Resolução FEPAM Nº 2 DE 28/03/2014


 Publicado no DOE - RS em 2 abr 2014


Cria a Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA para empreendimentos com Licença de Operação em vigor.


Substituição Tributária

O Conselho de Administração, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e

Considerando:

- a necessidade da criação de procedimentos administrativos para a garantia da gestão ambiental do Estado, através de processo de licenciamento em conformidade com as peculiaridades das etapas pelas quais o empreendimento deve passar até pode operar;

- a necessidade de definir procedimentos e critérios para alterações em empreendimentos com Licenças de Operação, LO, em vigor;

- o disposto no artigo 12 da Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997, onde consta que o órgão ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

-o disposto no inciso XII e artigo 15 da Lei nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, onde consta que são instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, dentre outros: o licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;

-as informações presentes no processo administrativo nº 9229-05.67/12-4.

Resolve:


Art. 1º Para efeitos desta Resolução, serão usadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, posam causar degradação ambiental;

III - Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA: ato administrativo pelo qual a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler atesta a viabilidade ambiental da alteração do empreendimento, considerada não causadora de significativo impacto ambiental, uma vez que não implica em alteração da atividade, bem como o potencial poluidor, devendo estar condicionada a existência de Licença de Operação em vigor;

IV - Impacto Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante as atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem:

- a saúde, a segurança e o bem estar da população;

- as atividades sociais e econômicas;

- a biota;

- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

- a qualidade dos recursos ambientais.

Art. 2º Fica criado o ato administrativo da Licença Prévia e de Instalação para Alteração - LPIA para empreendimentos com Licença de Operação em vigor cujas alterações não impliquem em mudança na atividade do empreendimento, bem como o potencial poluidor.

§ 1º a LPIA deve ser protocolada em processo administrativo próprio com a documentação necessária disponível em www.fepam.rs.gov.br acompanhada dos documentos pertinentes as modificações e cronograma de execução.

§ 2º a LPIA terá o prazo de validade mínima estabelecida no cronograma apresentado não superior a 05 (cinco) anos e não será renovada.

§ 3º o valor dos custos de licenciamento para emissão da LPIA será o equivalente ao cobrado para emissão da Licença de Instalação (LI) para porte pequeno e potencial baixo.

§ 4º estão sujeitas a LPIA as atividades relacionadas no Anexo desta Resolução.

§ 5º atividades não contempladas no Anexo desta Resolução, poderão ser objetos de LPIA, mediante parecer técnico fundamentado que a justifique com ciência da chefia imediata.

Art. 3º a atualização da LO em vigor para inclusão das modificações presentes na LPIA ficará a critério da FEPAM e estará expressa na LPIA emitida.

Parágrafo único. Caso esteja expressa na LPIA que a LO em vigor deverá ser atualizada, o empreendedor após o cumprimento das condições e restrições desta, deverá protocolar como juntada ao processo administrativo, da LO em vigor, relatório final conclusivo referente à LPIA e o pagamento de custos referente à atualização de documento licenciatório.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Porto Alegre, 28 de março de 2014.

Nilvo Luiz Alves da Silva, Presidente do Conselho de Administração, Diretor Presidente da FEPAM

ANEXO ATIVIDADES - SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO PARA ALTERAÇÃO - LPIA EM EMPREENDIMENTOS COM LICENÇA DE OPERAÇÃO EM VIGOR

- Instalação de equipamentos novos em substituição ou não de outros que estão em operação;

- Instalação de equipamentos de controle/tratamento para melhorar o desempenho dos sistemas em operação;

- Alteração do ponto de captação de água;

- Canalização do efluente líquido industrial da saída das Estações de Tratamento de Efluentes- ETE´s até o corpo receptor;

- Otimização de Estações de Tratamento de Efluentes -ETE´s;

- Recuperação de área degradada não contaminada ou minerada;

Para alterações com aumento de área útil e/ou aumento de capacidade produtiva, nos casos em que não ocorra:

- supressão de vegetação e impacto na fauna;

- aumento da vazão de efluentes e da geração de emissões atmosféricas.