Decreto nº 32.103 de 18/07/2008


 Publicado no DOE - PE em 19 jul 2008


Institui e regulamenta a etapa denominada "Módulo Solidário" da Campanha Todos com a Nota, e dá outras providências.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a etapa denominada "Módulo Solidário" da Campanha Todos com a Nota, de que trata a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008.

Parágrafo único. O "Módulo Solidário" compreende um conjunto de ações voltadas para o desenvolvimento de programas de premiações a instituições não governamentais, sem fins lucrativos, com área de atuação na assistência social e fica regulamentado nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os procedimentos necessários à operacionalização do Módulo Solidário serão disciplinados em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do Secretário da Fazenda, que disporá, em especial, quanto a:

I - condições para participação;

II - hipóteses de baixa, suspensão, cancelamento e reativação de inscrição;

III - funcionamento do Comitê Executivo;

IV - detalhamento da aplicação dos recursos públicos e da respectiva prestação de contas.

Art. 3º. As disposições constantes do Decreto nº 30.428, de 11 de maio de 2007, do Decreto nº 31.292, de 9 de janeiro de 2008, e, a partir de 9 de fevereiro de 2013, do Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011, aplicam-se, no que couber, ao Módulo Solidário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39070 DE 22/01/2013).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA ETAPA DENOMINADA "MÓDULO SOLIDÁRIO" DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA CAPÍTULO I - Dos Objetivos

Art. 1º O "Módulo Solidário" da Campanha Todos com a Nota, autorizada pela Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008, será implementado nos termos deste Regulamento.

Art. 2º A operacionalização do Módulo Solidário será efetivada, em conjunto, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º São objetivos do Módulo Solidário:

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - combater a sonegação e a evasão fiscal;

III - incentivar na população o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal, por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;

IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

V - fomentar as atividades socioassistenciais, com premiação às instituições de assistência social que estejam devidamente regulares e cadastradas, beneficiando a população mais carente.

Parágrafo único. Consideram-se instituições de assistência social as entidades não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades socioassistenciais e cuja utilidade pública seja reconhecida pelo Estado de Pernambuco, por seus Municípios ou pela União.

Art. 4º O Módulo Solidário compreenderá as seguintes ações:

I - por parte da população, a exigência de notas ou cupons fiscais, que serão doados às instituições de assistência social cadastradas;

II - por parte das instituições de assistência social, a arrecadação de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de recursos públicos;

III - por parte do Estado:

a) a prestação de esclarecimentos à população, no intuito de incentivar a sua participação na Campanha;

b) o aporte de recursos financeiros para subsidiar projetos socioassistenciais das instituições cadastradas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.316, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

CAPÍTULO II - Dos Participantes

Art. 5º Poderão participar do "Módulo Solidário":

I - os consumidores pessoas físicas, na qualidade de doadoras de notas e cupons fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.316, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - as instituições de assistência social definidas no parágrafo único do art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. A participação das instituições fica condicionada ao seu prévio cadastramento, observadas as normas previstas em portaria conjunta específica.

CAPÍTULO III - Da Premiação

Art. 6º As instituições cadastradas concorrerão em subgrupos de acordo com o seu porte, levando-se em conta a média diária de atendimentos, apurada em cada mês, considerando-se:

I - pequeno porte: até 100 (cem) atendimentos;

II - médio porte: de 101 (cento e um) a 400 (quatrocentos) atendimentos;

III - grande porte: acima de 400 (quatrocentos) atendimentos.

Art. 7º Os prêmios serão distribuídos da seguinte forma:

I - para instituições de pequeno porte: 30 (trinta) prêmios no valor individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo 12 (doze) na Região Metropolitana do Recife, 05 (cinco) na Zona da Mata, 08 (oito) no Agreste e 05 (cinco) no Sertão;

II - para instituições de médio porte: 18 (dezoito) prêmios no valor individual de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sendo 07 (sete) na Região Metropolitana do Recife, 03 (três) na Zona da Mata, 05 (cinco) no Agreste e 03 (três) no Sertão;

III - para instituições de grande porte: 04 (quatro) prêmios, no valor individual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), independentemente da sua localização.

§ 1º Para a premiação, será considerado, exclusivamente, o somatório dos pontos obtidos pelos valores dos documentos fiscais entregues pelas instituições, nos pontos de recepção solidária, e contabilizados na Secretaria da Fazenda, no prazo fixado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.316, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 2º Será atribuído 01 (um) ponto à instituição participante para cada R$ 100,00 (cem) reais em valores dos documentos fiscais entregues. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.316, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 3º Serão declaradas vencedoras as instituições que atingirem as maiores pontuações dentro de seus subgrupos, respeitados os limites quantitativos de prêmios estipulados por região. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.316, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 4º No caso de empate entre as instituições, será declarada vencedora aquela que, sucessivamente:

I - for localizada em município com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

II - tiver maior número de atendimentos mensais;

III - for localizada em município com menor população;

IV - tiver maior tempo de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.316, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 5º Fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de pontuação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.672, de 14.07.2009, DOE PE de 15.07.2009, com efeitos a partir de 25.05.2009)

Art. 8º Será concedida premiação adicional às instituições localizadas em municípios de maior vulnerabilidade social, premiadas nos termos do art. 7º deste Regulamento, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do prêmio recebido, observados os seguintes quantitativos:

I - 05 (cinco) instituições de pequeno porte;

II - 05 (cinco) de médio porte;

III - 01 (uma) de grande porte.

§ 1º Para efeito de definição do grau de vulnerabilidade social a que se refere o caput deste artigo considerar-se-ão os seguintes critérios socioeconômicos:

I - Crimes Violentos e Letais Intencionais - CVRl;

II - Bolsa-Família - percentagem de famílias com renda per capita mensal de até R$ 120,00 (cento e vinte reais);

III - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

IV - Taxa de Mortalidade Infantil até 01 (um) ano de idade - MI;

V - Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 2º Os critérios arrolados nos incisos do parágrafo anterior terão mesmo peso na definição do grau de vulnerabilidade social do município.

CAPÍTULO IV - Do Comitê Executivo do Módulo Solidário - CEMS

Art. 9º Fica criado o Comitê Executivo do Módulo Solidário - CEMS, vinculado à Coordenação Geral da Campanha Todos com a Nota, composto por 03 (três) membros titulares, e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) da SEDSDH e 01 (um) da SEFAZ.

Parágrafo único. Os membros do Comitê, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular da Secretaria a que vinculados.

Art. 10. São atribuições do CEMS, dentre outras:

I - recepcionar e validar as inscrições requeridas pelas instituições;

II - analisar os Planos de Trabalho apresentados pelas instituições cadastradas para participarem do Módulo Solidário;

III - emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do Plano de Aplicação de Recursos, parecer conclusivo sobre a sua viabilidade;

IV - receber, das instituições premiadas, a prestação de contas de que trata o art. 14 e encaminhá-la à Gerência do Fundo Estadual de Assistência Social. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.487, de 24.08.2010, DOE PE de 25.08.2010, com efeitos a partir de 14.06.2010)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, em caso de decisão desfavorável, a instituição terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência, para apresentar pedido de reconsideração ao CEMS. (Antigo § 1º renumerado pelo Decreto nº 35.487, de 24.08.2010, DOE PE de 25.08.2010, com efeitos a partir de 14.06.2010)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 35.487, de 24.08.2010, DOE PE de 25.08.2010, com efeitos a partir de 14.06.2010)

Art. 11. O Plano de Aplicação de Recursos e o respectivo parecer conclusivo, de que trata o inciso III do art. 10 deste Regulamento, serão encaminhados para aprovação final do titular da SEDSDH.

CAPÍTULO V - Da Aplicação de Recursos

Art. 12. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da premiação no Diário Oficial do Estado, a instituição deverá apresentar, à SEDSDH, o Plano de Aplicação de Recursos e documentos exigidos, sob pena de não-recebimento dos recursos e da aplicação de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A movimentação dos recursos da premiação somente poderá ocorrer em conta bancária aberta para esse fim.

Art. 13. A aquisição de bem ou serviço com recursos da premiação somente poderá ser feita em Pernambuco, salvo autorização expressa do CEMS, em caso de inexistência do bem ou do serviço neste Estado.

CAPÍTULO VI - Da Prestação de Contas

Art. 14. As instituições deverão remeter, ao CEMS, a prestação de contas dos recursos da premiação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do termo final de aplicação dos mencionados recursos.

§ 1º As prestações de contas de que trata o caput obedecerão ao disposto no artigo 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

§ 2º Caberá à Gerência do Fundo Estadual de Assistência Social - GFEAS, observada a competência da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, a análise da prestação de contas de que trata o caput e a elaboração do respectivo parecer conclusivo, o qual deverá ser remetido aos titulares da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para aprovação.

§ 3º Na hipótese de não-aprovação da prestação de contas pela GFEAS ou pelos titulares da SEDSDH e da SEFAZ, a instituição terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso ao Presidente do CEMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.487, de 24.08.2010, DOE PE de 25.08.2010, com efeitos a partir de 14.06.2010)

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais

Art. 15. O Módulo Solidário desenvolver-se-á em fases com duração a ser definida em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 36.282, de 02.03.2011, DOE PE de 03.03.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 1º As instituições premiadas em cada fase somente farão jus, na fase imediatamente subseqüente, a 70% (setenta por cento) do valor correspondente à nova premiação.

§ 2º O valor remanescente não utilizado, em decorrência do disposto no § 1º do caput deste artigo, será:

I - se inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), rateado entre as instituições premiadas;

II - se superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado à premiação de instituições de pequeno porte, além do quantitativo previsto no inciso I do art. 7º deste Regulamento.

§ 3º As entregas dos documentos fiscais, nos pontos de recepção solidária, deverão ocorrer nos prazos definidos em portaria conjunta específica.( Redação dada pelo Decreto Nº 38420 DE 11/07/2012)

§ 4º As entregas referidas no § 3º deverão ser feitas de modo agrupado, sempre em conjuntos com até 50 (cinqüenta) documentos fiscais e com a respectiva folha de rosto, que deverá conter a totalização dos valores dos documentos fiscais entregues e a sua quantidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.316, de 22.04.2009, DOE PE de 23.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 5º O CEMS poderá:

I - estabelecer o limite máximo diário, por instituição, de documentos fiscais a serem recepcionados por cada ponto de recepção solidária;

II - na hipótese de a instituição exceder o limite referido no inciso I, agendar, por meio dos endereços eletrônicos www.sigas.pe.gov.br e www.sedsdh.pe.gov.br, a recepção do mencionado excedente de documentos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.672, de 14.07.2009, DOE PE de 15.07.2009, com efeitos a partir de 25.05.2009)

§ 6º Poderão ser instituídas fases especiais do Módulo Solidário, a critério do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do Secretário da Fazenda, para atender a situações emergenciais ou a interesse social relevante, com regras de participação e premiação próprias a serem definidas em portaria conjunta específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39685 DE 07/08/2013).

§ 7º As fases especiais poderão ocorrer concomitantemente às fases previstas no caput, facultando-se a cada instituição inscrever-se em ambas.( Redação dada pelo Decreto Nº 38420 DE 11/07/2012)

§ 8º Na hipótese de uma instituição participar de fase especial do Módulo Solidário e de fase prevista no caput que ocorram ao mesmo tempo, a pontuação obtida pela instituição será computada para cada uma dessas fases.

Art. 16. A participação de qualquer instituição no Módulo Solidário implicará aquiescência do uso de voz e imagem dos seus representantes em atividades relacionadas com a divulgação do mencionado Módulo.

Art. 17. Os casos omissos serão objeto de portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e do Secretário da Fazenda.