Portaria FEPAM Nº 38 DE 28/05/2019


 Publicado no DOE - RS em 3 jun 2019


Dispõe sobre a Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA.


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A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando que o inciso XII do artigo 15 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, prevê o licenciamento ambiental como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente;

Considerando que, a teor do § 2º do art. 56 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, as licenças poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade;

Considerando que, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o órgão ambiental poderá definir os procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e ainda a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando a Resolução do Conselho de Administração da FEPAM nº 2, de 28 de março de 2014, que cria a Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA).

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a conceituação e requisitos da Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA.

Parágrafo único. Parágrafo único: A Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA, é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento com Licença de Instalação - LI, ou Licença de Operação - LO, em vigor, quando a alteração não implicar no aumento do potencial poluidor.

Art. 2º A Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA, terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos, nos termos da Resolução CONSEMA nº 332/2016.

Art. 3º Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA, as atividades relacionadas no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Atividades não contempladas no Anexo e no parágrafo único do Art. 1º desta Resolução poderão ser objeto de Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA, mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.

Art. 4º Quando for necessária a atualização da Licença de Instalação - LI, ou da Licença de Operação - LO em vigor, deverão constar na Licença Prévia e de Instalação Alteração - LPIA, os respectivos documentos e estudos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Conselho de Administração da FEPAM nº 4, de 20 de fevereiro de 2017.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.

Engª. Ftal Marjorie Kauffmann Diretora-Presidente

ANEXO

ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO PARA ALTERAÇÃO - LPIA

Divisão de Atividades Industriais- DICOPI

- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação; Instalação de equipamentos de controle/tratamento para
melhorar o desempenho dos sistemas em operação; Alteração do ponto de captação de água;

- Alteração do ponto de lançamento de efluente líquido;

- Adequação e Modernização de Estações de Tratamento de Efluentes - ETE´s e Estações de Tratamento de Água-ETA's;

- Atividades com aumento de área útil, dentro da área total do empreendimento já licenciada, e/ou aumento de capacidade produtiva, nos casos em que não ocorra aumento da vazão de lançamento de efluentes, além da capacidade licenciada;

- Instalação de células já licenciadas (com LP e LI) em Aterros de Resíduos Sólidos.

Obs: Em nenhuma das ampliações citadas poderá ter aumento da vazão de lançamento de efluentes licenciada. Junto a documentação deverá ser apresentado uma Declaração que com a ampliação não haverá aumento da vazão de lançamento de efluentes, além da capacidade licenciada. Em relação à supressão de vegetação nativa poderá ser autorizado, apenas casos de supressão de exemplares isolados.

Divisão de Resíduos Sólidos e Áreas Contaminadas - DIRS

- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação; Instalação de equipamentos de controle/tratamento para melhorar o desempenho dos sistemas em operação; Alteração do ponto de captação de água;

- Alteração do ponto de lançamento de efluente líquido;

-Adequação e Modernização de Estações de Tratamento de Efluentes - ETE´s e Estações de Tratamento de Água-ETA's;

- Atividades com aumento de área útil e/ou aumento de capacidade produtiva, nos casos em que não ocorra aumento da vazão de efluentes;

- Ampliações de capacidades de empreendimentos licenciados e que se enquadrem na Diretriz Técnica para o Licenciamento de Tecnologias de Tratamento e Processamento de Resíduos Sólidos;

- Instalação de células já licenciadas (com LP e LI) em Aterros de Resíduos Sólidos;

- Instalação de setores/áreas já licenciados (com LP e LI) em Cemitérios.

Divisão de Mineração - DMIN

- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação; Instalação de equipamentos de controle/tratamento para melhorar o desempenho dos sistemas em operação; Alteração do ponto de captação de água;

- Adequação e Modernização de Estações de Tratamento de Efluentes - ETE´s e Estações de Tratamento de Água -ETA's;

- Ampliação de empreendimentos de mineração, com avanço de lavra, com ou sem supressão de vegetação;

- Instalação, otimização ou ampliação do beneficiamento de minérios;

- Instalação, otimização ou ampliação do sistema de tratamento de efluentes de empreendimentos minerários;

- Instalação, otimização ou ampliação de barragens ou áreas de disposição de rejeitos de mineração;

- Instalação, otimização ou ampliação da área de abastecimento;

- Instalação, otimização ou ampliação da infraestrutura, com ou sem supressão de vegetação;

- Inclusão de substância mineral ao direito minerário.

Divisão de Infraestrutura e Saneamento - DISA

- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação; Instalação de equipamentos de controle/tratamento para melhorar o desempenho dos sistemas em operação; Alteração do ponto de captação de água;

- Adequação e Modernização de Estações de Tratamento de Efluentes - ETE´s e Estações de Tratamento de Água -ETA's;

- Ampliações de pistas e pontes rodoviárias dentro da faixa de domínio;

- Instalação de praça de pedágio ou praça operacional.

- Ampliação de pista de aeroporto dentro do sítio já licenciado.

Divisão de Energia - DIGEN

- Alterações no sistema de geração de energia a partir de fonte hídrica, sem ocasionar alteração de altura de barramento, área superficial de reservatório, extensão de alça de vazão reduzida ou captação superior à estabelecida na Outorga de Uso da Água;

- Alterações no sistema de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, sem alteração do arranjo espacial dos aerogeradores ou do polígono licenciado.

Departamento Agrosilvopastoril - DASP

- Unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos- (4750,30);

- Prestação de serviços para tratamento de sementes com uso agrotóxicos (123,30);

- Prestação de serviços de controle de vetores e pragas (124,30);

- Área de pesquisa agrícola (133,00);

- Aviação agrícola (123,20).