Decreto Nº 30106 DE 23/12/2008


 Publicado no DOE - PB em 24 dez 2008


Dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 37982 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento revendedor de veículo usado (automóveis, camionetas e utilitários), em substituição à sistemática normal de tributação, passará a recolher o ICMS devido, mensalmente, através do regime de tributação de que trata este Decreto e sua fixação tomará por base informações fornecidas pelo contribuinte e/ou levantadas pelo Fisco, atendidas as disposições estabelecidas neste Decreto e, no que couber, as obrigações impostas aos contribuintes em geral, previstas no Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 - RICMS/PB.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam operações de comercialização de veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.

§ 2º Fica o contribuinte obrigado a provar a condição de veículo usado, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

§ 3º Os estabelecimentos revendedores autorizados de veículos automotores novos que promovam saídas de veículos usados poderão optar pela forma de pagamento do ICMS estabelecida neste Decreto, mediante a apresentação de requerimento endereçado à Gerência Regional do seu domicílio fiscal, cuja faixa de recolhimento mensal será estabelecida com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados e atualizada nos termos do "§ 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37411 DE 30/05/2017)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos revendedores autorizados de veículos automotores novos que promovam saídas de veículos usados poderão optar pela forma de pagamento do ICMS estabelecida neste Decreto, mediante a apresentação de requerimento endereçado à Gerência Regional do seu domicílio fiscal, cuja faixa de recolhimento mensal será estabelecida com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37411 DE 30/05/2017):

§ 4º A faixa de recolhimento prevista no § 3º deste artigo será atualizada anualmente, no mês de janeiro, por uma das formas a seguir, prevalecendo a maior:

I - variação da Unidade Fiscal de Referência - UFR/PB;

II - média das vendas do exercício anterior.

Art. 2º Para o enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar, até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, requerimento ao Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio, em 2 (duas) vias, nos termos do Anexo I, devendo uma delas ser remetida para a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIF, da Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Serão enquadrados de ofício no regime a que se refere este Decreto, os contribuintes que não apresentarem requerimento de adesão, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Analisadas as informações constantes do requerimento previsto no caput, o Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio dará ciência ao contribuinte do seu enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto e fixará o valor do ICMS a ser recolhido, conforme Anexo II.

§ 3º O ingresso no novo regime de recolhimento dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento.

Art. 3º O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime de Tributação de que trata este Decreto, cuja metodologia de cálculo levará em conta a expectativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento.

Art. 4º O estabelecimento revendedor de veículo usado recolherá, mensalmente, o valor fixado pela autoridade fiscal, de acordo com as faixas a seguir indicadas:

I - R$ 678,13 (seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37246 DE 17/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - R$ 628,61 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36516 DE 23/12/2015).   I - R$ 571,87 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 35678 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:

I - R$ 539,44 (quinhentos e trinta e nove reais quarenta e quatro centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34697 DE 23/12/2013).

I - R$ 509,80 (quinhentos e nove reais e oitenta centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33736 DE 01/03/2013).

I - R$ 485,80 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.669, de 09.12.2011, DOE PB de 10.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.950 de 27.12.2010, DOE PB de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "I - R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;"

II - R$ 1.359,93 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37246 DE 17/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 1.260,62 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36516 DE 23/12/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - R$ 1.146,83 (um mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 35678 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:

II - R$ 1.081,80 (um mil, oitenta e um reais e oitenta centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34697 DE 23/12/2013).

II - R$ 1.022,36 (um mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33736 DE 01/03/2013).

II - R$ 974,44 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (sete) veículos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.669, de 09.12.2011, DOE PB de 10.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.950 de 27.12.2010, DOE PB de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;"

III - R$ 1.987,29 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37246 DE 17/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - R$ 1.842,16 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36516 DE 23/12/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - R$ 1.675,87 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 35678 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:

III - R$ 1.580,85 (um mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34697 DE 23/12/2013).

III - R$ 1.493,99 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33736 DE 01/03/2013).

III - R$ 1.424,17 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.669, de 09.12.2011, DOE PB de 10.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - R$ 1.331,00 (um mil, trezentos e trinta e um reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.950 de 27.12.2010, DOE PB de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "III - R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;"

IV - R$ 3.132,63 (três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37246 DE 17/02/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - R$ 2.903,86 (dois mil, novecentos e três reais e oitenta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36516 DE 23/12/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - R$ 2.641,73 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 35678 DE 22/12/2014, efeitos a partir de 01/01/2015). Nota LegisWeb: Redação Anterior:

IV - R$ 2.491,94 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34697 DE 23/12/2013).

IV - R$ 2.355,02 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33736 DE 01/03/2013).

IV - R$ 2.244,86 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.669, de 09.12.2011, DOE PB de 10.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - R$ 2.098,00 (dois mil, noventa e oito reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.950 de 27.12.2010, DOE PB de 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "IV - R$ 1.915,00 (um mil novecentos e quinze reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos."

§ 1º Para efeito de cálculo do valor a recolher pelo estabelecimento considerar-se-á por unidade de veículo, a área de 17 m² (dezessete metros quadrados).

§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

Art. 5º O Chefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, no interesse da arrecadação, poderá, a seu critério e a qualquer tempo, rever as faixas de recolhimento, levando em conta o aumento ou redução da área disponível para exposição de veículos no estabelecimento.

Art. 6º O ICMS apurado nos termos deste Decreto deverá ser recolhido através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, com o código de receita 1110, até o 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 7º O regime de que trata este Decreto não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, dos seguintes livros e documentos previstos no RICMS/PB:

I - nota fiscal de entrada;

II - nota fiscal de saída;

III - livro Registro de Inventário;

IV - Guia de Informação Mensal - GIM;

V - livro Registro de Veículos, conforme Anexo III deste Decreto.

§ 1º A nota fiscal emitida no momento da entrada do veículo no estabelecimento, deverá conter todos os requisitos legais exigidos, bem como a expressão: "Emitida nos termos do Decreto nº 30.106/2008 - Operação sem débito do ICMS".

§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo usado não haverá destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: "Imposto recolhido nos termos do Decreto nº 30.106/2008".

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36757 DE 13/06/2016):

Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo a operação ser tributada nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

II - nas aquisições interestaduais que destinem veículos usados para contribuinte domiciliado neste Estado com fins de comercialização, devendo o imposto ser recolhido com base no disposto no inciso XV do art. 3º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do " caput " deste artigo, o valor recolhido não será aproveitado para ser deduzido do imposto devido nos termos do art. 4º deste Decreto.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese de desincorporação do ativo imobilizado, devendo ser aplicado o procedimento previsto no inciso VI do art. 30 do RICMS/1997.

Art. 9º Os contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo com as normas contidas neste Decreto e na legislação aplicável, deverão recolher o imposto, integralmente, com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), com as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36203 DE 30/09/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 9º Os contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo com as normas contidas neste Decreto e na legislação aplicável, deverão recolher o imposto, integralmente, com a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), com as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 10. O presente Regime não alcança as operações com veículos automotores novos, que ficam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 11. Enquanto não for efetuado o enquadramento no regime de apuração do ICMS de que trata este Decreto, o contribuinte, no que couber, sujeitar-se-á às normas estabelecidas no art. 492 e nos art. 494 a 499 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita

ANEXO I

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REQUERIMENTO E TERMO DE ENQUADRAMENTO

Firma ou Razão Social:

Endereço: 

Município:

Inscrição Estadual: 

Empresa estabelecida como revendedora de veículos usados, requer seu enquadramento no regime de apuração do ICMS, relativo às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidas no Decreto nº --------/2008.  

Para essa finalidade, declara: 

área de exposição de veículo m²: 

Data 

Nome

Cargo

CPF

Assinatura


ANEXO II

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

TERMO DE ENQUADRAMENTO

Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidos no Decreto nº ............/2008, fixando o valor mensal a recolher em:

R$ ................................. (.......................................................................) 

Data 

Nome/Cargo/Matrícula

Assinatura

DE ACORDO

Data

Gerente Regional

Assinatura

CIENTE

Data

Cargo

CPF

Assinatura


Anexar: FAC - Ficha de Atualização Cadastral

ANEXO III

ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REGISTRO DE VEÍCULOS

DATA DA  ENTRADA

Nº DA
 NOTA FISCAL

PROPRIE
TÁRIO

PROCE-DÊNCIA

FABRI-CANTE

ANO DE FABRICAÇÃO

Nº DO DUT

CHASSIS Nº

PLACA Nº

DATA DE SAÍDA

Nº DA
NOTA FISCAL

NATUREZA
DA OPERAÇÃO