Lei Complementar Nº 480 DE 20/12/2013


 Publicado no DOM - Florianópolis em 26 dez 2013


Altera o Anexo I do art. 233 e dá nova redação aos arts. 225, 240, 244, ao inciso IV do art. 279, aos arts. 280, 285, aos incisos III e IV do art. 288, aos arts. 479 e 507, e inclui o § 4º ao art. 56 a Lei Complementar nº 007, de 06 de janeiro de 1997, e dá outras providências.


Portal do SPED

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica alterado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Anexo I do art. 233, da Lei Complementar nº 007, de 1997, parte integrante da Planta Genérica de Valores (PGV), para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais consectários.

Parágrafo único. A alteração é composta de Planilha contendo a identificação do valor do metro quadrado distribuído por distrito, setor, código do logradouro, código da seção, valor do m² da seção atualizado, logradouro e bairro - Anexo I.

Art. 2º A revisão do Imposto Territorial (IT) em decorrência das alterações introduzidas com o valor do metro quadrado de terreno previstas no Anexo I desta Lei Complementar será aplicado em razão da utilização e ao valor do imóvel limitado aos percentuais contidos nos incisos abaixo:

I - Imóveis de Uso Exclusivamente Residencial:

Faixa de valor venal total (Imposto Territorial + Imposto Predial) Limitador de Acréscimo (%) Fórmula: (IP + IT 2014/IP + IT 2013)
> 1 70.000,00 150.000,00 250.000,00 400.000,00 600.000,00 900.000,00 1.200.000,00 2.400.000,00 90

II - Imóveis de Uso Comercial, Misto e Prestação de Serviços:

Faixa de valor venal total (Imposto Territorial + Imposto Predial) Limitador de Acréscimo (%) Fórmula: (IP + IT 2014/IP + IT 2013)
> 1 70.000,00 150.000,00 250.000,00 400.000,00 600.000,00 900.000,00 1.200.000,00 2.400.000,00 70

III - Imóveis de Uso Garagem e Hobby Box:

Faixa de valor venal total (Imposto Territorial + Imposto Predial) Limitador de Acréscimo (%) Fórmula: (IP + IT 2014/IP + IT 2013)
> 1 10.000,00 20.000,00 30.000,00 40.000,00 80

IV - Imóveis não edificados (Terrenos):

Faixa de valor venal total (Imposto Territorial + Imposto Predial) Limitador de Acréscimo (%) Fórmula: (IP + IT 2014/IP + IT 2013)
> 1 70.000,00 150.000,00 250.000,00 400.000,00 600.000,00 900.000,00 1.200.000,00 2.400.000,00 250

§ 1º Aplica-se o limite de R$ 20,00 (vinte reais) para pagamento do IPTU (IPTU SOCIAL), aos imóveis de uso exclusivamente residencial e não edificados (terrenos) previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo, unifamiliares, exceto os multifamiliares que sejam projetos habitacionais de iniciativa governamental, que se enquadrem na faixa de valor venal até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que seja o único imóvel do proprietário no município de Florianópolis, que contenha área edificada de no máximo 70m2 (setenta metros quadrados) e que se encontre em áreas destinadas a resolver problemas de assentamento de população de baixa renda, consolidadas e delimitadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental, tal como as contidas nos mapas que comporão o Anexo II desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 508 DE 22/01/2015).

§ 2º Não se aplica o limite previsto no § 1º deste artigo às inscrições imobiliárias individualizadas com valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que compõem empreendimentos com destinação de hospedagem, hotelaria e congêneres, ainda que consideradas residenciais ou residenciais transitórias, aplicando-se, nesses casos, o limitador de acréscimo de cinquenta por cento.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal para alterar o limitador de acréscimo para fins de cálculo do Imposto Territorial (IT), para cada exercício fiscal posterior ao exercício de 2014, até que a PGV seja aplicada na sua integralidade.

Art. 3º O art. 225 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 225. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

II - o imóvel unifamiliar residencial, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupado como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a setenta metros quadrados e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais);

III - o imóvel unifamiliar residencial, único de propriedade ou posse, a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do excônjuge ou companheiro, com tal definido na lei civil, enquanto ocupado como moradia por ele, por ela e pelos beneficiários;

IV - o imóvel de propriedade, alugado ou cedido em comodato gratuito a entidades comunitárias, reconhecidas de utilidade pública pelo município de Florianópolis, regularmente registradas e em funcionamento, sem fins lucrativos, desde que efetivamente ocupado pela entidade para o exercício de suas finalidades essenciais;

V - o imóvel único residencial de propriedade ou posse, a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, de qualquer regime previdenciário oficial, que comprove ter rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia;

VI - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VII - o imóvel único residencial de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia;

VIII - o imóvel único residencial, construído através de projetos de habitação popular de iniciativa governamental, ocupada como moradia pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, que comprove possuir rendimento familiar, apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos;

IX - o imóvel residencial atingido por catástrofe originária de condições climáticas adversas mediante laudo técnico de inspeção emitido pelo órgão competente do município;

X - as Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas;

XI - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido de neoplasia maligna e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos;

XII - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, for portador de paralisia irreversível e incapacitante e possui renda familiar não superior a cinco salários mínimos; e

XIII - o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos.

§ 1º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo será concedida em até cem por cento do valor do imposto, conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Considera-se imóvel único, para fins do disposto nos incisos II, III, V, VII, VIII, XI, XII e XIII deste artigo, aquele constituído por um terreno construído, ainda que com mais de uma edificação, desde que todas as edificações sejam utilizadas para moradia de seus familiares ou estabelecimento comercial de filhos, hipótese em que a isenção recairá somente sobre a edificação que se enquadre nas condições e cujo morador comprove atender as exigências estabelecidas no respectivo dispositivo.

§ 3º A isenção prevista no inciso IX deste artigo vigorará pelo período de noventa a trezentos e sessenta e cinco dias, contados da ocorrência do fato e recairá sobre as parcelas do imposto cujo vencimento ocorra dentro desse período, que será determinado e graduado pelo órgão competente do Município responsável pela inspeção, com base no prazo estimado para a recuperação dos danos causados ao imóvel.

§ 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará os procedimentos necessários para os requerimentos e concessão das isenções contidas nos incisos deste artigo."(NR)

Art. 4º O art. 240 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 397, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. O lançamento do Imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia do mês de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à sua disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais afixados no mural da Prefeitura Municipal de Florianópolis e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa diária local, no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM) ou, ainda, pela entrega do carnê ou aviso de lançamento no seu domicílio fiscal.

Parágrafo único. O imposto será lançado proporcionalmente ao número de meses restantes para os imóveis concluídos durante o exercício."(NR)

Art. 5º O art. 244 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 475, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. O Chefe do Poder Executivo concederá os seguintes descontos no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas lançadas e cobradas juntamente com este imposto, desde que efetuado até a data do respectivo vencimento contido no carnê:

I - vinte por cento para o pagamento em cota única; e

II - cinco por cento para o pagamento parcelado.

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um desconto adicional de até cinco por cento ao imóvel que se enquadrar na categoria de uso sustentável, nos termos da regulamentação própria do órgão responsável pelo desenvolvimento urbano do Município.

§ 2º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, considera-se Uso Urbano Sustentável o imóvel que atenda a um ou mais dos seguintes itens:

I - aos critérios de acessibilidade do passeio público;

II - não possua vagas para estacionamento de automóveis na área de afastamento frontal obrigatória;

III - possua bicicletário, nos termos da lei, disposto em frente à entrada principal da edificação quando destinada ao uso comercial ou de prestação de serviço;

IV - aos critérios de acessibilidade das edificações de uso coletivo;

V - as edificações existentes acomodem usos adequados ao zoneamento do local;

VI - adote sistemas adequado de insonorização, em se tratando de edificação que acomode atividade produtora de ruído ou som eletrônico; e

VII - adote sistema de aproveitamento de água de chuva, de reuso de água e medidores individuais de consumo.

§ 3º O enquadramento do imóvel deverá ser comprovado anualmente.

§ 4º O Poder Executivo expedirá regulamentação para enquadramento das edificações assim como do percentual de desconto relativo a cada um dos itens listados no § 2º observando o limite máximo estabelecido no § 1º."(NR)

Art. 6º O inciso IV do art. 279 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 328, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 279. (.....)

IV - na promessa de compra e venda, quando a lavratura da escritura definitiva se der em nome do promitente comprador; e"(NR)

Art. 7º O art. 280 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 328 de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 280. São isentos do imposto:

I - as transmissões ou cessões de habitação popular construída através de projetos de iniciativa governamental da União, do Estado ou do Município desde que seja destinada à moradia do adquirente e este não possua outro imóvel;

II - as transmissões ou cessões dos terrenos destinados a projetos de habitação popular, de iniciativa governamental; e

III - as transmissões ou cessões de imóveis exclusivamente residenciais de valor venal até R$ 100.000,00 (cem mil reais)."(NR)

Art. 8º O art. 285 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 328, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 285. O imposto será calculado à alíquota de três por cento."(NR)

Art. 9º Os incisos III e IV do art. 288 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 328, de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 288. (.....)

III - não atendimento de intimação para prestar informações a respeito de operações relacionadas com a inexistência do imposto:

a) multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e

IV - embaraço, por qualquer modo ou forma, à ação fiscalizadora do Município:

a) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais)."(NR)

Art. 10. O art. 479 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com as alterações da Lei Complementar nº 021, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 479. Ficam dispensados do pagamento das taxas adjetas à propriedade, lançadas no carnê de cobrança do IPTU, enquanto mantiverem as condições próprias de cada situação:

I - os imóveis referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 225 da Lei Complementar nº 007, de 1997; e

II - os imóveis utilizados como templos de qualquer culto religioso, quando destinados exclusivamente a esta finalidade."(NR)

Art. 11. O art. 507 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 507. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou taxas adjetas à propriedade, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - quando deferidos, tomar-se-á como valor de referência para o cálculo do tributo devido, o seu valor de lançamento corrigido monetariamente na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 097, de 2001, assegurado o direito ao desconto previsto no art. 244 da Lei Complementar nº 007, de 1997; e

II - quando indeferidos, tomar-se-á como valor de referência para o cálculo do tributo devido, o seu valor de lançamento corrigido pelo índice previsto no art. 473 da Lei Complementar nº 007, de 1997, acrescido de multa de mora, quando aplicável."(NR)

Art. 12. Inclui-se o § 4º ao art. 56 da Lei Complementar nº 007, de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 56. (.....) § 4º Fica assegurado o direito de revisão de lançamento aos imóveis enquadrados como Área de Preservação com Uso Limitado (APL), assim definidas pelo Plano Diretor, quando o valor venal estiver em flagrante desacordo como valor de mercado."

Art. 13. Revoga-se o disposto nos art. 230 e seus §§ 1º, 2º e 3º e os arts. 237, 504 e 505, da Lei Complementar nº 007, de 1997.

Art. 14. Revoga-se o disposto no art. 20 da Lei nº 3.211, de 1989.

Art. 15. Revoga-se a Lei Complementar nº 475, de 2013.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o seu art. 8º que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO I - PARTE INTEGRANTE DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV)

ANEXO II - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL