Resolução ANAC nº 119 de 03/11/2009


 Publicado no DOU em 4 nov 2009


Altera dispositivos do Regimento Interno da ANAC.


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A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 3 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 53, 71, 72, 92 e 93, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 114, de 29 de setembro de 2009, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

III -.....

f) Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - SCD:

1. Gerência de Capacitação I;

2. Gerência de Capacitação II;

3. Gerência de Capacitação III;

4. Gerência de Capacitação IV;

h) .....

3. Gerência de Programas e Projetos Institucionais - GPPI;

3.1. Gerência Técnica de Desenvolvimento de Programas e Projetos - GTPP;

3.2. Gerência Técnica de Suporte de Cooperação Técnica Internacional - GTCI;" (NR)

"Art. 53. .....

XX - prover suporte técnico e operacional para o cumprimento das atribuições da Agência relativas aos aspectos ambientais relacionados à aviação civil; e

XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria." (NR)

"Art. 71. À Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - implementar as ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos previstas nas metas e a política de recursos humanos para a aviação civil definidas para a Agência;

II - desenvolver e coordenar os levantamentos de demandas de capacitação e desenvolvimento de pessoas nas diversas áreas da Agência;

III - encaminhar acordos, contratos, parcerias e instrumentos de cooperação com entidades nacionais e internacionais que possam contribuir no processo de capacitação e desenvolvimento de pessoas da aviação civil;

IV - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no País e no exterior, em sua área de atuação;

V - planejar, realizar, supervisionar e avaliar programas, cursos e eventos de capacitação técnico-profissional;

VI - supervisionar a elaboração, a revisão, a padronização e a atualização de planos curriculares e manuais de instrução;

VII - desenvolver a aplicação de novas metodologias e tecnologias de ensino e estabelecer normas e padrões de ensino;

VIII - supervisionar a autorização e o desenvolvimento de cursos na área de segurança da Aviação Civil;

IX - orientar a elaboração de programas e planos de treinamento nas áreas de atuação da Agência;

X - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de disseminação do conhecimento e administrar o acervo bibliográfico da Agência;

XI - desenvolver e coordenar estudos para a elaboração e atualização de regulamentos, normas, manuais e procedimentos da Agência, relacionados à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

XII - promover e coordenar a execução de programas de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas da Agência nos temas específicos da Aviação Civil, bem como de pessoal externo do setor de Aviação Civil;

XIII - promover, realizar diretamente e exercer a supervisão técnica de estudos, pesquisas e programas de cooperação técnica que estejam relacionados às competências de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

XIV - desenvolver e gerir sistemas de informação, processos e metodologias de avaliação do desempenho de programas e projetos, relacionados à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

XV - solicitar e acompanhar a aquisição de bens e serviços necessários à manutenção das atividades e ao cumprimento das atribuições dessa Superintendência;

XVI - realizar e manter o registro de professores, instrutores, aprovação de cursos, expedição e validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins;

XVII - avaliar e emitir pareceres relativos à sua área de competência;

XVIII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas em áreas técnicas de competência dessa Superintendência;

XIX - prospectar tendências e necessidades de capacitação, definindo estratégias de atendimento das demandas através de projetos de capacitação; e

XX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria." (NR)

"Art. 72. No desempenho de suas atividades, a Superintendência de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas contará com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Capacitação I;

II - Gerência de Capacitação II;

III - Gerência de Capacitação III;

IV - Gerência de Capacitação IV.

Parágrafo único. O Superintendente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas poderá delegar as competências previstas no art. 71 aos órgãos referidos no caput deste artigo." (NR)

"Art. 92. .....

VI - orientar, acompanhar, e apoiar a realização de grupos de trabalho, comissões e outros, objetivando a integração de ações entre as unidades da Agência;

VII - elaborar estudos e relatórios gerenciais estratégicos sobre os resultados da Agência;

VIII - elaborar propostas de ações objetivando auxiliar na articulação das ações executadas pelas Unidades Regionais com as orientações emanadas das Superintendências;

IX - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de tecnologia da informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da Agência;

X - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

XI - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica no âmbito da Agência;

XII - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

XIII - organizar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica da Agência;

XIV - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação;

XV - definir e regulamentar a execução das normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;

XVI - supervisionar e coordenar a execução de programas e projetos de cooperação;

XVII - manter a integração de sistema de informações de programas e projetos com os demais sistemas informatizados da Agência;

XVIII - supervisionar os recursos dos programas e projetos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução;

XIX - supervisionar registros contábeis de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

XX - prospectar e negociar novos programas e projetos de interesse da Agência;

XXI - desenvolver e implementar metodologia em gerenciamento de projetos customizada para a Agência, bem como documentação padronizada de referência;

XXII - coordenar as etapas de elaboração, monitoramento e integração dos programas e projetos, observando a interface das diversas áreas e a orientação estratégica da Agência;

XXIII - elaborar relatórios de acompanhamento, revisões de projetos de cooperação técnica internacional e prestação de contas com observância aos prazos e normas estabelecidos;

XXIV - promover a aquisição ou contratação de bens e serviços, para execução dos projetos, ao abrigo de programas de cooperação técnica, observadas a legislação e normas aplicáveis; e

XXV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria." (NR)

"Art. 93. .....

III - Gerência de Programas e Projetos Institucionais:

III.1) Gerência Técnica de Desenvolvimento de Programas e Projetos;

III.2) Gerência Técnica de Suporte de Cooperação Técnica Internacional.

Parágrafo único. O Superintendente Executivo e de Planejamento Institucional poderá delegar as competências previstas no art. 92 aos órgãos referidos no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Revogar os arts. 73, 74, 75, 76, 77, 78, 94, 95, 96, 97 e 98 do citado Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente