º Considera-se para efeito da carga tributária de que trata o parágrafo anterior, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo (Prot. ICMS 20/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

§ 5º A sistemática de tributação de que trata este Decreto não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão (Prot. ICMS 20/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)

Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2º deste Decreto será recolhido pelo contribuinte:

I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição;

II - importador ou adquirente de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira Unidade Fazendária por onde circular neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, mediante requerimento, Anexo I, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto referente as operações originárias de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado (Protocolo ICMS 13/01) (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

Art. 4º Nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo, não se exigirá o pagamento do imposto dos seguintes produtos tributados na forma deste Decreto:

I - trigo em grão;

II - farinha de trigo;

III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 1º Nas saídas internas e nas interestaduais para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos tributados na forma deste Decreto, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas as unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

§ 3º Nas operações de saídas de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributadas na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais deste Estado, não será exigido o pagamento do ICMS, observado quanto à emissão das notas fiscais de saídas:

I - internas, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação, sendo exigido, apenas, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a aposição da observação: "ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE, DECRETO Nº________/2001";

II - interestaduais, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal, com base no valor da operação, dispensado o seu lançamento no livro de Registro de Saídas:

a) a contribuintes do imposto, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, se for o caso;

b) a não contribuintes do imposto, limitado a uma carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), correspondente à utilização de redutor da base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento).

Art. 5º O valor do imposto apurado na forma deste Decreto terá a seguinte destinação:

I - pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente;

II - quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) a este Estado e 60% (sessenta por cento) ao Estado destinatário da mercadoria.

§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as Unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido pelo estabelecimento moageiro, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à remessa (Protocolo ICMS 13/01) (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o valor do ICMS retido será transferido integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 3º Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, para Estado signatário, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como valor inicial para efeito de base de cálculo o valor constante do Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, com base no Protocolo ICMS 26/92.

§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 3º poderão solicitar o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino, mediante requerimento, ao qual deverão ser anexadas relação das Notas Fiscais emitidas, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na unidade federada destinatária, bem como cópia da GNRE.

Art. 6º Constitui crédito tributário do Estado do Piauí, os valores do imposto retido a ser repassado, em seu favor, bem como os relativos à atualização monetária, multas e juros de mora, na forma da legislação tributária desta unidade federada.

Art. 7º Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos enviará 5 relatório em meio magnético, com base no Anexo II a este Decreto, para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo ICMS 13/01) (NR). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.597, de 03.08.2001, DOE PI de 08.08.2001)

§ 1º O relatório a que se refere o caput deverá ser entregue em papel até 30 de junho de 2001.

§ 2º A Secretaria da Fazenda remeterá às demais unidades da federação signatárias do Protocolo ICMS 46/00, após 15 dias do seu recebimento, as informações recebidas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético ou papel.

Art. 8º O estoque das mercadorias de que trata este Decreto, existente em 28 de fevereiro de 2001 nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:

I - quantidade em KG;

II - discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão obtida na forma do parágrafo anterior pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação ou aquisição interestadual, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado, deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001, 25% (vinte e cinco por cento) em 31 de maio de 2001 e 25% (vinte e cinco por cento) em 29 de junho de 2001.

§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também serão aplicados e ajustados aos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, que apure o ICMS através do mecanismo de débito e crédito.

Art. 9º As operações de entrada de produtos de panificação, massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), biscoitos e bolachas, derivados da farinha de trigo, originadas de outras Unidades da Federação e do exterior, no momento do ingresso neste Estado ou do desembaraço aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS, através da modalidade de substituição tributária, referente as saídas subseqüentes.

Parágrafo único. A base de cálculo para a cobrança do ICMS, será o montante correspondente ao valor da operação de entrada, nele incluídos os valores do frete e do IPI, se incidente, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda:

I - 20% (vinte por cento) - massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.);

II - 30%(trinta por cento) - biscoitos e bolachas.

Art. 10. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01 de março de 2001, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 9.460, de 29 de dezembro de 1995 e 9.997, de 1º de janeiro de 1999.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de março de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II - Art. 7º do Decreto nº10.500/2001 ANEXO III