Resolução ANAC nº 114 de 29/09/2009


 Publicado no DOU em 30 set 2009


Altera a Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, e dispositivos do Regimento Interno da ANAC.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o contido na Resolução nº 111, de 15 de setembro de 2009, bem como o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 29 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 3º, 12, caput, 14, 15, caput, 17 e 24, parágrafo único, da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 58, de 24 de outubro de 2008, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As autoridades competentes para decidir sobre a aplicação de penalidades e as Juntas Recursais deliberarão sobre os processos administrativos de que trata esta Resolução, sem prejuízo dos recursos de competência da Diretoria, conforme dispuser regulamento próprio."

"Art. 12. Cabe defesa dirigida à autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades no prazo de vinte dias contados da data da ciência da autuação.

"Art. 14. Findo o prazo para apresentação da defesa e concluída a fase de instrução, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades, conforme estabelecido em regulamento próprio."

"Art. 15. A autoridade competente para decidir sobre a aplicação de penalidades deverá, em decisão fundamentada:

"Art. 17. O recurso será dirigido à secretaria de apoio das Juntas Recursais, podendo ser protocolado em qualquer setor da ANAC ou enviado por via postal.

Parágrafo único. A secretaria de apoio das Juntas Recursais verificará a tempestividade do recurso, para o que considerar-se-á a data do protocolo ou a data da postagem, conforme o caso."

"Art. 24.....

Parágrafo único. Nos casos de inadimplência, a SAF deverá providenciar:

I - a inclusão do inadimplente no Sistema de Consulta de Multas;

II - a inclusão do inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

III - a remessa dos processos à Procuradoria para fins de inscrição do débito correspondente na Dívida Ativa da União, após a qual ocorrerá impedimento do inadimplente à realização de homologações, registros, concessões, transferências de propriedade de aeronaves e certificados ou qualquer prestação de serviços."

Art. 2º Alterar os arts. 38 e 99, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito das respectivas competências e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria da Agência e implementar a política de aviação civil;

II - apurar, autuar e decidir em primeira instância a aplicação de penalidades por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, nos contratos, termos ou demais atos de outorga de exploração de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária e de serviços auxiliares, bem como de serviços aéreos;

III - aplicar medidas previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, em caráter cautelar, para preservar o interesse público, a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

IV - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma;

V - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

VI - trabalhar em estreita colaboração entre si e com os demais órgãos da estrutura da ANAC; e

VII - exercer outras funções atribuídas pela Diretoria."

"Art. 99.....

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades de multa e advertência em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem como propor as demais penalidades à Diretoria;

Art. 3º Revogar o inciso V do art. 100 do citado Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente