Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 115 DE 30/09/2014


 Publicado no DOU em 30 set 2014


Regulamenta obrigação de envio de contratos por agentes regulados, altera dispositivos da Instrução Normativa nº 91, de 1 de dezembro de 2010, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos art. 18, 22 e 29 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 539 Reunião da Diretoria Colegiada, de 16 de setembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A obrigação dos distribuidores e exibidores de obras cinematográficas, preceituada no art. 29 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, relativa à contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, compreende o envio de documentos, contratos e demais ajustes relacionados ao pagamento de virtual print fee - VPF, ou similar, celebrados pelos agentes econômicos envolvidos.

§ 1º A obrigação descrita no caput estende-se aos agentes integradores, mesmo no caso de adesão aos contratos celebrados por terceiros.

§ 2º Entende-se por integrador o agente responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar.

§ 3º Nas situações descritas no § 1º, a obrigação de fornecimento de informações abrange termos de adesão ou acordos de parceria celebrados pelo integrador, os contratos firmados pelos exibidores, inclusive minutas-padrão, e a relação dos signatários.

Art. 2º A prestação de informações e a entrega dos respectivos documentos descritas no art. 1º serão feitas, preferencialmente, pelos agentes integradores, ou, ainda, pelo próprio exibidor nos casos da ausência de intermediação por agentes integradores, conforme os procedimentos e prazos informados pela ANCINE.

Parágrafo único. A ordem de preferência estabelecida neste artigo não afasta a obrigação dos demais agentes nem impede que sejam demandados diretamente pela ANCINE.

Art. 3º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 1º sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 46 da Instrução Normativa nº 109, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 4º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa nº 91, de 1 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

LX - Agente integrador no processo de digitalização dos complexos cinematográficos: pessoas jurídica responsável pela prestação, organização e/ou coordenação das funções e serviços necessários ao processo de digitalização de salas de exibição, dentre os quais aqueles relacionados à participação financeira dos distribuidores na exibição de obras, por meio de VPF ou instituto similar."

....." (NR)

"Art. 3º .....

.....

VI - Pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de envio e entrega de conteúdos audiovisuais digitais para salas de exibição cinematográfica;

VII - Pessoas jurídicas responsáveis pela comercialização remota de bilhetes para ingresso em salas de exibição cinematográfica;

VIII - Pessoas jurídicas qualificadas como agente integrador no processo de digitalização da projeção cinematográfica." (NR)

Art. 5º O descumprimento da obrigação que dispõe o art. 3º da Instrução Normativa nº 91/2010 sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 30 da Instrução Normativa nº 109/2012.

Art. 6º A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee - VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado.

Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF)." (NR)

Art. 7º O art. 9º da Instrução Normativa nº 65/07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa nº 109, de 2012." (NR)

Art. 8º No caso de agente econômico estrangeiro, não constituído sob as leis brasileiras, e sem sede e administração no País, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações descritas nesta Instrução Normativa caberá ao representante brasileiro registrado na ANCINE.

Art. 9º Os documentos e contratos relacionados às informações prestadas receberão tratamento sigiloso nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada nº 53, de 01 de abril de 2013, independentemente de requerimento do interessado.

Art. 10. Os art. 9º, 10, 10-A, 10-B, 12, 13 e 24, todos da Instrução Normativa nº 91/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX." (NR)

"Art. 10 - .....

.....

§ 5º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas nos Anexos I ao IX." (NR)

"Art. 10-A. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de programação deverá encaminhar no ato do requerimento do seu registro declaração assinada por representante legal que explicite a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação a produção de conteúdo audiovisual que integre espaço qualificado, conforme modelo constante no Anexo XII desta instrução normativa." (NR)

"Art. 10-B. .....

.....

I - declaração assinada por representante legal que explicite que a programadora exerce atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual, bem como a existência ou inexistência de qualquer vínculo de exclusividade junto a outro agente econômico com relação ao licenciamento de canais por ela programados, conforme modelo constante no Anexo XIII desta instrução normativa." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 4º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo X." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 3º As informações que deverão ser fornecidas no procedimento de registro são aquelas definidas no Anexo XI." (NR)

Art. 11. Revoga-se o artigo 24 da Instrução Normativa nº 91/2010.

Art. 11. Os Anexos I, II, III e IV, todos da Instrução Normativa nº 91/2010, passam a vigorar com as redações dos Anexos I a IV, respectivamente, desta Instrução Normativa.

Art. 12. Inclui-se na Instrução Normativa nº 91/2010 os Anexos V a XIII desta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2014.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

ANEXO I

REGISTRO COMPLETO DE PESSOA JURÍDICA

CNPJ

Razão social/denominação

Nome fantasia

Data da constituição

Natureza Jurídica

Endereço Fiscal: Logradouro; número; Complemento; Bairro/Distrito; Município; UF; CEP

Endereço de Correspondência - se houver: Logradouro; número; Complemento; Bairro/Distrito;

Município; UF; CEP

Telefone

Fax

Correio Eletrônico

Página Eletrônica - se houver

Nº do registro da Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Atividade Econômica Principal

Atividade(s) Econômica(s) Secundária(s) - se houver

Atos Constitutivos: Tipo; data de averbação no órgão competente; número da alteração contratual; resumo das alterações

Quadro societário - no caso de Pessoa Jurídica Sociedade

Anônima, pessoas naturais ou jurídicas portadoras de 5% ou mais de ações ordinárias e preferenciais:

Nacionalidade/País de Origem; CPF/CNPJ; Nome ou Razão Social / Denominação; Função;

Percentual das ações ordinárias; percentual das ações preferenciais; Se detém poder de controle.

Quadro societário - no caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada, portadores de cotas:

Nacionalidade/País de Origem; CPF/CNPJ; Nome ou Razão Social / Denominação; Função;

Percentual do capital social; Se detém poder de controle.

Representante legal ou procurador: se representa isoladamente ou em conjunto; Nacionalidade/País

de Origem; CPF/CNPJ; Nome ou Razão Social / Denominação; Função; Vigência da representação;

Tipo de procuração; Poderes constituídos

Diretoria: Nacionalidade; CPF; Nome; Função; Término do mandato

Conselho de Administração - se houver: Nacionalidade; CPF; Nome; Se presidente do conselho;

Término do mandato

Pessoas Jurídicas Coligadas - se houver: País de origem; CNPJ/número de identificação no país de origem; Número de Identificação no Registro próprio, se houver; Participação no capital social; nome fantasia; natureza jurídica

Pessoas Jurídicas Controladas - se houver: País de origem; CNPJ/número de identificação no país de origem; Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), se houver; Participação no capital votante

Filiais/Agências ou Outros - se houver: CNPJ; Nome Fantasia; Logradouro; número; Complemento;

UF; CEP; telefone fixo; fax; telefone celular; correio eletrônico;

ANEXO II

REGISTRO SIMPLIFICADO DE PESSOA JURÍDICA

CNPJ - se houver

Duns Number - se houver

Razão social

Nome fantasia

Data da constituição

Natureza Jurídica

Endereço: Logradouro; Número; Complemento; cidade; país; código postal

Telefone Fixo

Fax - se houver

Página eletrônica - se houver

Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), se houver

Atividades Econômicas

Quadro societário, salvo quando o agente econômico não tenha sido autorizado pelo poder executivo a funcionar no Brasil ou quando dispensado pelos órgãos do sistema nacional de registro de empresas mercantis - no caso de Pessoa Jurídica Sociedade Anônima, pessoas naturais ou jurídicas portadoras de 5% ou mais de ações ordinárias e preferenciais: Nacionalidade/País de Origem; CPF/CNPJ; Nome ou Razão Social / Denominação; Função; Percentual das ações ordinárias; percentual das ações preferenciais; Se detém poder de controle.

Quadro societário, salvo quando o agente econômico não tenha sido autorizado pelo poder executivo a funcionar no Brasil ou quando dispensado pelos órgãos do sistema nacional de registro de empresas mercantis - no caso de Pessoa Jurídica Sociedade Limitada, portadores de cotas: Nacionalidade/País de Origem; CPF/CNPJ; Nome ou Razão Social / Denominação; Função; Percentual do capital social;

Se detém poder de controle.

Representante legal no Brasil: Nacionalidade/País de Origem; CPF/CNPJ; Nome ou Razão Social /

Denominação; Função; Vigência da representação; Tipo de procuração; Poderes constituídos

ANEXO III

CASO O AGENTE ECONÔMICO TENHA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA EXIBIÇÃO  CINEMATOGRÁFICA, INFORMAR SOBRE SEUS COMPLEXOS:

Nome do complexo

Data de Inauguração

Se faz parte de grupo exibidor

Operação usual: Se comercial ou não comercial. Se não comercial, se é Cineclube

Telefone

Fax

Correio Eletrônico

Página Eletrônica - se houver

Se Itinerante ou Fixo

Se Fixo:

o Endereço: Logradouro; número; Complemento; Bairro/Distrito; Município; UF; CEP

o Se localizado em Shopping Center: CNPJ do Shopping Center; Razão Social/denominação do Shopping Center

o Situação do Imóvel: Próprio, Aluguel, Arrendamento ou Comodato

Se Itinerante:

o Características da itinerância:

Serviços adicionais:

o Se há Bomboniére Própria

o Se há Bomboniére administrada por terceiros: CNPJ; Razão Social/denominação do administrador

o Se há Livraria

o Se há Bar

o Outros Serviços adicionais

Gerente do complexo: CPF; Nome

Programador: CPF; Nome

Se há veiculação de publicidade através de outro agente econômico: CNPJ; Razão social/denominação do responsável

Salas de Exibição:

o CNPJ a que a sala está vinculada

o Data de início de funcionamento

o Se a sala possui endereço diverso do complexo

o Nome

o Número de assentos

o Dados de acessibilidade: número de assentos para pessoas em cadeira de rodas; número de assentos para pessoas com mobilidade reduzida; número de assentos para obesos; número de assentos para pessoas com deficiência auditiva; número de assentos para pessoas com deficiência visual; se há Banheiro(s) acessível(is); se há acesso aos assentos com rampa

Dimensão da tela

Se há Ar condicionado

Formato da Sala: com palco italiano, com mezanino, stadium ou outros

Tipo(s) de projeção

o Se digital: 2D DCI, 2D não DCI, 2D DVD, 3D

o Se analógica: 35 mm ou Outros

Tipo de sistema de som: Dolby Stéreo; Dolby Digital; DTS ou outros

Se há ajuste ou contrato celebrado com a finalidade de digitalização da projeção cinematográfica, que preveja a recepção de valores a título de pagamento por cópia virtual (virtual print fee - VPF) ou similar.

ANEXO IV

CASO O AGENTE ECONÔMICO TENHA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA TELEVISÃO ABERTA - RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS INFORMAR SOBRE CANAIS DOS QUAIS É GERADORA:

Afiliação à rede de televisão

ANEXO V

CASO O AGENTE ECONÔMICO TENHA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA PROGRAMAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA, INFORMAR SOBRE SEUS

CANAIS:

Nome

Data de Início de oferta ao público

Classificação do canal nos termos do art. 8º C desta instrução normativa

Número de assinantes previstos nos contratos com as distribuidoras ou prestadoras dos serviços de TV

Paga

Densidade da definição em que é transmitido: definição padrão ou alta definição Se em alta definição:

o Se sua programação e denominação são similares a de canal de definição padrão.

o Nome do canal de programação de definição padrão similar (se informação anterior for afirmativa)

ANEXO VI

CASO O AGENTE ECONÔMICO TENHA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA EMPACOTAMENTO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA:

Em relação aos seus pacotes:

data de início da oferta ao público;

número do registro na ANCINE dos canais de programação que o compõem;

nome dos canais de programação que o compõem;

municípios em que é distribuído;

preço cobrado ao assinante desconsiderados os canais à la carte, os canais pay-per-view,

canais de distribuição obrigatória ou quaisquer serviços adicionais ofertados;

número de assinantes.

Em relação aos seus canais à la carte:

data de início da oferta ao público;

número do registro na ANCINE;

nome;

municípios em que é distribuído;

preço cobrado ao assinante desconsiderados quaisquer serviços adicionais ofertados;

número de assinantes.

Em relação aos seus canais pay-per-view:

data de início da oferta ao assinante;

número de registro na ANCINE;

nome;

municípios em que é distribuído;

preço cobrado ao assinante desconsiderados quaisquer serviços adicionais ofertados.

ANEXO VII
CASO O AGENTE ECONÔMICO SEJA PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ENVIO E ENTREGA DE CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS DIGITAIS PARA EXIBIÇÃO EM SALAS DE CINEMA:

Modalidade de transporte dos conteúdos: cópia física, rede de telecomunicações terrestre ou satélite;

Relação dos exibidores e seus respectivos complexos a que presta serviços (para cada exibidor, informar: razão social/denominação, CNPJ, nome fantasia e nº de registro do exibidor na ANCINE; para cada complexo informar: nome do complexo e nº de registro do complexo na ANCINE).

Se satélite, informar também:

Teleporto: endereço; e, caso a seja operador por outra empresa, informar: razão social/denominação da empresa, CNPJ, telefone e correio eletrônico;

Satélite: designação e posição orbital; e, caso a seja operador por outra empresa, informar: razão social/denominação da empresa, CNPJ, telefone e correio eletrônico;

Se rede de telecomunicações terrestre, informar também:

Tecnologia utilizada; e, caso a seja operador por outra empresa, informar: razão social/denominação da empresa, CNPJ, telefone e correio eletrônico;

ANEXO VIII

CASO O AGENTE ECONÔMICO SEJA QUALIFICADO COMO AGENTE INTEGRADOR NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DA PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICA:

Financiamento: modelo, instituição financiadora;

Importador dos equipamentos (razão social/denominação da empresa, CNPJ, telefone e correio eletrônico);

Modalidade de oferta dos equipamentos aos exibidores (locação, venda, etc);

Monitoramento da operação dos projetores e das sessões de exibição: empresas responsáveis (razão social/denominação da empresa, CNPJ, telefone e correio eletrônico); centros de operação (endereço);

Contratos de VPF: empresas envolvidas (razão social/denominação da empresa, CNPJ, telefone e correio eletrônico);

Relação dos complexos e dos grupos econômicos integrados, com a discriminação das salas digitalizadas pelo integrador e das salas digitais abrangidas pelos contratos de VPF (para cada empresa, informar: razão social/denominação, CNPJ, nome fantasia, nº de registro na ANCINE).

ANEXO IX

CASO O AGENTE ECONÔMICO SEJA RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO REMOTA DE BILHETES DE INGRESSO PARA CINEMA:

Modalidade de oferta ao público: internet ou outras.

Relação dos exibidores e seus respectivos complexos a que presta serviços (para cada exibidor, informar: razão social/denominação, CNPJ, nome fantasia e nº de registro do exibidor na ANCINE; para cada complexo informar: nome do complexo e nº de registro do complexo na ANCINE).

ANEXO X

REGISTRO DE PESSOA NATURAL BRASILEIRA

CPF

Nome

Data de Nascimento

Endereço: Logradouro; Complemento; Bairro/Distrito; Município; UF; CEP

Nome Artístico

Cédula de Identidade: Número; Órgão Emissor (facultativo); UF; Data de emissão (facultativo)

Nacionalidade brasileira: Nata ou Naturalizada. Se naturalizada, informar data de naturalização e país de nascimento

Telefone Fixo

Fax - se houver

Celular - se houver

Correio eletrônico

Página Eletrônica - se houver

Se Sócio de Agente Econômico Audiovisual - Pessoa jurídica brasileira: CNPJ; razão social/denominação; percentual do Capital Social; Nome Fantasia; Natureza Jurídica; Poder de

Controle: sim ou não

Se representante legal no Brasil de Agente Econômico Audiovisual: - Pessoa jurídica brasileira: CNPJ; razão social/denominação; Nome Fantasia; Função; tipo de procuração, se for o caso; Poderes

Constituídos; Vigência da representação

ANEXO XI

REGISTRO DE PESSOA NATURAL ESTRANGEIRA

CPF - se houver

Informar documento de identificação válido: Nome do documento; Número do documento

Nome

Data de Nascimento

Nacionalidade

Se residente no Brasil: Data de início de residência no Brasil; Logradouro; Número; Complemento;

Bairro/Distrito; Município; UF; CEP

Se não residente no Brasil: Endereço Completo; Código Postal; País; Cidade; Endereço de correspondência no Brasil - se houver

Nome Artístico

Telefone Fixo

Fax - se houver

Telefone Celular - se houver

Correio eletrônico

Página Eletrônica - se houver

Se Sócio de Agente Econômico Audiovisual - Pessoa jurídica brasileira: CNPJ; razão social/ denominação; percentual do capital social; Nome Fantasia; Natureza Jurídica; Poder de Controle: sim ou não

Se representante legal no Brasil de Agente Econômico Audiovisual: - Pessoa jurídica brasileira: CNPJ; razão social/denominação; Nome Fantasia; Função; tipo de procuração, se for o caso; Poderes

Constituídos; Vigência da representação.

ANEXO XII

DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EXCLUSIVIDADE JUNTO A OUTRO AGENTE ECONÔMICO COM RELAÇÃO A PRODUÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL QUE INTEGRE ESPAÇO QUALIFICADO

Caso exista vínculo de exclusividade:

A ___________(nome empresarial/denominação do declarante)___________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, declara, para efeitos do artigo 10-A da Instrução Normativa 91 da Ancine, que possui vínculo de exclusividade junto a ___________ (nome e CNPJ do(s) outro(s) agente(s) econômico(s)) ___________ para a produção de conteúdo audiovisual que possa ser enquadrado como espaço qualificado nos termos do artigo 2º, XII, da Lei 12.485/2011.

Caso não exista vínculo de exclusividade:

A ___________(nome empresarial/denominação do declarante)___________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, declara, para efeitos do artigo 10-A da Instrução Normativa 91 da Ancine, que não possui vínculo de exclusividade junto a qualquer outro agente econômico para a produção de conteúdo audiovisual que possa ser enquadrado como espaço qualificado nos termos do artigo 2º, XII, da Lei 12.485/2011.

Local e data

Assinatura do representante legal

ANEXO XIII

DECLARAÇÃO DE FINALIDADE PRINCIPAL E DE EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EXCLUSIVIDADE JUNTO A OUTRO AGENTE ECONÔMICO COM RELAÇÃO AOLICENCIAMENTO DE CANAIS PROGRAMADOS

Caso exista vínculo de exclusividade:

A ___________(nome empresarial/denominação do declarante)___________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, declara, para efeitos do artigo 10-B, inciso I da Instrução Normativa 91 da Ancine, que ____ (exerce ou não exerce) atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual e que aufere as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário.

Declara, ainda, que, para o licenciamento de canais por ela programados, possui vínculo de exclusividade junto a ___________ (nome e CNPJ do(s) outro(s) agente(s) econômico(s)) ___________.

Caso não exista vínculo de exclusividade:

A ___________(nome empresarANEXO IXial/denominação do declarante)___________, inscrita no CNPJ sob o nº ___________, declara, para efeitos do artigo 10-B, inciso I da Instrução Normativa 91 da Ancine, que ____ (exerce ou não exerce) atividade econômica de forma organizada no setor audiovisual e que aufere as receitas necessárias ao seu funcionamento a partir da contratação de seu(s) canal(is) de programação ou da comercialização de espaço publicitário.

Declara, ainda, que, não possui vínculo de exclusividade junto a qualquer agente econômico para o licenciamento dos canais programados.

Local e data

Assinatura do representante legal