Instrução Normativa DC/ANCINE nº 70 de 25/02/2008


 Publicado no DOU em 28 fev 2008


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, e dá outras providências.


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A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º, do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no art. 18, da Medida Provisória 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua 256ª Reunião, realizada em 25 de fevereiro de 2008, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:

"Art. 2º .....................................................................................

V - relatório de informações agregadas: compilação de dados semanais relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo I desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio;

VI - relatório de informações detalhadas: detalhamento de dados diários relativos à exibição de qualquer obra audiovisual, conforme detalhamento exemplificativo do Anexo II desta Instrução, a serem relatados para a ANCINE, por meio de sistema próprio; e

VII - semana cinematográfica ou exibição semanal: período que se inicia na 6ª feira e se encerra na 5ª feira, correspondente a uma cine-semana."

Art. 2º A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 2º A:

"Art. 2º A As informações agregadas relacionadas no Anexo I, relativas à exibição semanal de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, relatório de informações agregadas a ser enviado à ANCINE, semanalmente, até a quarta-feira subseqüente ao final da semana cinematográfica informada."

Art. 3º O caput do art. 3º da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As informações detalhadas e relacionadas no Anexo II, relativas à exibição, diária de qualquer obra audiovisual brasileira ou estrangeira em salas de exibição integrarão, organizadas por título, sala e dia de exibição, relatório de informações detalhadas a ser enviado à ANCINE, mensalmente, no prazo de 30 dias subseqüentes ao final do período mensal informado.

Art. 4º O art. 5º, da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Desde que haja comunicação prévia e expressa à ANCINE, as empresas distribuidoras poderão autorizar terceiros, regularmente inscritos no CNPJ, a efetuar a entrega dos relatórios de comercialização, mantida a responsabilidade das distribuidoras pelo cumprimento das obrigações previstas e pelo conteúdo das informações, independentemente de qualquer acordo ou contrato com o agente autorizado."

Art. 5º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007.

Art. 6º A Instrução Normativa nº 65, de 18 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 73, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

ANEXO I

Informações agregadas (art. 2º A) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.

Informação Definição ou particularidade 
1. Dados da empresa distribuidora: 
a) Razão Social da Empresa; (*) 
b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório 
c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório 
d) Nome fantasia; (*) 
e) Telefone/fax; (*) 
f) Correio eletrônico; (*) 
g) Página eletrônica; (*) 
h) Logradouro; (*) 
i) Complemento; (*) 
j) Bairro; (*) 
k) Município; (*) 
l) UF; (*) 
m) CEP (*) 
2. Dados da obra comercializada: 
a) Código da obra na ANCINE Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório 
b) Título no Brasil (*) 
c) Título Original (*) 
d) ano de produção   
3. Informações de comercialização: 
a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório 
b) Data do lançamento; Data (dd/mm/aaaa) do lançamento da obra no mercado de salas 
c) Número de salas no período informado; Nº de salas em que a obra foi exibida no período informado 
d) Nº de cópias em exibição no período informado; Nº de cópias disponibilizadas para os exibidores no período informado 
e) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual no período de referência (a) 
f) Renda bruta (R$); Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual no período de referência (a) 

ANEXO II

Informações detalhadas (art. 3º) exigidas para o relatório de comercialização de obras audiovisuais no mercado de salas de exibição.

Conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, o relatório deverá conter, de forma clara, ao menos as informações abaixo relacionadas:

Informação Definição ou particularidade 
1. Dados da empresa distribuidora: 
a) Razão Social da Empresa; (*) 
b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório 
c) CNPJ; CNPJ da empresa detentora dos direitos de comercialização responsável pelo envio do relatório 
d) Nome fantasia; (*) 
e) Telefone/fax; (*) 
f) Correio eletrônico; (*) 
g) Página eletrônica; (*) 
h) Logradouro; (*) 
i) Complemento; (*) 
j) Bairro; (*) 
k) Município; (*) 
l) UF; (*) 
m) CEP (*) 
2. Dados da sala de exibição: 
a) Nome; (*) 
b) Nº Registro ANCINE; Número de registro ANCINE da sala de exibição a que se referem os dados do relatório 
c) Razão Social da Empresa; (*) 
d) CNPJ; (*) 
e) Telefone/fax; (*) 
f) Correio eletrônico; (*) 
g) Página eletrônica; (*) 
h) Logradouro; (*) 
i) Complemento; (*)   
j) Bairro; (*) 
k) Município; (*)   
l) UF; (*) 
m) CEP (*) 
3. Dados da obra comercializada: 
a) Código da obra na ANCINE; Número de registro ANCINE da obra audiovisual a que se referem os dados do relatório 
b) Título no Brasil; (*) 
c) Título Original; (*) 
d) Diretor ; (*) 
e) Duração; (*) 
f) Ano de produção ; (*) 
g) País(es) de origem; (*) 
4. Informações de comercialização: 
a) Período de referência; Período (de dd/mm/aaaa até dd/mm/aaaa) a que se referem os dados do relatório 
b) Data de exibição; Data (dd/mm/aaaa) a que se referem os dados discriminados nas alíneas c e d 
c) Público (número); Número total de espectadores da obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) 
d) Renda bruta (R$) Soma dos valores auferidos na bilheteria pela obra audiovisual na data de exibição (4-b) e na sala informada (item 2) 

(*) Estas informações encontram-se no sistema de registro da ANCINE e serão geradas automaticamente, caso utilizado o modelo indicado no art. 4º, caput.