Ato Declaratório SEFAZ Nº 15 DE 13/06/2016


 Publicado no DOE - AP em 27 jun 2016


Autoriza a empresa Primesys Soluções Empresariais S/A a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 015/2016-SEFAZ, até 30 de maio de 2020, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações relativas ao ICMS à empresa PRIMESYS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S/A, Inscrição Estadual nº 03.034.299-6, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 21 DE 26/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 177 , 368-D , 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e;

Considerando que o pedido formulado não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;

Considerando que o Regime Especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 062/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0078532016-4;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa PRIMESYS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na capital do Estado do Amapá, na Av. General Gurjão, 45, Térreo, Bairro Central, CEP 68900-050, inscrita no CNPJ/MF sob 59.335.976/0023-73 e CAD-ICMS nº 03.034299-6 a adotar os procedimentos fiscais de emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22.

2 - Cláusula segunda. A empresa emitirá Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/1995 , de 28 de junho de 1995 e o Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, em uma única via.

3 - Cláusula terceira. As informações constantes nos documentos fiscais referidos na Cláusula Segunda deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, microfilme ou listagem o qual será conservado pelo prazo decadencial para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

4 - Cláusula quarta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de quaisquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e a sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido·até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste Instrumento.

8 - Cláusula oitava. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 13 de junho de 2016.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda