Decreto nº 36.096 de 13/01/2011


 Publicado no DOE - PE em 14 jan 2011


Institui e regulamenta etapa da Campanha Todos com a Nota a partir de 1º de janeiro de 2011 e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007;

Considerando a necessidade de instituir e regulamentar etapa da Campanha Todos com a Nota, a partir de 1º de janeiro de 2011, referente à troca de documentos fiscais por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2011, etapa da Campanha Todos com a Nota, com base na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo por objetivo a conscientização da população para os fins sociais do tributo e o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante o estímulo à solicitação de documentos fiscais por ocasião da compra de mercadorias.

§ 1º A etapa da Campanha instituída por este Decreto consistirá na troca, pelos consumidores fi nais, de documentos fiscais por cupons numerados que poderão servir de ingresso em eventos esportivos, conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 39071 DE 22/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A etapa da Campanha instituída neste Decreto consistirá na troca, pelos consumidores finais, de documentos fiscais por cupons numerados, que poderão servir de ingresso em eventos esportivos.

§ 2º A etapa da Campanha instituída neste Decreto será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda, sendo operacionalizada em parceria com a Secretaria Especial de Esportes, a Secretaria Especial de Imprensa e a Secretaria Especial da Casa Militar.

§ 3º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado, o apoio e a colaboração necessários à execução da Campanha de que trata este Decreto.

Art. 2º Poderão participar da Campanha Todos com a Nota os consumidores finais portadores de documentos fiscais referentes a compras de mercadorias, de qualquer valor, relacionados no art. 5º, caput, que contenham as exigências legais.

Parágrafo único. A data de emissão dos documentos fiscais que serão aceitos para troca, em cada exercício financeiro em que se realize a Campanha Todos com a Nota, será fixada em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 3º. Os participantes da Campanha trocarão documentos fiscais por cupons numerados denominados "Vale Cidadão", ou por pontos a serem creditados em cartões magnéticos personalizados, denominados "Cartão Todos Com a Nota Digital", que darão direito à troca por ingresso para os jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, séries A, B, C e D; do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, séries A-1 e A-2, e outros eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco, conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39071 DE 22/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Os participantes da Campanha trocarão documentos fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão, ou por pontos a serem creditados em cartões magnéticos personalizados, denominados 'Cartão Todos Com a Nota Digital', que darão direito à troca por ingresso para os jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, séries A, B, C e D; do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, séries A-1 e A-2 ou outros eventos esportivos realizados no Estado de Pernambuco. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 36.523, de 18.05.2011, DOE PE de 19.05.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os participantes da Campanha trocarão documentos fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão, ou por pontos a serem creditados em cartões magnéticos personalizados, denominados "Cartão Todos Com a Nota Digital", que darão direito à troca por ingresso para os jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, séries A, B, C e D, e do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, séries A-1 e A-2."

§ 1º O quantitativo de ingressos a serem colocados à disposição do público pela Campanha Todos com a Nota, para os jogos previstos no caput, em cada exercício financeiro, será fixado em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 2º As quantidades de ingressos a serem colocadas pela Campanha Todos com a Nota, à disposição do público, na forma do § 1º, poderão ser reduzidas, a critério da Coordenação da Campanha, nos casos de situação de risco para os torcedores e de interdição, parcial ou total, do Estádio.

§ 3º A troca do cupom Vale Cidadão por ingresso para os jogos de que trata este artigo será efetuada até o dia anterior à realização de cada jogo, podendo, em casos excepcionais, mediante autorização da Coordenação da Campanha Todos com a Nota, devidamente motivada, ser efetuada no mesmo dia do jogo.

§ 4º As características do cupom Vale Cidadão deverão constar de portaria do Secretário da Fazenda.

§ 5º Os pontos creditados no "Cartão Todos Com a Nota Digital" poderão ser trocados por ingressos virtuais que darão acesso aos jogos de futebol realizados na capital, por meio de catracas eletrônicas, conforme disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 39071 DE 22/01/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Os pontos creditados no "Cartão Todos Com a Nota Digital" poderão ser trocados por "ingressos virtuais", que darão acesso aos jogos de futebol realizados na capital, por meio de catracas eletrônicas.

§ 6º A troca de que trata o § 5º ocorrerá no momento da reserva de vaga para o evento.

§ 7º Somente serão aceitos para troca por ingresso, nos campeonatos patrocinados pela Campanha, os cupons Vale Cidadão impressos pela Secretaria da Fazenda, com a aposição do ano em curso, exceto quando se tratar de troca de ponto creditado no "Cartão Todos Com a Nota Digital" por "ingresso virtual".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39226 DE 27/03/2013):

Art. 3º-A O Cartão Todos Com a Nota Digital poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses, conforme regulamentado em portaria do Secretário da Fazenda:

I - a pedido do titular; ou

II - verificando-se o seu uso por pessoa diversa do titular, assegurando-se a este amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o titular poderá solicitar novo Cartão a qualquer tempo, nos termos dispostos em regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39226 DE 27/03/2013):

Art. 3º. -B. Constituem hipóteses de suspensão do Cartão Todos Com a Nota Digital, conforme regulamentado em portaria do Secretário da Fazenda:

I - o indiciamento de seu titular, pela autoridade policial, como suspeito pela prática dos crimes previstos no Capítulo XI-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto de Defesa do Torcedor; ou

II - a imposição, ao seu titular, de pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo.

Parágrafo único. A reativação do Cartão estará condicionada ao arquivamento do inquérito policial, à posterior prolação de sentença absolutória no juízo criminal transitada em julgado ou ao cumprimento da pena pelo titular do referido Cartão.

Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, celebrará os acordos necessários à operacionalização da Campanha.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser celebrados contratos, tendo por objetivo a recepção de documentos fiscais, o fornecimento de cartões magnéticos personalizados e o acesso por meio de catracas eletrônicas, bem como a troca dos documentos fiscais por cupons Vale Cidadão, com os órgãos ou entidades credenciados, por seleção a ser realizada mediante credenciamento, cujo regulamento, aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, deverá conter, entre outras disposições:

I - os requisitos para a habilitação;

II - os documentos que deverão ser apresentados para fins de habilitação;

III - as condições e forma de operacionalização dos serviços;

IV - o preço dos serviços a serem contratados;

V - a forma e os prazos para a prestação de contas e para a devolução, à Secretaria da Fazenda, dos documentos fiscais trocados por cupons numerados Vale Cidadão.

Art. 5º Observado o disposto no art. 2º, poderão ser utilizados para troca por cupom numerado Vale Cidadão ou por pontos a serem creditados no "Cartão Todos Com a Nota Digital", exclusivamente os originais dos seguintes documentos fiscais emitidos por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, referentes a saídas de mercadorias para consumidor final, sujeitas ao ICMS:

I - Cupom Fiscal;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 1º Não serão aceitos os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

II - emitidos em favor de pessoa jurídica;

III - emitidos por prestadores de serviços que realizam prestações sujeitas ao ICMS;

IV - que apresentarem emendas ou rasuras ou qualquer outra irregularidade que os caracterizem como inidôneos, devendo os documentos apresentados, nessa hipótese, ser retidos com vista a subsidiar futuras ações fiscais.

V - relativos à aquisição de combustíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38994 DE 27/12/2012).

§ 2º Na hipótese de o documento fiscal ser necessário para a garantia da mercadoria, poderá ser entregue fotocópia, devendo ser consignada, pelo órgão ou entidade responsável pela troca, nos termos do parágrafo único do art. 4º, na via original do documento fiscal, a sua utilização para troca por cupom numerado Vale Cidadão ou por ponto a ser creditado no "Cartão Todos Com a Nota Digital".

Art. 6º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados no art. 5º, caput, por cupom numerado Vale Cidadão ou por ponto a ser creditado no "Cartão Todos Com a Nota Digital", observar-se-á o seguinte:

I - fica fixado em R$ 100,00 (cem reais), o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um cupom numerado;

II - fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de troca por cupons numerados ou por pontos a serem creditados no "Cartão Todos Com a Nota Digital".

Art. 7º Para a operacionalização da Campanha Todos com a Nota, fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I - mediante portaria, editar as normas porventura necessárias à realização da Campanha, inclusive no que diz respeito às atividades de coordenação e supervisão;

II - mediante portaria conjunta com as Secretarias parceiras, definir as atribuições pertinentes a cada uma delas.

Art. 8º Os participantes da Campanha Todos com a Nota fazem, automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz, ao Governo do Estado de Pernambuco, para divulgação institucional da referida Campanha.

Art. 9º Os casos omissos serão objeto de portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES