Decreto Nº 11881 DE 22/06/2005


 Publicado no DOE - MS em 23 jun 2005


Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 49 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - alínea f ao inciso III do § 1º, com a seguinte redação:

"f) o estabelecimento remetente deve:

1. informar os dados da operação por meio do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), via internet, na página da Secretaria de Estado de Receita e Controle (www.sefaz.ms.gov.br), antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente;

2. imprimir duas vias do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), contendo os dados da operação, e apresentar ao fisco, no momento da vistoria de que trata o item seguinte;

3. submeter as mercadorias a serem exportadas à vistoria a ser realizada em postos fiscais próximos às divisas interestaduais.";

II - o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º O descumprimento do disposto na alínea f do inciso III do § 1º deste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento.";

III - o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º A vistoria de que trata o item 3 da alínea f do inciso III do § 1º deste artigo destina-se a comprovar a saída física das mercadorias do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aposição do carimbo apropriado nas duas vias impressas do Registro Aduaneiro Estadual (RAE), a serem apresentadas pelo transportador.";

IV - o § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º O funcionário responsável pela vistoria deverá devolver uma via do Registro Aduaneiro Estadual (RAE) carimbada, contendo a data da passagem, a identificação e a assinatura, atestando a realização da vistoria.".

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 49, do Anexo I ao Regulamento do ICMS:

"§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT) da Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de junho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle