Decreto Nº 12085 DE 17/04/2006


 Publicado no DOE - MS em 18 abr 2006


Altera o Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - aos incisos I e II do caput do art. 2º:

"I - obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, ou que efetuem ou venham a efetuar transferência eletrônica de fundos (TEF) em operações com cartões de crédito ou de débito ou quaisquer outros;

II - facultativo para os demais contribuintes, inclusive quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor.";

II - ao inciso III do caput do art. 3º:

"III - para os contribuintes que utilizem ou venham a utilizar sistema de processamento de dados em seus estabelecimentos com a finalidade de emitir documentos fiscais, ou que efetuem ou venham a efetuar Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) em operações com cartões de crédito ou de débito ou quaisquer outros, independentemente do valor da receita bruta anual, nas operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes, a partir de 31 de dezembro de 2004, quando será exigido o uso imediato do ECF.";

III - ao inciso II do § 15 do art. 5º:

"II - pelo credenciado ou, alternativamente, pelo contribuinte, a partir de 1º de fevereiro de 2005.";

IV - ao caput do art. 107:

"Art. 107. A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS, ou aprovado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, no âmbito de protocolo ou convênio de que este estado faça parte, deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta, observado o § 5º.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - os §§ 17 e 18 ao art. 5º, com a seguinte redação:

"§ 17. Fica vedada a autorização de uso de ECF que não possua requisitos de hardware que implementem a memória de fita-detalhe (MFD), a partir de:

I - 1º de julho de 2006, para os contribuintes cuja receita bruta tenha excedido, no ano de 2005, o valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - 1º de janeiro de 2007, para os contribuintes que não se enquadrem na condição do inciso I.

§ 18. A vedação de que trata o § 17 não se aplica quando se tratar de ECF utilizado:

I - em estabelecimento que forneça alimentação e bebida e utilize, no ponto de venda, ECF que emita registro de venda;

II - para emissão de bilhete de passagem no interior de veículo, por contribuinte que preste serviço de transporte de passageiros.";

II - os §§ 3º e 4º ao art. 9º, com a seguinte redação:

"§ 3º As definições de que tratam os incisos III a IX e XII a XIX deste artigo referem-se a ECFs cuja versão inicial tenha sido aprovada anteriormente à vigência do Convênio ICMS 85/01 e, desde que observado o que dispõe o § 4º, também a outros ECFs.

§ 4º Para ECFs cuja versão inicial tenha sido aprovada a partir da vigência do Convênio ICMS 85/01, as disposições do art. 12 deste Subanexo prevalecem sobre as dos incisos III a IX e XII a XIX deste artigo, no que com estas conflitarem.";

III - o art. 63-A, com a seguinte redação:

"Art. 63-A. No início de cada dia, e também antes da leitura de redução Z do dia, deverão ser emitidos cupons de leitura X para todos os equipamentos ECFs em uso.

Parágrafo único. Os cupons de que trata o caput deste artigo deverão ser mantidos à disposição do Fisco:

I - durante o dia respectivo, junto do ECF;

II - durante o prazo decadencial, anexos ao cupom de redução Z.";

IV - o § 5º ao art. 107, com a seguinte redação:

"§ 5º ECF cuja versão inicial tenha sido aprovada na vigência do Convênio ICMS 85/01, em lugar da etiqueta, deverá vir do fabricante com o lacre de que trata o inciso IV do art. 11 deste Subanexo.".

Art. 4º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do § 2º do art. 15 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"§ 2º Caso o produtor de sistema seja domiciliado em outra unidade da Federação deve apresentar os documentos relacionados neste parágrafo, ficando dispensado dos demais exigidos no art. 12 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, observado o § 8º:".

Art. 5º Fica acrescentado o § 8º ao art. 15 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"§ 8º No caso de produtor de sistema domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensada a vistoria física do estabelecimento, restringindo-se esta à verificação da regularidade dos documentos de que tratam os incisos do § 2º e de quaisquer outros documentos exigíveis pelo Fisco.".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o inciso X do art. 9º do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 17 de abril de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL