Resolução CD-ANATEL Nº 668 DE 27/06/2016


 Publicado no DOU em 30 jun 2016


Altera o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e revoga a Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001.


Portal do SPED

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 32, de 25 de agosto de 2014;

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.019849/2009-29;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 803, realizada em 23 de junho de 2016,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e suas posteriores modificações, os seguintes Título III -A e Anexos I, II e III, que dispõem sobre as normas que disciplinam o procedimento de outorga em regime privado e acompanhamento das transferências de autorização e controle do STFC:

"TÍTULO III-A

DAS OUTORGAS PARA EXPLORAÇÃO DO STFC EM REGIME PRIVADO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 10-A. A exploração do STFC em regime privado depende de prévia autorização e será formalizada mediante Ato expedido pela Anatel.

§ 1º Quando a empresa interessada for selecionada mediante procedimento licitatório, conforme dispõe o art. 136 da LGT, combinado com seu § 2º, a autorização será formalizada por meio de assinatura de Termo de Autorização, cuja eficácia se dará com a publicação do seu extrato no DOU.

§ 2º Devem constar do Termo de Autorização, entre outros:

I - o serviço autorizado e a área de prestação;

II - as condições para expedição do termo;

III - os direitos e deveres da autorizada;

IV - os direitos e deveres dos Assinantes;

V - as prerrogativas da Anatel;

VI - as condições gerais de exploração do serviço;

VII - as condições específicas para prestação e exploração do

VIII - as disposições sobre interconexão;

IX - a vinculação às normas gerais de proteção à ordem econômica;

X - as formas de contraprestação pelo serviço prestado;

XI - as disposições sobre transferências;

XII - as disposições sobre fiscalização;

XIII - as sanções;

XIV - as formas e condições de extinção; e,

XV - a vigência, a eficácia e o foro.

Art. 10-B. As condições para expedição e exploração da autorização estão previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e demais normas aplicáveis ao serviço.

§ 1º A habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e com a Seguridade Social deverão ser comprovadas na forma dos Anexos I e II a este Regulamento.


§ 2º Qualquer alteração contratual efetivada por parte da requerente no curso do Procedimento de Outorga deve ser imediatamente informada à Anatel, sob pena de arquivamento ou anulação.

CAPÍTULO II

DA ÁREA E MODALIDADES DE PRESTAÇÃO

Art. 10-C. A área de prestação do STFC em regime privado corresponderá concomitantemente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser expedidas autorizações:

I - restritas a apenas uma Área de Numeração, identificada no Plano Geral de Códigos Nacionais, para os fins previstos no § 4º do art. 30 do Anexo à Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, desde que o interessado expressamente o solicite; e, II - em áreas específicas, exclusivamente para compatibilizar outorgas já concedidas com a área de prestação definida no caput.

§ 2º A autorizada a prestar o STFC que detiver mais de um Termo de Autorização, cujas Áreas de Prestação estejam contidas nas Regiões I, II ou III do PGO, pode consolidá-los em um único instrumento de outorga.

Art. 10-D. As autorizações para prestação do STFC serão expedidas nas modalidades de serviço local, longa distância nacional ou longa distância internacional.

Parágrafo único. A critério da empresa interessada, a autorização poderá ser expedida cumulativamente em todas as modalidades previstas no caput.

Art. 10-E. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada, a prestação de uma mesma modalidade de STFC, por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área de prestação de serviço, ou parte dela.

Parágrafo único. A prestadora ou grupo deverá regularizar suas outorgas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data em que se concretizou a situação descrita no caput.

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 10-F. A prestadora do STFC deverá informar à Anatel o início da operação comercial do serviço, por modalidade e localidade onde entrar em operação comercial.

Parágrafo único. Em caso de descontinuidade da oferta do STFC em determinada localidade, nas modalidades objeto da outorga, a prestadora deverá manifestar expressamente e por escrito sua decisão, com antecedência de dois meses, perante a Anatel, seus usuários e demais prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo interconectadas.

Art. 10-G. O prazo para o início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, não pode ser superior a dezoito meses, contados a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso de radiofrequência no DOU.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 10-H. A transferência da autorização para exploração do STFC e da autorização para uso de radiofrequência a ela associada exige prévia anuência da Anatel.

Art. 10-I. Para transferência da autorização do STFC, a interessada deve:

I - atender às exigências compatíveis com o serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, qualificação econômicofinanceira, habilitação jurídica e regularidade fiscal, apresentando a documentação enumerada no Anexo I a este Regulamento; e, II - apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva autorizada.

Art. 10-J. A transferência da autorização pode ser efetivada pela Anatel a qualquer momento, mediante solicitação das partes interessadas e com observância do disposto no art. 10-I deste regulamento.

Art. 10-K. Todos os pedidos de transferência devem ser instruídos com os documentos enumerados no Anexo III a este Regulamento, conforme o caso.

Art. 10-L. Deverá ser submetida previamente à Anatel a alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, apurada nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

§ 1º A aprovação da transferência de controle levará em consideração a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência requerimento contendo sua composição societária, a operação pretendida e o quadro resultante da operação, além da documentação constante do Anexo III a este Regulamento.

§ 2º A Anatel, a seu critério, poderá determinar que as alterações societárias que não se enquadrem nos termos definidos no caput sejam submetidas à anuência prévia.

Art. 10-M. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Autorizadas de STFC e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicados à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a documentação a que se refere o art. 3º do Anexo III a este Regulamento." (NR)

Art. 2º Revogar a Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 1º Quando do requerimento de autorização para prestação do STFC, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:

I - Habilitação jurídica:


a) formulário padrão de solicitação do serviço, devidamente subscrito pelo representante legal da solicitante ou por procurador constituído;

b) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço;

c) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas e o número do documento de identidade emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, o endereço, a profissão e o cargo ocupado na empresa;

d) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

e) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes federal e estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;

g) declaração de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequência;

h) declaração de conformidade com o art. 5º da Lei nº 12.485/2011; e,

i) declaração de que a prestadora, sua controladora, coligada ou controlada, não presta uma mesma modalidade de STFC, por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área de prestação de serviço, ou parte dela.

II - Qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; e,

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

III - Qualificação econômico-financeira:

a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência, bem como pedido de recuperação judicial ou extrajudicial solicitado.

Art. 2º Os documentos abaixo listados deverão ser apresentados no momento da publicação do extrato do Ato de Autorização no DOU:

I - Regularidade fiscal:

a) prova da regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e,


c) prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

§ 1º Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.

§ 2º Em se tratando de multas, constituídas como créditos não tributários devidos à Anatel, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

ANEXO II

DO PROJETO TÉCNICO

Art. 1º O Projeto Técnico elaborado pela pretendente deve ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para prestação do STFC e deve conter pelo menos as seguintes informações:

a) definição das Modalidades de prestação do STFC pretendidas (Local/Longa Distância Nacional (LDN)/Longa Distância Internacional (LDI);

b) memória descritiva do sistema proposto, em formulário padronizado, disponibilizado no site da Anatel; e,

b) radiofrequências pretendidas, quando for o caso.

Art. 2º O Projeto técnico deve ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, relativa ao projeto, devidamente assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações.

ANEXO III

DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE AUTORIZAÇÃO E MODIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 1º Em se tratando de transferência de autorização, o requerimento, firmado em conjunto pela entidade cedente e pela cessionária, deve estar acompanhado da seguinte documentação relativa à entidade cessionária:

I - atos constitutivos e alterações, devidamente registrados na repartição competente;

II - relação dos acionistas majoritários, indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos sócios, assim como Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações;

III - comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas naturais; e,

IV - documentação comprobatória da qualificação técnica e econômico-financeira.

Parágrafo único. A documentação comprobatória da regularidade fiscal será exigida no momento da assinatura do Ato que autorizar a transferência de autorização.

Art. 2º Em se tratando de alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, disposta no art. 10-L deste Regulamento, a interessada deve instruir o requerimento com:

I - minuta da alteração contratual, contendo as operações de transferências de controle pretendidas, no caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada; e,

II - descrição pormenorizada das alterações societárias pretendidas na operação de transferência de controle, em se tratando de sociedade por ações.

§ 1º Em caso de aprovação da anuência prévia da operação citada no inciso II, a Ata da Assembleia Geral que realizar as alterações societárias deverá ser encaminhada à Anatel no prazo de 10 (dez) dias úteis após o registro comercial competente da mesma.

§ 2º O requerimento também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos e alterações, devidamente registrados na repartição competente;

II - relação dos acionistas majoritários, indicando o número, o tipo e o valor de cada ação, bem como o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos sócios, assim como Ata da Assembleia de eleição dos dirigentes, no caso de sociedade por ações; e,

III - comprovação de residência dos sócios detentores da maioria das quotas ou ações com direito a voto, se pessoas físicas.

§ 3º A comprovação de regularidade fiscal será exigida anteriormente à assinatura do Ato que aprovar a operação de transferência de controle pela Anatel.

Art. 3º No caso das transferências, modificações ou dos acordos a que se refere o art. 10-M deste Regulamento, a Prestadora deverá apresentar a íntegra dos atos registrados na repartição competente.