Portaria SEFAZ nº 2 de 06/01/2006


 Publicado no DOE - MT em 6 jan 2006


Introduz alterações na Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, e na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º dos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, tornou-se obrigatória a uniformização da opção pela tributação ou pelo diferimento do imposto para todos os imóveis rurais do mesmo proprietário;

CONSIDERANDO, em conseqüência, a necessidade de disciplinar a uniformização das opções diferenciadas já promovidas;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, para edição de normas complementares, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 343-D;

CONSIDERANDO, por fim, que são necessários ajustes na legislação tributária estadual;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B do RICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alterado o texto do segundo "considerando", encartado no preâmbulo, como segue:

"CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 343-A e no § 3º do artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;"

II - alterados o caput e o § 1º do artigo 1º, conferindo-lhes a redação assinalada:

"Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese prevista nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizar a sua opção junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.

§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.

III - alterados o caput e o § 1º do artigo 2º, acrescentando-se, ainda, o § 4º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta o diferimento do ICMS, nos termos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A, 42-B, 42-D e 42-E das Disposições Transitórias, do Regulamento do ICMS, os contribuintes que optarem pela tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a sua opção, neste sentido, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II.

§ 1º Ao Termo de Opção de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo anterior.

§ 4º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pela tributação das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.

IV - acrescentado o inciso VIII-A ao § 1º do artigo 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ......

§ 1º ......

VIII-A - declaração quanto a possuir ou não outro (s) imóvel(is) no território mato-grossense, indicando, em caso positivo, o número da respectiva inscrição estadual.

V - acrescentado o § 2º ao artigo 5º, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 5º .....

§ 1º .....

§ 2º O contribuinte deverá, também, entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade -CRC, e, ainda, a indicação da opção pelo diferimento."

VI - alterada a alínea a do inciso II do artigo 5ºA, bem como revogadas as alíneas b e c do mesmo inciso II, conforme abaixo indicado:

"Art. 5ºA ....

II - ....

a) entregar, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, 1 (uma) via da Ficha de Atualização Cadastral - FAC-Eletrônica, acompanhada, quando for o caso, do respectivo Anexo Único, contendo etiqueta expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade-CRC, e, ainda, a indicação da opção pela tributação da operação;

b) (revogada)

c) (revogada)

VII - revogado o § 2º do artigo 6º;

VIII - alterado o § 1º do artigo 7º, que passa a dispor:

"Art. 7º .....

§ 1º Fica vedada às Agências Fazendárias a recepção de Termo de Opção em desacordo com as disposições dos artigos 4º a 6º.

IX - alterado o artigo 8º, nos seguintes termos:

"Art. 8º A Agência Fazendária encaminhará à Gerência de Cadastro da Superintendência Adjunta de Outras Receitas - GCAD/SAOR, pelo 1º (primeiro) malote de cada semana, as FAC-Eletrônicas e, se for o caso, a cópia do correspondente documento de arrecadação, relativo ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, recepcionadas na semana anterior, capeando-os por ofício."

X - revogados os artigos 9º, 13 e 13-A;

XI - acrescentados os artigos 13-B, 13-C e 13-D, com a redação indicada:

"Art. 13-B Até 31 de março de 2006, os contribuintes que, até 31 de dezembro de 2005, possuírem mais de um imóvel rural no território mato-grossense, em relação aos quais tenham sido formalizadas opções nos termos do artigo 1º e do artigo 2º, deverão apresentar novo Termo de Opção junto à Agência Fazendária de domicílio tributário de cada estabelecimento, para uniformização da respectiva opção para todos os imóveis.

Parágrafo único Os Termos de Opção poderão ser apresentados diretamente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

Art. 13-C Recebido o Termo de Opção na forma deste artigo, a Agência Fazendária adotará os procedimentos pertinentes à opção formalizada, previstos nesta Portaria.

Art. 13-D O não atendimento ao disposto no artigo 13-B implicará ao contribuinte a uniformização, de ofício, pela GCAD/SAOR, prevalecendo o critério do diferimento do imposto nas operações realizadas por todos os imóveis, com renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Parágrafo único A opção efetuada pelo contribuinte, em relação ao imóvel de que é proprietário único não se estende àquele de que é proprietário condômino."

XII - alterados os Anexos I e II, que passam a vigorar com a redação publicada em anexo a esta Portaria.

Art. 2º As referências a Gerências, Superintendências Adjuntas e Superintendências deste Órgão fazendário, constantes da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000, inclusive as decorrentes das alterações introduzidas por este Ato, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 5.151, de 23 de fevereiro de 2005.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

Art. 3º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo:

I - acrescentados os §§ 20 e 21 ao artigo 26, com a seguinte redação:

"Art. 26 .....

