Resolução CD/ANATEL nº 283 de 29/11/2001


 Publicado no DOU em 11 jan 2002


Aprova o Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 308, de 27 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial de 28 de agosto de 2001, e

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 186, realizada em 27 de novembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL - STFC
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Objetivo e da Abrangência

Art. 1º Este Regulamento estabelece regras e condições aplicáveis à expedição de autorização para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC.

Art. 2º A autorização para prestação de STFC é regida pela Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, por este Regulamento e demais regulamentos específicos e Normas aplicáveis ao serviço e, particularmente, pelos seguintes instrumentos:

I - Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998;

II - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998;

III - Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

IV - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

V - Regulamento de Administração de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998;

VI - Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

VII - Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, alterado pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001;

VIII - Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001; e

IX - Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, aprovado pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001.

CAPÍTULO II
Das Condições Gerais

Art. 3º A prestação de STFC somente será autorizada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, observado o disposto na LGT, e na regulamentação decorrente, especialmente o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998.

Art. 4º A autorização para prestar o STFC terá prazo indeterminado.

Art. 5º A autorização do STFC será conferida a título oneroso, nos termos a serem estabelecidos por ato específico da Anatel.

Art. 6º Não haverá limite ao número de autorizações de STFC, salvo os casos de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação do STFC em regime público.

Art. 7º O preço a ser pago pela autorização não inclui o preço público pelo direito de uso de radiofreqüências e pela atribuição do Código de Seleção de Prestadora ou código específico.

Parágrafo único. A Anatel estabelecerá, por meio de instrumento específico, as condições e o preço a ser pago pelo código correspondente.

Art. 8º A utilização de radiofreqüência para prestação do serviço, as condições para outorga de autorização e coordenação de seu uso, bem como os prazos de vigência, estão fixados no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001.

Art. 9º É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada, a prestação de uma mesma modalidade de STFC, por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.

Art. 10. Com fundamento no art. 155 da LGT, a obtenção de autorização para prestação de STFC, nos termos deste Regulamento, impõe à Concessionária e assegura à Autorizada a utilização das redes locais e de longa distância da Concessionária de STFC, observando como valores máximos para remuneração os fixados na Norma 30, aprovada pela Portaria MC nº 2.506, de 20 de dezembro de 1996, até que seja expedida regulamentação substitutiva, nos termos do art. 214 da LGT.

TÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PRESTAÇÃO DO STFC
CAPÍTULO I
Das Condições para Obtenção de Autorização

Art. 11. São condições para a obtenção de autorização pela empresa:

I - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüências;

II - dispor de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e com a Seguridade Social, comprovados na forma do Anexo II deste Regulamento;

Parágrafo único. Os documentos apresentados à Anatel que permanecerem válidos na data de expedição de autorização para prestação de STFC podem ser considerados para habilitação.

CAPÍTULO II
Das Áreas de Prestação

Art. 12. Área de Prestação é a área geográfica contínua na qual é autorizada a prestação de STFC, conforme as condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 13. As Áreas de Prestação que constituem objeto de autorização, para efeito deste Regulamento, são as equivalentes às:

I - Regiões I, II e III do PGO;

II - Áreas de Numeração identificadas no PGCN.

§ 1º Para fins do disposto nos arts. 17, 19 e 20 deste Regulamento podem ser expedidas autorizações para prestação de STFC em áreas específicas.

§ 2º As Áreas de Prestação estabelecidas neste Regulamento não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.

CAPÍTULO III
Da Expedição de Autorização
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 14. As autorizações para prestação de STFC, em uma ou mais Áreas de Prestação, serão expedidas nas modalidades de serviço local, longa distância nacional e longa distância internacional, observando-se as seguintes condições:

I - a autorização na modalidade de serviço de longa distância nacional somente será expedida concomitantemente com autorização na modalidade local.

II - a autorização na modalidade de serviço de longa distância internacional somente será expedida concomitantemente com autorizações na modalidade de serviço local e de longa distância nacional.

§ 1º Na expedição de autorização para prestação de STFC nas modalidades de serviço referidas nos incisos I e II deste artigo, para uma ou mais Áreas de Prestação de que trata o inciso I do art. 13, pode ser atribuído Código de Seleção de Prestadora à Autorizada.

§ 2º Na expedição de autorização para prestação de STFC nas modalidades de serviço referidas nos incisos I e II deste artigo, para uma ou mais Áreas de Prestação de que trata o inciso II do art. 13, será atribuído código específico à Autorizada, observado o disposto no art. 31.

§ 3º A concomitância estabelecida nos incisos I e II deste artigo somente se aplica às autorizações expedidas até 31 de dezembro de 2005.

Art. 15. A formalização de autorização para prestação de STFC dá-se pela expedição de Ato de Autorização e pela assinatura do Termo de Autorização conforme modelo do Anexo IV.

Seção II
Das Disposições Específicas

Art. 16. A Concessionária de STFC na Região IV ou em setores da Região I, II, III do PGO, excetuando-se as citadas no art. 18, sua controladora, controlada ou coligada, somente pode requerer autorização para prestação de STFC, em uma ou mais Áreas de Prestação de que trata o inciso I do art. 13, distinta(s) da Região na qual detém outorga.

Art. 17. A Concessionária de STFC de que trata o artigo anterior, sua controladora, controlada ou coligada, pode requerer autorização para prestação de STFC na parte que complemente a Região do PGO na qual detém outorga.

Art. 18. A Concessionária de STFC dos Setores 3, 22, 25, 33, e a Concessionária do Setor 20, do PGO, suas controladoras, controladas ou coligadas, podem requerer autorização para prestação de STFC em uma ou mais Áreas de Prestação, distinta(s) da área na qual detém outorga.

Art. 19. As Concessionárias de STFC de que trata o artigo anterior, suas controladoras, controladas ou coligadas, podem requerer autorização para prestação de STFC na parte que complemente a Área de Prestação, de que tratam os incisos I e II do art. 13, que contenha Setor ou parte de Setor do PGO objeto de sua outorga.

Art. 20. A empresa autorizada a prestar STFC em parte de Área de Prestação, de que trata o inciso II do art. 13, pode requerer autorização para a prestação de STFC na parte que complemente a Área de Prestação que contém o Município objeto de sua outorga.

Art. 21. A empresa autorizada a prestar STFC nas Regiões I, II, III ou IV do PGO, pode requerer autorização para prestação de STFC em uma ou mais Áreas de Prestação, de que tratam os incisos I e II do art. 13, distinta(s) de sua área de autorização.

CAPÍTULO IV
Da Extensão do Direito à Prestação do STFC

Art. 22. A prestadora de STFC nas modalidades de serviço local e de longa distância nacional em Setor ou Região do PGO, sua controladora, controlada ou coligada, pode requerer, a título oneroso, autorização para prestação de STFC na modalidade longa distância internacional para chamadas originadas em sua área de concessão ou autorização, observado o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 10 do PGO.

Art. 23. A prestadora de STFC na modalidade de serviço local e de longa distância nacional, em Setor ou Região do PGO, sua controladora, controlada ou coligada, pode requerer, a título oneroso, o direito à prestação de STFC na modalidade de serviço de longa distância nacional para chamadas originadas em localidade de sua área de concessão ou autorização e destinadas a qualquer ponto do território nacional fora de sua área de concessão ou autorização, observado o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 10 do PGO.

Parágrafo único. O direito a que se refere o caput será objeto de aditamento ao Contrato de Concessão ou ao Termo de Autorização da prestadora.

TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 24. A autorização para prestação de STFC na modalidade de serviço de longa distância nacional compreende a prestação do serviço nas chamadas originadas na Área de Prestação e destinadas a qualquer ponto do território nacional.

Art. 25. A empresa autorizada a prestar o STFC nas Áreas de Prestação de que trata o inciso I do art. 13, nas modalidades de serviço de longa distância nacional e de longa distância internacional, é obrigada a prestar o STFC, nessas modalidades de serviço, em toda a Área de Prestação.

Art. 26. A empresa autorizada a prestar o STFC nas Áreas de Prestação de que trata o inciso II do art. 13, nas modalidades de serviço de longa distância nacional e de longa distância internacional, é obrigada a, no mínimo, prestar o STFC, nessas modalidades de serviço, nas áreas onde prestar o STFC na modalidade de serviço local.

Art. 27. A empresa autorizada a prestar o STFC deve atender aos parâmetros e indicadores de qualidade estabelecidos no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único. Para cálculo dos indicadores somente serão considerados os dados referentes às localidades com mais de cento e oitenta dias de operação comercial.

Art. 28. Toda alteração societária que possa caracterizar transferência de controle deve ser submetida previamente à Anatel, nos termos da regulamentação.

Art. 29. A transferência do Termo de Autorização está sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do § 2º do art. 136 da LGT.

Art. 30. A autorizada a prestar o STFC que detiver mais de um Termo de Autorização, cujas Áreas de Prestação estejam contidas nas Regiões I, II ou III do PGO, pode consolidá-los em um único Termo por Região.

CAPÍTULO II
Do Código de Seleção de Prestadora

Art. 31. A prestadora de STFC na modalidade de serviço de longa distância nacional, que já dispuser de Código de Seleção de Prestadora exclusivo, deve utilizá-lo na prestação dessa modalidade e na modalidade de serviço de longa distância internacional, que lhe venha a ser autorizada.

Parágrafo único. A Anatel pode, por solicitação ou de ofício, considerando o ambiente competitivo, atribuir o mesmo Código de Seleção de Prestadora, a prestadoras distintas, desde que vinculadas por relação de controle ou coligação, visando otimizar o uso dos recursos de numeração.

Art. 32. O Código de Seleção de Prestadora somente será atribuído a autorizada a prestar o STFC, em uma ou mais Áreas de Prestação de que trata o inciso I do art. 13, na forma do Regulamento de Administração de Numeração.

CAPÍTULO III
Do Início da Prestação do Serviço

Art. 33. A prestação de STFC deve ser iniciada pela Autorizada em até doze meses, contados a partir da data de publicação do extrato do Termo de Autorização no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A prestação de STFC, em cada modalidade de serviço, considera-se iniciada com a regular oferta dos serviços aos usuários.

CAPÍTULO IV
Dos Compromissos de Abrangência e Atendimento

Art. 34. A autorizada a prestar o STFC, nas modalidades de serviço referidas nos incisos I e II do art. 14, deve atender aos compromissos de abrangência e atendimento estabelecidos no Anexo I.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Concessionárias de STFC dos Setores 3, 22, 25 33 e do Setor 20 do PGO, às autorizadas de STFC, bem como às empresas com direito assegurado em face de regulamentação ou processo licitatório em curso na data da vigência deste Regulamento.

Art. 35. A autorizada a prestar o STFC, exclusivamente na modalidade local, não está sujeita ao cumprimento de compromissos de abrangência e atendimento.

Art. 36. A empresa que obtiver autorização para prestação de STFC, somente na modalidade de serviço local, pode pleitear posteriormente autorização para prestação de STFC nas modalidades de serviço de longa distância, nos termos deste Regulamento, sujeitando-se aos compromissos de abrangência e atendimento constantes do Capítulo IV do Título III, quando cabível.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37. Os artigos de 16 a 23 deste Regulamento aplicam-se somente às prestadoras de STFC cujas concessões ou autorizações enquadram-se nos termos dos incisos I e II, do art. 9º, art. 12 e do Anexo III do PGO.

Relação de Anexos:

Anexo I - Compromissos de Abrangência e Atendimento

Anexo II - Requisitos Para a Qualificação da Interessada

Anexo III - Declaração de Cumprimento de Exigências para Habilitação

Anexo IV - Modelos de Termos de Autorização

ANEXO I
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA E ATENDIMENTO

I - Áreas de Prestação referidas no Inciso I do art. 13:

1. A Autorizada compromete-se a atender, em sua Área de Prestação, às capitais de estados, ao Distrito Federal e aos municípios com população igual ou superior a:

500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando for expedida Autorização para 1 (uma) Área de Prestação;

700.000 (setecentos mil) habitantes, quando forem expedidas Autorizações para 2 (duas) Áreas de Prestação;

1.000.000 (um milhão) de habitantes, quando forem expedidas Autorizações para 3 (três) Áreas de Prestação.

2. O atendimento aos municípios deve ser realizado nos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, no Diário Oficial da União:

25% do total de municípios em até 12 meses;

50% do total de municípios em até 24 meses;

75% do total de municípios em até 36 meses;

100% do total de municípios em até 48 meses.

3. No cálculo do número absoluto de municípios, obtido pela aplicação dos percentuais de municípios a serem atendidos, em cada período de doze meses, considera-se o valor inteiro imediatamente superior ao número decimal obtido.

4. Considera-se, para efeito de atendimento aos Compromissos de Abrangência e Atendimento, a última estimativa de população dos municípios publicada até a da assinatura do Termo de Autorização pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no Diário Oficial da União.

5. Para efeito de verificação do cumprimento dos Compromissos de Abrangência e Atendimento são levados em conta os acessos instalados em município atendido, assim entendido como aquele onde a densidade telefônica ofertada seja igual ou superior a 1% (um por cento).

6. O Compromisso de Abrangência é exigível a partir do décimo segundo mês contado da data da publicação do extrato do Termo de Autorização e até 31.12.2005. O compromisso em 31.12.2005 equivale ao calculado pro rata mês a partir do último aniversário de vigência do Termo de Autorização.

7. O Compromisso de Abrangência exigível em 31.12.2005 deve ser mantido durante a vigência do Termo de Autorização.

II - Áreas de Prestação referidas no Inciso II do art. 13:

1. A Autorizada se compromete a ofertar acessos em quantidade equivalente a 1% (um por cento) do total da população das capitais de estado, do Distrito Federal e dos municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes na sua Área de Prestação.

2. A oferta de acessos deve ser realizada nos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de publicação do extrato do Termo de Autorização, no Diário Oficial da União:

25% do total de acessos em até 12 meses;

50% do total de acessos em até 24 meses;

75% do total de acessos em até 36 meses;

100% do total de acessos em até 48 meses.

3. Na Área de Prestação que não inclua capital de estado, o Distrito Federal ou município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, a Autorizada deve ofertar acessos em quantidade equivalente a 1% (um por cento) do total da população do Município de maior população, observado o item 2 anterior.

4. Considera-se, para efeito de atendimento aos Compromissos de Abrangência e Atendimento, a última estimativa de população dos municípios publicada na data da assinatura do Termo de Autorização, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no Diário Oficial da União.

5. Para efeito de verificação do cumprimento dos Compromissos de Abrangência e Atendimento são levados em conta os acessos instalados em município atendido, assim entendido como aquele onde a densidade telefônica ofertada seja igual ou superior a 1% (um por cento).

6. Compromisso de Abrangência é exigível a partir do décimo segundo mês contado da data da publicação do extrato do Termo de Autorização e até 31.12.2005. O compromisso em 31.12.2005 equivale ao calculado pro rata mês a partir do último aniversário de vigência do Termo de Autorização.

7. O Compromisso de Abrangência exigível em 31.12.2005 deve ser mantido durante a vigência do Termo de Autorização.

ANEXO II
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DAS INTERESSADAS

1 - Para habilitar-se a obter Autorização, a interessada é obrigada a satisfazer as exigências de comprovação de Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal, devendo ser apresentados no ato do requerimento os seguintes documentos:

1.1 Para Habilitação Jurídica

1.1.1 Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados no órgão competente, onde conste dentre seus objetivos ou, quando for o caso, como atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações.

1.1.1.1 No caso de sociedade por ações deve ser, também, apresentada:

a) ata de eleição de seus atuais administradores;

b) relação de acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) das ações preferenciais da qual conste a quantidade e o valor das ações de cada acionista;

c) a relação de acionistas detentores de mais de 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto da qual conste a quantidade, o valor e a classe das ações de cada acionista;

d) a indicação do(s) controlador(es) da empresa; e,

e) quaisquer acordos de voto ou acordos de acionistas, celebrados no Brasil ou no exterior, independentemente de forma ou registro na companhia.

1.1.1.1.1 A composição acionária do controle societário deve explicitar a participação percentual dos acionistas, de suas coligadas, controladas e controladoras, direta ou indiretamente, isoladas ou em conjunto, os acordos de voto, até o último nível de participação societária.

1.1.1.2 A participação superior a 5% (cinco por cento) no capital com direito a voto de empresa interessada, implicará a apresentação da composição societária, superior a 5% (cinco por cento), em toda linha de encadeamento.

1.1.2 Declaração de Não-Impedimento, da empresa interessada, conforme Modelo 1 do Anexo III.

1.1.3 Declaração de que não é Autorizada na mesma Modalidade e na mesma Área de Prestação da empresa interessada, conforme Modelo nº 2 do Anexo III.

1.2 Para a Qualificação Econômico-Financeira

1.2.1 Demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentadas na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

1.2.1.1 Índice de solvência igual ou superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos), obtido das demonstrações contábeis da interessada, fornecidas em conformidade com o item 1.2.1, respeitado o disposto em 1.2.1.2. O cálculo do índice de solvência, para esse fim, será efetuado de acordo com a fórmula seguinte:

AT 
IS = 

PC + ELP 


onde:

IS = índice de solvência

AT = ativo total

PC = passivo circulante

ELP = exigível a longo prazo

1.2.1.2 Empresa que, de acordo com a legislação, não tenha apurado as demonstrações contábeis referentes ao seu primeiro exercício social, até a data de apresentação dos Documentos de Habilitação, deverá apresentar balanço de abertura, levantado na data de sua constituição, conforme os requisitos de legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos em 1.2.1.

1.2.2. Declaração da pessoa jurídica de que não se encontra falida ou em regime de concordata conforme Modelo nº 5, constante do Anexo III.

1.2.3 Sociedade por ações deverá apresentar a documentação referente às demonstrações contábeis do último exercício social, acompanhada, quando for o caso, de parecer de auditor independente.

1.2.4 Sociedade por cotas de responsabilidade limitada deverá apresentar cópia autenticada das folhas do Livro Diário, devidamente registrado na junta comercial, em que o balanço foi transcrito.

1.3 Para a Regularidade Fiscal

1.3.1 Documento comprobatório, no prazo de validade, de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ e no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal, se for o caso, relativo à sede da pessoa jurídica.

1.3.2 Documento comprobatório, no prazo de validade, de regularidade relativamente a:

a) Previdência Social; e

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

1.3.3 Certidão, no prazo de validade, de Regularidade Fiscal expedida por órgão local da sede da interessada:

a) da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

b) da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal; e

c) da Fazenda Municipal.

1.4 Para a Qualificação Técnica

1.4.1 Cópia autenticada do documento de registro da empresa interessada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

1.4.2. Para habilitar-se a obter autorização a interessada deve comprovar que possui profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por órgão competente, brasileiro, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica, de atividade de serviço de telecomunicações, conforme Modelo nº 8, constante do Anexo III.

1.5 Das demais Declarações e Certidões.

1.5.1 A interessada deve apresentar declaração, conforme Modelo nº 4, constante do Anexo III, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1.5.2 Declaração da interessada, conforme Modelo nº 6, constante do Anexo III, de Compromisso de Conformidade.

1.5.3 Os documentos e Certidões que não possuírem prazo de validade inscrito em seu texto, serão aceitos, desde que tenham sido emitidos em data não anterior a 90 (noventa) dias daquela do recebimento do requerimento, exceto aqueles com previsão diferente em lei.

ANEXO III
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO

MODELO Nº 1
DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO

(Denominação ou razão social, endereço, nº de inscrição no CNPJ, da empresa requerente), por seu representante legal, declara, para fins de atendimento ao Anexo II do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de STFC, que os ocupantes de cargos de administração ou direção não se encontram impedidos de praticar atos da vida civil nem estão sob privação decorrente de sentença condenatória criminal, transitada em julgado.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

ANEXO III
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO (continuação)

MODELO Nº 2
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO É AUTORIZADA OU CONCESSIONÁRIA, CONTROLADORA, CONTROLADA OU COLIGADA DE CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZADA NA MESMA MODALIDADE DE SERVIÇO E NA MESMA ÁREA DE PRESTAÇÃO

(Denominação ou razão social, endereço, nº de inscrição no CNPJ, da empresa requerente), por seu representante legal, declara, para fins de atendimento ao Anexo II do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de STFC, que a requerente não é autorizada, concessionária, controlada, coligada ou controladora de autorizada ou concessionária à prestação de STFC na mesma modalidade de serviço e na mesma Área de Prestação de serviço.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

ANEXO III
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO (continuação)

MODELO Nº 3
PROCURAÇÃO (Particular)

(Denominação ou razão social, endereço, nº de inscrição no CNPJ, da empresa requerente), por seu representante legal, nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CPF) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos exigidos no Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de STFC, podendo apresentar Documentos de Habilitação, passar recibo, assinar e rubricar documentos, enfim praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

ANEXO III
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO (continuação)

MODELO Nº 4
DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(Denominação ou razão social da empresa requerente, endereço, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de atendimento ao Anexo II do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de STFC, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

ANEXO III
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO (continuação)

MODELO Nº 5
DECLARAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA FALIDA OU EM CONCORDATA

(Denominação ou razão social da empresa requerente, endereço, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de atendimento ao Anexo II do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de STFC, que não se encontra falida ou em regime de concordata.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

ANEXO III
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO (continuação)

MODELO Nº 6
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE CONFORMIDADE

(Denominação ou razão social da empresa requerente, endereço, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de atendimento ao Anexo II do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de STFC, que elaborará seus projetos em conformidade com a regulamentação técnica da Anatel, em especial:

a) Plano Geral de Outorgas;

b) Plano Geral de Metas de Qualidade;

c) Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

d) Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado;

e) Regulamento Geral de Interconexão;

f) Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado;

g) Regulamento da Administração de Recursos de Numeração; e

h) Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

ANEXO III
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO (continuação)

MODELO Nº 7
DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO

(Denominação ou razão social da empresa requerente, endereço, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de atendimento ao Anexo II do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de STFC, que manterá, no mínimo, as condições de habilitação relativas às exigências estabelecidas no Regulamento durante o período de autorização.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

ANEXO III
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO (continuação)

MODELO Nº 8
DECLARAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

(Denominação ou razão social, endereço, nº de inscrição no CNPJ, da empresa requerente), por seu representante legal, declara, para fins de atendimento ao Anexo II do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de STFC, que possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Habilitação, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviço de telecomunicações.

(local e data)

(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)

ANEXO IV
Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC

MODELOS DE TERMOS DE AUTORIZAÇÃO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /2002/SPB-ANATEL

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E (DENOMINAÇÃO DA AUTORIZADA).

Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, com CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, doravante denominada Anatel, ora representada pelo seu Presidente RENATO NAVARRO GUERREIRO, brasileiro, casado, RG nº 2613636-IFP/RJ e CPF/MF nº 257.085.207-44, em conjunto com o Conselheiro ..........................................., brasileiro, estado civil, RG nº ................................... e CPF/MF nº ............................., e de outro a ...................................., CNPJ/MF nº ....................................., ora representada pelo seu Presidente ......................................., estado civil, RG nº ........................ e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ........................., ............................., estado civil, RG nº .................. e CNPJ/MF nº ....................., doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado TERMO que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CAPÍTULO I - Do Objeto

Cláusula 1.1 O objeto deste TERMO é o estabelecimento das condições para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime privado, na modalidade de serviço LOCAL, na(s) Área(s) de Prestação equivalente(s) à(s) Região(ões) .............. do Plano Geral de Outorgas - PGO ou Área(s) de Numeração nº ......identificada(s) no Plano Geral de Código Nacional - PGCN, conforme a Autorização exarada por meio do Ato nº , de de de 2002, publicado no Diário Oficial da União de de de 2002.

Parágrafo único. O objeto do presente TERMO compreende, quando couber, a prestação do serviço em áreas limítrofes e fronteiriças nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.2 Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Cláusula 1.3 A AUTORIZADA tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.4 A AUTORIZADA se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do STFC, em sua área de Autorização, observada a regulamentação.

Cláusula 1.5 A AUTORIZADA deverá assegurar a todos os solicitantes e usuários do serviço autorizado, nos municípios por ela atendidos, a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, conforme a regulamentação, que deverá estar em operação até doze meses após a data de publicação do extrato deste TERMO, no Diário Oficial da União.

Cláusula 1.6 A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação.

CAPÍTULO II - Do Valor da Autorização

Cláusula 2.1 O valor da Autorização para prestação de STFC na(s) Área(s) de Prestação constante(s) da Cláusula 1.1 é ....................................., a ser pago na(s) forma(s) e condição (ões) estabelecida(s) por ato específico da Anatel.

§ 1º O valor da Autorização deverá ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por meio de Boleto(s) Bancário(s) emitido(s) pela ANATEL.

§ 2º O valor pago pela Autorização não inclui o preço público pelo direito de uso de radiofreqüências.

CAPÍTULO III - Dos Compromissos de Abrangência e de Atendimento

Cláusula 3.1 A AUTORIZADA que, na(s) mesma(s) Área(s) de Prestação, também detiver Autorização de STFC para a modalidade de serviço de Longa Distância Nacional, se compromete a atender aos Compromissos de Abrangência e Atendimento descritos no Anexo I do Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação do STFC, aprovado pela Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001.

Parágrafo único - A Autorizada se compromete a fornecer à ANATEL, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de início do cumprimento do Compromisso de Abrangência e Atendimento de cada período, a relação de Municípios e a respectiva quantidade de acessos a serem ofertados, na(s) correspondente (s) Área(s) de Prestação, conforme o citado Anexo.

CAPÍTULO IV - Da Utilização de Radiofreqüências e das Condições de Prestação do Serviço

Cláusula 4.1 A AUTORIZADA poderá, a título oneroso, utilizar, nos termos da regulamentação, radiofreqüências para implantação de sistemas fixos terrestres de radiocomunicação que sejam necessários para a Prestação do Serviço.

Cláusula 4.2 O direito de uso das radiofreqüências mencionado na cláusula anterior terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, a contar da data de outorga da autorização de uso de radiofreqüência, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo tal prorrogação concedida a título oneroso.

Cláusula 4.3 A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, que lhe são inteiramente aplicáveis, observadas as disposições deste TERMO.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste TERMO sujeita a AUTORIZADA à aplicação das sanções nele previstas, a suspensão temporária pela Anatel ou a extinção desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 4.4 A AUTORIZADA explorará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço, no regime público ou privado.

Cláusula 4.5 A AUTORIZADA se obriga a manter os Compromissos de Abrangência e Atendimento e ofertar acessos, conforme assumido e realizado até 31 de dezembro de 2005, durante toda a vigência da Autorização, independentemente do ambiente de competição existente na área geográfica de prestação do serviço.

Cláusula 4.6 A AUTORIZADA deverá estabelecer Plano Básico de Serviço, uniforme e de oferta obrigatória a todos os pretendentes usuários em toda a sua área de prestação de STFC.

Cláusula 4.7 A AUTORIZADA estabelecerá os preços que praticará na prestação do STFC, definindo Planos de Serviço com estrutura, formas, critérios e valores que deverão ser razoáveis e não discriminatórios.

Cláusula 4.8 A AUTORIZADA poderá estabelecer Planos Alternativos de Serviço com estrutura, critérios e valores diferentes do Plano Básico de Serviço, que deverão se constituir em opção aos seus usuários ou pretendentes usuários, vedada a discriminação de tratamento.

Cláusula 4.9 A AUTORIZADA deverá dar ampla divulgação de seus Planos de Serviço, Básico e Alternativos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias de suas comercializações, dando conhecimento à Anatel do seu inteiro teor em até 5 (cinco) dias úteis após iniciada a comercialização de cada Plano.

Cláusula 4.10 A AUTORIZADA deverá enviar à Anatel, cópia dos modelos de Contrato(s) de prestação de STFC em até 10 (dez) dias úteis após o início de comercialização.

CAPÍTULO V - Dos Critérios para Qualidade do Serviço

Cláusula 5.1 Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se, como tal, o serviço que satisfizer as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

§ 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas expedidas pela Anatel.

§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste TERMO e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos neste TERMO.

§ 3º A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no inciso V da Cláusula 8.1.

§ 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste TERMO.

§ 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, no local indicado pelo solicitante, conforme o disposto na cláusula 1.5 e de acordo com a regulamentação.

§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente TERMO.

Cláusula 5.2 A AUTORIZADA deverá observar os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único. Para cálculo dos indicadores somente serão considerados os dados referentes às localidades com mais de 180 (cento e oitenta) dias de operação comercial.

Cláusula 5.3 A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da prestação do serviço, alegar o não-adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União.

Cláusula 5.4 A prestação do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, editado pela Anatel.

CAPÍTULO VI - Do Plano de Numeração

Cláusula 6.1 A AUTORIZADA deverá observar a regulamentação de numeração e assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso.

§ 1º Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado.

§ 2º Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração, aprovado por meio da Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO VII - Da Cobrança dos Usuários

Cláusula 7.1 Os documentos de cobrança emitidos pela AUTORIZADA deverão ser apresentados de maneira clara e explicativa, indevassáveis e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante.

Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos em função de prestação de outros serviços , bem como de outras comodidades ou utilidades relacionadas com o serviço autorizado.

Cláusula 7.2 A AUTORIZADA oferecerá desconto ao assinante afetado por eventuais descontinuidades na prestação do serviço autorizado, desde que não sejam por ele motivadas, o qual será proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.

CAPÍTULO VIII - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadoras

Cláusula 8.1 Respeitadas as regras e parâmetros constantes deste TERMO, constituem direitos dos usuários do serviço objeto desta Autorização:

I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos neste TERMO e na regulamentação vigente;

II - a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção do serviço;

III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço e aos preços praticados;

V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

VI - obter, gratuitamente, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento aos usuários mantido pela AUTORIZADA, a não divulgação do seu código de acesso;

VII - a não-suspensão do serviço ao assinante, sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

VIII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;

IX - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AUTORIZADA;

X - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela AUTORIZADA;

XI - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a AUTORIZADA junto à Anatel e aos organismos de defesa do consumidor;

XII - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XIII - ver observados os termos do contrato de assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;

XIV - escolher livremente a prestadora de serviço de Longa Distância Nacional ou Internacional;

XV - ter respeitado o seu direito de portabilidade de códigos de acesso, observadas as disposições da regulamentação;

XVI - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto desta Autorização, nos termos da regulamentação;

XVII - a substituição de seu código de acesso nos termos da regulamentação; e

XVIII - a interceptação, pela Prestadora do STFC na modalidade Local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação do seu novo código de acesso, quando da alteração de prestadoras, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo VIII do Plano Geral de Metas de Qualidade.

§ 1º A AUTORIZADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.

§ 2º A AUTORIZADA tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.

Cláusula 8.2 Às demais prestadoras de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:

I - a interconexão à rede da AUTORIZADA em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

II - ao recebimento do serviço solicitado junto à AUTORIZADA sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e

III - a obtenção das informações que a AUTORIZADA tenha obrigação de deter, que sejam necessárias para a prestação do serviço por elas operados, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito da AUTORIZADA à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

§ 1º Os conflitos entre AUTORIZADA e demais prestadoras serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.

§ 2º A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre as prestadoras que se utilizem do serviço ora autorizado e a AUTORIZADA, coibindo condutas que possam implicar prejuízo a qualquer das partes ou que importem violação à ordem econômica e à livre licitação e comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 8.3 Observada a regulamentação, será assegurado o direito de qualquer usuário à prestação e fruição de serviços de valor adicionado, que deverá se dar em condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, sendo defeso à AUTORIZADA o estabelecimento de qualquer entrave ou restrição à fruição do serviço.

Parágrafo único. Entende-se por serviço de valor adicionado toda a atividade que acrescentar ao serviço objeto desta Autorização, sem com ele se confundir, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

CAPÍTULO IX - Dos Direitos, Garantias, Obrigações e Restrições da AUTORIZADA

Cláusula 9.1 Além das outras obrigações decorrentes deste TERMO e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:

I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente TERMO, submetendo-se plenamente à regulamentação da Anatel;

II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço objeto desta Autorização, dentro das especificações referidas neste TERMO;

III - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

IV - submeter-se à fiscalização da Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

V - manter registros contábeis separados por serviço;

VI - manter sistema adequado de informação e atendimento ao usuário;

VII - encaminhar cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço com prestadoras estrangeiras de serviços de telecomunicações;

VIII - divulgar, diretamente ou através de terceiros, o código de acesso dos seus assinantes e dos demais assinantes de prestadoras do STFC, em regime público e privado, na área de Autorização, com exclusão daqueles que requererem expressamente a omissão dos seus dados pessoais;

IX - fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgála;

X - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e regulamentares;

XI - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;

XII - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

XIII - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observada a regulamentação;

XIV - observar todos os direitos das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

XV - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela Anatel;

XVI - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;

XVII - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

XVIII - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação da Anatel;

XIX - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

XX - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel;

XXI - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

XXII - cumprir os Compromissos de Abrangência referidos no Capítulo III - Dos Compromissos de Abrangência;

XXIII - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros Países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;

XXIV - enviar em periodicidade definida pela Anatel, quadro demonstrativo de todos os acionistas detentores, isoladamente ou em grupo, de parcela igual ou superior a 5% (cinco por cento) do seu capital votante;

XXV - prestar à Anatel informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, societária e contábil, ou outras que lhe sejam requisitadas; e,

XXVI - informar à ANATEL, com antecedência de 60 (sessenta) dias, contados da data de início da operação, a relação de Municípios e a respectiva quantidade de acessos a serem ofertados, nas(s) correspondente(s) Área(s) de prestação, no formato definido no Anexo 1 deste Termo.

Parágrafo Único - A AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente TERMO, ainda que prestados por terceiros.

Cláusula 9.2 Sem prejuízo das demais disposições constantes deste TERMO e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da AUTORIZADA:

I - prestar o serviço dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação da Anatel e as disposições deste TERMO;

II - renunciar à prestação do serviço autorizado, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 9.472, de 1997, desde que manifeste expressamente, com antecedência de 6 (seis) meses, a decisão perante a Anatel e a seus usuários;

III - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel;

IV - interromper, conforme disposto na cláusula 5.4 deste TERMO, ou não atender à solicitação de prestação de serviço para o assinante, cujo nome constar de seu cadastro de assinantes inadimplentes;

V - a disponibilidade de interconexão com as demais prestadoras de STFC, em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

VI - a receber o serviço solicitado junto às demais prestadoras sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação;

VII - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço, conforme inciso VI, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito das demais prestadoras à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros;

VIII - a disponibilidade de recursos de numeração de acordo com a regulamentação;

IX - solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória; e

X - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Cláusula 9.3 Durante a vigência deste TERMO, a AUTORIZADA será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do STFC, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.

Cláusula 9.4 A AUTORIZADA não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

Cláusula 9.5 A AUTORIZADA deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de prestação do serviço, bem como com as demais prestadoras de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos e, ainda, dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

§ 1º A AUTORIZADA diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

§ 2º A AUTORIZADA deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.

Cláusula 9.6 Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, a AUTORIZADA poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.

§ 1º A utilização dos meios referidos no caput desta cláusula deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

§ 2º A AUTORIZADA deverá tornar disponível às demais prestadoras de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Sempre que a AUTORIZADA não chegar a um acordo com as demais prestadoras acerca da utilização dos meios referidos nesta cláusula, caberá à Anatel, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.

Cláusula 9.7 A AUTORIZADA manterá durante a vigência desta Autorização, central de informação e de atendimento ao usuário, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.

§ 1º A AUTORIZADA deverá divulgar a todos os usuários os endereços e códigos de acesso a sua central de informação e de atendimento ao usuário, os quais deverão constar necessariamente do Contrato de Prestação do STFC firmadas para prestação do serviço.

§ 2º A AUTORIZADA deverá tornar disponível e divulgar código de acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos usuários por via telefônica.

§ 3º Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.

§ 4º O usuário será informado pela AUTORIZADA nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.

§ 5º Caso a Anatel constate existir dificuldade de acesso pelos usuários da central de informação e de atendimento, poderá determinar à AUTORIZADA a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.

Cláusula 9.8 Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao objeto deste TERMO, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a AUTORIZADA se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional, sendo que a equivalência referida neste parágrafo será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

§ 2º Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

Cláusula 9.9 A AUTORIZADA, suas coligadas, controladas, controladoras, ou qualquer de seus acionistas que tenham participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto da AUTORIZADA, somente poderão possuir ações sem direito a voto de prestadora(s) do STFC atuante na mesma Área de Prestação e na mesma modalidade de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.

CAPÍTULO X - Das Transferências e Alterações Societárias

Cláusula 10.1 As transferências e alterações societárias estão sujeitas às condições estabelecidas nos arts. 7º, 98 e 136 da Lei nº 9.472, de 1997, e deverão atender ao disposto na Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, na Norma nº 04/98 - ANATEL, aprovada Resolução nº 76, de 16 de dezembro de 1998, na Norma nº 07/99 - ANATEL, aprovada pela Resolução nº 195, de 7 de dezembro de 1999, e regulamentação específica subseqüente.

CAPÍTULO XI - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel

Cláusula 11.1 Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de Órgão Regulador e das demais obrigações decorrentes deste TERMO, incumbirá à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço visando ao atendimento da regulamentação;

II - regulamentar a prestação do serviço autorizado;

III - aplicar as sanções previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste TERMO;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na Lei nº 9.472, de 1997;

VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;

VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;

VIII - coibir condutas da AUTORIZADA contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE, a regulamentação e em especial o disposto nas Cláusulas 10.3 e 10.4 deste Capítulo;

IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste TERMO; e

X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.

Cláusula 11.2 A Anatel poderá instaurar procedimento administrativo destinado a apurar inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora(s) de STFC, atuantes na mesma Área de Prestação e prestando a mesma modalidade de serviço, tais como:

I - a existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

II - a prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer outra espécie, pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras, à(s) prestadora(s) de STFC, ou vice-versa;

III - transferência de bens entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado;

IV - existência de processo de transferência de conhecimentos tecnológicos estratégicos entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

V - prestação de serviços de telecomunicações ou correlatos, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC, em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às demais empresas atuantes no mercado;

VI - existência de acordos de interconexão entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas às demais empresas atuantes no mercado;

VII - existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadoras de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas às demais empresas atuantes no mercado;

VIII - uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

IX - existência de qualquer ato jurídico entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e empresa que detenha controle sobre prestadora(s) de STFC tendo por objeto a transferência de ações entre elas, ou a outorga de direito de preferência relativamente a transferência de ações entre elas;

X - contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes; e,

XI - outras condutas definidas na regulamentação como caracterizadoras de indícios de concentração econômica ou de exercício de poder de controle entre a AUTORIZADA e prestadora(s) de STFC.

Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA poderá acarretar a cassação da presente Autorização, nos termos do art. 139 da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 11.3 A Anatel poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884 de 1994, e, em particular, a adoção de condutas colusivas ou restritivas à livre concorrência, diante da verificação, entre outros, dos seguintes indícios:

I - estabilidade prolongada das participações relativas de empresas concorrentes no mercado;

II - conduta comercial uniforme entre concorrentes;

III - contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes;

IV - estabilidade prolongada dos níveis ou estruturas de preços dos serviços, ou paralelismos nas variações de preço;

V - uniformização das condições ou termos de oferta dos serviços entre concorrentes;

VI - troca de informações relevantes entre concorrentes, relativas, entre outros aspectos, a estratégias tecnológicas, financeiras ou comerciais;

VII - divisão estável de atuação no mercado entre concorrentes;

VIII - complementariedade nos planos ou projetos de expansão ou implantação de redes;

IX - discriminação de preços ou de condições da prestação de serviços que privilegiem empresas determinadas, em detrimento das demais atuantes no mercado;

X - compras, vendas, locações, comodatos ou qualquer outra forma de transferência, temporária ou definitiva, de bens de valor significativo ou de importância estratégica entre empresas concorrentes;

XI - uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos por empresas concorrentes;

XII - existência de acordos de interconexão que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, para empresas determinadas em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

XIII - existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas para empresas determinadas, em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

XIV - distorção, manipulação, omissão ou procrastinação por concorrentes no fornecimento de informações requisitadas pela Anatel; e

XV - outras práticas definidas na regulamentação como indícios de colusão.

Parágrafo único. A comprovação da prática pela AUTORIZADA de condutas colusivas ou restritivas à livre concorrência poderá implicar, além da aplicação das sanções previstas neste Termo e daquelas aplicáveis pelo CADE, a caducidade da presente AUTORIZAÇÃO.

CAPÍTULO XII - Da Autorizada

Cláusula 12.1 A AUTORIZADA é empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, e no Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998.

CAPÍTULO XIII - Do Regime de Fiscalização

Cláusula 13.1 A Anatel exercerá a fiscalização dos serviços a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste TERMO.

§ 1º A fiscalização a ser exercida pela Anatel compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.

§ 2º As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da AUTORIZADA, sejam consideradas pela Anatel como de caráter confidencial.

§ 3º As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial nos termos do parágrafo anterior somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente TERMO, respondendo a Anatel e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais informações fora deste âmbito de utilização.

Cláusula 13.2 A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da Anatel, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste TERMO.

CAPÍTULO XIV - Da Interconexão

Cláusula 14.1 A AUTORIZADA tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estas o solicitem, observada a regulamentação e em particular o Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998.

Parágrafo único. A disponibilidade de pontos de interconexão deve ser negociada diretamente pela AUTORIZADA com as prestadoras envolvidas, observada a regulamentação.

Cláusula 14.2 A AUTORIZADA será remunerada pelo uso de sua rede em conformidade com o previsto no Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 33, de 13 de julho de 1998.

Cláusula 14.3 A AUTORIZADA terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos as demais prestadoras do STFC.

Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação.

Cláusula 14.4 A AUTORIZADA cobrará das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, pelo uso de redes, no máximo, os valores estabelecidos pela Anatel, observada a regulamentação.

CAPÍTULO XV - Das Sanções

Cláusula 15.1 Na execução deste TERMO, a AUTORIZADA se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:

I - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste TERMO que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - por violação às disposições deste TERMO que importe em não cumprimento dos Compromissos de Abrangência; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

III - por violação às disposições deste TERMO que importe em não cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço; multa de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

IV - por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste TERMO ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

V - por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 9.8 deste TERMO, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

VI - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da Anatel prevista neste TERMO; multa de até R$ 20.000.000 (vinte milhões de reais); e

VII - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste TERMO, exceto as indicadas nos incisos anteriores; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A infração prescrita nos incisos I e IV supra terá sua gravidade definida exclusivamente em função dos critérios gerais prescritos na cláusula 15.2 e será caracterizada pela conduta da AUTORIZADA que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à competição no setor, especialmente:

a) oferecimento de óbice ou dificuldade à opção por outro prestador do serviço autorizado ou do serviço de longa distância nacional e internacional;

b) recusa em dar interconexão a prestador de serviço de telecomunicações;

c) oferecimento de óbices ou dificuldades à atividade de prestadoras de serviço de valor adicionado;

d) condicionamento da prestação do serviço autorizado ou oferecimento de vantagens em função de aquisição, pelo usuário, de serviço estranho ao presente TERMO;

e) execução de qualquer serviço de telecomunicações que não seja objeto de autorização expedida pela Anatel em seu favor;

f) pela não preservação dos níveis de qualidade praticados quanto à interconexão; e,

g) procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade das demais prestadoras, especialmente no que tange às bases cadastrais.

§ 2º A infração prescrita no inciso II desta cláusula será caracterizada pela prestação reiterada do serviço autorizado aquém dos Compromissos de Abrangência, sendo considerada infração grave, especialmente:

a) o não atendimento aos Compromissos de Abrangência e Atendimento, previstos na regulamentação e neste TERMO; e

b) a recusa em prestar o serviço autorizado a qualquer interessado, conforme o disposto na cláusula 1.5.

§ 3º A infração prescrita no inciso III supra será caracterizada pelo desatendimento dos parâmetros de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade e terá sua escala de gravidade definida em função do número de usuários atingidos e dos prejuízos causados, ficando caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, de obrigação prevista neste TERMO, que acarrete violação dos direitos dos usuários, especialmente:

a) a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior ao estabelecido no Plano Geral de Metas de Qualidade;

b) a não-alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de qualidade;

c) negligência na modernização da rede que afete a qualidade do serviço;

d) o não-cumprimento do dever de prestar informações ao usuário;

e) a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, ainda que praticada por terceiros nas instalações sob responsabilidade da AUTORIZADA;

f) o não-cumprimento do dever de fornecer gratuitamente listas telefônicas;

g) a não-manutenção de central de informação e de atendimento ao usuário na forma prescrita neste TERMO; e

h) a cobrança de preço em desacordo com as regras estipuladas neste TERMO e na regulamentação.

§ 4º A infração prescrita no inciso V será caracterizada pela verificação de violação da obrigação contida na cláusula 9.8 e terá sua gravidade definida conforme dispuser a regulamentação.

§ 5º A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da AUTORIZADA ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela Anatel, seus prepostos, agentes, especialmente:

a) recusa da AUTORIZADA em atender pedido de informação formulado pela Anatel relacionada ao serviço autorizado ou aos bens a ele afetos;

b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Anatel;

c) omissão em cumprir obrigação de publicidade prevista neste TERMO, ou na regulamentação; e,

d) não envio ou envio intempestivo de qualquer informação, dado, relatório ou documento que, por força da regulamentação ou deste TERMO, deveria ser remetida à Anatel.

§ 6º A sanção prevista no inciso VII será caracterizada pela verificação de violação de obrigação deste Termo não compreendida nos parágrafos anteriores.

§ 7º A sanção prevista no inciso I será aplicada pela Anatel independentemente das providências que venham a ser adotadas pelo CADE.

§ 8º O não recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula no prazo fixado pela Anatel caracterizará falta grave e implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento, salvo se disposto de forma diferente em regulamentação específica.

Cláusula 15.2 Para aplicação das multas previstas neste Capítulo serão observadas as regras contidas no Título VI do Livro III da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação.

§ 1º Na definição da gravidade das sanções e na fixação das multas, a Anatel observará as seguintes circunstâncias:

I - a proporcionalidade entre a intensidade do apenamento e a gravidade da falta, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;

II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;

III - a vantagem auferida pela AUTORIZADA em virtude da infração;

IV - a participação da AUTORIZADA no mercado dentro de sua área geográfica de prestação do serviço;

V - a situação econômica e financeira da AUTORIZADA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;

VI - os antecedentes da AUTORIZADA;

VII - a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior; e,

VIII - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.

§ 2º Independente dos critérios específicos de graduação previstos em cada inciso da cláusula anterior e de outros previstos na regulamentação, a gradação das penas observará a seguinte escala:

I - a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da AUTORIZADA e da qual ela não se beneficie;

II - a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a AUTORIZADA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários; e,

III - a infração será considerada grave quando a Anatel constatar presente um dos seguintes fatores:

a) ter a AUTORIZADA agido com má-fé;

b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a AUTORIZADA;

c) a AUTORIZADA for reincidente na infração; e

d) o número de usuários atingido for significativo.

§ 3º A critério da Anatel, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, poderá ser aplicada a pena de advertência à AUTORIZADA, que será comunicada formalmente da sanção, sem prejuízo da publicação da decisão na Imprensa Oficial.

§ 4º Para aplicação das sanções previstas neste Capítulo será observado o Procedimento Sancionatório previsto no Regimento Interno da Anatel.

§ 5º Nas infrações previstas na cláusula 15.1 a Anatel poderá determinar que a AUTORIZADA abata do valor a ser recolhido, a título de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos usuários atingidos, fixando no ato de aplicação da pena os critérios para o ressarcimento, o prazo em que deve ser pago e o valor máximo do abatimento.

§ 6º A hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando verificado que o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da AUTORIZADA pelas demais indenizações civis devidas.

Cláusula 15.3 As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de declaração de caducidade previstas no presente TERMO.

Cláusula 15.4 Os valores das multas previstas neste Capítulo serão reajustados, anualmente, mediante a aplicação do IGPDI, vencendo o primeiro reajuste após um ano da assinatura deste TERMO.

CAPÍTULO XVI - Da Extinção da Autorização

Cláusula 16.1 Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 1997, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste TERMO pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.

Cláusula 16.2 A extinção da Autorização para a modalidade de serviço Local, antes de 31 de dezembro de 2005, implicará a extinção de Autorização expedida concomitante para a modalidade de serviço Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional, na mesma Área de Prestação, para a mesma AUTORIZADA, quando houver.

Parágrafo único. A extinção da Autorização para uma das modalidades de serviço, Local, Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional, pode implicar na extinção das outras, quando resultante de aplicação de sanção por infração grave.

CAPÍTULO XVII - Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

Cláusula 17.1 Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 1997, e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.

Cláusula 17.2 Na prestação do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação da Anatel, como parte integrante deste TERMO, em especial os documentos relacionados a seguir:

I - Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998;

II - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998;

III - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

IV - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

V - Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de junho de 1998, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 130, de 31 de maio de 1999;

VI - Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998;

VII - Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998;

VIII - Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 33, de 13 de julho de 1998;

IX - Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998;

X - Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

XI - Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999; e,

XII - Regulamento para Expedição de Autorização para a Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao público em geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001.

Cláusula 17.3 Integra ainda este TERMO, como se nele estivesse transcrito, o Anexo 1 - Relação de Município(s) e respectiva quantidade de Acessos a serem ofertados, na(s) correspondente(s) Área(s) de Prestação.

Cláusula 17.4 Na interpretação das normas e disposições constantes deste TERMO deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei nº 9.472, de 1997.

CAPÍTULO XVIII - Do Foro

CAPÍTULO XIX - Disposição Final

Cláusula 19.1 Este TERMO entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste TERMO, as partes o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília,..... de ................ de 2002.


Pela ANATEL: 


Pela AUTORIZADA: 


................................................. 


.................................................. 


Presidente 


Presidente 


................................................. 


.................................................. 


Conselheiro 


Diretor 


TESTEMUNHAS: 


 


................................................. 


.................................................. 


Nome: 


Nome: 


RG: 


RG: 


ANEXO 1
(ao Termo de Autorização de STFC - modalidade de serviço Local)

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS E RESPECTIVA QUANTIDADE DE ACESSOS A SEREM OFERTADOS

Relação de Municípios a serem atendidos, por Área de Prestação, por período de 12 (doze) meses, com suas respectivas populações.

ÁREA DE PRESTAÇÃO:

Nº ORDEM MUNICÍPIO POPULAÇÃO UF ACESSOS OFERTADOS 
    
    
.......    
 


TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /2002/SPB-ANATEL

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E (DENOMINAÇÃO DA AUTORIZADA)

Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, doravante denominada Anatel, ora representada pelo seu Presidente RENATO NAVARRO GUERREIRO, brasileiro, casado, RG nº 2613636-IFP/RJ e CPF/MF nº 257.085.207-44, em conjunto com o Conselheiro ..........................................., brasileiro, estado civil, RG nº ................................... e CPF/MF nº ......................., e de outro a (PRESTADORA) ..................................., CNPJ/MF nº ....................................., ora representada pelo seu Presidente ......................................., ..........................., estado civil, RG nº ........................ e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ........................., ............................., estado civil, RG nº .................. e CNPJ/MF nº ....................., doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado TERMO que será regido pelas seguintes cláusulas e condições.

CAPÍTULO I - Do Objeto

Cláusula 1.1 O objeto deste TERMO é o estabelecimento das condições para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime privado, na modalidade LONGA DISTÂNCIA NACIONAL, concomitante com a modalidade de serviço Local, na(s) Área(s) de Prestação equivalente(s) à(s) Região(ões) .............. do Plano Geral de Outorgas - PGO ou Área(s) de Numeração nº .............., identificadas no Plano Geral de Código Nacional - PGCN, conforme Autorização exarada por meio do Ato nº xxxxxx, de de de 2002, publicado no Diário Oficial da União de de de 2002.

Parágrafo único. O objeto do presente TERMO compreende, quando couber, a prestação do serviço em áreas limítrofes e fronteiriças nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.2 Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Cláusula 1.3 A AUTORIZADA tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.4 A AUTORIZADA deverá assegurar a prestação do serviço a todos os solicitantes e usuários do serviço autorizado na Área de prestação por ela atendida, conforme a regulamentação, que deverá estar em operação até 12 meses após a data de publicação do extrato deste TERMO no Diário Oficial da União.

Cláusula 1.5 A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência estabelecidos na regulamentação.

CAPÍTULO II - Do Valor da Autorização

Cláusula 2.1 O valor da Autorização para prestação de STFC na(s) Área(s) de Prestação constante(s) da Cláusula 1.1 é .................., a ser pago nas formas e condições estabelecida(s) por ato específico da Anatel.

§ 1º O valor da Autorização deverá ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por meio de Boleto(s) Bancário(s) emitido(s) pela ANATEL.

§ 2º O valor pago pela Autorização não inclui o preço público pelo direito de uso de radiofreqüências.

CAPÍTULO III - Da Utilização de Radiofreqüências e das Condições de Prestação do Serviço

Cláusula 3.1 A AUTORIZADA poderá, a título oneroso, utilizar, nos termos da regulamentação, radiofreqüências para implantação de sistemas fixos terrestres de radiocomunicação, que sejam necessários para a Prestação do Serviço.

Cláusula 3.2 O direito de uso das radiofreqüências mencionado na cláusula anterior terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, a contar da data de outorga da autorização de uso de radiofreqüência, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo tal prorrogação concedida a título oneroso.

Cláusula 3.3 A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, que lhes são inteiramente aplicáveis, observadas as disposições deste TERMO.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste TERMO sujeitará a AUTORIZADA a aplicação das sanções nele previstas, a suspensão temporária pela Anatel ou extinção desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 3.4 A AUTORIZADA explorará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço, no regime público ou privado.

Cláusula 3.5 A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço, independentemente do ambiente de competição existente na Área de Prestação autorizada

Cláusula 3.6 A AUTORIZADA deverá estabelecer Plano Básico de Serviço, uniforme e de oferta obrigatória a todos os pretendentes usuários em toda a sua área de prestação de STFC.

Cláusula 3.7 A AUTORIZADA estabelecerá os preços que praticará na prestação do STFC, definindo Planos de Serviço com estrutura, formas, critérios e valores que deverão ser razoáveis e não discriminatórios.

Cláusula 3.8 A AUTORIZADA poderá estabelecer Planos Alternativos de Serviço com estrutura, critérios e valores diferentes do Plano Básico de Serviço, que deverão se constituir em opção aos seus usuários ou pretendentes usuários, vedada a discriminação de tratamento.

Cláusula 3.9 A AUTORIZADA deverá dar ampla divulgação de seus Planos de Serviço, Básico e Alternativos, com antecedência de 2 (dois) dias de suas comercializações, dando conhecimento à Anatel do seu inteiro teor em até 5 (cinco) dias úteis após iniciada a comercialização de cada Plano.

Cláusula 3.10 A AUTORIZADA deverá enviar à Anatel cópia dos modelos de Contrato(s) de prestação de STFC em até 10 (dez) dias úteis após o início de comercialização.

CAPÍTULO IV - Dos Critérios para Qualidade do Serviço

Cláusula 4.1 Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

§ 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas expedidas pela Anatel.

§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste TERMO e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos neste TERMO.

§ 3º A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no inciso V da Cláusula 7.1.

§ 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste TERMO.

§ 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite conforme o disposto na cláusula 1.4 de acordo com a regulamentação.

§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente TERMO.

Cláusula 4.2 A AUTORIZADA deverá observar os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único. Para cálculo dos indicadores somente serão considerados os dados referentes às localidades com mais de 180 (cento e oitenta) dias de operação comercial.

Cláusula 4.3 A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da prestação do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União.

Cláusula 4.4 A prestação do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, editado pela Anatel.

CAPÍTULO V - Do Plano de Numeração

Cláusula 5.1 Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela Anatel, aprovado por meio da Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

§1º Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso serão divididos entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.

Cláusula 5.2 À Autorizada será atribuído recursos de numeração, sem exclusividade, nos termos da regulamentação.

Cláusula 5.3 O objeto deste TERMO não inclui o Código de Seleção de Prestadora ou o Código Específico, devendo ser observado o disposto no Regulamento para Expedição de Autorização para prestação de STFC.

CAPÍTULO VI - Da Cobrança dos Usuários

Cláusula 6.1 Os documentos de cobrança emitidos pela AUTORIZADA deverão ser apresentados de maneira clara e explicativa, indevassáveis e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante.

Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos em função de prestação de outros serviços, bem como de outras comodidades ou de utilidades relacionadas com o serviço autorizado.

CAPÍTULO VII - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadoras

Cláusula 7.1 Respeitadas as regras e condições constantes deste TERMO, constituem direitos dos usuários do serviço objeto desta Autorização:

I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos neste TERMO e na regulamentação vigente;

II - a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção do serviço;

III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço e aos preços praticados;

V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

VI - a não-suspensão do serviço ao assinante, sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

VII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;

VIII - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AUTORIZADA;

IX - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela AUTORIZADA;

X - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a AUTORIZADA junto à Anatel e aos organismos de defesa do consumidor;

XI - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XII - ver observados os termos do contrato de assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;

XIII - escolher livremente a prestadora de serviço de Longa Distância Nacional ou Internacional;

XIV - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto desta Autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1º A AUTORIZADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.

§ 2º A AUTORIZADA tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.

Cláusula 7.2 Às demais prestadoras de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:

I - a interconexão à rede da AUTORIZADA em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

II - ao recebimento do serviço solicitado junto à AUTORIZADA sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e,

III - a obtenção das informações que a AUTORIZADA tenha obrigação de deter, que sejam necessárias para a prestação do serviço por elas operados, ressalvado o direito da AUTORIZADA à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

§ 1º Os conflitos entre AUTORIZADA e demais prestadoras serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.

§ 2º A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre as prestadoras que se utilizem do serviço ora autorizado e a AUTORIZADA, coibindo condutas que possam implicar prejuízo a qualquer das partes ou que importem violação à ordem econômica e à livre concorrência e comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.

CAPÍTULO VIII - Dos Direitos, Garantias, Obrigações e Restrições da AUTORIZADA

Cláusula 8.1 Além das outras obrigações decorrentes deste TERMO e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:

I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente TERMO, submetendo-se plenamente à regulamentação da Anatel;

II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço objeto desta Autorização, dentro das especificações referidas neste TERMO;

III - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

IV - submeter-se à fiscalização da Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço bem, como a seus registros contábeis;

V - manter registros contábeis separados por serviço;

VI - manter sistema adequado de informação e atendimento ao usuário;

VII - encaminhar cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço com prestadoras estrangeiras de serviços de telecomunicações;

VIII - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e regulamentares;

IX - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;

X - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

XI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observada a regulamentação;

XII - observar todos os direitos das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

XIII - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela Anatel;

XIV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;

XV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

XVI - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação da Anatel;

XVII - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

XVIII - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel;

XIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

XX - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros Países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;

XXI - enviar, em periodicidade definida pela Anatel, quadro demonstrativo de todos os acionistas detentores, isoladamente ou em grupo, de parcela igual ou superior a 5% (cinco por cento) do seu capital votante; e,

XXII - prestar à Anatel informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, societária e contábil, ou outras que lhe sejam requisitadas.

Parágrafo único. A AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente TERMO, ainda que prestados por terceiros.

Cláusula 8.2 Sem prejuízo das demais disposições constantes deste TERMO e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da AUTORIZADA:

I - prestar o serviço dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação da Anatel e as disposições deste TERMO;

II - renunciar à prestação do serviço autorizado, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 9.472, de 1997, desde que manifeste expressamente, com antecedência de 6 (seis) meses, a decisão perante a Anatel e a seus usuários;

III - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel;

IV - interromper, conforme disposto na cláusula 4.4 deste TERMO, ou não atender à solicitação de prestação de serviço para o assinante, cujo nome constar de cadastro de assinantes inadimplentes.

V - a disponibilidade de interconexão com as demais prestadoras de STFC, em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

VI - a receber o serviço solicitado junto às demais prestadoras sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação;

VII - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço, conforme inciso VI, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito das demais prestadoras à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros;

VIII - a disponibilidade de recursos de numeração de acordo com a regulamentação;

IX - solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória; e,

X - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Cláusula 8.3 Durante a vigência deste TERMO, a AUTORIZADA será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do STFC, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.

Cláusula 8.4 A AUTORIZADA não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

Cláusula 8.5 A AUTORIZADA deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de prestação do serviço, bem como com as demais prestadoras de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos e, ainda, dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

§ 1º A AUTORIZADA diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

§ 2º A AUTORIZADA deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.

Cláusula 8.6 Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, a AUTORIZADA poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.

§ 1º A utilização dos meios referidos no caput desta cláusula deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

§ 2º A AUTORIZADA deverá tornar disponível às demais prestadoras de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Sempre que a AUTORIZADA não chegar a um acordo com as demais prestadoras acerca da utilização dos meios referidos nesta cláusula, caberá à Anatel, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.

Cláusula 8.7 A AUTORIZADA manterá durante a vigência desta Autorização, central de informação e de atendimento ao usuário, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.

§ 1º A AUTORIZADA deverá divulgar a todos os usuários os endereços e códigos de acesso a sua central de informação e de atendimento ao usuário, os quais deverão constar necessariamente do Contrato de Prestação do STFC firmados para prestação do serviço.

§ 2º A AUTORIZADA deverá tornar disponível e divulgar código de acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos usuários por via telefônica.

§ 3º Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.

§ 4º O usuário será informado pela AUTORIZADA nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.

§ 5º Caso a Anatel constate existir dificuldade de acesso pelos usuários à central de informação e de atendimento poderá determinar à AUTORIZADA a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.

Cláusula 8.8 Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao objeto deste TERMO, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a AUTORIZADA se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional, sendo que a equivalência referida neste parágrafo será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

§ 2º Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

Cláusula 8.9 A AUTORIZADA, suas controladas, controladoras, ou qualquer de seus acionistas que tenham participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto da autorizada, somente poderão possuir ações sem direito a voto de prestadora(s) do STFC atuante na mesma Área de Prestação e mesma modalidade de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.

CAPÍTULO IX - Das Transferências e Alterações Societárias

Cláusula 9.1 As transferências e alterações societárias estão sujeitas às condições estabelecidas nos arts. 7º, 98 e 136 da Lei nº 9.472, de 1997, e deverão atender ao disposto na Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, na Norma nº 04/98 - ANATEL, aprovada Resolução nº 76, de 16 de dezembro de 1998, na Norma nº 07/99 - ANATEL, aprovada pelas Resolução nº 195, de 7 de dezembro de 1999, e regulamentação específica subseqüente.

CAPÍTULO X - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel

Cláusula 10.1 Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de Órgão Regulador e das demais obrigações decorrentes deste TERMO, incumbirá à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço visando ao atendimento da regulamentação;

II - regulamentar a prestação do serviço autorizado;

III - aplicar as sanções previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste TERMO;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na Lei nº 9.472, de 1997;

VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;

VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;

VIII - coibir condutas da AUTORIZADA contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE, a regulamentação e em especial o disposto nas Cláusulas 10.2 e 10.3 deste Capítulo;

IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste TERMO; e,

X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.

Cláusula 10.2 A Anatel poderá instaurar procedimento administrativo destinado a apurar inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não-participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora(s) de STFC, atuantes na mesma Área de Prestação e mesma modalidade de Serviço, tais como:

I - a existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

II - a prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer outra espécie, pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras à(s) prestadora(s) de STFC, ou vice-versa;

III - transferência de bens entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC, em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado;

IV - existência de processo de transferência de conhecimentos tecnológicos estratégicos entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

V - prestação de serviços de telecomunicações ou correlatos, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às demais empresas atuantes no mercado;

VI - existência de acordos de interconexão entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas as demais empresas atuantes no mercado;

VII - existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas às demais empresas atuantes no mercado;

VIII - uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

IX - existência de qualquer ato jurídico entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e empresa que detenha controle sobre prestadora de STFC tendo por objeto a transferência de ações entre elas, ou a outorga de direito de preferência relativamente a transferência de ações entre elas;

X - contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes; e,

XI - outras condutas definidas na regulamentação como caracterizadoras de indícios de concentração econômica ou de exercício de poder de controle entre a AUTORIZADA e prestadora(s) de STFC.

Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA poderá acarretar a cassação da presente Autorização, nos termos do art. 139 da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 10.3 A Anatel poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e, em particular, a adoção de condutas colusivas ou restritivas à livre concorrência, diante da verificação, entre outros, dos seguintes indícios:

I - estabilidade prolongada das participações relativas de empresas concorrentes no mercado;

II - conduta comercial uniforme entre concorrentes;

III - contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes;

IV - estabilidade prolongada dos níveis ou estruturas de preços dos serviços, ou paralelismos nas variações de preço;

V - uniformização das condições ou termos de oferta dos serviços entre concorrentes;

VI - troca de informações relevantes entre concorrentes, relativas, entre outros aspectos, a estratégias tecnológicas, financeiras ou comerciais;

VII - divisão estável de atuação no mercado entre concorrentes;

VIII - complementariedade nos planos ou projetos de expansão ou implantação de redes;

IX - discriminação de preços ou de condições da prestação de serviços que privilegiem empresas determinadas, em detrimento das demais atuantes no mercado;

X - compras, vendas, locações, comodatos ou qualquer outra forma de transferência, temporária ou definitiva, de bens de valor significativo ou de importância estratégica entre empresas concorrentes;

XI - uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos por empresas concorrentes;

XII - existência de acordos de interconexão que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, para empresas determinadas em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

XIII - existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas para empresas determinadas, em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

XIV - distorção, manipulação, omissão ou procrastinação por concorrentes no fornecimento de informações requisitadas pela Anatel; e,

XV - outras práticas definidas na regulamentação como indícios de colusão.

Parágrafo único. A comprovação da prática pela AUTORIZADA de condutas colusivas ou restritivas à livre concorrência poderá implicar, além da aplicação das sanções previstas neste Termo e daquelas aplicáveis pelo CADE, a caducidade da presente AUTORIZAÇÃO.

CAPÍTULO XI - Da Autorizada

Cláusula 11.1 A AUTORIZADA é empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, e no Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998.

CAPÍTULO XII - Do Regime de Fiscalização

Cláusula 12.1 A Anatel exercerá a fiscalização dos serviços a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste TERMO.

§ 1º A fiscalização a ser exercida pela Anatel compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.

§ 2º As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da AUTORIZADA, sejam consideradas pela Anatel como de caráter confidencial.

§ 3º As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial nos termos do parágrafo anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente TERMO, respondendo a Anatel e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais informações fora deste âmbito de utilização.

Cláusula 12.2 A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da Anatel, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste TERMO.

CAPÍTULO XIII - Da Interconexão

Cláusula 13.1 A AUTORIZADA tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estas o solicitem, observada a regulamentação e em particular o Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998.

Parágrafo único. A disponibilidade de pontos de interconexão deve ser negociada diretamente pela AUTORIZADA com as prestadoras envolvidas, observada a regulamentação.

Cláusula 13.2 A AUTORIZADA será remunerada pelo uso de sua rede em conformidade com o previsto no Regulamento sobre Remuneração pelo uso de redes das Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 33, de 13 de julho de 1998.

Cláusula 13.3 A AUTORIZADA terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos as demais prestadoras do STFC.

Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação.

Cláusula 13.4 A AUTORIZADA cobrará das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, pelo uso de redes, no máximo, os valores estabelecidos pela Anatel, observada a regulamentação.

CAPÍTULO XIV - Das Sanções

Cláusula 14.1 Na execução deste TERMO, a AUTORIZADA se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:

I - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste TERMO que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - por violação às disposições deste TERMO que importe em não-cumprimento da cláusula 1.4; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

III - por violação às disposições deste TERMO que importe em não-cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço; multa de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

IV - por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste TERMO ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

V - por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 8.8 deste TERMO, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

VI - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da Anatel prevista neste TERMO; multa de até R$ 20.000.000 (vinte milhões de reais); e,

VII - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste TERMO, exceto as indicadas nos incisos anteriores; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A infração prescrita nos incisos I e IV supra terá sua gravidade definida exclusivamente em função dos critérios gerais prescritos na cláusula 14.2 e será caracterizada pela conduta da AUTORIZADA que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à competição no setor, especialmente:

a) oferecimento de óbice ou dificuldade à opção por outro prestador de serviço autorizado;

b) recusa em dar interconexão a prestador de serviço de telecomunicações;

c) oferecimento de óbices ou dificuldades à atividade de prestadoras de serviço de valor adicionado;

d) execução de qualquer serviço de telecomunicações que não seja objeto de autorização expedida pela Anatel em seu favor;

e) pela não-preservação dos níveis de qualidade praticados quanto à interconexão; e,

f) procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade das demais prestadoras, especialmente no que tange às bases cadastrais.

§ 2º A infração prescrita no inciso II desta cláusula será caracterizada pela não-prestação reiterada do serviço autorizado, sendo considerada infração grave, especialmente:

a) a recusa em prestar o serviço autorizado a qualquer interessado, conforme o disposto na cláusula 1.4.

§ 3º A infração prescrita no inciso III supra será caracterizada pelo desatendimento dos parâmetros de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade e terá sua escala de gravidade definida em função do número de usuários atingidos e dos prejuízos causados, ficando caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, de obrigação prevista neste TERMO, que acarrete violação dos direitos dos usuários, especialmente:

a) a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior ao estabelecido no Plano Geral de Metas de Qualidade;

b) a não-alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de qualidade;

c) negligência na modernização da rede que afete a qualidade do serviço;

d) o não-cumprimento do dever de prestar informações ao usuário;

e) a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, ainda que praticada por terceiros nas instalações sob responsabilidade da AUTORIZADA;

f) a não-manutenção de central de informação e de atendimento ao usuário na forma prescrita neste TERMO; e

g) a cobrança de preço em desacordo com as regras estipuladas neste TERMO e na regulamentação.

§ 4º A infração prescrita no inciso V será caracterizada pela verificação de violação da obrigação contida na Cláusula 8.8 e terá sua gravidade definida conforme dispuser a regulamentação.

§ 5º A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da AUTORIZADA ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela Anatel, seus prepostos, agentes, especialmente:

a) recusa da AUTORIZADA em atender pedido de informação formulado pela Anatel relacionada ao serviço autorizado ou aos bens a ele afetos;

b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Anatel;

c) omissão em cumprir obrigação de publicidade prevista neste TERMO, ou na regulamentação; e,

d) não-envio ou envio intempestivo de qualquer informação, dado, relatório ou documento que, por força da regulamentação ou deste TERMO, deveria ser remetida à Anatel.

§ 6º A sanção prevista no inciso VII será caracterizada pela verificação de violação de obrigação deste Termo não compreendida nos parágrafos anteriores.

§ 7º A sanção prevista no inciso I será aplicada pela Anatel independentemente das providências que venham a ser adotadas pelo CADE.

§ 8º O não-recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula no prazo fixado pela Anatel caracterizará falta grave e implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento, salvo se disposto diferente em regulamentação específica.

Cláusula 14.2 Para aplicação das multas previstas neste CAPÍTULO serão observadas as regras contidas no Título VI do Livro

III - Das Sanções, arts. 173 a 185 da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação.

§ 1º Na definição da gravidade das sanções e na fixação das multas, a Anatel observará as seguintes circunstâncias:

I - a proporcionalidade entre a intensidade do apenamento e a gravidade da falta, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;

II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;

III - a vantagem auferida pela AUTORIZADA em virtude da infração;

IV - a participação da AUTORIZADA no mercado dentro de sua área geográfica de prestação do serviço;

V - a situação econômica e financeira da AUTORIZADA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;

VI - os antecedentes da AUTORIZADA;

VII - a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior; e,

VIII - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.

§ 2º Independente dos critérios específicos de graduação previstos em cada inciso da cláusula anterior e de outros previstos na regulamentação, a gradação das penas observará a seguinte escala:

I - a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da AUTORIZADA e da qual ela não se beneficie;

II - a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a AUTORIZADA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários; e,

III - a infração será considerada grave quando a Anatel constatar presente um dos seguintes fatores:

a) ter a AUTORIZADA agido com má-fé;

b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a AUTORIZADA;

c) a AUTORIZADA for reincidente na infração; e,

d) o número de usuários atingido for significativo.

§ 3º A critério da Anatel, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, poderá ser aplicada a pena de advertência à AUTORIZADA, que será comunicada formalmente da sanção, sem prejuízo da publicação da decisão na Imprensa Oficial.

§ 4º Para aplicação das sanções previstas neste Capítulo será observado o Procedimento Sancionatório previsto no Regimento Interno da Anatel.

§ 5º Nas infrações previstas na cláusula 14.1 a Anatel poderá determinar que a AUTORIZADA abata do valor a ser recolhido, a título de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos usuários atingidos, fixando no ato de aplicação da pena os critérios para o ressarcimento, o prazo em que deve ser pago e o valor máximo do abatimento.

§ 6º A hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando verificado que o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da AUTORIZADA pelas demais indenizações civis devidas.

Cláusula 14.3 As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de declaração de caducidade previstas no presente TERMO.

Cláusula 14.4 Os valores das multas previstas neste Capítulo serão reajustados, anualmente, mediante a aplicação do IGP-DI, vencendo o primeiro reajuste após um ano da assinatura deste TERMO.

CAPÍTULO XV - Da Extinção da Autorização

Cláusula 15.1 Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 1997, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

§ 1º A extinção de Autorização, expedida em concomitância para a modalidade de serviço Local, na mesma Área de Prestação, para a mesma AUTORIZADA, antes de 31 de dezembro de 2005, implicará na extinção desta Autorização.

§ 2º A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste TERMO pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.

Cláusula 15.2 A extinção da Autorização para a modalidade de serviço de Longa Distância Nacional, implicará a automática extinção da Autorização para a modalidade Longa Distância Internacional, na mesma área de prestação, para a mesma AUTORIZADA, quando houver.

Parágrafo único. A extinção de Autorização para uma das modalidades de serviço, Local, Longa Distância Nacional, Longa Distância Internacional, pode implicar na extinção das outras, se for resultante de aplicação de sanção por infração grave.

CAPÍTULO XVI - Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

Cláusula 16.1 Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 1997, e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.

Cláusula 16.2 Na prestação do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação da Anatel, como parte integrante deste TERMO, em especial os documentos relacionados a seguir:

I - Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998;

II - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998;

III - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

IV - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

V - Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de junho de 1998, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 130, de 31 de maio de 1999;

VI - Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998;

VII - Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998;

VIII - Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 33, de 13 de julho de 1998;

IX - Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

X - Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999; e,

XI - Regulamento para Expedição de Autorização para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001.

Cláusula 16.3 Na interpretação das normas e disposições constantes deste TERMO deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei nº 9.472, de 1997.

CAPÍTULO XVII - Do Foro

Cláusula 17.1 Para solução de questões decorrentes deste TERMO será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO XVIII - Disposição Final

Cláusula 18.1 Este TERMO entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste TERMO, as partes o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília,..... de ................ de 2002.


Pela ANATEL: 


Pela AUTORIZADA: 


................................................. 


.................................................. 


Presidente 


Presidente 


................................................. 


.................................................. 


Conselheiro 


Diretor 


TESTEMUNHAS: 


 


................................................. 


.................................................. 


Nome: 


Nome: 


RG: 


RG: 


TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº /2002/SPB-ANATEL

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, MODALIDADE DE SERVIÇO LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E (DENOMINAÇÃO DA AUTORIZADA)

Pelo presente instrumento, de um lado a Agência Nacional de Telecomunicações, CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, doravante denominada Anatel, ora representada pelo seu Presidente RENATO NAVARRO GUERREIRO, brasileiro, casado, RG nº 2613636-IFP/RJ e CPF/MF nº 257.085.207-44, em conjunto com o Conselheiro ..........................................., brasileiro, estado civil, RG nº ................................... e CPF/MF nº ......................., e de outro a (PRESTADORA) ..................................., CNPJ/MF nº ....................................., ora representada pelo seu Presidente ......................................., ..........................., estado civil, RG nº ........................ e CPF/MF nº ..................... e pelo seu Diretor ........................., ............................., estado civil, RG nº .................. e CNPJ/MF nº ....................., doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado TERMO que será regido pelas seguintes cláusulas e condições.

CAPÍTULO I - Do Objeto

Cláusula 1.1 O objeto deste TERMO é o estabelecimento das condições para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado em regime privado, na modalidade LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL, concomitante com as modalidades de serviço Local e Longa Distância Nacional, na(s) Área(s) de Prestação equivalente(s) à(s) Região(ões) .............. do Plano Geral de Outorgas - PGO ou Área(s) de Numeração nº .............., identificadas no Plano Geral de Código Nacional - PGCN, conforme Autorização exarada por meio do Ato nº xxxxxx, de de de 2002, publicado no Diário Oficial da União de de de 2002.

Parágrafo único. O objeto do presente TERMO compreende, quando couber, a prestação do serviço em áreas limítrofes e fronteiriças nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.2 Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Cláusula 1.3 A AUTORIZADA tem direito a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial, nos termos da regulamentação.

Cláusula 1.4 A AUTORIZADA deverá assegurar a prestação do serviço a todos os solicitantes e usuários do serviço autorizado na Área de Prestação por ela atendida, conforme a regulamentação, que deverá estar em operação até 12 meses após a data de publicação do extrato deste TERMO no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II - Do Valor da Autorização

Cláusula 2.1 O valor da Autorização para prestação de STFC na(s) Área(s) de Prestação constante(s) da Cláusula 1.1 é ....................... a ser pago na(s) forma(s) e condição(ões) estabelecida(s) por ato específico da Anatel.

§ 1º O valor da Autorização deverá ser recolhido ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por meio de Boleto(s) Bancário(s) emitido(s) pela Anatel.

§ 2º O valor pago pela Autorização não inclui o preço público pelo direito de uso de radiofreqüências.

CAPÍTULO III - Da Utilização de Radiofreqüências e das Condições de Prestação do Serviço

Cláusula 3.1 A AUTORIZADA poderá, a título oneroso, utilizar, nos termos da regulamentação, radiofreqüências para implantação de sistemas fixos terrestres de radiocomunicação que sejam necessários para a Prestação do Serviço.

Cláusula 3.2 O direito de uso das radiofreqüências mencionado na cláusula anterior terá prazo de vigência de até 20 (vinte) anos, a contar da data de outorga da autorização de uso de radiofreqüência, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo tal prorrogação concedida a título oneroso.

Cláusula 3.3 A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, que lhes são inteiramente aplicáveis, observadas as disposições deste TERMO.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste TERMO sujeitará à AUTORIZADA à aplicação das sanções nele previstas, a suspensão temporária pela Anatel ou, conforme o caso, a extinção desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 3.4 A AUTORIZADA explorará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na Lei nº 9.472, de 1997.

Parágrafo único. A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço, no regime público ou privado.

Cláusula 3.5 A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço, independentemente do ambiente de competição existente na Área de Prestação autorizada.

Cláusula 3.6 A AUTORIZADA deverá estabelecer Plano Básico de Serviço, uniforme e de oferta obrigatória a todos os pretendentes usuários em toda a sua área de prestação de STFC.

Cláusula 3.7 A AUTORIZADA estabelecerá os preços que praticará na prestação do STFC, definindo Planos de Serviço com estrutura, formas, critérios e valores que deverão ser razoáveis e não discriminatórios.

Cláusula 3.8 A AUTORIZADA poderá estabelecer Planos Alternativos de Serviço com estrutura, critérios e valores diferentes do Plano Básico de Serviço, que deverão se constituir em opção aos seus usuários ou pretendentes usuários, vedada a discriminação de tratamento.

Cláusula 3.9 A AUTORIZADA deverá dar ampla divulgação de seus Planos de Serviço, Básico e Alternativos, com antecedência de 2 (dois) dias de suas comercializações, dando conhecimento à Anatel do seu inteiro teor em até 5 (cinco) dias úteis após iniciada a comercialização de cada Plano.

Cláusula 3.10 A AUTORIZADA deverá enviar à Anatel, cópia dos modelos de Contrato(s) de prestação de STFC em até 10 (dez) dias úteis após o início de comercialização.

CAPÍTULO IV - Dos Critérios para Qualidade do Serviço.

Cláusula 4.1 Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.

§ 1º A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas expedidas pela Anatel.

§ 2º A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste TERMO e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos neste TERMO.

§ 3º A segurança na prestação do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação, observado o disposto no inciso V da Cláusula 7.1.

§ 4º A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste TERMO.

§ 5º A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite conforme o disposto na cláusula 1.4 de acordo com a regulamentação.

§ 6º A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme, o disposto no presente TERMO.

Cláusula 4.2 - A AUTORIZADA deverá observar os parâmetros e indicadores do Plano Geral de Metas de Qualidade, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único. Para cálculo dos indicadores somente serão considerados os dados referentes às localidades com mais de 180 (cento e oitenta) dias de operação comercial.

Cláusula 4.3 A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da prestação do serviço, alegar o não-adimplemento de qualquer obrigação por parte da Anatel ou da União.

Cláusula 4.4 A prestação do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, editado pela Anatel.

CAPÍTULO V - Do Plano de Numeração

Cláusula 5.1 Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer ao Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado editado pela Anatel, aprovado por meio da Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de recursos de numeração do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.

Cláusula 5.2 À Autorizada será atribuído recursos de numeração, sem exclusividade, nos termos da regulamentação.

Cláusula 5.3 O objeto deste TERMO não inclui o Código de Seleção de Prestadora ou o Código Específico, devendo ser observado o disposto no Regulamento para Expedição de Autorização para prestação de STFC.

CAPÍTULO VI - Da Cobrança dos Usuários

Cláusula 6.1 Os documentos de cobrança emitidos pela AUTORIZADA deverão ser apresentados de maneira clara e explicativa, indevassáveis e deverão discriminar o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante.

Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os valores devidos em função de prestação de outros serviços, bem como de outras comodidades ou de utilidades relacionadas com o serviço autorizado.

CAPÍTULO VII - Dos Direitos e Garantias dos Usuários e Demais Prestadoras Cláusula

Cláusula 7.1 Respeitadas as regras e condições constantes deste TERMO, constituem direitos dos usuários do serviço objeto desta Autorização:

I - o acesso ao serviço e a sua fruição dentro dos padrões de qualidade, regularidade e eficiência previstos neste TERMO e na regulamentação vigente;

II - a possibilidade de solicitar a suspensão ou a interrupção do serviço;

III - o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço e aos preços praticados;

V - a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

VI - a não-suspensão do serviço ao assinante, sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento dos deveres constantes do art. 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

VII - o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinjam direta ou indiretamente;

VIII - a privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela AUTORIZADA;

IX - a resposta eficiente e pronta às suas reclamações pela AUTORIZADA;

X - o encaminhamento de reclamações ou representações contra a AUTORIZADA junto à Anatel e aos organismos de defesa do consumidor;

XI - a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

XII - ver observados os termos do contrato de assinatura pelo qual tiver sido contratado o serviço;

XIII - escolher livremente a prestadora de serviço de Longa Distância Nacional ou Internacional;

XIV - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço objeto desta Autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1º A AUTORIZADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente ao serviço telefônico e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando meios e tecnologias que assegurem este direito dos usuários.

§ 2º A AUTORIZADA tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária, na forma da regulamentação.

Cláusula 7.2 Às demais prestadoras de serviços de telecomunicações serão assegurados, além dos direitos referidos na cláusula anterior, os seguintes direitos:

I - a interconexão à rede da AUTORIZADA em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos, que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

II - ao recebimento do serviço solicitado junto à AUTORIZADA sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação; e,

III - a obtenção das informações que a AUTORIZADA tenha obrigação de deter, que sejam necessárias para a prestação do serviço por elas operados, ressalvado o direito da AUTORIZADA à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros.

§ 1º Os conflitos entre AUTORIZADA e demais prestadoras serão resolvidos administrativamente pela Anatel, nos termos da regulamentação.

§ 2º A Anatel acompanhará permanentemente o relacionamento entre as prestadoras que se utilizem do serviço ora autorizado e a AUTORIZADA, coibindo condutas que possam implicar prejuízo a qualquer das partes ou que importem violação à ordem econômica e à livre concorrência e comunicando, nestas hipóteses, tais condutas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, após o exercício de sua competência, na forma do disposto no art. 19, inciso XIX, da Lei nº 9.472, de 1997.

CAPÍTULO VIII - Dos Direitos, Garantias, Obrigações e Restrições da AUTORIZADA

Cláusula 8.1 Além das outras obrigações decorrentes deste TERMO e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:

I - prestar o serviço com absoluta observância do disposto no presente TERMO, submetendo-se plenamente à regulamentação da Anatel;

II - implantar todos os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço objeto desta Autorização, dentro das especificações referidas neste TERMO;

III - prestar à Anatel, na forma e periodicidade previstas na regulamentação, todos os dados e elementos referentes ao serviço que sejam solicitados;

IV - submeter-se à fiscalização da Anatel, permitindo o acesso de seus agentes às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

V - manter registros contábeis separados por serviço;

VI - manter sistema adequado de informação e atendimento ao usuário;

VII - encaminhar cópia de acordos e contratos relativos à prestação do serviço com prestadoras estrangeiras de serviços de telecomunicações;

VIII - respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e regulamentares;

IX - respeitar a privacidade dos assinantes com relação aos documentos de cobrança e a todas as informações pessoais a eles referentes;

X - submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social;

XI - assegurar a qualquer outro prestador de serviço de telecomunicações a interconexão com sua rede, observada a regulamentação;

XII - observar todos os direitos das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, omitindo-se de praticar qualquer conduta discriminatória ou voltada a obstar a atividade destes;

XIII - utilizar, sempre que exigido pela regulamentação, equipamentos com certificação expedida ou aceita pela Anatel;

XIV - observar as normas e os padrões técnicos vigentes no Brasil, omitindo-se de qualquer prática discriminatória em relação a bens e equipamentos produzidos no País;

XV - colocar à disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas;

XVI - atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para adequada comunicação destas autoridades, observada a regulamentação da Anatel;

XVII - pagar todas as taxas de fiscalização e funcionamento das suas instalações, na forma da regulamentação;

XVIII - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel;

XIX - observar as normas vigentes no País quanto à utilização de mão-de-obra estrangeira, inclusive nos cargos de maior qualificação;

XX - dar cumprimento a acordos firmados entre o Brasil e outros Países e organismos internacionais, na forma regulamentada pela Anatel;

XXI - enviar em periodicidade definida pela Anatel, quadro demonstrativo de todos os acionistas detentores, isoladamente ou em grupo, de parcela igual ou superior a 5% (cinco por cento) do seu capital votante; e,

XXII - prestar à Anatel informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, societária e contábil, ou outras que lhe sejam requisitadas.

Parágrafo único. A AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras não poderão condicionar a oferta do serviço ao consumo casado de qualquer outro serviço, nem oferecer vantagens ao usuário em virtude da fruição de serviços adicionais àquele objeto do presente TERMO, ainda que prestados por terceiros.

Cláusula 8.2 Sem prejuízo das demais disposições constantes deste TERMO e das garantias asseguradas em lei, constituem direitos da AUTORIZADA:

I - prestar o serviço dentro de sua estratégia empresarial, definindo livremente seus investimentos, respeitadas a regulamentação da Anatel e as disposições deste TERMO;

II - renunciar à prestação do serviço autorizado, conforme dispõe o art. 142 da Lei nº 9.472, de 1997, desde que manifeste expressamente, com antecedência de 6 (seis) meses, a decisão perante a Anatel e a seus usuários;

III - indicar representante para acompanhar a atividade fiscalizatória da Anatel;

IV - interromper, conforme disposto na cláusula 4.4 deste TERMO, ou não atender à solicitação de prestação de serviço para o assinante, cujo nome constar de cadastro de assinantes inadimplentes.

V - a disponibilidade de interconexão com as demais prestadoras de STFC, em condições econômicas e operacionais não discriminatórias, sob condições tecnicamente adequadas e a preços isonômicos e justos que atendam estritamente ao necessário à prestação do serviço, observada a regulamentação da Anatel;

VI - a receber o serviço solicitado junto às demais prestadoras sem qualquer tipo de discriminação, pelos preços de mercado ou por preços negociados pelas partes e com as reduções que forem aplicáveis em função dos custos evitados em virtude do consumo em larga escala, respeitada a regulamentação;

VII - a obter todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço, conforme inciso VI, inclusive aquelas relativas ao faturamento, ressalvado o direito das demais prestadoras à preservação dos seus dados recobertos pelo sigilo empresarial, bem como os direitos de terceiros;

VIII - a disponibilidade de recursos de numeração de acordo com a regulamentação;

IX - solicitar da Anatel a confidencialidade de informação colhida no exercício da atividade fiscalizatória; e,

X - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Cláusula 8.3 Durante a vigência deste TERMO, a AUTORIZADA será a única responsável, perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, prepostos e contratados, na prestação do STFC, bem como pelo uso dos equipamentos, instalações ou redes, excluídas a União e a Anatel de quaisquer reclamações e/ou indenizações.

Cláusula 8.4 A AUTORIZADA não poderá opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária a remoção de instalações ou de redes telefônicas para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

Cláusula 8.5 A AUTORIZADA deverá pactuar diretamente com cada Prefeitura Municipal das áreas de prestação do serviço, bem como com as demais prestadoras de serviços públicos as condições para colocação de postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos e, ainda, dutos e canalizações subterrâneos destinados à passagem de cabos sob ruas e logradouros públicos.

§ 1º A AUTORIZADA diligenciará junto aos titulares de bens públicos ou privados sobre ou sob os quais tenha que passar dutos ou canalizações ou ainda instalar suportes para colocação dos mesmos, obtendo o respectivo consentimento ou servidão para tal fim.

§ 2º A AUTORIZADA deverá promover junto às respectivas autoridades municipais as tratativas necessárias ao estabelecimento das condições para superação das interferências na rede necessária à prestação do serviço, inclusive quanto ao corte e poda de árvores.

Cláusula 8.6 Nos termos do disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, a AUTORIZADA poderá utilizar postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.

§ 1º A utilização dos meios referidos no caput desta cláusula deverá ser realizada de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis.

§ 2º A AUTORIZADA deverá tornar disponível às demais prestadoras de serviços de telecomunicações, classificados pela Anatel como de interesse coletivo, os meios de sua propriedade ou por ela controlados, referidos no caput desta cláusula, respeitadas as mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Sempre que a AUTORIZADA não chegar a um acordo com as demais prestadoras acerca da utilização dos meios referidos nesta cláusula, caberá à Anatel, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos reguladores envolvidos, definir as condições desta utilização.

Cláusula 8.7 A AUTORIZADA manterá durante a vigência desta Autorização, central de informação e de atendimento ao usuário, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos usuários pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação à distância.

§ 1º A AUTORIZADA deverá tornar disponível e divulgar código de acesso fácil e gratuito para o encaminhamento de solicitações dos usuários por via telefônica.

§ 2º Todas as solicitações, reclamações ou queixas encaminhadas pelos usuários, por qualquer meio, deverão receber um número de ordem, que será informado ao interessado para possibilitar seu acompanhamento.

§ 3º O usuário será informado pela AUTORIZADA nos prazos definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade, quanto às providências adotadas em função da sua solicitação, reclamação ou queixa.

§ 4º Caso a Anatel constate existir dificuldade de acesso pelos usuários da central de informação e de atendimento poderá determinar à AUTORIZADA a ampliação dos meios de acesso disponíveis, sob pena de considerar desatendida a obrigação prevista nesta cláusula.

Cláusula 8.8 Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao objeto deste TERMO, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

§ 1º Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a AUTORIZADA se obriga a utilizar como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional, sendo que a equivalência referida neste parágrafo será apurada quando, cumulativamente:

I - o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;

II - o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e,

III - sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.

§ 2º Compreende-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.

Cláusula 8.9 A AUTORIZADA, suas controladas, controladoras, ou qualquer de seus acionistas que tenham participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) das ações com direito a voto da autorizada, somente poderão possuir ações sem direito a voto de prestadora(s) do STFC atuante(s) na mesma Área de Prestação e mesma modalidade de serviço, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social.

CAPÍTULO IX - Das Transferências e Alterações Societárias Cláusula

Cláusula 9.1 As transferências e alterações societárias estão sujeitas às condições estabelecidas nos arts. 7º, 98 e 136 da Lei nº 9.472, de 1997, e deverão atender ao disposto na Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, na Norma nº 04/98 - ANATEL, aprovada Resolução nº 76, de 16 de dezembro de 1998, na Norma nº 07/99 - ANATEL, aprovada pela Resolução nº 195, de 7 de dezembro de 1999, e regulamentação específica subsequente.

CAPÍTULO X - Das Obrigações e Prerrogativas da Anatel

Cláusula 10.1 Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de Órgão Regulador e das demais obrigações decorrentes deste TERMO, incumbirá à Anatel:

I - acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço visando ao atendimento da regulamentação;

II - regulamentar a prestação do serviço autorizado;

III - aplicar as sanções previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste TERMO;

IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;

V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na Lei nº 9.472, de 1997;

VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;

VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;

VIII - coibir condutas da AUTORIZADA contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE, a regulamentação e em especial o disposto nas Cláusulas 10.2 e 10.3 deste Capítulo;

IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste TERMO; e,

X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.

Cláusula 10.2 A Anatel poderá instaurar procedimento administrativo destinado a apurar inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora(s) de STFC, atuantes na mesma Área de Prestação e mesma modalidade de Serviço, tais como:

I - a existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadoras de STFC;

II - a prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer outra espécie, pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC, ou vice-versa;

III - transferência de bens entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC, em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado;

IV - existência de processo de transferência de conhecimentos tecnológicos estratégicos entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC;

V - prestação de serviços de telecomunicações ou correlatos, entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às demais empresas atuantes no mercado;

VI - existência de acordos de interconexão entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas as demais empresas atuantes no mercado;

VII - existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e prestadora(s) de STFC em condições favorecidas ou privilegiadas, em relação às oferecidas às demais empresas atuantes no mercado;

VIII - uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos pela AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e pela prestadora de STFC;

IX - existência de qualquer ato jurídico entre a AUTORIZADA, suas coligadas, controladas ou controladoras e empresa que detenha controle sobre prestadora de STFC tendo por objeto a transferência de ações entre elas, ou a outorga de direito de preferência relativamente a transferência de ações entre elas;

X - contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes; e,

XI - outras condutas definidas na regulamentação como caracterizadoras de indícios de concentração econômica ou de exercício de poder de controle entre prestadores de STFC.

Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inveracidade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA poderá acarretar a cassação da presente Autorização, nos termos do art. 139 da Lei nº 9.472, de 1997.

Cláusula 10.3 A Anatel poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e, em particular, a adoção de condutas colusivas ou restritivas à livre concorrência, diante da verificação, entre outros, dos seguintes indícios:

I - Estabilidade prolongada das participações relativas de empresas concorrentes no mercado;

II - Conduta comercial uniforme entre concorrentes;

III - Contratação em conjunto de bens ou serviços por concorrentes;

IV - Estabilidade prolongada dos níveis ou estruturas de preços dos serviços, ou paralelismos nas variações de preço;

V - Uniformização das condições ou termos de oferta dos serviços entre concorrentes;

VI - Troca de informações relevantes entre concorrentes, relativas, entre outros aspectos, a estratégias tecnológicas, financeiras ou comerciais;

VII - Divisão estável de atuação no mercado entre concorrentes;

VIII - Complementariedade nos planos ou projetos de expansão ou implantação de redes;

IX - Discriminação de preços ou de condições da prestação de serviços que privilegiem empresas determinadas, em detrimento das demais atuantes no mercado;

X - Compras, vendas, locações, comodatos ou qualquer outra forma de transferência, temporária ou definitiva, de bens de valor significativo ou de importância estratégica entre empresas concorrentes;

XI - Uso comum de recursos relevantes, sejam materiais, tecnológicos ou humanos por empresas concorrentes;

XII - Existência de acordos de interconexão que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas, para empresas determinadas em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

XIII - Existência de acordos para o compartilhamento de infra-estrutura que estipulem condições favorecidas ou privilegiadas para empresas determinadas, em relação às oferecidas às demais atuantes no mercado;

XIV - Distorção, manipulação, omissão ou procrastinação por concorrentes no fornecimento de informações requisitadas pela Anatel; e,

XV - Outras práticas definidas na regulamentação como indícios de colusão.

Parágrafo único. A comprovação da prática pela AUTORIZADA de condutas colusivas ou restritivas à livre concorrência poderá implicar, além da aplicação das sanções previstas neste Termo e daquelas aplicáveis pelo CADE, a caducidade da presente AUTORIZAÇÃO.

CAPÍTULO XI - Da Autorizada

Cláusula 11.1 A AUTORIZADA é empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, e no Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998.

CAPÍTULO XII - Do Regime de Fiscalização

Cláusula 12.1 A Anatel exercerá a fiscalização dos serviços a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste TERMO.

§ 1º A fiscalização a ser exercida pela Anatel compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.

§ 2º As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à exceção daquelas que, por solicitação da AUTORIZADA, sejam consideradas pela Anatel como de caráter confidencial.

§ 3º As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial nos termos do parágrafo anterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente TERMO, respondendo a Anatel e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais informações fora deste âmbito de utilização.

Cláusula 12.2 A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da Anatel, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste TERMO.

CAPÍTULO XIII - Da Interconexão

Cláusula 13.1 A AUTORIZADA tem obrigação de permitir, facilitar, tornar disponível e efetivar a interconexão, à rede por ela operada, de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, sempre que estas o solicitem, observada a regulamentação e em particular o Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de julho de 1998.

Parágrafo único. A disponibilidade de pontos de interconexão deve ser negociada diretamente pela AUTORIZADA com as prestadoras envolvidas, observada a regulamentação.

Cláusula 13.2 A AUTORIZADA será remunerada pelo uso de sua rede em conformidade com o previsto no Regulamento sobre Remuneração pelo uso de redes das Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 33, de 13 de julho de 1998.

Cláusula 13.3 A AUTORIZADA terá os mesmos direitos e obedecerá às mesmas condições de interconexão a que estejam sujeitos as demais prestadoras do STFC.

Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá tornar disponível para interconexão os elementos da rede com maior nível de desagregação tecnicamente possível, observada a regulamentação.

Cláusula 13.4 A AUTORIZADA cobrará das demais prestadoras de serviços de telecomunicações, pelo uso de redes, no máximo, os valores estabelecidos pela Anatel, observada a regulamentação.

CAPÍTULO XIV - Das Sanções

Cláusula 14.1 Na execução deste TERMO, a AUTORIZADA se sujeita às seguintes sanções, que serão aplicadas mediante decisão fundamentada da Anatel, assegurado o seu direito de defesa nos termos do disposto no seu Regimento Interno e sem prejuízo das demais penalidades previstas na regulamentação:

I - por ato ou omissão contrário às disposições constantes deste TERMO que acarrete prejuízo à competição no setor de telecomunicações; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - por violação às disposições deste TERMO que importe em não-cumprimento da cláusula 1.4; multa de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

III - por violação às disposições deste TERMO que importe em não-cumprimento das metas e parâmetros de qualidade na prestação do serviço; multa de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

IV - por outro ato ou omissão não enquadrado nos incisos anteriores que importe em violação aos direitos do usuário definidos neste TERMO ou acarrete-lhe prejuízo; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

V - por ato ou omissão que viole o disposto na cláusula 8.8 deste TERMO, referente à contratação de serviços e aquisição de equipamentos e materiais produzidos no País; multa de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

VI - por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal da Anatel prevista neste TERMO; multa de até R$20.000.000 (vinte milhões de reais); e,

VII - pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista expressamente neste TERMO, exceto as indicadas nos incisos anteriores; multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A infração prescrita nos incisos I e IV supra terá sua gravidade definida exclusivamente em função dos critérios gerais prescritos na cláusula 14.2 e será caracterizada pela conduta da AUTORIZADA que, direta ou indiretamente, possa importar prejuízo à competição no setor, especialmente:

a) oferecimento de óbice ou dificuldade à opção por outro prestador de serviço autorizado;

b) recusa em dar interconexão a prestador de serviço de telecomunicações;

c) oferecimento de óbices ou dificuldades à atividade de prestadoras de serviço de valor adicionado;

d) execução de qualquer serviço de telecomunicações que não seja objeto de autorização expedida pela Anatel em seu favor;

e) pela não-preservação dos níveis de qualidade praticados quanto à interconexão; e,

f) procrastinação na entrega de informações essenciais à atividade das demais prestadoras, especialmente no que tange às bases cadastrais.

§ 2º A infração prescrita no inciso II desta cláusula será caracterizada pela não-prestação reiterada do serviço autorizado, sendo considerada infração grave, especialmente:

a) a recusa em prestar o serviço autorizado a qualquer interessado, conforme o disposto na Cláusula 1.4.

§ 3º A infração prescrita no inciso III supra será caracterizada pelo desatendimento dos parâmetros de qualidade definidos no Plano Geral de Metas de Qualidade e terá sua escala de gravidade definida em função do número de usuários atingidos e dos prejuízos causados, ficando caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, de obrigação prevista neste TERMO, que acarrete violação dos direitos dos usuários, especialmente:

a) a interrupção na prestação dos serviços por prazo superior ao estabelecido no Plano de Metas de Qualidade;

b) a não-alocação na operação e manutenção do serviço dos recursos humanos e materiais necessários à preservação dos padrões mínimos de qualidade;

c) negligência na modernização da rede que afete a qualidade do serviço;

d) o não cumprimento do dever de prestar informações ao usuário;

e) a violação do sigilo de telecomunicações, fora das hipóteses legais, ainda que praticada por terceiros nas instalações sob responsabilidade da AUTORIZADA;

f) a não-manutenção de central de informação e de atendimento ao usuário na forma prescrita neste TERMO; e,

g) a cobrança de preço em desacordo com as regras estipuladas neste TERMO e na regulamentação.

§ 4º A infração prescrita no inciso V será caracterizada pela verificação de violação da obrigação contida na cláusula 8.8 e terá sua gravidade definida conforme dispuser a regulamentação.

§ 5º A infração prescrita no inciso VI supra terá sua gravidade definida em função da relevância da atividade fiscal obstada e será caracterizada pela violação, comissiva ou omissiva, direta ou indireta, da AUTORIZADA ou de seus prepostos, que impeça ou dificulte a atividade de fiscalização exercida pela Anatel, seus prepostos, agentes, especialmente:

a) recusa da AUTORIZADA em atender pedido de informação formulado pela Anatel relacionada ao serviço autorizado ou aos bens a ele afetos;

b) oferecimento de entrave à atuação dos agentes de fiscalização da Anatel;

c) omissão em cumprir obrigação de publicidade prevista neste TERMO, ou na regulamentação; e,

d) não envio ou envio intempestivo de qualquer informação, dado, relatório ou documento que, por força da regulamentação ou deste TERMO, deveria ser remetida à Anatel.

§ 6º A sanção prevista no inciso VII será caracterizada pela verificação de violação de obrigação deste Termo não compreendida nos parágrafos anteriores.

§ 7º A sanção prevista no inciso I será aplicada pela Anatel independentemente das providências que venham a ser adotadas pelo CADE.

§ 8º O não-recolhimento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta cláusula no prazo fixado pela Anatel caracterizará falta grave e implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida da taxa referencial SELIC para títulos federais, a ser aplicada sobre o valor da dívida, considerando todos os dias de atraso de pagamento, salvo se disposto diferente em regulamentação específica.

Cláusula 14.2 Para aplicação das multas previstas neste CAPÍTULO serão observadas as regras contidas no Título VI do Livro III - Das Sanções, arts. 173 a 185 da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação.

§ 1º Na definição da gravidade das sanções e na fixação das multas, a Anatel observará as seguintes circunstâncias:

I - a proporcionalidade entre a intensidade do apenamento e a gravidade da falta, inclusive quanto ao número de usuários atingidos;

II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;

III - a vantagem auferida pela AUTORIZADA em virtude da infração;

IV - a participação da AUTORIZADA no mercado dentro de sua área geográfica de prestação do serviço;

V - a situação econômica e financeira da AUTORIZADA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;

VI - os antecedentes da AUTORIZADA;

VII - a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior; e,

VIII - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.

§ 2º Independente dos critérios específicos de graduação previstos em cada inciso da cláusula anterior e de outros previstos na regulamentação, a gradação das penas observará a seguinte escala:

I - a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da AUTORIZADA e da qual ela não se beneficie;

II - a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a AUTORIZADA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de usuários; e,

III - a infração será considerada grave quando a Anatel constatar presente um dos seguintes fatores:

a) ter a AUTORIZADA agido com má-fé;

b) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a AUTORIZADA;

c) a AUTORIZADA for reincidente na infração; e,

d) número de usuários atingido for significativo.

§ 3º A critério da Anatel, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, poderá ser aplicada a pena de advertência à AUTORIZADA, que será comunicada formalmente da sanção, sem prejuízo da publicação da decisão na Imprensa Oficial.

§ 4º Para aplicação das sanções previstas neste Capítulo será observado o Procedimento Sancionatório previsto no Regimento Interno da Anatel.

§ 5º Nas infrações previstas na cláusula 14.1 a Anatel poderá determinar que a AUTORIZADA abata do valor a ser recolhido, a título de multa, montantes a serem pagos como ressarcimento aos usuários atingidos, fixando no ato de aplicação da pena os critérios para o ressarcimento, o prazo em que deve ser pago e o valor máximo do abatimento.

§ 6º A hipótese prevista no parágrafo anterior só poderá ser adotada quando verificado que o interesse ou a necessidade dos usuários não elidirá a responsabilidade da AUTORIZADA pelas demais indenizações civis devidas.

Cláusula 14.3 As multas previstas neste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de declaração de caducidade previstas no presente TERMO.

Cláusula 14.4 Os valores das multas previstas neste Capítulo serão reajustados, anualmente, mediante a aplicação do IGP-DI, vencendo o primeiro reajuste após um ano da assinatura deste TERMO.

CAPÍTULO XV - Da Extinção da Autorização

Cláusula 15.1 Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os arts. 138 a 144 da Lei nº 9.472, de 1997, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.

§ 1º A extinção de Autorizações, expedidas em concomitância para a modalidade de serviço Local ou para a modalidade de serviço Longa Distância Nacional, na mesma Área de Prestação, para a mesma AUTORIZADA, antes de 31 de dezembro de 2005, implicará na extinção desta Autorização.

§ 2º A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste TERMO pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.

Cláusula 15.2 A extinção de Autorização para uma das modalidades de serviço, Local, Longa Distância Nacional, Longa Distância Internacional, pode implicar na extinção das outras, se for resultante de aplicação de sanção por infração grave.

CAPÍTULO XVI - Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis

Cláusula 16.1 Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 9.472, de 1997, e a regulamentação dela decorrente, em especial a de competência do Poder Executivo, conforme disposto no art. 18 da referida Lei, prevalecendo sempre estas no que colidir com aquelas.

Cláusula 16.2 Na prestação do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação da Anatel, como parte integrante deste TERMO, em especial os documentos relacionados a seguir:

I - Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998;

II - Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 30, de 29 de junho de 1998;

III - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

IV - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

V - Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 40, de 23 de junho de 1998, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 130, de 31 de maio de 1999;

VI - Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998;

VII - Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998;

VIII - Regulamento sobre Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras do STFC, aprovado pela Resolução nº 33, de 13 de julho de 1998;

IX - Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

X - Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999; e,

XI - Regulamento para Expedição de Autorização para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001.

Cláusula 16.4 Na interpretação das normas e disposições constantes deste TERMO deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na Lei nº 9.472, de 1997.

CAPÍTULO XVII - Do Foro

Cláusula 17.1 Para solução de questões decorrentes deste TERMO será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO XVIII - Disposição Final

Cláusula 18.1 Este TERMO entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições deste TERMO, as partes o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.

Brasília,..... de ................ de 2002.

Pela ANATEL: 

Pela AUTORIZADA: 

................................................. 

.................................................. 

Presidente 

Presidente 

................................................. 

.................................................. 

Conselheiro 

Diretor 

TESTEMUNHAS: 

 


................................................. 

.................................................. 

Nome: 

Nome: 

RG: 


RG: