Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 65 DE 18/10/2007


 Publicado no DOU em 22 out 2007


Regulamenta o procedimento de envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais para salas de exibição, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do ANEXO I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua Reunião 244ª realizada em 18 de outubro de 2007, resolve:

Art. 1º O cumprimento das obrigações previstas no art. 18 da MP nº 2.228-1/01, referentes ao envio de relatórios à ANCINE - Agência Nacional de Cinema, por parte das empresas distribuidoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de salas de exibição com fins comerciais, será regulamentado por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - sala de exibição comercial: toda área ou recinto, em ambiente aberto ou fechado, em que se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, em qualquer suporte, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com finalidade comercial;

II - renda bruta: soma dos valores auferidos na bilheteria por aquela obra;

III - ingresso: bilhete vendido ou cedido a qualquer título para o público espectador;

IV - empresa distribuidora: empresa detentora de direitos de comercialização de obras audiovisuais para salas de cinema;

(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

V - relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 70, de 25.02.2008, DOU 28.02.2008).

VI - relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

VII - semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6ª feira e se encerra na 5ª feira, correspondente a uma cine-semana. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 70, de 25.02.2008, DOU 28.02.2008).

(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 2º-A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 70, de 25.02.2008, DOU 28.02.2008).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo, relativas à exibição diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 15 dias subsequentes ao final do período mensal informado.

§ 1º O prazo de entrega dos relatórios poderá ser prorrogado, a pedido da empresa distribuidora, desde que devidamente justificado, ficando esta prorrogação sujeita à exclusiva avaliação da ANCINE.

§ 2º Os relatórios que apresentem inconsistência nos dados transmitidos deverão ser retificados.

§ 3º O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ou caso o expediente seja encerrado antes da hora normal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 115 DE 30/09/2014):

Art. 3º-A As empresas distribuidoras deverão enviar à ANCINE relatórios trimestrais, informando os valores repassados a quaisquer outros agentes a título de cobertura parcial das despesas de atualização tecnológica no segmento de salas de exibição, tais como o pagamento por cópia virtual (virtual print fee - VPF), até o final do mês subsequente ao período relatado.

Parágrafo único. Os relatórios trimestrais referidos no caput deverão ser enviados conforme Manual de Envio de Informações de Pagamento por Cópia Virtual (VPF).

Art. 4º Os relatórios deverão ser enviados por meio eletrônico, segundo modelo a ser publicado no portal www.ancine.gov.br.

§ 1º Desde que com autorização prévia e expressa da ANCINE e a seu exclusivo critério, poderão ser aceitos relatórios apresentados em formatos diferentes do modelo padrão.

§ 2º A entrega dos relatórios será comprovada por meio de protocolo emitido automaticamente pela ANCINE, mas esta emissão não implicará qualquer prévia avaliação da Agência quanto ao conteúdo das informações, ou quanto ao cumprimento das exigências normativas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 3º A empresa distribuidora, que não tiver qualquer obra exibida em salas comerciais no período relatado, enviará seu relatório em modelo específico publicado pela Ancine em seu portal na internet.

§ 4º É de inteira responsabilidade da empresa distribuidora a verificação e o envio completo e fidedigno dos dados dentro do prazo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de envio de exibição em Mostra ou Festival, de exibição em Cineclube, de exibição não cinematográfica, de exibição gratuita, de exibição fechada para cabine de imprensa, de exibição a preço fixo, e de exibição em formato DVD ou Blu-ray. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 70, de 25.02.2008, DOU 28.02.2008)

Art. 6º Em procedimento de avaliação dos relatórios, a ANCINE poderá realizar diligências e solicitar novas informações ou documentos, com o objetivo de complementar, retificar ou confirmar as informações apresentadas.

Art. 7º As empresas distribuidoras poderão solicitar formalmente à Ancine manifestação quanto ao cumprimento da obrigação legal de entrega dos relatórios.

Art. 8º A ANCINE publicará periodicamente relatório com a consolidação das informações encaminhadas pelas empresas distribuidoras em seu portal na internet.

Art. 9º O descumprimento da obrigação das informações de que trata esta Instrução Normativa sujeitará o infrator à sanção prevista no art. 27 da Instrução Normativa nº 109, de 2012. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 115 DE 30/09/2014).

Art. 10. Os relatórios com as informações sobre a comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição também deverão abranger o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e a data do início da vigência desta Instrução Normativa, devendo ser encaminhados em até 90 (noventa) dias após sua entrada em vigor.

Art. 11. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria Colegiada da ANCINE.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 73, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 70 de 25/02/2008):

ANEXO I

Informações agregadas (art. 2º A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.

Informação  Definição ou particularidade 
1. Dados da empresa distribuidora: 
a) Razão Social da Empresa;  (*) 
b) Nº Registro ANCINE;  Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório 
c) CNPJ;  CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório 
d) Nome fantasia;  (*) 
e) Telefone/fax;  (*) 
f) Correio eletrônico;  (*) 
g) Página eletrônica;  (*) 
h) Logradouro;  (*) 
i) Complemento;  (*) 
j) Bairro;  (*) 
k) Município;  (*) 
l) UF;  (*) 
m) CEP  (*) 
2. Dados da obra comercializada: 
a) Código da obra na ANCINE  Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório 
b) Título no Brasil  (*) 
c) Título Original  (*) 
d) ano de produção   
3. Informações de comercialização: 
a) Período de referência;  Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório 
b) Data do lançamento;  Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas 
c) Número de salas no período informado;  Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado 
d) Nº de cópias em exibição no período informado;  Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado 
e) Público (número);  Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) 
f) Renda bruta (R$);  Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) 

(Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 70 de 25/02/2008):

ANEXO I - INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA O RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS NO MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO

Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação   Definição ou particularidade 

1. Dados da empresa distribuidora:     

a) Razão Social da Empresa;   (*)  

b) Nº Registro Ancine;   Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório  

c) CNPJ;   CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório  

d) Nome fantasia;   (*)  

e) Telefone/fax;   (*)  

f) Correio eletrônico;   (*)  

g) Página eletrônica;   (*)  

h) Logradouro;   (*)  

i) Complemento;   (*)  

j) Bairro;   (*)  

k) Município;   (*)  

l) UF;   (*)  

m) CEP.   (*)  

2. Dados da sala de exibição:     

a) Nome;   (*)  

b) Nº Registro Ancine;   Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório  

c) Razão Social da Empresa;   (*)  

d) CNPJ;   (*)   

e) Telefone/fax;   (*)     f) Correio eletrônico;   (*)     g) Página eletrônica;   (*)     h) Logradouro;   (*)     i) Complemento;   (*)     j) Bairro;   (*)    k) Município;   (*)     l) UF;   (*)     m) CEP.   (*)     3. Dados da obra comercializada:        a) Código da obra na ANCINE   Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório     b) Título no Brasil   (*)     c) Título Original   (*)     d) Diretor   (*)     e) Elenco principal   (*)     f) Duração   (*)     g) Ano de produção   (*)     h) País(es) de origem   (*)     4. Informações de comercialização:        a) Período de referência;   Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório     b) Data de exibição;   Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d     c) Público (número);   Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (b)     d) Renda bruta (R$);   Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (b)     (*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente.

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa DC/ANCINE Nº 138 DE 06/12/2017):

ANEXO II

Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação Definição ou particularidade

1. Dados da empresa distribuidora:

a) Razão Social da Empresa; (*)

b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;

c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório;

d) Nome fantasia; (*)

e) Telefone/fax; (*)

f) Correio eletrônico; (*)

g) Página eletrônica; (*)

h) Logradouro; (*)

i) Complemento; (*)

j) Bairro; (*)

k) Município; (*)

l) UF; (*)

m) CEP. (*)

2. Dados da sala de exibição:

a) Nome; (*)

b) Nº Registro Ancine; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório.

c) Razão Social da Empresa; (*)

d) CNPJ; (*)

e) Telefone/fax; (*)

f) Correio eletrônico; (*)

g) Página eletrônica; (*)

h) Logradouro; (*)

i) Complemento; (*)

j) Bairro; (*)

k) Município; (*)

l) UF; (*)

m) CEP. (*)

3. Dados da obra comercializada:

a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório.

b) Título no Brasil; (*)

c) Título Original; (*)

d) Diretor; (*)

e) Duração; (*)

f) Ano de produção; (*)

g) País(es) de origem; (*)

4. Informações de comercialização:

a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório.

b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas ''d'' e ''e''.

c) Data de lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas de exibição.

d) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2).

e) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2).

(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.