§ 20. O titular de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, deverá, ainda, no momento da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o disposto na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000.

§ 21. Para fins do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior."

II - alterado o caput do artigo 103-D, conferindo-lhe a redação a seguir indicada:

"Art. 103-D Para fins do preconizado no inciso I do artigo 96, fica a GCAD/SAOR autorizada a adotar as providências necessárias para efetuar a suspensão da inscrição estadual dos contribuintes omissos no cumprimento do disposto nos artigos 94 e 95, em lotes, para cada hipótese, de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) inscrições estaduais/mês, observada a ordem numérica crescente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 6 de janeiro de 2006.

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário De Estado De Fazenda Em Substituição

ANEXO I - TERMO DE OPÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO COM DIFERIMENTO DO ICMS (ANEXO I DA PORTARIA Nº 079/2000-SEFAZ - REDAÇÃO DA PORTARIA Nº 002/2006-SEFAZ)

DADOS DO CONTRIBUINTE:
NOME OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA E/OU NOME DO IMÓVEL RURAL:
INSC. ESTADUAL: CNPJ (para pessoa jurídica):
ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO/DISTRITO:
FONE: CEP:
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO PRODUTOR PRIMÁRIO:
NOME DO DECLARANTE:
CPF: RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR: FUNÇÃO NA EMPRESA (REPRES. LEGAL)

ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO/DISTRITO:
FONE: CEP:

DECLARAÇÃO
O contribuinte acima nominado, por seu representante identificado, declara sob as penas da lei que:
1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS faculta o diferimento do imposto (assinalar) com fruição do aludido benefício;
-art. 326 -art. 332 -art. 333* -art. 334 -art. 335 -art. 335-B -art. 337 -art. 42-A/DT -art. 42-B/DT
* indicar o(s) produto(s) ______________________________________________________________
2. está ciente que somente poderá alterar a presente opção a partir de 1º.01.____;
3. está ciente que está obrigado a observar o mesmo critério para todas as operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não assinaladas neste momento;
4. renuncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
5. aceita, como base de cálculo das aludidas operações/prestações, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
6. - não possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense;
7. - possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense;
Inscrições estaduais: ________________________________________________________________________
E, por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração em 03 (três) vias de igual teor.

______________________, _____ de _____________________ de 200 _______.

contribuinte ou representante legal

NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR CARIMBO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA

ANEXO II - TERMO DE OPÇÃO PARA TRIBUTAÇÃO DE OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO (COM PREVISÃO DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO) E APROVEITAMENTO DE CRÉDITO (ANEXO II DA PORTARIA Nº 079/2000-SEFAZ - REDAÇÃO DA PORTARIA Nº /2005-SEFAZ)

DADOS DO CONTRIBUINTE:
NOME OU RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA E/OU NOME DO IMÓVEL RURAL:
INSC. ESTADUAL: CNPJ (para pessoa jurídica):
ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO/DISTRITO:
FONE: CEP:
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO PRODUTOR PRIMÁRIO:
NOME DO DECLARANTE:
CPF: RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR: FUNÇÃO NA EMPRESA 9REP. LEGAL):

ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO/DISTRITO:
FONE: CEP:

DECLARAÇÃO
O contribuinte acima nominado, por seu representante identificado, declara sob as penas da lei que:
1. efetuará as operações/prestações abaixo assinaladas, para as quais o RICMS faculta o diferimento do imposto com tributação do ICMS; (assinalar):
-art. 326 -art. 332 -art. 333* -art. 334 -art. 335 -art. 335-B -art. 337 -art. 42-A/DT -art. 42-B/DT
* indicar o(s) produto(s) ______________________________________________________________
2. está ciente que somente poderá alterar a presente opção a partir de 1º.01.____;
3. está ciente que está obrigado a observar o mesmo critério para todas as operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não assinaladas neste momento;
4. está ciente que a presente opção implicará ao fisco a adoção das providências para sua equiparação a comércio e indústria, sujeitando-se, assim, ao cumprimento de todas as operações principal e acessórias pertinentes ao ICMS;
5. está ciente que o aproveitamento de crédito pelas operações/prestações anteriores, salvo determinação da SEFAZ em contrário, submete-se à observância dos procedimentos previstos na Portaria nº 058/97-SEFAZ;
6. - não possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense
7. - possui outro(s) imóvel(is) no território mato-grossense Inscrições estaduais: ________________________________________________________________________
E, por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração em 03 (três) vias de igual teor.

_________________________, _____ de _____________________ de 200 __.

contribuinte ou representante legal

NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR CARIMBO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA