Lei Complementar Nº 667 DE 31/05/2019


 Publicado no DOM - Florianópolis em 7 jun 2019


Rep. - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 482, de 2014.


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Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 º O art. 335 da Lei Complementar nº 482, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 335. Os projetos aprovados até o dia 17 de janeiro de 2014 poderão ter o pedido de licenciamento aprovado com base na Lei Complementar nº 001, de 1997 e na Lei nº 2.193, de 1985.

§ 1º Uma vez emitido o licenciamento, a obra deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da emissão do alvará de construção.

§ 2º Admitir-se-á prorrogação de até trezentos e sessenta e cinco dias além do prazo para o início das obras estabelecidos no § 1º, a critério da Prefeitura Municipal de Florianópolis, mediante solicitação fundamentada e justificada do interessado.

§ 3º Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações estejam concluídas até o nível da viga de baldrame e que possua certificação emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 4º O início da construção para o efeito da validade do licenciamento de conjunto de edificações num mesmo terreno será considerado separadamente para cada edificação.

§ 5º Nos condomínios de lotes e loteamentos, considera-se obra iniciada a que tem terraplanagem básica das vias e a drenagem pluvial concluídas e que também possua certificação emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará, em sessenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar, o requerimento e a certificação previstos nesta Lei Complementar.

§ 7º Os interessados no licenciamento que trata o caput deverão protocolar a solicitação requerida em até cento e oitenta dias da publicação desta Lei Complementar."(NR)

Art. 2º Acrescenta os arts. 335-A, 335-B e 335-C, na Lei Complementar nº 482, de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 335-A. As obras que ficarem paralisadas durante mais de cento e oitenta dias, após a data definida no § 1º do art. 335, terão seu licenciamento cancelado.

Art. 335-B. As modificações ou substituições de projetos aprovados sob regime da legislação anterior serão objeto de regulamentação do Poder Executivo, observadas as seguintes vedações:

I - aumento do número de pavimentos;

II - alteração de uso para outro uso proibido no Plano Diretor atual;

III - aumento de número de unidades habitacionais ou de lotes, em caso de parcelamento de solo;

IV - modificação da área do terreno considerada na aprovação original do projeto ou alteração significativa do local de implantação de edificação no terreno; e

V - aumento superior a cinco por cento da área construída constante no projeto original.

Art. 335-C. As edificações e atividades aprovadas com usos existentes e permitidos pela legislação anterior e que passaram a ser proibidos no respectivo zoneamento pelo Plano Diretor atual poderão ser mantidos, sendo vedado:

I - a substituição por outro uso proibido pelo Plano Diretor atual; e

II - a reconstrução das edificações após avaria ou desmanche que tenha atingido mais de cinquenta por cento da sua área.

Parágrafo único. Entende-se por área construída:

a) todas as áreas cobertas da edificação; e

b) todas as áreas abertas, com exceção daquelas destinadas à circulação de pessoas e veículos ou forradas por vegetação."

Art. 3º Aos projetos que fizerem jus aos benefícios constantes nesta Lei Complementar, deve incidir taxa para obtenção do alvará e suas respectivas renovações.

Art. 4º O valor da taxa para as edificações será calculado por meio da fórmula V=0,1 x PVG x AC x FHIS x FT, sendo:

I - PVG: valor do metro quadrado territorial do terreno fixado na Planta Genérica de Valores do Município, conforme Lei Complementar nº 480, de 2013;

II - AC: área de construção do empreendimento;

III - FHIS: fator de habitação de interesse social; e

IV - FT: fator temporal.

§ 1º O Fator de Habitação de Interesse Social será aplicado para os projetos caracterizados com este fim, mediante parecer técnico do órgão responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo adotados os seguintes valores:

SIGLA NOME FHIS
HBR Habitação de Baixa Renda 0
HMP Habitação de Mercado Popular 0,25
HM Habitação de Mercado 0,75

§ 2º O Fator Temporal deve ser aplicado em conformidade com a situação da solicitação, conforme os seguintes valores:

SITUAÇÃO FT
1ª solicitação do alvará 1
1ª renovação do alvará 0,05
2ª renovação do alvará 0,05
3ª renovação do alvará 0,1
4ª renovação do alvará 0,1
5ª renovação do alvará 0,1
6ª renovação do alvará 0,2
7ª renovação do alvará 0,3
8ª renovação do alvará 0,4
9ª renovação do alvará 0,5
demais renovações Acrescentar 0,1 ao FT da renovação anterior

 Art. 5º O valor da taxa para os parcelamentos do solo será calculado por meio da fórmula V=0,002 x PVG x APG x FHIS x FT, sendo:

I - PVG: valor do metro quadrado territorial do terreno fixado na Planta Genérica de Valores do Município, conforme Lei Complementar nº 480, de 2013;

II - APG: área parcelável de gleba;

III - FHIS: fator de habitação de interesse social; e

IV - FT: fator temporal.

§ 1º O Fator de Habitação de Interesse Social será aplicado para os projetos caracterizados com este fim, mediante parecer técnico do órgão responsável pela Politica Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo adotados os seguintes valores:

SIGLA NOME FHIS
HBR Habitação de Baixa Renda 0
HMP Habitação de Mercado Popular 0,25
HM Habitação de Mercado 0,75

§ 2º O Fator Temporal deve ser aplicado considerando a situação da solicitação, conforme os seguintes valores:

SITUAÇÃO FT
1ª solicitação do alvará 1
1ª renovação do alvará 0,1
2ª renovação do alvará 0,2
3ª renovação do alvará 0,3
4ª renovação do alvará 0,4
5ª renovação do alvará 0,5
6ª renovação do alvará 0,6
7ª renovação do alvará 0,7
8ª renovação do alvará 0,8
9ª renovação do alvará 0,9
10ª renovação do alvará 1

 Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 31 de maio de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

(Republicado por incorreção na publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, Edição nº 2449, do dia 31.05.2019, páginas 01 e 02).